Publicado no DOU em 17 out 2018
Altera a Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1360 DE 09/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2. atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3. atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.2014, 20.11.2015, 20.11.2017 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
Art. 4º Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 20 (NR- 20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Instalação Classe I | Instalação Classe II | Instalação Classe III |
Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas) | Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas) | Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas) |
2) Conteúdo programático
a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, a definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade operacional.
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO