Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - AP em 28 jun 2024


Altera o Título II - Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Convênio ICMS ICMS Nº 110/2007) - do Anexo III, do Decreto Nº 2269/1998, que aprova o RICMS/AP.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá , tendo em vista o contido no Processo nº 0197572024-5 - SEFAZ/AP; e, o disposto no art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP; a deliberação ocorrida na 178ª, 183ª, 187ª e 188ª Reunião Ordinária e na 336ª, 339ª, 344ª, 347ª, 356ª, 358ª e 361ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Título II - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com Outros Produtos (CV 110/07) - do Anexo III do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo primeiro:

a) o caput:

"Art. 1º Fica o Estado do Amapá, quando destinatário, autorizado a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.";

b) o inciso III do § 1º:

"III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;";

c) os §§ 2º e 3º:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II - C e III.

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.";

II - o § 3º do artigo segundo:

"§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.";

III - o artigo terceiro:

"Art. 3º Para os efeitos deste Título, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";

IV - o artigo quarto:

"Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Título aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.";

V - o caput do artigo quinto:

"Art. 5º O Estado do Amapá poderá exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.";

VI - o artigo sexto:

"Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.";

VII - o artigo oitavo:

"Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere ao art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras:"

VIII - o caput do inciso IV do § 2º do artigo oitavo:

"IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:"

IX - do artigo nono:

a) o inciso II do caput:

"II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A;"

b) o inciso VI do caput:

"VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;"

c) o § 4º:

"§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá autorizada a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao PMPF.";

X - o caput do artigo dez:

"Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:"

XI - o inciso II do caput do artigo doze:

"II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13º-A."

XII - o inciso I do § 1º do artigo treze:

"I - nas operações abrangidas pelos Capítulos II -C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12;"

XIII - o § 1º do artigo dezesseis:

"Parágrafo único. Em relação às operações com EHC, o prazo é o previsto no caput deste artigo para o recolhimento do ICMS.";

XIV - o caput e seus incisos I e II do artigo dezesseis - A:

"Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º a 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;";

XV - do artigo dezessete:

a) o caput:

"Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente."

b) o § 4º:

"§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21."

XVI - do artigo dezoito:

a) a alínea "a" do inciso I do caput:

"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ."

b) os §§ 1º e 2º:

"§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 19 e no inciso I do "caput" do art. 20, será feita:

I - na hipótese do art. 9º, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.";

XVII - a alínea "a" do inciso I do caput do artigo dezenove:

"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;"

XVIII - o inciso I do caput do artigo vinte:

"I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;"

XIX - o título do Capítulo IV:

"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 -"

XX - do artigo vinte e um:

a) o caput:

"Art. 21. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.";

b) os §§ 2º e 3º:

"§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.";

c) do § 4º:

1. o caput:

"§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

2. as alíneas "a" e "b" do inciso II:

"a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;";

d) os incisos I e II do § 5º:

"I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, ore passe do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado do Amapá, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.";

e) o § 9º:

"§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela Unidade Federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Título.";

f) o caput do § 10:

"§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:";

g) o § 11:

"§ 11. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.";

XXI - do artigo vinte e dois:

a) o § 2º:

"§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.";

XXII - do artigo vinte e três:

a) o caput:

"Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas no art. 23-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";

b) o § 1º:

"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.";

c) o § 4º:

"§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.";

XXIII - o artigo vinte e quatro:

"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";

XXIV - do artigo vinte e cinco:

a) do caput:

1. o inciso II:

"II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;",

2. o inciso IV:

"IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 21.";

b) o § 1º:

"§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.";

c) o § 5º:

"§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.";

d) o caput do § 6º:

"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:";

e) o § 7º:

"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 23, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.";

XXV - do artigo vinte e seis:

a) o caput:

"Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II -C, III e IV e no art. 23-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:";

b) do § 1º:

1. os incisos II e III:

"II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;";

2. a alínea "a" do inciso V:

"a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 22;";

XXVI - do artigo vinte e oito:

a) o caput:

"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 23-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23.";

b) o § 6º:

"§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.";

XXVII - os artigos vinte nove ao trinta e um:

"Art. 29. O disposto nos Capítulos II -C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo O Estado do Amapá aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI.

Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado do Amapá, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26.";

XXVIII - do artigo trinta e dois:

a) o caput:

"Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte.";

b) o inciso IV do parágrafo único:

"IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso.".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Título II - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com Outros Produtos (CV 110/07) - do Anexo III do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 4º ao artigo primeiro:

"§ 4º Neste artigo utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às definições a seguir:

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.EAC: etanol anidro combustível.";

II - o § 5º ao artigo oitavo:

"§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.";

III - os §§ 7º a 9º ao artigo nono:

"§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º.

§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.";

IV - os §§ 2º a 5º ao artigo dez, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput.

§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de 2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos:

I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP;

II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no "caput".

§ 4º A critério de cada unidade federada, as informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível poderão ser aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023.

§ 5º No período mencionado no § 3º, em caso de mudança de alíquota PELO Estado do Amapá, o valor do PMPF poderá ser alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária.".

V - o artigo treze-A:

"Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

VI - o artigo 14-A:

"14-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada.";

VII - o CAPÍTULO II-B:

"CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO

Art. 16-B. À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A.

Art. 16-C. Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B, deverá:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente;

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis,

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II.

Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora.

Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.";

VIII - o CAPÍTULO II-C:

"CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste Título, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Título nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.

Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.

Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I.

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 16 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.";

IX - o § 5º ao artigo dezessete:

"§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II -C.";

X - o § 2º ao art. 19, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE.";

XI - o § 12 ao artigo vinte e um:

"§ 12. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 11, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.";

XII - ao caput do artigo vinte e dois:

a) a alínea "d" ao inciso I:

"d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K;";

b) a alínea "c" ao inciso III:

"c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;";

XIII - o artigo vinte e três-A:

"Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos deste capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.";

XIV - o inciso V ao caput do artigo vinte e cinco:

"V - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17.";

XV - o inciso VI ao § 1º do artigo vinte e seis:

"VI - fornecedor de etanol.";

XVI - o § 9º ao artigo vinte e oito:

"§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.";

XVII - o artigo vinte e oito-A:

"Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1º do art. 26, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 23, em quantidade de vias a seguir discriminadas:

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.";

XVIII - o § 2º ao artigo trinta e dois renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Se o destinatário da mercadoria, quando notificado, deixar de apresentar as cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o caput, poderá a unidade federada de destino atribuir a ele, por meio de imposição de Regime Especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo";

XIX - o artigo trinta e sete-A:

"Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados:

I - do Título II - Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com Outros Produtos (CV 110/07) - do Anexo III do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998:

a) do art. 1º:

1. os incisos I ao XII do caput;

2. os incisos I e II do § 1º;

b) o § 3º do art. oitavo;

c) o § 4º do art. 25;

d) o art. 37;

II - o art. 9º do Decreto nº 2157 , de 12 de junho de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador