Portaria SPPE Nº 193 DE 24/09/2018


 Publicado no DOU em 26 set 2018


Altera a Portaria nº 85 de 18.06.2018.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica que esta sendo estudado entre Ministério do Trabalho e Polícia Federal, para viabilizar acesso aos dados dos Imigrantes constantes nos sistemas CTPSWEB 3.0 e SISMIGRA; e

Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para migrante,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 17 da Portaria nº 85, de 18 de junho de 2018 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º.....

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente;

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2018, além do Protocolo, poderá ser apresentado também o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório"

"Art. 4º .....

§ 2º O protocolo de atendimento para fins de Reunião Familiar expedido pela Polícia Federal, após o atendimento presencial, poderá ser aceito para a expedição de CTPS."

"Art. 5º .....

I - Passaporte ou Cópia do Diário Oficial da União - DOU com autorização de residência publicada pelo Ministério do Trabalho que deverá conter: "

Art. 6º:.....

"I - Passaporte ou Cópia do Diário Oficial da União - DOU com autorização de residência publicada pelo Ministério do Trabalho que deverá conter: "

Art. 17. "O imigrante que apresentar a CRNM ou protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição art. 30, I, "e" da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente ter seu amparo legal confirmado no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS.

Art. 2º Fica acrescido à Portaria nº 85 de 18 de junho de 2018, os artigos 19 e 20 com a seguinte redação:

"Art. 19. Caso os protocolos ou as carteiras de registro nacional migratório não contiverem o amparo legal especificado, poderá ser aceito certidão da Polícia Federal, expedida através do SISMIGRA, com o respectivo amparo da situação de residência do imigrante ou do fronteiriço."

"Art. 20. Identificado no documento do Imigrante um amparo legal já revogado, que previa a emissão da CTPS, deverá ser verificado a data de registro desse amparo junto a Polícia Federal, pois se cadastrado enquanto estava vigente a CTPS será emitida normalmente."

Art. 3º Renumerar o artigo 19 da Portaria nº 85 de 18 de junho de 2018 para artigo 21.

Art. 4º revogar o ANEXO I.

MARCOS ORLANDO MENEZES FERREIRA