Decreto Nº 32890 DE 04/12/2018


 Publicado no DOE - CE em 4 dez 2018


Revoga o Decreto nº 32.239, de 25 de maio de 2017, que altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, e do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, que dispõem sobre regimes de substituição tributária com carga líquida na forma disposta na Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, e o Decreto nº 32.261, de 19 de junho de 2017, que estabelece disposições complementares e altera dispositivo do Decreto nº 32.239, de 25 de maio de 2017.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando que a alteração empreendida nos decretos das cargas líquidas trouxeram insegurança para os contribuintes no que pertine à tributação afeta a esses segmentos econômicos, notadamente por ter se utilizado de um conceito aberto (“mercadorias típicas”), para o qual não foi editada norma explicitadora;

Considerando que havia a necessidade de pagamento do levantamento do estoque a partir do último dia do mês de novembro de 2018 e que as mudanças nos sistemas operacionais não foram finalizadas a tempo;

Considerando que a Secretaria da Fazenda já está construindo proposta mais adequada para a adequação dessas medidas; Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos nºs 32.239, de 25 de maio de 2017, e 32.261, de 19 de junho de 2017.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá acerca dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que porventura tenham recolhido o ICMS em conformidade com os decretos revogados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA