Publicado no DOE - AP em 26 nov 2018
Altera dispositivos do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à Substituição Tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0128352018-/4/SEFAZ-AP, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Decreto 5.097 , de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 070/2018- COFIS/SEFAZ, que justificou a equalização do prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária no momento da entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá para Estados signatários e não signatários,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do art. 19, do Anexo III, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;"
Art. 2º Fica revogado o inciso I, do art. 19, do Anexo III, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4961 DE 28/12/2018).
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador