Decreto Nº 2157 DE 12/06/2018


 Publicado no DOE - AP em 12 jun 2018


Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Ajustes SINIEF nº 19, 20, 25, Convênios ICMS nº 190, 192, 197, 198, 201, 204, 208, 216, 220, 228 e Protocolos ICMS 51, 52 e 54, de 2017.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0015002018-0/SEFAZ,

Considerando a deliberação ocorrida na 167ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na 291ª, 292ª, 293ª e 294ª Reuniões Extraordinárias (Virtuais), nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966;

Considerando a autorização prevista no art. 146-D , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;

Considerando, ainda, o disposto no art. 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Ajuste SINIEF nº 19 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o art. 40, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Ajuste SINIEF nº 20 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Ajuste SINIEF nº 7/2009 , que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Ajuste SINIEF nº 25 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Ajuste SINIEF nº 1/2012 , que institui regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências, produzindo efeitos desde 20 de dezembro de 2017.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 156 , de 10.11.2017, publicado no DOU de 13.11.2017, que prorroga o Convênio ICMS nº 101/1997 , que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 169 , de 23.11.2017, publicado no DOU de 28.11.2017, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 184 , de 23.11.2017, publicado no DOU de 28.11.2017, que altera o Convênio ICMS nº 85/2011 , que autoriza os estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 188 , de 04.12.2017, publicado no DOU de 05.12.2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 190 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 18.12.2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal , bem como sobre as correspondentes reinstituições, produzindo efeitos desde 26 de dezembro de 2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 5170 DE 28/06/2024):

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 192 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º da sua cláusula quinta estiver adequado para a entrega das informações.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 197 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que convalida novas alíquotas de IPI do Convênio ICMS nº 51/2000 , que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 198 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Convênio ICMS nº 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 201 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 204 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Convênio ICMS nº 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 208 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Convênio ICMS nº 24/2011 , que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 216 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 220 , de 15.12.2017, publicado no DOU de 19.12.2017, que altera o Convênio ICMS nº 18/2017 , que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

Art. 17. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS nº 228 , de 22.12.2017, publicado no DOU de 26.12.2017, que dispõe sobre a revogação do Convênio ICMS nº 76/1994 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 18. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Protocolo ICMS nº 51 , de 29.12.2017, publicado no DOU de 02.01.2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI, do Convênio ICMS nº 52/2017 , que, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 19. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Protocolo ICMS nº 52 , de 29.12.2017, publicado no DOU de 02.01.2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII, do Convênio ICMS nº 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 20. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Protocolo ICMS nº 54 , de 29.12.2017, publicado no DOU de 02.01.2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX, do Convênio ICMS nº 52/2017 , que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 21. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WADEZ GÓES DA SILVA

Governador