Decreto Nº 2269 DE 24/07/1998


 Publicado no DOE - AP em 27 jul 1998


Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/AP), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

ANEXO II - CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH Art. 1° e 2°                    
ANEXO III ANEXO III
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1° ao 56
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 6
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7° ao 22
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7° ao 9°
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 10 e 11
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 12 ao 16
SEÇÃO IV - DO PAGAMENTO Art. 17 ao 19
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO Art. 20 ao 22
SEÇÃO VI - DO AJUSTE DO ICSM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22-A ao 22-J
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 23 ao 28
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 23 e 24
SEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 26
SEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 28
CAPÍTULO IV - DOS ESTOQUES Art. 29 ao 45
SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DO ESTOQUE E DO RESPECTIVO IMPOSTO, EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO E/OU AUMENTO OU REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29 ao 31
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS Art. 32 ao 34
SEÇÃO III - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 35 ao 40
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 41
SEÇÃO V - DA RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DE MERCADORIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÃRIA Art. 42 ao 45
CAPITULO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 46 ao 51
SEÇÃO I - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Art. 46
SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF Art. 47 ao 51
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 ao 56
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (CV 110/07) Art. 1° ao 37
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1° ao 6
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 7° ao 16
CAPÍTULO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 16-A
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 17 ao 20
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 17
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 19
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 20
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 21
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 22
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 23 ao 28
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 29 ao 37
TÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA (CV 45/99) Art. 3° ao 7°
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS (PROTOCOLO ICMS 17/04) Art. 3° ao 7°
TÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONADOS NO APÊNDICE XIV Art. 1° ao 4°
TÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 1° e 2°
APÊNDICE I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS APÊNDICE I
APÊNDICE II - AUTOPEÇAS APÊNDICE II
APÊNDICE III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE APÊNDICE III
APÊNDICE IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS APÊNDICE IV
APÊNDICE V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO APÊNDICE V
APÊNDICE VI - CIMENTOS APÊNDICE VI
APÊNDICE VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES APÊNDICE VII
APÊNDICE VIII - ENERGIA ELÉTRICA APÊNDICE VIII
APÊNDICE X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" APÊNDICE X
APÊNDICE XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES APÊNDICE XI
APÊNDICE XII - MATERIAIS DE LIMPEZA APÊNDICE XII
APÊNCIDE XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS APÊNCIDE XIII
APÊNDICE XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO APÊNDICE XIV
APÊNDICE XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA APÊNDICE XVI
APÊNDICE XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS APÊNDICE XVII
APÊNDICE XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS APÊNDICE XIX
APÊNDICE XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS APÊNDICE XX
APÊNDICE XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS APÊNDICE XXI
APÊNDICE XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS APÊNDICE XXII
APÊNDICE XXIII - TINTAS E VERNIZES APÊNDICE XXIII
APÊNDICE XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES APÊNDICE XXIV
APÊNDICE XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS APÊNDICE XXV
APÊNDICE XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA APÊNDICE XXVI
APÊNDICE XXVII - BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE APÊNDICE XXVII
APÊNDICE XXVIII - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (ART. 46, § 3º, DESTE ANEXO) APÊNDICE XXVIII
APÊNDICE XXIX - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 (ART. 46, § 6º, DESTE ANEXO) APÊNDICE XXIX
ANEXO IV - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO IV
ANEXO V - AUTOPEÇAS ANEXO V
ANEXO VI ANEXO VI
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES Art. 1° ao 4°
ANEXO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE Art. 1° ao 8°
ANEXO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS Art. 1° ao 37
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 1° ao 6°
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 7° ao 16
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 17 ao 20
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 17
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 19
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 20
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 21
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 22
CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 23 ao 28
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 29 ao 37

ANEXO II - DO DECRETO N.2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998 (CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NBM/SH).

(Renomeado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

Art. 1º Lista a que se refere o artigo 25 do Regulamento do ICMS

NBM/SH       DESCRIÇÃO

3301110000 ÓLEO ESSENCIAL DE BERGAMOTA

3301120000 ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA

3301130000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMÃO

3301140000 ÓLEO ESSENCIAL DE LIMA

3301190100 ÓLEO ESSENCIAL DE MANDARINA OU TANGERINA

3301199900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE CITRICOS

3301210000 ÓLEO ESSENCIAL DE GERANIO

3301220000 ÓLEO ESSENCIAL DE JASMIM

3301230000 ÓLEO ESSENCIAL DE ALFAZEMA OU LAVANDA

3301240000 ÓLEO ESSENCIAL DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)

3301250100 ÓLEO ESSENCIAL DE "MENTHA ARVENSIS"

3301250200 ÓLEO ESSENCIAL DE "MENTHA SPEARMINT"

3301259900 ÓLEO ESSENCIAL DE OUTRAS MENTAS

3301260000 ÓLEO ESSENCIAL DE VETIVER

3301290100 ÓLEO ESSENCIAL DE ALECRIM OU ROSMANINHO

3301290200 ÓLEO ESSENCIAL DE ASPIC OU DE LAVANDIM

3301290300 ÓLEO ESSENCIAL DE CABRIUVA

3301290400 ÓLEO ESSENCIAL DE CEDRO

3301290500 ÓLEO ESSENCIAL DE CITRONELA

3301290600 ÓLEO ESSENCIAL DE CRAVO

3301290700 ÓLEO ESSENCIAL DE EUCALIPTO

3301290800 ÓLEO ESSENCIAL DE PALMA-ROSA

3301290900 ÓLEO ESSENCIAL DE PAU-ROSA

3301291000 ÓLEO ESSENCIAL DE "PETITGRAIN"

3301291100 ÓLEO ESSENCIAL DE SASSAFRAS

3301299900 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS

3301300000 RESINOIDES

3301900100 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEO ESSENCIAL, OBTID.ABSORÇÃO FRIA

3301900201 ALFA-TERPINENO C/TEOR >=40% DE IMPUREZAS

3301900202 SUBPRODS.TERPEN.RESIDS.DE ÓLEO ESSENCIAL COM D-LIMONENO

3301900299 QQ.OUT.SUBPRODUTO TERPENICO RESIDUAL DE ÓLEO ESSENCIAL

3301900301 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE CANELA

3301900302 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE FLOR LARANJ

3301900303 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE HAMAMELIS

3301900304 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LOURO-CEREJ

3301900305 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE MELISSA

3301900306 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE QUINA

3301900307 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ET.DE ÓLEO ESSENCIAL DE ROSA

3301900308 ÁGUA DESTIL.AROMAT/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL DE LARANJA

3301900399 QQ.OUT.ÁGUA DESTILADA, AROMATICA/ETC.DE ÓLEO ESSENCIAL

3302100000 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/IND.ALIMENTAR/BEBIDA

3302900100 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/PERFUMARIA

3302900200 VETIVEROL

3302909900 MISTURA DE SUBST.ODORIFERA, P/OUTROS PRODUTOS INDUSTRIAS

3303000100 PERFUMES (EXTRATOS)

3303000200 ÁGUA-DE-COLONIA

3304100100 BATOM E BRILHO PARA OS LÁBIOS

3304109900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS LÁBIOS

3304200100 SOMBRA/DELINEADOR/LÁPIS P/SOBRANCELHAS, E RIMEL

3304209900 OUTROS PRODS.DE MAQUILAGEM, PARA OS OLHOS

3304300100 ESMALTE PARA UNHAS

3304300200 PÓS P/UNHAS

3304300300 DISSOLVENTE DE ESMALTE PARA UNHAS

3304300400 BASES PARA UNHAS

3304309900 OUTROS PREPARS.P/MANICUROS E PEDICUROS

3304910100 PÓS-DE-ARROZ

3304910200 TALCO E POLVILHO, COM OU SEM PERFUME

3304919900 OUTROS PÓS INCLUÍDOS OS COMPACTOS

3304990100 CREME DE BELEZA, CREMES C/GELEIA REAL E LOÇÕES TÔNICAS

3304990200 PREPARADOS ANTI-SOLARES, EXC.OS BRONZEADORES

3304990300 PREPARADOS BRONZEADORES

3304990400 RUGE, MESMO CREMOSO OU LÍQUIDO

3304999900 OUTROS PRODS.DE BELEZA/DE MAQUILAGEM/PREPARADOS/ETC.

3305100100 XAMPUS C/PROPRIEDADE TERAPEUTICA/PROFILÁTICA

3305109900 OUTROS XAMPUS

3305200000 PREPAR.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTE DOS CABELOS

3305300000 LAQUES (LACAS) PARA O CABELO

3305900100 CREME RINSE

3305900200 TINTURAS E DESCOLORANTES PARA CABELO

3305900300 FIXADORES PARA CABELOS, EXCETO OS LAQUES

3305909900 OUTROS PREPARS.CAPILARES

3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO

3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR

3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR

3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO

3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE

3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS

3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO

3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL

3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS

3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES

3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMÉTICO

3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMÁTICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)

3307900300 DEPILATÓRIOS

3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)

3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS

3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VENDA A RETALHO

3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.

3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/

3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS

3307100100 CREME PARA BARBEAR, CONTENDO OU NÃO SABÃO

3307100200 LOÇÕES PARA APÓS BARBEAR

3307109900 OUTROS PREPAR.P/BARBEAR

3307200100 DESODORANTE CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE, LÍQUIDO

3307209900 OUTROS DESODORANTES CORPORAL/ANTIPERSPIRANTE

3307300000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES P/BANHOS

3307410000 AGARBATE/OUTROS PREPARS.ODORIFERAS C/ATUAÇÃO P/COMBUSTÃO

3307490101 DESODORANTE DE AMBIENTE, EM EMBALAG.AEROSOL

3307490199 QQ.OUT.DESODORANTE DE AMBIENTE, EM OUTROS EMBALAGENS

3307499900 OUTROS PREPAR.P/PERFUMAR/DESODORIZAR AMBIENTES

3307900100 PAPEL IMPREGNADO/REVESTIDO DE PERFUME/COSMETICO

3307900200 PARTES DE PLANTAS AROMATICAS, EM SAQUINHOS (SACHES)

3307900300 DEPILATÓRIOS

3307900400 PREPAR.P/ANIMAIS (XAMPUS, BANHOS ETC.)

3307900500 SOLUÇÕES P/LENTES DE CONTATO/OLHOS ARTIFICIAIS

3307900601 FALSOS TECIDOS, IMPREGN/REVEST.C/PERFUME, P/VDA.RETALHO

3307900699 QQ.OUT.FALSO TECIDO, IMPREGNADO/REVESTIDO, C/PERFUME/ETC.

3307900700 PASTAS DE MATERIA TEXTIL/ETC.IMPREGN/REVEST.C/PERFUME/

3307909900 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA/TOUCADOR PREPARADOS

2207100100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, CARBURANTE

2207109901 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, RETIFICADO

2207109902 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%V, HIDRATADO

2207109999 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR >=80%VOLUME

2207200101 ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO, CARBURANTE

2207200199 QQ.OUT.ÁLCOOL ETÍLICO DESNATURADO

2207200200 ÁGUARDENTE DESNATURADO

2208100101 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE MALTE)

2208100102 DESTILADO ALCOÓLICO (UISQUE DE CEREAIS)

2208100199 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/ELABORAR UISQUE

2208109901 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE VINHO

2208109902 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE BAGACO DE UVA

2208109903 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE CANA-DE-AÇÚCAR

2208109904 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE MELACO

2208109905 PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, DE FRUTAS

2208109999 QQ.OUT.PREPARAÇÃO ALCOÓLICA COMPOSTA, P/FABR.DE BEBIDAS

2208200100 CONHAQUE

2208200200 BAGACEIRA OU GRASPA

2208209900 OUTROS AGUARDENTES DE VINHO/DE BAGAÇO DE UVAS

2208300100 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP< =180ML

2208300200 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 180ML< CAP< =375ML

2208300300 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 375ML< CAP< =670ML

2208300400 UISQUES, EM RECIPIENTES DE 670ML< CAP< =1000ML

2208309900 UISQUES, EM RECIPIENTES DE CAP > 1000ML

2208400100 RUM

2208400200 ÁGUARDENTE DE CANA OU CANINHA

2208400300 ÁGUARDENTE DE MELACO OU CACHAÇA

2208409900 OUTROS CACHAÇAS OU CANINHAS

2208500100 GIM

2208500200 GENEBRA

2208900100 ÁLCOOL ETÍLICO N/DESNATURADO, TEOR< 80%VOLUME ALCOÓLICO

2208900201 VODCA

2208900202 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE AGAVE/OUTROS PLANTAS (“TEQUILLA”)

2208900203 ÁGUARDENTE SIMPLES, DE FRUTAS (CIDRAS/AMEIXAS/ETC.)

2208900299 QQ.OUT.ÁGUARDENTE SIMPLES

2208900301 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ALCATRAO

2208900302 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE GENGIBRE

2208900303 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE CASCAS/POLPAS/ERVAS/RAIZES

2208900304 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA NATURAL

2208900305 ÁGUARDENTE COMPOSTO, DE ESSENCIA ARTIFICIAL

2208900399 QQ.OUT.ÁGUARDENTE COMPOSTA

2208900400 LICORES OU CREMES (CURAÇAO/MARASQUINO/ANISETE/ETC)

2208900501 APERITIVOS E AMARGOS, DE ALCACHOFRA

2208900502 APERITIVOS E AMARGOS, DE MACA

2208900599 QQ.OUT.APERITIVO/AMARGOS (“BITTER”/”FERNET”/ETC)

2208900600 BATIDAS

2208909901 “STEINHAGER” (BEBIDA ALCOÓLICA)

2208909902 PISCO

2208909903 BEBIDA ALCOÓLICA DE JURUBEBA

2208909904 BEBIDA ALCOÓLICA DE GENGIBRE

2208909905 BEBIDA ALCOÓLICA DE ÓLEO ESSENCIAL DE FRUTAS

2208909906 BEBIDA REFRESCANTE DENOMINADA “COOLER”

2208909999 QQ.OUT.BEBIDA ALCOÓLICA

2203000100 CONCENTRADO DE CERVEJA, DE MALTE

2203000201 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML

2203000202 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML

2203000203 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML

2203000299 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML

2203000301 CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET.260< C< =360ML

2203000399 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, BAIXA FERMENT.VIDRO N/RET >360ML

2203000401 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.CAP< =260ML

2203000402 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML

2203000403 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.360ML< C< =660ML

2203000499 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.C >660ML

2203000501 CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO RET.260ML< C< =360ML

2203000599 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, ALTA FERMENT.VIDRO N/RET. >360ML

2203000601 CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, 260ML< CAP< =360ML

2203000699 QQ.OUT.CERVEJA DE MALTE, EM LATAS, CAP >360ML

2203000700 CERVEJA DE MALTE, EM BARRIL/RECIPIENTE SEMELHANTE

2203009900 OUTROS CERVEJAS DE MALTE

2204100100 CHAMPANHA

2204100200 VINHO MOSCATEL ESPUMANTE

2204100300 VINHO DE CAVA, ESPUMANTE

2204109900 OUTROS VINHOS ESPUMANTES E VINHOS ESPUMOSOS

2204210100 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE< =2L

2204210200 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE< =2L

2204210301 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP< =180ML

2204210302 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 180ML< RECIP< =375ML

2204210303 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 375ML< RECIP< =670ML

2204210304 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, 670ML< RECIP< =1.1L

2204210399 QQ.OUT.VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, RECIP >1.1L

2204210401 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP< =180ML

2204210402 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 180ML< RECIP< =375ML

2204210403 VINHO DE MESA, ESPECIAL, 375ML< RECIP< =670ML

2204210404 VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >670ML< =1000ML

2204210499 QQ.OUT.VINHO DE MESA, ESPECIAL, RECIP >1000ML

2204210501 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP< =180ML

2204210502 VINHO DE MESA, COMUM, EM 180ML< RECIP< =375ML

2204210503 VINHO DE MESA, COMUM, EM 375ML< RECIP< =670ML

2204210504 VINHO DE MESA, COMUM, EM 670ML< RECIP< =1000ML

2204210599 QQ.OUT.VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIP >1000ML

2204210601 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP< =2L

2204210602 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP< =2L

2204210603 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP< =2L

2204210604 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP< =2L

2204210699 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP< =2L

2204210701 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L

2204210702 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP< =2L

2204219900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIP< =2L

2204290101 VINHO DE MESA, VERDE, EM RECIPIENTE > 2L

2204290102 VINHO DE MESA, FRISANTE, EM RECIPIENTE > 2L

2204290103 VINHO DE MESA, ESPECIAL, EM RECIPIENTE >2L

2204290104 VINHO DE MESA, FINO/NOBRE, EM RECIPIENTE >2L

2204290105 VINHO DE MESA, COMUM, EM RECIPIENTE >2L

2204290199 QQ.OUT.VINHO DE MESA, EM RECIPIENTE >2L

2204290201 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DA MADEIRA, RECIP > 2L

2204290202 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DO PORTO, RECIP > 2L

2204290203 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE XEREZ, RECIP > 2L

2204290204 VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, DE MALAGA, RECIP > 2L

2204290299 QQ.OUT.VINHO DE SOBREMESA/LICOROSO, RECIP > 2L

2204290301 MOSTO DE UVA, N/FERMENT.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L

2204290302 MOSTO DE UVA, FERMENT.INTERROMP.C/ÁLCOOL, RECIP > 2L

2204299900 OUTROS VINHOS/MOSTOS DE UVAS, EM RECIPIENTE > 2L

2204300100 MOSTO DE UVAS, FILTRADO DOCE

2204309900 OUTROS MOSTOS DE UVAS

2205100100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L

2205100200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE < =2L

2205100300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE< =2L

2205100400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES< =2L

2205109900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP< =2L

2205900100 VERMUTES, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L

2205900200 QUINADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L

2205900300 GEMADOS, EM RECIPIENTES DE CAPACIDADE > 2L

2205900400 MISTELAS COMPOSTAS, EM RECIPIENTES > 2L

2205909900 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZ.EM RECIP > 2L

2206000100 SIDRA NAO GASEIFICADA

2206000200 SIDRA GASEIFICADA

2206000300 PERADA

2206000400 HIDROMEL

2206000500 "VINHO" DE ARROZ (SAQUE)

2206000600 "VINHO" DE JENIPAPO

2206000700 "VINHO" DE ABACAXI (ANANAS)

2206000800 "VINHO" DE CAJU

2206009900 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS

2401100100 FUMO N/DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)

2401109901 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, "VIRGINIA"

2401109902 FUMO N/DESTALADO, CURADO EM GALPAO, "BURLEY"

2401109999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) NAO DESTALADO

2401200100 FUMO DESTALADO, P/CAPA DE CHARUTO (CAPEIRO)

2401209901 FUMO DESTALADO, CURADO EM ESTUFA, "VIRGINIA"

2401209902 FUMO DESTALADO, CURADO EM GALPAO, "BURLEY"

2401209999 QQ.OUT.FUMO (TABACO) DESTALADO

2401300000 DESPERDICIOS DE FUMO (TABACO)

2402100100 CHARUTOS DE FUMO (TABACO)

2402100200 CIGARRILHAS DE FUMO (TABACO)

2402200100 CIGARROS DE FUMO (TABACO), FEITOS A MAO

2402209900 CIGARROS DE FUMO (TABACO), EXC.FEITOS A MAO

2402900100 CHARUTOS DE SUCEDANEOS DO FUMO

2402900200 CIGARRILHAS DE SUCEDANEOS DO FUMO

2402900301 CIGARROS DE SUCEDANEOS DO FUMO, FEITOS A MAO

2402900399 QQ.OUT.CIGARRO DE SUCEDANEOS DO FUMO, EXC.FEITOS A MAO

2403100101 FUMO AROMATIZADO, PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO

2403100199 QQ.OUT.FUMO (TABACO) PICADO, DESFIADO, MIGADO OU EM PO

2403100200 FUMO (TABACO) EM CORDA OU EM ROLO

2403109900 OUTROS FUMOS MESMO C/SUCEDANEOS DO FUMO

2403910000 FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO/RECONSTITUIDO"

2403990100 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

2403990200 RAPE

2403999900 OUTROS PRODUTOS DO FUMO (TABACO)

3601000000 POLVORAS PROPULSIVAS

3602000101 EXPLOSIVOS PREPARS.DE POLIALCOOIS (DINAMITE)

3602000199 QQ.OUT.EXPLOSIVO, DERIV.DE NITRATO DE COMPOSTO ORGANICO

3602009901 EXPLOSIVOS PREPARS.DE NITRATO/CLORATO/PERCLORATO

3602009999 QQ.OUT.EXPLOSIVO, PREPARADO

3603000100 ESTOPINS/RASTILHOS, DE SEGURANCA, E CORDEIS DETONANTES

3603000200 FULMINANTES/CAPSULAS FULMINANTES/ESCORVAS/ETC.

3604100100 ESTALOS DE SALAO

3604109900 FOGOS DE ARTIFICIO, EXCETO ESTALOS DE SALAO

3604900100 FOGUETES E ARTIGOS SEMELHS.PARA SINALIZACAO

3604900200 FOGUETES ANTIGRANIZO E SEMELHANTES

3604909900 BOMBAS/PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA

4301100000 PELETERIA INTEIRA DE "VISON", EM BRUTO

4301200000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, EM BRUTO

4301300000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, EM BRUTO

4301400000 PELETERIA INTEIRA DE CASTOR, EM BRUTO

4301500000 PELETERIA INTEIRA DE RATO-ALMISCARADO, EM BRUTO

4301600000 PELETERIA INTEIRA DE RAPOSA, EM BRUTO

4301700000 PELETERIA INTEIRA DE FOCA/OTARIA, EM BRUTO

4301800100 PELETERIA INTEIRA DE LONTRA, EM BRUTO

4301800200 PELETERIA INTEIRA DE ONCA/JÁGUATIRICA/SEMELHS.EM BRUTO

4301809900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO

4301900100 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE "VISON", EM BRUTO

4301900200 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE COELHOS, EM BRUTO

4301900300 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE LONTRA, EM BRUTO

4301900400 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE ONCA/ETC.EM BRUTO

4301909900 PELETERIA DA CABECA/CAUDA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, EM BRUTO

4302110000 PELETERIA INTEIRA DE "VISON", N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302120000 PELETERIA INTEIRA DE COELHO/LEBRE, N/MONTADA, CURTIDA/ETC

4302130000 PELETERIA INTEIRA DE CORDEIROS, N/MONTADA, CURTIDA/ACABAD

4302190100 PELETERIA INTEIRA DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302190200 PELETERIA INTEIRA DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302190300 PELETERIA INTEIRA DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302190400 PELETERIA INTEIRA DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/ACABADA

4302199900 PELETERIA INTEIRA DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTADA, CURTIDA/ETC

4302200101 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE COELHO/LEBRE, N/MONT.CURTIDA/

4302200102 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE BOVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ETC

4302200103 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OVINO, N/MONTADA, CURTIDA/ACAB

4302200104 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE CAPRINO, N/MONTADA, CURTIDA/

4302200105 PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OPOSSUM, N/MONTADA, CURTIDA/

4302200199 QQ.OUT.PELETERIA DA CABECA/ETC.DE OUTROS ANIMAIS, N/MONTAD

4302200201 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE COELHO/LEBRE

4302200202 DESPERDICIOS/APARAS, DA PELETERIA DE BOVINO/OVINO/ETC

4302200299 QQ.OUT.DESPERDICIO/APARA, DA PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS

4302300101 PELES "ALONGADAS", INTEIRAS, MONTADAS, DE BOVINO/OVINO/ETC

4302300199 QQ.OUT.PELE "ALONGADA", INTEIRA, MONTADAS, DE OUTROS ANIMAIS

4302309901 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE COELHO/LEBRE

4302309902 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE BOVINO

4302309903 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OVINO

4302309904 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE CAPRINO

4302309905 PELETERIA INTEIRA/PEDACOS, MONTADA, DE OPOSSUM

4302309999 QQ.OUT.PELETERIA INTEIRA/PEDACO, MONTADA, DE OUTROS ANIMAIS

4303100100 VESTUARIO DE PELETERIA DE BOVINO/ETC.E SEUS ACESSORIOS

4303109900 VESTUARIO DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS/SEUS ACESSORIOS

4303900100 ARTEFS.DE PELETERIA DE BOVINO/OVINO/CAPRINO/COELHO/ETC.

4303909900 ARTEFS.DE PELETERIA DE OUTROS ANIMAIS

4304000000 PELETERIA ARTIFICIAL E SUAS OBRAS

9603210000 ESCOVAS DE DENTES, INCL.ESCOVAS P/DENTADURAS

9609100300 LAPIS COMUM

4820200101 CADERNO ESCOLARE, C/PAPEL LINHA D'ÁGUA/ETC.T >=50%PASTA

4820200199 QQ.OUT.CADERNO ESCOLAR

1701110100 AÇÚCAR CRISTAL, DE CANA, EM BRUTO

1701110200 AÇÚCAR DEMERARA, DE CANA, EM BRUTO

1701110300 AÇÚCAR MASCAVO, DE CANA, EM BRUTO

1701119900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA, EM BRUTO, S/AROMATIZANTE/CORANTE

1701120100 AÇÚCAR CRISTAL, DE BETERRABA, EM BRUTO

1701120200 AÇÚCAR DEMERARA, DE BETERRABA, EM BRUTO

1701120300 AÇÚCAR MASCAVO, DE BETERRABA, EM BRUTO

1701129900 OUTROS AÇÚCARES DE BETERRABA, EM BRUTO, S/AROMATIZ/CORANTE

1701910100 AÇÚCAR AROMATIZADO, P/REFRESCO, DE CANA/BETERRABA

1701919900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, C/AROMATIZANTE/CORANTE

1701990100 AÇÚCAR REFINADO, DE CANA/BETERRABA

1701990200 SACAROSE QUIMICAMENTE PURA

1701999900 OUTROS AÇÚCARES DE CANA/BETERRABA, NO ESTADO SOLIDO

1702100100 LACTOSE/XAROPE DE LACTOSE, QUIMICAMENTE PUROS

1702109900 OUTROS LACTOSES E XAROPES DE LACTOSE

1702200000 AÇÚCAR E XAROPE, DE BORDO (ACER)

1702300100 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, QUIMICAMENTE PUROS

1702309900 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, FRUTOSE< 20%

1702400000 GLICOSE/XAROPE DE GLICOSE, 20%< =FRUTOSE< 50%

1702500000 FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA

1702600000 FRUTOSE E XAROPE DE FRUTOSE, CONTEUDO >50%

1702900101 MALTOSE, MESMO EM XAROPE, QUIMICAMENTE PURA

1702900199 QQ.OUT.MALTOSE, MESMO EM XAROPE

1702900200 GALACTOSE, MESMO EM XAROPE

1702900300 SACAROSE MESMO EM XAROPE

1702900401 MEL RICO, INVERTIDO

1702900499 QQ.OUT.AÇÚCAR INVERTIDO

1702900500 SUCEDANEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL

1702900600 AÇÚCAR E MELACO, CARAMELIZADOS

1702900701 OUTROS AÇÚCARES AROMATIZADOS, P/REFRESCO

1702900799 QQ.OUT.AÇÚCAR AROMATIZADO/ADICIONADO DE CORANTE

1702909900 OUTROS AÇÚCARES

0207100100 CARNES DE GALOS, FRANGOS, GALINHAS, INTEIRAS, FRESCA, REFRIG

0207109900 CARNES DE OUTROS AVES DOMESTICAS, INTEIRAS, FRESCAS, REFRIG.

0207210000 CARNES DE GALOS, FRANGOS OU GALINHAS, INTEIRAS, CONGELADAS

0207220000 CARNES DE PERUS OU PERUAS, INTEIRAS, CONGELADAS

0207230000 CARNES DE PATOS, GANSOS OU PINTADAS, INTEIRAS, CONGELADAS

(Renomeado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

Art. 2º LISTA A QUE SE REFERE OS ARTIGOS 280 E 283 DESTE REGULAMENTO

(CÓDIGOS DE PRODUTOS DE ACORDO COM A NCM)

NCM          DESCRIÇÃO

33011100 ÓLEO ESSENCIAL, DE BERGAMOTA

33011210 ÓLEO ESSENCIAL, DE "PETIT GRAIN" DE LARANJA

33011290 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS, DE LARANJA

33011300 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMÃO

33011400 ÓLEO ESSENCIAL, DE LIMA

33011900 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS CITRICOS

33012100 ÓLEO ESSENCIAL, DE GERANIO

33012200 ÓLEO ESSENCIAL, DE JASMIM

33012300 ÓLEO ESSENCIAL, DE ALFAZEMA OU LAVANDA

33012400 ÓLEO ESSENCIAL, DE HORTELÃ-PIMENTA (MENTHA PIPERITA)

33012510 ÓLEO ESSENCIAL, DE MENTA JAPONESA (MENTHA ARVENSIS)

33012520 ÓLEO ESSENCIAL, DE "MENTHA SPEARMINT"(MENTHA VIRIDIS L)

33012590 ÓLEO ESSENCIAL, DE OUTROS MENTAS

33012600 ÓLEO ESSENCIAL, DE VETIVER

33012911 ÓLEO ESSENCIAL, DE CITRONELA

33012912 ÓLEO ESSENCIAL, DE CEDRO

33012913 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU SANTO (BULNESIA SARMIENTOL)

33012914 ÓLEO ESSENCIAL, DE "LEMONGRASS"

33012915 ÓLEO ESSENCIAL, DE PAU-ROSA

33012916 ÓLEO ESSENCIAL, DE PALMA ROSA

33012917 ÓLEO ESSENCIAL, DE CORIANDRO

33012918 ÓLEO ESSENCIAL, DE CABREUVA

33012919 ÓLEO ESSENCIAL, DE EUCALIPTO

33012990 OUTROS ÓLEOS ESSENCIAIS

33013000 RESINOIDES

33019010 SOLUÇÕES CONCENTR.DE ÓLEOS ESSENCIAIS DO TRATAM.FLORES

33019020 SUBPRODS.TERPENICOS RESIDS.DA DESTERP.ÓLEOS ESSENCIAIS

33019030 ÁGUA DESTILADA AROMAT.E SOL.AQUOSA DE ÓLEOS ESSENCIAIS

33019040 ÓLEORRESINAS DE EXTRACAO

33021000 MISTURAS UTIL.MATERIA BÁSICA P/INDS.ALIMENTAR/DE BEBIDA

33029011 VETIVEROL PARA PERFUMARIA

33029019 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATÉRIA BÁSICA P/PERFUMARIA

33029090 OUTROS MISTURAS UTILIZS.COMO MATERIA BÁSICA P/A INDUSTRIA

33030010 PERFUMES (EXTRATOS)

33030020 ÁGUA-DE-COLONIA

33041000 PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS LABIOS

33042010 SOMBRA, DELINEADOR, LÁPIS PARA SOBRANCELHAS E RIMEL

33042090 OUTROS PRODUTOS DE MAQUILAGEM PARA OS OLHOS

33043000 PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS

33049100 PÓS, INCLUIDOS OS COMPACTOS, PARA MAQUILAGEM

33049910 CREMES DE BELEZA, CREMES NUTRITIVOS E LOÇÕES TÔNICAS

33049990 OUTROS PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS, ETC

33051000 XAMPUS PARA OS CABELOS

33052000 PREPARS.P/ONDULAÇÃO/ALISAMENTO/PERMANENTES, DOS CABELOS

33053000 LAQUES PARA OS CABELOS

33059000 OUTROS PREPARAÇÕES CAPILARES

33071000 PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS)

33072010 DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES, LÍQUIDOS

33072090 OUTROS DESODORANTES CORPORAIS E ANTIPERSPIRANTES

33073000 SAIS PERFUMADOS E OUTROS PREPARAÇÕES PARA BANHOS

33074100 AGARBATE E OUTROS PREPAR.ODORIFERAS QUE ATUEM P/COMBUSTÃO

33074900 OUTROS PREPARAÇÕES PARA PERFUMAR OU DESODORIZAR AMBIENTES

33079000 OUTROS PRODS.DE PERFUMARIA OU TOUCADOR, PREPARADOS, ETC.

22071000 ÁLCOOL ETILICO N/DESNATURADO C/VOL.TEOR ALCOÓLICO >=80%

22072010 ÁLCOOL ETILICO DESNATURADO C/QQ.TEOR ALCOÓLICO

22072020 AGUARDENTE DESNATURADO COM QUALQUER TEOR ÁLCOOLICO

22082000 AGUARDENTE DE VINHO OU DE BAGACO DE UVAS

22083010 UISQUES, VOL.TEOR ÁLCOOLICO >50%, RECIPS.CAPAC >=50 LITROS

22083020 UISQUES, EMBALAGENS DE CAPACIDADE< =2 LITROS

22083090 OUTROS UISQUES

22084000 CACHACA E CANINHA (RUM E TAFIA)

22085000 GIM E GENEBRA

22086000 VODCA

22087000 LICORES

22089000 OUTROS BEBIDAS ÁLCOOLICAS

22030000 CERVEJAS DE MALTE

22041010 VINHOS DE UVAS FRESCAS, TIPO CHAMPANHA ("CHAMPAGNE")

22041090 OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS, ESPUMANTES E ESPUMOSOS

22042100 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.ÁLCOOL, RECIPS< =2L

22042900 OUTROS VINHOS, MOSTOS DE UVAS, FERM.IMPED.POR ADIÇÃO ALCO

22043000 OUTROS MOSTOS DE UVAS

22051000 VERMUTES, OUTROS VINHOS UVAS FRESCAS, AROMATIZS.RECIPS< =2L

22059000 OUTROS VERMUTES E VINHOS DE UVAS FRESCAS, AROMATIZADOS

22060010 SIDRA

22060090 OUTROS BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTS

24011010 FUMO N/MANUFAT.N/DESTALADO, EM FOLHAS, S/SECAR, N/FERMENT.

24011020 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO CAPEIRO

24011030 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO VIRGINIA

24011040 FUMO N/MANUFAT.N/DESTAL.EM FLS.SECAS, ETC.TIPO TURCO

24011090 OUTROS FUMOS NAO MANUFATURADOS, NAO DESTALADOS

24012010 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.EM FLS.S/SECAR, N/FERMEN.

24012020 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, FERMEN.CAPEIRO

24012030 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, ETC.VIRGINIA

24012040 FUMO N/MANUF.TOTAL/PARC.DESTAL.FLS.SECAS, TIPO "BURLEY"

24012090 OUTROS FUMOS NÃO MANUFATURADOS, TOTAL/PARCIALM.DESTALADOS

24013000 DESPERDÍCIOS DE FUMO

24021000 CHARUTOS E CIGARRILHAS, DE FUMO

24022000 CIGARROS DE FUMO

24029000 CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE SUCEDANEOS DO FUMO

24031000 FUMO MANUFATURADO, P/FUMAR, MESMO CONT.SUCEDANEOS DO FUMO

24039100 FUMO MANUFATURADO, "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUIDO"

24039910 EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO

24039990 OUTROS PRODUTOS DO FUMO E SEUS SUCEDANEOS, MANUFATURADOS

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO III DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste Anexo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 3º O regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Apêndices deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022).

Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.

§ 1º A instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Este Anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amapá, fica instituído, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Anexo.

§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Anexo.

Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados pelo Estado do Amapá e as demais unidades federadas interessadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste Anexo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.

Art. 6º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Apêndice I;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - que as empresas são interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Apêndices II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária

Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Apêndices II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Anexo.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Apêndices II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna do Estado do Amapá e demais unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Apêndices II a XXVI.

§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Apêndices II a XXVI.

§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2978 DE 10/08/2018).

Art. 8º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária estará encerrada a fase de tributação não ensejando a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.

§ 1º Quando realizar venda a consumidor final, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá efetuar o ajuste entre o valor do imposto presumido pago por substituição tributária ou antecipação e do imposto efetivo calculado sobre o valor de venda da mercadoria constante dos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

§ 2º O ajuste de que trata o § 1º somente será efetuado mediante adesão a regime especial específico e cumprimento do disposto nos arts. 22-A a 22-J do Título I, deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda disporá sobre os procedimentos para adesão voluntária ao regime especial de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

§ 4º Os contribuintes que optarem por não aderir ao regime especial de que trata o § 2º ficam dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 22-A a 22-J, Título I, deste Anexo, aplicando-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

Art. 9º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em moeda corrente, mediante a utilização de documentos de arrecadação próprios, vedado o aproveitamento de qualquer crédito existente na conta gráfica do ICMS.

Seção II Da Responsabilidade

Art. 10. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.

Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Aplica-se o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º do art. 11, deste Anexo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 3º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 5º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 6º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 5º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet.

Seção III Do Cálculo do Imposto Retido

Art. 12. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Art. 13. Inexistindo o valor de que trata o art. 12, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado do Amapá ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Nas operações internas e interestaduais, fica estabelecido como base de cálculo a prevista no inciso III do caput deste artigo quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 11, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pelo Estado do Amapá.

§ 5º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação do Estado do Amapá serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas ao Estado do Amapá, a partir da sua publicação na legislação interna.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III deste artigo.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 7º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 9º Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2978 DE 10/08/2018).

Art. 14. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Art. 15. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Art. 16. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção IV Do Pagamento

Art. 17. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Amapá;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Estado do Amapá.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Estado do Amapá, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá, do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais.

§ 2º O prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplica quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 27, deste Anexo.

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º no mês subsequente à sua regularização estará apto a utilizar o disposto no inciso I, do caput deste artigo.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento de Arrecadação Estadual - DAR.

Art. 18. As operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária, cuja retenção considere-se indevida em razão de descredenciamento do contribuinte substituto, aplicam-se as disposições do inciso II do art. 17 deste Anexo.

Art. 19. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, não tratados no art. 17 deste Anexo, far-se-á nas seguintes formas:

(Revogado pelo Decreto Nº 4506 DE 26/11/2018):

I - os contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá;

II - os contribuintes deverão recolher o imposto devido na entrada do bem e da mercadoria no Estado do Amapá; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4506 DE 26/11/2018).

III - no caso de regime especial, a data do recolhimento será o estabelecido em Ato Declaratório;

IV - nas operações internas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente.

Seção V Do Ressarcimento

Art. 20. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

Art. 21. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 20.

Art. 22. Em substituição à sistemática prevista no art. 20 deste Anexo, o contribuinte substituído deverá formular o pedido de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º O pedido de restituição deverá ser instruído com o documento que comprove a não ocorrência do fato gerador presumido.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 5º O direito à restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.

Seção VI Do Ajuste do ICMS Substituição Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

Subseção I Do Ajuste para Contribuinte Substituído Varejista (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):

Art. 22-A. O contribuinte substituído varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º do art. 8º, Título I deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto pago por substituição tributária ou antecipação, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

§ 1º Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

§ 2º O contribuinte que realize a apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias do regime de substituição tributária recebidas, constantes em estoque ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em ato a ser publicado pela Secretaria de Fazenda, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecendo à forma de apropriação determinada pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda definirá as mercadorias e correspondente quantidade mínima de itens para as quais o documento fiscal de saída para consumidor final deverá conter a identificação do destinatário como condição para apropriação de eventual restituição nos termos do inciso II do art. 22-C desta Seção.

§ 4º Quando o documento fiscal de que trata o § 3º não contiver a identificação do destinatário, o valor do crédito referente à entrada da mercadoria, apropriado nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverá ser estornado, aplicando-se a essa mercadoria o disposto no caput do art. 8º, do Título I, deste Anexo.

§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 18, I, "a" do Título II, deste Anexo III.

Subseção II Do Ajuste para Contribuinte Substituído Não Varejista (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):

Art. 22-B. O contribuinte substituído não varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º, do art. 8º, deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

Parágrafo único. Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

Subseção III Da apuração mensal (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):

Art. 22-C. Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos artigos 25-A ou 25-B, desta Seção, sendo que:

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no art. 64, VI, "a", do Anexo I deste Decreto;

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

Art. 22-D. A realização do ajuste a que se refere esta Subseção deverá abranger a totalidade das operações com todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

Subseção IV Das Disposições Finais (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

Art. 22-E. Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Seção, não se aplicam as formas de restituição e ressarcimento previstas nos arts. 20 a 22 e arts. 42 a 45, todos do Título I, Anexo III deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):

Art. 22-F. Durante o período de vigência do regime especial concedido ao contribuinte que optar pela adesão, será obrigatória a escrituração da apuração mensal do ajuste para todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º A forma de escrituração dos registros de apuração do ajuste será regulamentada por Ato da Secretaria de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2º Nos períodos de apuração em que não houver operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o registro de apuração deverá ser escriturado com valores zerados.

§ 3º O contribuinte poderá desistir do regime especial, mediante pedido formalizado à Secretaria de Fazenda, desde que obedecido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência no regime especial.

§ 4º Somente a partir do primeiro dia do período de apuração posterior à formalização da desistência do regime especial, por meio de ato da Secretaria de Fazenda, o contribuinte estará dispensado da escrituração do ajuste, passando a aplicar-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput do art. 8º, Título I, deste Anexo.

Art. 22-G. Na apuração do ajuste previsto nesta Seção serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos Apêndices I a XXVII deste Anexo, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):

Art. 22-H. Para fins da apuração do ajuste de que trata esta Seção:

I - será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo;

II - não serão consideradas as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019):

Art. 22-I. Para fins do creditamento a que se refere o inciso I do art. 22-A e o inciso II do art. 22-B desta Seção:

I - não serão consideradas as aquisições de mercadorias que:

a) não estejam amparadas por Nota Fiscal;

b) não estejam acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador;

c) na escrituração do correspondente documento fiscal, não contenham o débito do imposto no Registro C197 do Livro Registro de Entradas, na forma definida no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá, e respectivo recolhimento do imposto apurado, quando o prazo para pagamento do imposto obedecer ao disposto no art. 19, II, do Título I deste Anexo.

II - na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida;

III - na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, inclusive as que compõem o inventário previsto no § 2º do art. 22-A, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto no inciso anterior, fica facultado ao contribuinte apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente.

Art. 22-J. Para fins do disposto no § 1º, do art. 22-A, bem como no parágrafo único, do art. 22-B desta Seção, considera-se como preponderante a atividade econômica cujo valor da receita seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de receitas do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4933 DE 13/11/2019).

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I Da Inscrição

Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, poderá atribuir inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos do art. 67 e seguintes, do Anexo I, deste Regulamento.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Estado do Amapá, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 24. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Amapá, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR), devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou Documento de Arrecadação Estadual (DAR) distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

Art. 25. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Estado do Amapá e/ou seus acréscimos legais.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 27, deste Anexo.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 27, no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte, observará o disposto no art. 76, do Anexo I, deste Regulamento.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte poderá, ainda, ter sua inscrição de contribuinte substituto suspensa ou cancelada, nos demais casos previstos no Anexo I, deste Regulamento.

Seção II Do Documento Fiscal

Art. 26. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Apêndices II a XXVI, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Apêndice XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Apêndices II a XXV.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 11, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos da legislação do Estado do Amapá.

Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 27. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4/1993, de 09 de dezembro de 1993; ou

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

IV - a lista de preços final ao consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final ao consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.

§ 3º A legislação do Estado do Amapá, poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

Seção IV Da Escrituração Fiscal

Art. 28. O contribuinte substituto lançará:

I - no livro Registro de Entradas:

a) o valor referente à aquisição das mercadorias e o respectivo crédito do imposto, segundo as normas deste Regulamento;

b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, constantes do documento de aquisição ou do documento de arrecadação, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;

II - no livro Registro de Saídas:

a) o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito, segundo as normas deste Regulamento;

b) os valores da base de cálculo e do imposto retido, no espaço destinado a "Observações", na mesma linha do lançamento da alínea anterior;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no caso de primeira retenção:

1 - os valores referentes às operações consignadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

2 - o valor do imposto retido, no espaço destinado a "Observações";

b) no caso de retenção subsequente, o valor do imposto retido pela entrada e saída nos itens "007 - Outros Créditos" e "002 - Outros Débitos", respectivamente.

§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos na alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

§ 2º Na hipótese da existência de operações interestaduais, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o lançamento da nota fiscal pertinente à operação será feita no livro Registro de Saídas, com a indicação da sigla da unidade da Federação destinatária, colocada ao lado do valor do imposto retido;

II - a apuração do imposto retido em favor de outras unidades da Federação será feito no próprio livro Registro de Saídas, mediante a soma dos valores respectivos e correspondentes a cada unidade da Federação destinatária, e será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações internas, com retenção do imposto.

CAPÍTULO IV DOS ESTOQUES

Seção I Da Apuração do Estoque e do Respectivo Imposto, em Decorrência da Inclusão ou Exclusão e/ou Aumento ou Redução da Carga Tributária de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 29. Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverão proceder à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou da exclusão no regime de substituição tributária, para os fins de pagamento ou de restituição.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 30. Para os efeitos deste Capítulo:

I - mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, base de cálculo e percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), são os constantes nos protocolos, convênios e listados expressamente nos Apêndices deste Anexo;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - considera-se aumento de carga tributária a majoração de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a titulo de substituição tributária;

IV - considera-se redução de carga tributária a redução de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

Art. 31. O disposto neste Capítulo não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

Seção II Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 32. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - calcular o imposto devido a titulo de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor obtido na forma a seguir:

a) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF;

b) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final ao consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final ao consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço; ou

c) na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria.

§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a titulo de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

Art. 33. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, na hipótese de aumento de carga tributária, situação em que:

I - será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga tributária;

II - o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea "a", "b" ou "c" do inciso II do artigo anterior, conforme o caso.

Art. 34. O contribuinte que adota o regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma dos artigos anteriores, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação.

Seção III Do Local, da Forma e do Prazo de Pagamento do Imposto

Art. 35. O imposto devido nos termos desta Seção será recolhido em agência bancária credenciada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), com a utilização do código de receita definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 36. O imposto devido, nos termos desta Seção, será recolhido integralmente, em moeda corrente, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de inicio da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 37. O imposto devido nos termos desta Seção poderá ser recolhido parceladamente em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo.

§ 1º O recolhimento parcelado de que trata o caput é condicionado ao cumprimento do disposto no art. 41.

§ 2º O valor da parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal (UPF/AP) do mês de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Art. 38. Na hipótese do artigo anterior:

I - o valor relativo à primeira parcela será recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais no dia 10 dos meses subsequentes;

II - o valor de cada parcela será debitado:

a) no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, observando o código de ajuste definido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por contribuintes do regime normal de apuração;

b) na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma da Lei Complementar nº 123/2006 .

III - a primeira parcela será lançada na apuração correspondente ao mês de referência seguinte ao início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária e as demais nos meses subsequentes.

Art. 39. O pagamento de parcela após os prazos previstos no inciso I do caput do artigo anterior será acrescido de correção monetária, multa e juros moratórios, calculados até a data do efetivo pagamento, incidentes a partir da data de vencimento da parcela.

Art. 40. O não-pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

Seção IV Das Obrigações Acessórias

Art. 41. O contribuinte deverá escriturar o demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como o imposto devido a título de substituição tributária no Livro Registro de Inventário no mês subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Parágrafo único. A microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que recolha o ICMS na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , deverá manter em arquivo o demonstrativo de apuração do imposto devido a título de substituição tributária, para exibição ao Fisco quando solicitado.

Seção V Da Restituição em Virtude da Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária

Art. 42. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária será restituído do ICMS que incidiu sobre operações com a mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento;

III - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto decorrente de redução de carga tributária relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.

Art. 43. O imposto será restituído:

I - mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;

II - na hipótese de redução de carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária dos produtos listados nos Apêndices desse Anexo.

Parágrafo único. A restituição em forma de crédito fiscal de que trata este artigo observará o limite imposto no § 6º do art. 60, do Anexo I, deste Regulamento.

Art. 44. Para os efeitos de restituição de que trata esta Seção, o contribuinte deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias cujas operações deixaram de estar alcançadas pelo regime de substituição tributária ou que tiveram redução da carga tributária existentes no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II - escriturar no Livro Registro de Inventário o estoque de que trata o inciso anterior, na escrita fiscal do mês de referência subsequente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou da redução de carga tributária;

III - ingressar com pedido de restituição junto à Coordenadoria de Fiscalização, mediante processo administrativo, instruído com:

a) cópia do livro registro de inventário ou, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital, comprovante de transmissão do Bloco H, devidamente escriturado;

b) arquivo eletrônico contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias escrituradas:

1 - descrição;

2 - número, chave de acesso e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

3 - razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

4 - quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

5 - valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal.

§ 1º A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata este artigo ensejarão o indeferimento do pedido de restituição.

§ 2º A apropriação do crédito de que trata esta Seção somente poderá ser efetivada após autorização do Fisco e na forma definida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, por meio de Instrução Normativa.

§ 3º Após 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do pedido de restituição, não havendo manifestação do Fisco, será facultado ao contribuinte apropriar-se do crédito objeto do pedido de restituição, obedecendo ao limite imposto no parágrafo único do art. 43 deste Anexo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo denegatória a manifestação fazendária, o contribuinte deverá estornar os créditos fiscais apropriados, com os acréscimos moratórios devidos.

Art. 45. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, às demais hipóteses de que trata o art. 28, do Anexo I, deste regulamento.

CAPÍTULO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante

Art. 46. Os bens e mercadorias relacionados no Apêndice XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, conforme legislação estadual.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Apêndice XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante a protocolização do formulário previsto no Apêndice XXVIII devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Apêndice XXIX, serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá em seu sítio na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo "Informações Complementares", a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto ______ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte ______, CNPJ______".

Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e PMPF

Art. 47. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput deste artigo.

Art. 48. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Art. 49. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 47, 48 e 51 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

Art. 50. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 51. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O contribuinte deverá observar o disposto Capítulo IV deste Anexo relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas no Título I deste Anexo e, no que couber, o disposto no Anexo I, Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 - RICMS.

Art. 53. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 54. Constitui crédito tributário do Estado do Amapá, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida em convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

Art. 56. A legislação estadual disporá sobre os casos omissos às normas estabelecidas neste Anexo.

TÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (CV 110/2007)

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

II - gasolinas, 2710.12.5;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

III - querosenes, 2710.19.1;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

II - aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30;"

III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

IV - na entrada no território do Estado do Amapá de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II - C e III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 4º Neste artigo utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às definições a seguir:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.EAC: etanol anidro combustível.

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 3º Para os efeitos deste Título, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Título aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere ao art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE - o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1}x 100, considerando-se:"

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

VII - FCV: fator de correção de volume.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.

§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá autorizada a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao PMPF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.

§ 6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Metereologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 6/1970.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no "caput".

§ 4º A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 5º No período mencionado no § 3º, em caso de mudança de alíquota PELO Estado do Amapá, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2 - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2 - ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3 - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º a 11, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13º-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II -C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

14-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada.

Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Em relação às operações com EHC, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

CAPÍTULO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º a 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta cláusula;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-B. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-C. Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste Título, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Título nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 16 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição Tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b", do inciso X e "a", do inciso II, ambos do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II -C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 . (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 19 e no inciso I do "caput" do art. 20, será feita:

I - na hipótese do art. 9º, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Seção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c", do inciso I, do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º, do art. 18. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):.Seção IV Das Operações Realizadas por Importador

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).


II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º, do art. 18.

"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13.

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, ore passe do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II, do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Título. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 11, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fixado neste ANEXO.

§ 9º REVOGADO

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no art. 23-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 17.

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 21. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

V - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17.  (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pelo Estado do Amapá.

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 23, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II -C, III e IV e no art. 23-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 22; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III, do art. 22.

VI - fornecedor de etanol. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 23-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 26, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 23, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 29. O disposto nos Capítulos II -C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo O Estado do Amapá aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 4/1993 , de 9 de dezembro de 1993.

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º, do art. 23, não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 54/2002 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.

Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024).

TÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM SISTEMA DE VENDA PORTA A PORTA

(CV 45/1999)

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS nº 92/2015 .

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será àquela definida na legislação de destino das mercadorias.

Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/1993, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Título.

Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Título, se aplica aos produtos previstos no Apêndice XXVI deste Anexo.

TÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS

(Protocolo ICMS 17/2004 )

Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS relativo às operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 17/2004 e o Estado do Amapá, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Título.

Art. 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 .

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo, ao estabelecimento adquirente da mercadoria, nos termos da legislação estadual.

Art. 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação.

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Art. 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS nº 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do Art. 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.

Art. 5º O disposto neste Título não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 6º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS nº 3/1999 , aplica-se, no que couber, o disposto neste Título.

Art. 7º Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos neste Título, deverão ser observadas ainda as demais normas estabelecidas na legislação.

TÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO RELACIONAOOS NO APÊNDICE XIV

Art. 1º A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias relacionadas no Apêndice XIV deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes.

Art. 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Apêndice XIV, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS nº 76/1994 , Protocolo ICMS nº 24/2005 , Protocolo ICMS nº 59/2011 e Protocolo ICMS nº 124/2013 , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 4º O disposto neste Título não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice XIV deste Anexo;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino à contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Título, observado o disposto no § 5º.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será:

I - relativamente às mercadorias de que trata os itens do Apêndice XIV a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é, nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a margem de valor agregado (MVA), prevista no art. 13, III, do Título I, deste Anexo;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor (PMC) divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";

b) a prevista no art. 13, III, do Título l, deste Anexo:

1 - quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2 - quando promovida por importador para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12, da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3 - quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, os percentuais indicados no Apêndice XIV.

§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento);

§ 5º Nas operações com o benefício previsto no parágrafo anterior, fica dispensada a anulação do crédito determinado pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/1988 , de 14 de dezembro de 1988.

§ 6º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

§ 8º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no inciso I, do art. anterior, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;

II - esteja situado neste Estado ou em outro Estado para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no Apêndice XIV, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista neste Título.

TÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor.

Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da federação onde deva ocorrer essa operação.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos I e II, deste artigo, que tenha com destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

APÊNDICE I SEGMENTOS DE MERCADORIAS

ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO
01 Autopeças 01
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 02
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 03
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 04
05 Cimentos 05
06 Combustíveis e lubrificantes 06
07 Energia elétrica 07
08 Ferramentas 08
09 Lâmpadas, reatores e starter 09
10 Materiais de construção e congêneres 10
11 Materiais de limpeza 11
12 Materiais elétricos 12
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14
15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
16 Produtos alimentícios 17
17 Produtos de papelaria 19
18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
20 Rações para animais domésticos 22
21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
22 Tintas e vernizes 24
23 Veículos automotores 25
24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26
25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

APÊNDICE II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA - ST PARA REGRA GERAL % MVA - ST PARA ÍNDICE FIDELIDADE
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 71,78% 36,56%
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 71,78% 36,56%
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 71,78% 36,56%
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 71,78% 36,56%
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 71,78% 36,56%
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 71,78% 36,56%
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 71,78% 36,56%
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 71,78% 36,56%
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 71,78% 36,56%
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 71,78% 36,56%
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 71,78% 36,56%
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 71,78% 36,56%
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 71,78% 36,56%
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 71,78% 36,56%
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 71,78% 36,56%
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 71,78% 36,56%
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 71,78% 36,56%
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 71,78% 36,56%
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 71,78% 36,56%
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 71,78% 36,56%
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 71,78% 36,56%
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 71,78% 36,56%
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 71,78% 36,56%
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 71,78% 36,56%
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 71,78% 36,56%
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 71,78% 36,56%
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 71,78% 36,56%
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 71,78% 36,56%
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 71,78% 36,56%
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 71,78% 36,56%
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 71,78% 36,56%
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 36,56%
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 71,78% 36,56%
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 71,78% 36,56%
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 71,78% 36,56%
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 71,78% 36,56%
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 36,56%
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 71,78% 36,56%
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 71,78% 36,56%
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 71,78% 36,56%
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78% 36,56%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78% 36,56%

43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 71,78% 36,56%
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 71,78% 36,56%
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 36,56%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78% 36,56%
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 71,78% 36,56%
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 71,78% 36,56%
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides 71,78% 36,56%
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 71,78% 36,56%
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 71,78% 36,56%
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 71,78% 36,56%
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 71,78% 36,56%
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 71,78% 36,56%
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 71,78% 36,56%
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 71,78% 36,56%
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 71,78% 36,56%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78% 36,56%

57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 71,78% 36,56%
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 71,78% 36,56%
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 71,78% 36,56%
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 71,78% 36,56%
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 71,78% 36,56%
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 71,78% 36,56%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 71,78% 36,56%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 71,78% 36,56%

64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 71,78% 36,56%
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 71,78% 36,56%
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 71,78% 36,56%
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 71,78% 36,56%
68.0 01.068.00 8536.4 Relés 71,78% 36,56%
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 71,78% 36,56%
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71,78% 36,56%
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 71,78% 36,56%
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 71,78% 36,56%
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 71,78% 36,56%
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 71,78% 36,56%
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 71,78% 36,56%
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 71,78% 36,56%
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 71,78% 36,56%
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 71,78% 36,56%
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 71,78% 36,56%
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 71,78% 36,56%
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 71,78% 36,56%
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 71,78% 36,56%
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 71,78% 36,56%
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 71,78% 36,56%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 71,78% 36,56%

86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 71,78% 36,56%
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 71,78% 36,56%
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 71,78% 36,56%
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 71,78% 36,56%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para- choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78% 36,56%

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 71,78% 36,56%
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 71,78% 36,56%
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 71,78% 36,56%
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 71,78% 36,56%
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 71,78% 36,56%
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 71,78% 36,56%
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 71,78% 36,56%
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 71,78% 36,56%
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 71,78% 36,56%
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 71,78% 36,56%
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 71,78% 36,56%
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 71,78% 36,56%
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 71,78% 36,56%
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 71,78% 36,56%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon 71,78% 36,56%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78% 36,56%

107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 71,78% 36,56%
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 71,78% 36,56%
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 71,78% 36,56%
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 71,78% 36,56%
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 71,78% 36,56%
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 71,78% 36,56%
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 71,78% 36,56%
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 71,78% 36,56%
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 71,78% 36,56%
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 71,78% 36,56%
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 71,78% 36,56%
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 71,78% 36,56%
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 71,78% 36,56%
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 71,78% 36,56%
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 71,78% 36,56%
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 71,78% 36,56%
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 71,78% 36,56%
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 71,78% 36,56%
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 71,78% 36,56%
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 71,78% 36,56%
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 71,78% 36,56%
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78% 36,56%
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Apêndice 71,78% 36,56%

APÊNDICE III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 29,04%
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 29,04%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 29,04%
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 29,04%
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 29,04%
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 29,04%
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 29,04%
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 29,04%
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 29,04%
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 29,04%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 29,04%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 29,04%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 29,04%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 29,04%
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 29,04%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 29,04%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 29,04%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 29,04%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 29,04%
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 29,04%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 29,04%
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 29,04%
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 29,04%
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 29,04%
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 29,04%

APÊNDICE IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 100,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 100,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 100%
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 100,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 100,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 100,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 100,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 100,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável 140,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 140,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 140,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 140%
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 140,00%

(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140%
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100%

APÊNDICE V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50,00%
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50,00%

APÊNDICE VI CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20,00%

APÊNDICE VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

APÊNDICE VIII ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

APÊNDICE X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40,00%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 40,00%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40,00%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 40,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 40,00%


APÊNDICE XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
1.0  10.001.00 2522 Cal 37,00%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 35,00%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35,00%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 54,00%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44,00%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33,00%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38,00%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39,00%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 28,00%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30,00%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 30,00%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 30,00%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41,00%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52,00%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30,00%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30,00%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 30,00%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37,00%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48,00%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36,00%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51,00%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 33,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 30,00%

25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 69,00%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 53,00%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40,00%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 43,00%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 61,00%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39,00%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 39,00%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40,00%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54,00%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39,00%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,00%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39,00%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36,00%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39,00%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50,00%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,00%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40,00%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40,00%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33,00%

 / 33,00%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42,00%
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 40,00%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40,00%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33,00%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34,00%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39,00%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 35,00%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 39,00%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59,00%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42,00%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33,00%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,00%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,00%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42,00%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46,00%

59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,00%
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,00%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57,00%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57,00%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52,00%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 38,00%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 73,00%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 74,00%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,00%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44,00%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34,00%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 45,00%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 40,00%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 36,00%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46,00%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37,00%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 36,00%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41,00%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46,00%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37,00%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41,00%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34,00%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 40,00%

APÊNDICE XII MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 28,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 28,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 20,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 21,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. 28,00%

7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 24,00%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 27,00%
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 59,00%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 31,00%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 69,00%
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,00%

APÊNDICE XIII MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48,00%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37,00%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42,00%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38,00%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41,00%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39,00%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36,00%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 36,00%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 36,00%

APÊNDICE XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 38,24%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 33,00%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,38%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. 38,24%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. 33,00%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,38%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 38,24%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 33,00%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 38,24%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 33,00%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 38,24%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 33,00%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 38,24%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 33,00%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 41,38%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,38%

13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,38%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 41,38%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,38%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 41,38%

APÊNDICE XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Convênio ICMS nº 102/2017 )

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42,00%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32,00%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60,00%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 60,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 20,00%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 45,00%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 65,00%

APÊNDICE XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 40,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 40,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 40,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 40,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 37,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 37,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 37,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.3 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 39,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 39,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 44,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 44,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 26,00%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 26,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 25,00%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25,00%
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 24,00%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 24,00%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 54,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 47,00%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 42,00%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 42,00%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17,00%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 33,00%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 35,00%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,00%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,00%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 13,00%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 13,00%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 13,00%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 14,00%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 14,00%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,00%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 31,00%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 31,00%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 25,00%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 25,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 31,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 31,00%

22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 35,00%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37,00%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 30,00%

24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 30,00%
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 30,00%
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 30,00%
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 30,00%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,00%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 38,00%
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 38,00%
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 30,00%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 30,00%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 45,00%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 41,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 49,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 49,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 42,00%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 36,00%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50,00%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 50,00%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 54,00%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 57,00%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 55,00%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 57,00%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior eu igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 26,00%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41,00%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 52,00%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 52,00%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 52,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):  
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):  
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):  
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg 31,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019):
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 30,00%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 45,00%
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolas, em embalagem igual a 5 kg 45,00%
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 45,00%
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para boles, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 45,00%
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg 45,00%
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 45,00%
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45,00%
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 45,00%
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 45,00%
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 45,00%
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 45,00%
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45,00%
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 45,00%
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 45,00%
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 45,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 38,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 38,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 38,00%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 38,00%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 35,00%
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 38,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 38,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 38,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 38,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 38,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 38,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 38,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Isento Lei nº 0400/1997
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Lei nº 0400/1997
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 28,00%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 28,00%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 28,00%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 34,00%
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheadas, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 34,00%
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 34,00%
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 34,00%
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 34,00%
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 34,00%
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 34,00%
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 34,00%
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 34,00%
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 47,00%
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 34,00%
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 28,00%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 28,00%
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 28,00%
Efeitos do item 62.1 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018.
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 28,00%
Efeitos do item 62.2 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018.
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 30,00%
Efeitos do item 62.3 do Apêndice XVII a partir de 01.04.2018.
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200 g 15,00%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 28,00%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 28,00%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 16,00%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,00%
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 35,00%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 35,00%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 35,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 46,00%

69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,00%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 25,00%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,00%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 37,00%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 25,00%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 38,00%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 38,00%
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 38,00%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 38,00%
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.074.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 38,00%
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 38,00%
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 38,00%
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 38,00%
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 38,00%
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 38,00%
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 38,00%
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 38,00%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 39,00%
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 39,00%
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 39,00%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 42,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
83.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 15,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef Lei nº 0400/1997
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 15,00%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 15,00%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 15,00%
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 15,00%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 15,00%
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 15,00%
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00%
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00%
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00%
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00%
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,00%
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 53,00%
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00%
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,00%
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 49,00%
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,00%
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 42,00%
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 59,00%
94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 59,00%
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 41,00%
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 41,00%
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.069.05 19,00%
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 19,00%
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 19,00%
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 19,00%
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 19,00%
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 19,00%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 40,00%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 57,00%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 16,00%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 16,00%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 16,00%
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 41,00%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 51,00%
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 51,00%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 48,00%
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 48,00%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 57,00%
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 48,00%
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 39,00%

113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,00%
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 42,00%
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 48,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 44,00%

APÊNDICE XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 51,00%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 51,00%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51,00%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,00%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,00%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 51,00%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 51,00%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51,00%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 74,00%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 51,00%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 51,00%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51,00%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 64,00%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 51,00%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70,00%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 28,00%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 41,00%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31,00%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51,00%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,00%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 40,00%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40,00%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35,00%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 33,00%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,38%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,38%
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76,00%
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 44,00%
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 44,00%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 47,00%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 47,00%
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 44,00%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 47,00%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51,00%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 51,00%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 51,00%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 51,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28,00%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 28,00%
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 28,00%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51,00%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42,00%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51,00%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,38%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,38%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 51,00%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45,00%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 44,00%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79,00%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49,00%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,00%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 63,00%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 41,38%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,38%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,38%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,38%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,38%
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,00%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51,00%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51,00%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51,00%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 51,00%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51,00%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 33,00%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51,00%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51,00%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 51,00%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 41,38%

64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. 41,38

APÊNDICE XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 39,00%
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 38,00%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35,00%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,00%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,00%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 41,00%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 37,00%
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 26,00%
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,00%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003,00, 21.004.00, 21.005,00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 41,00%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 28,00%
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 37,00%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,00%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 28,00%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,00%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,00%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35,00%
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 32,00%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,00%
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 39,00%
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,00%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 32,00%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,00%
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 32,00%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,00%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,00%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,00%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,00%
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 39,00%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,00%
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 50,00%
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,00%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 34,00%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 27,00%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,00%
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 42,00%
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,00%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,00%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 60,00%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 34,00%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 42,00%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 44,00%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,00%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,00%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 31,00%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 34,00%
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 34,00%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 42,00%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 30,00%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 38,00%
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 38,00%
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 38,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones?) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 9,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 9,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 9,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 41,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 41,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 37,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). 62,00%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 42,00%
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 42,00%
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 28,00%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35,00%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 24,00%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards") 50,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 9,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 9,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 40,00%

66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 37,00%

67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 38,00%

69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 42,00%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 34,00%
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,00%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,00%
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.70.00, 21.071.00 e 21.072.00 34,00%
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,00%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,00%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,00%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,00%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 37,00%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 30,00%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):  
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 37,00%

82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 37,00%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 37,00%

85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 37,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 37,00%

87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 42,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 36,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 36,00%
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 45,00%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 50,00%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 36,00%
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 40,00%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 48,00%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 40,00%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 39,00%
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,00%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 68,00%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 57,00%
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 57,00%
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 47,00%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,00%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 32,00%
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,00%
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,00%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 31,00%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 36,00%
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 24,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 80,00%

108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 52,00%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 40,00%
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,00%
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 36,00%
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39,00%
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 31,00%
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40,00%
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34,00%
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30,00%

118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicas 38,00%
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33,00%
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31,00%
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37,00%
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.0 e 21.125.00 39,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 39,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 32,00%

126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 58,00%

APÊNDICE XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46,00%

APÊNDICE XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70,00%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328,00%

APÊNDICE XXIII TINTAS E VERNIZES (Convênio ICMS 118/2017 )

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35,00%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 35,00%

3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50,00%

APÊNDICE XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compreensão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
2.0 25.002.00 8702.90.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³  
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor, exceto carro celular  
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular  
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário  
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superiora 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário  
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário  
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário  
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso com carga máxima superior a 3,9 toneladas  
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário  
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário  
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário  
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário  
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 30,00%

APÊNDICE XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 34,00%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):  
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.  

APÊNDICE XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO % MVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA % MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 262,10% 49,64%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 577,53% 47,73%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 259,61% 48,27%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 335,04% 53,29%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 322,08% 53,29%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 339,00% 54,21%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 577,53% 49,42%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 362,04% 45,66%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 468,84% 25,01%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 339,00% 43,00%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 237,96% 42,00%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 339,00% 43,00%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 282,52% 49,78%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 339,00% 49,78%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 139,79% 48,93%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 402,33% 34,08%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 402,33% 34,08%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 402,33% 34,08%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 255,95% 34,08%

17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 255,95% 34,08%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 255,95% 34,08%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 287,61% 47,80%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 339,00% 43,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 219,70% 37,99%

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 339,00% 43,00%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 339,00% 43,00%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 339,00% 43,00%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 358,10% 36,85%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 339,00% 43,00%
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 339,00% 43,00%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 339,00% 43,00%
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 339,00% 43,00%
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 339,00% 43,00%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 339,00% 43,00%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 339,00% 43,00%
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 339,00% 43,00%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 339,00% 43,00%
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 339,00% 43,00%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 339,00% 43,00%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 339,00% 43,00%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 339,00% 43,00%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 339,00% 43,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 339,00% 43,00%

34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 339,00% 43,00%
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 339,00% 43,00%
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 339,00% 43,00%
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 339,00% 43,00%
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 339,00% 43,00%
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 339,00% 43,00%
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 339,00% 43,00%
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 339,00% 43,00%
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 339,00% 43,00%
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 339,00% 43,00%
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 339,00% 43,00%
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 339,00% 43,00%
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 339,00% 43,00%
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 339,00% 43,00%
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 339,00% 43,00%
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 339,00% 43,00%
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 339,00% 43,00%
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 339,00% 43,00%
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 339,00% 43,00%
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 339,00% 43,00%
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 339,00% 43,00%
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 339,00% 43,00%
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Apêndice 339,00% 43,00%
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Apêndice 339,00% 43,00%
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 339,00% 43,00%
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 339,00% 43,00%
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 339,00% 43,00%
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 339,00% 43,00%
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 339,00% 43,00%
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 339,00% 43,00%
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 339,00% 43,00%
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Apêndice 339,00% 43,00%

APÊNDICE XXVII BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVII
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
12.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata

(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
15 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
16.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
17 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
18 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

19 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

22 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
25 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebida lácteas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
28 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
29 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
30 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
31 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
32 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
33 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
34 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
35 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
37 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
38 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
39 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
40 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
41 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
42 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
43 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
44 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vide" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
11 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
11.1 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese")
24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
2.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas
8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
10.1 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado
11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef
16 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
18 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
19 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
20 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
21 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
3 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
5 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
6 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz
CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classifica- dos nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.2 17.001.02 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
1.3 17.001.03 1704.90.10
1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.2 17.002.02 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
2.3 17.002.03 1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
3 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024, efeitos a partir de 01/04/2024):
3.1 17.003.01 1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1682 DE 23/02/2024):
13 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
2 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
4 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
5 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg
6 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
9 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
10 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
11 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
12 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
13 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
14 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
15 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
16 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
17 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
18 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
19 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
20 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
21 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
22 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
23 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
24 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
25 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
26 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
(Revogado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
27 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
28 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
29 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
30 17.052.00 1905.20.10 Panetones
31 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
32 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
33 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
34 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
35 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
36 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
37 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
38 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
39 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
40 17.057.00 1905.32.00 Waffles e wafers - sem cobertura
41 17.058.00 1905.32.00 Waffles e wafers - com cobertura
42 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
43 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
Efeitos do item 44 do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018.
  17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018.
  17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018.
  17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Efeitos do item do título "Produtos de Padaria e da Indústria de Bolachas e Biscoitos Constantes do Apêndice XVII" do Apêndice XXVII a partir de 01.04.2018.
  17.062.03 1905.90.90 Pão francês de até 200 g
45 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
46 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
50 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
51 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO APÊNDICE XVII
1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
2 17.011.00 2009.8 Água de coco
3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6 17 027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
28 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 4909 DE 30/12/2021):
30 17.116.00 008.13
00909
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO APÊNDICE XI
1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3815 DE 24/08/2022):
3 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes


APÊNDICE XXVIII FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 13 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(Art. 46, § 3º, deste Anexo)

Razão Social:  
CNPJ:  
Inscrição Estadual:  
Endereço:  
Cidade:   UF:
CEP:  
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS ___/2016, de _______ de ______ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
Item CEST NCM/SH Descrição da Mercadoria Marca Código EAN (se possuir)
           
           
           

APÊNDICE XXIX RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 13 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(Art. 46, § 6º, deste Anexo)

A Secretaria de Fazenda do ____________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Item Razão Social CNPJ Data de início Data de término
         
         
         

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3021 DE 09/10/2000):

ANEXO IV - DO DECRETO N. 2269/98 DE 24 DE JULHO DE 1998 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada ao título da Tabela pelo Decreto Nº 2727 DE 21/08/2008).

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).

TABELA B - Tributação pelo ICMS

00. Tributada integralmente

10. Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20. Com redução de base de cálculo

30. Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40. Isenta

41. Não tributada

50. Suspensão

51. Diferimento

60. ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70. Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90. Outras

NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B". (Redação da Nota Explicativa dada pelo Decreto nº 2727 de 21/08/2008).

NOTAS GENÉRICAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES

Primeira: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8, da Tabela A, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto Nº 5451 DE 16/09/2013).

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.101 - Compra para industrialização ou produção rura

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.790 DE 13/06/2008).

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou deposito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial e Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (AC) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (AC) (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.655 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de combustível ou lubrificante destinado á industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em deposito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010)

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Acresentado pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003)

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 2.293 DE 16/08/2004).

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.152. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se, neste código, as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003).

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.". (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004)

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.790 DE 13/06/2008).

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006),

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004).

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.057 DE 17/06/2005).

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.768 DE 04/08/2009).

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 2.293 DE 16/08/2004).

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto Nº 7.172 DE 15/10/2003)

6.153 - Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentado pelo Decreto Nº 3.475 DE 31/12/2004)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Acrescentado pelo Decreto Nº 1.790 DE 13/06/2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.768 DE 04/08/2009).

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Acrescentado pelo Decreto Nº 366 DE 19/02/2010).

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob o Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada pelo Decreto Nº 165 DE 07/02/2006).

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.822 DE 14/09/2010).

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 1600 DE 04/05/2016):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7.897 DE 29/12/2003).

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2.768 DE 04/08/2009).

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1127 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

ANEXO V - DO DECRETO Nº 2.269/98 - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA INTERNA ALÍQ. INTERNA %MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 01.001.00 3815.12.10 Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
3815.12.90
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
6.0 01.006.00 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
5910.00.00
7.0 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
4823.90.9
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquina autopropulsadas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
9.0 01.009.00 4016.99.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
5705.00.00
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
15.0 01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
7007.21.00
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
22.0 01.022.00 7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
24.0 01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8301.60
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
26.0 01.026.00 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8302.30.00
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 e 8408 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
34.0 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8414.80.2
35.0 01.035.00 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelhas ou por compressão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8433.90.90
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alteradores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
55.0 01.055.00 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539) limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8512.40
8512.90.00
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
60.0 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8525.60.10
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
62.0 01.062.00 8527.21.90 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8521.90.90
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
65.0 01.065.00 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8536.50
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
68.0 01.068.00 8536.4 Relés 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
85.0 01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
9401.90.90
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
88.0 01.088.00 4504.90.00 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
6812.99.10
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
90.0 01.090.00 3919.10.00 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos, placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
3919.90.00
8708.29.99
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
92.0 01.092.00 8413.19.00 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8413.50.90
8413.81.00
93.0 01.093.00 8413.60.19 Bomba de assistência de direção hidráulica 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8413.70.10
94.0 01.094.00 8414.59.10 Motoventiladores 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8414.59.90
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de pára-brisa 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
99.0 01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel cádmio 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
8507.30
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
101.0 01.101.00 9032.89.8 Instrumentos para regularização de grandezas não elétricas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
9032.89.9
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
104.0 01.104.00 5691.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes náilon 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
107.0 01.107.00 5911.90.00 Formação interior capacete 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros pára-brisas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
109.0 01.109.00 7007.29.00 Molduras com espelho 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente e a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 71,78 18% 94,82% 84,35% 101,11%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO VI - DO DECRETO Nº 2.269 DE 24 DE JULHO DE 1998 (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.057 DE 17/06/2005).

Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentário, bem como para higiene ou limpeza. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4387 DE 09/12/2009). 3005 e 5601

IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). 9619.00.00

VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2275 DE 09/05/2014). 3926.90.90
9018.90.99

XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI fraldas descartáveis ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2304 DE 15/06/2012). 9619.00.00

XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30
XIX Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2.139 DE 29/03/2011). 4015.11.00
4015.19.00
(Acrescentado pelo Decreto nº 4.053 DE 18/08/2011:
Notas: 
1) Ver Decreto nº 4.403 , de 08.09.2011, DOE AP de 08.09.2011, que dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com efeitos até 31.10.2011.
2) Ver Instrução Normativa GAB/SRE nº 4, de 02.09.2011, DOE AP de 05.09.2011, rep. DOE AP de 06.09.2011, que disciplina os procedimentos aplicáveis na apuração do estoque existente quando da entrada em vigor da sistemática da substituição tributária, dos produtos implementados no Estado, pelo Decreto nº 4.053 , de 18.08.2011, DOE AP de 18.08.2011, com vigência a partir de 01.09.2011.

(Revogado pelo Decreto Nº 1326 DE 13/04/2016):

ANEXO VII - DO DECRETO Nº 2269/98 - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3.970 DE 01/10/2007).

Art. 1º Nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.

IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado do Amapá, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010):

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA Ajustada = [ {1+ MVA ST original} X (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):

I - com relação ao § 2º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

Alíquota interestadual de 4%

26%

28%

29%


II - Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma de § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 113 DE 22/01/2010).

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 113 DE 22/01/2010, que convalidados os procedimentos adotados desde 01.01.2010, na forma do referido Decreto, até a data de sua entrada em vigor.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia dez do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 4º Será dado às operações internas ocorridas no Território do Estado o mesmo tratamento previsto neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO VIII - DO DECRETO Nº 2269/98 - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

I - vinhos e sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.451 DE 1/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1.451 DE 1/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.679 DE 11/09/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

IV - os produtos listados no art. 8º deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.057 DE 18/08/2011).

Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Decreto, caberá:

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 259 do Decreto 2.269/98 RICMS/AP.

Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 855 DE 11/03/2013):

 ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ

25%

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

65%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

Alíquota interna

29,04%


Art. 4º-A. Em substituição ao disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Estadual poderá fixar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2.494 DE 28/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5400 DE 23/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015):

Art. 4º-B Inexistindo os valores de que trata o art. 4º e o art. 4º-A, em relação aos produtos definidos no inciso III, do art. 1º a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo (.....), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e (.....) encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada") - calculada segundo a fórmula" MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 ? ALQ inter)/(1 ? ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 1º A MVA ST original é de 29,04%.

§ 2.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior a "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no caput desde artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

§ 3º A sistemática definida no caput desde artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM DESCRIÇÃO NCM MVA original ALQ interna MVA (.....) MVA (.....) MVA 4%
1 aguardente 2208.40.00 29,04 25% 60,00% 51,41% 65,17%

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 1121 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/07/2016):

Art. 8º A sistemática definida no caput , do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2208.90.00
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2208.40.00
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206.00.90
2208.90.00
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
7.0 02.007.00 220 6 .00.90 Cooler 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2208.90.00
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim ( gyn ) e genebra 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
15.0 02.015.00 2208. 9 0.00 Tequila 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
17.0 02.017.00 2205 Vermute e
similares
29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vinica/grappa 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
25.0 02.025.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 29,04 29% 69,02% 59,94% 74,48%
2206
2207
2208

(Revogado pelo Decreto Nº 5097 DE 28/12/2017):

ANEXO IX - DO DECRETO Nº 2.269/1998 - RICMS DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2.722 DE 21/08/2008).

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, situado em outra Unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

II - gasolina, 2710.12.5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de mineiras betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

VII - resíduos de óleos 2710.9; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.769 DE 04/08/2009).

X - biodiesel e (.....), que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Redação  do inciso dada pelo Decreto Nº 2790 DE19/07/2012).

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

XII Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos. 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

c) preparações anticolagelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

II - aguarrás mineral ("white spirit"). 2710.12.30. (Redação dada pelo Decreto Nº 2790 DE 19/07/2012).

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território do Estado do Amapá, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 1º, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal .

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 20.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput as importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

Art. 3º  Para os efeitos desta norma, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art.  4º Apl icam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100, com diferimento ou suspensão do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 18.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá, a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

(Revogado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput."

(Revogado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):

Art. 9º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 8º, o Estado do Amapá adotará, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e·gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou do biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

VII - FCV:·fator de correção de volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 8º.

§ 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 411 DE 31/01/2013).

§ 5º O fator correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º O fator de correção de volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4732 DE 28/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 11. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 8º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5933 DE 23/09/2014):

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5933 DE 23/09/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5933 DE 23/09/2014).

Art. 12. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 8º à II, poderá ser adotada pelo Estado do Amapá, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, de 25 de julho de 1997.

Art. 13. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributaria:

I - nas operações abrangidas pelo Capitulo III, a base de calculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º a 12;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º

Art. 14. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pelo Estado do Amapá, poderá, a critério da Administração Fazendária, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 15. O valor do imposto a ser retido por substituição tributaria será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Amapá sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capitulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º.

Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 5º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 519 DE 10/02/2014).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 13;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de calculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ...../2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput, na alínea a do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação do Estado do Amapá;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese cri que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B 100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de 8100 remetido.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 19. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, devera:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ...... /2007";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registra-las, observando o disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado do Amapá for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 20. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007 ";

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 144 de 15/01/2009):

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou óleo diesel adquirida de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 144 de 15/01/2009):

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º O Estado do Amapá, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pelo Estado do Amapá, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste ANEXO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção apurada na respectiva operação objeto da operação interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Art. 22. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2.139 DE 29/03/2011).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Amapá ou às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar cm favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operarão interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele cm que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso o Estado do Amapá adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação do Estado do Amapá.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado do Amapá, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer titulo, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente ao Estado do Amapá no prazo fitado neste ANEXO.

(Revogado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput.

CAPÍTULO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

Art. 25. Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado a unidade federada remetente desse produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2285 DE 06/04/2011).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado do Amapá dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capitulo II e adotada pelo Estado do Amapá.

§ 4º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada. (Redação do páragrafo dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

(Redação do páragrafo dada pelo Decreto nº 144 de 15/01/2009):

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23, gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.699 DE 17/11/2008).

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodisel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2.285 de 06/04/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 2.285 DE 06/04/2011):

§ 8º Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 2.285 DE 06/04/2011):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 144 DE 15/01/2009):

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:

I - a unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador,

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do art. 22;

b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do art. 22.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 27. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido cm Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013):

§ 3º Na hipótese de que trata o caput , a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, o Estado do Amapá comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará, a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução, (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8206 DE 27/12/2013).

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 29. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Amapá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos capítulos III a VI deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 2.285 DE 06/04/2011).

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.

Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes cm favor do Estado do Amapá, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 33. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 34. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 35. O protocolo de entrega das informações de que trata este ANEXO não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 36. O disposto neste ANEXO não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 37. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 28, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 28 deste ANEXO.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos proto colados na forma deste artigo.