Decreto Nº 54361 DE 04/12/2018


 Publicado no DOE - RS em 4 dez 2018


Regulamenta a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, e a Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, criado pela Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, e o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, instituído pela Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, serão regidos por este Decreto e por outras normas expedidas pela Secretaria da Segurança Pública.

CAPÍTULO I - DO FUNDO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA

Seção I - Da natureza, finalidades e diretrizes

Art. 2º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA foi criado com o objetivo de captar e de destinar recursos financeiros públicos ou decorrentes de incentivos de contribuintes em ações de segurança pública, com foco nas áreas de prevenção à violência, de investigação, de inteligência, de preservação da ordem pública, de perícia criminal e de ressocialização de apenados.

Parágrafo único. O Fundo é vinculado à Secretaria da Segurança Pública e possui autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil e plano de aplicação próprios.

Art. 3º São diretrizes do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:

I - captação, distribuição e fiscalização da destinação dos recursos entre os diversos segmentos da segurança pública;

II - captação, distribuição e fiscalização da destinação dos recursos nas diversas regiões do Estado; e

III - transparência.

Parágrafo único. Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as informações relacionadas à aplicação dos recursos e ao cumprimento das finalidades do Fundo deverão ser divulgadas em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores (internet), com atualização bimestral.

Seção II - Das receitas e destinação dos recursos

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:

I - as doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

II - as subvenções e os auxílios de entidades de qualquer natureza;

III - os recursos oriundos de convênios, de acordos de cooperação, de ajustes ou de outros instrumentos congêneres;

IV - as receitas provenientes de concursos de prognósticos;

V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;

VI - os provenientes da exploração econômica do espaço público dos órgãos vinculados à segurança pública, por meio de locação, de arrendamento, de permissão ou de concessão remunerada de uso;

VII - os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, na forma do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.224/2018 ;

VIII - o aporte de valores sem vinculação a projeto específico do PISEG/RS, na forma do inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar nº 15.224/2018 ; e

IX - outros recursos a ele destinados.

Art. 5º Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA serão depositados em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira dos ativos do Fundo, vedada a transferência ou a contabilização dos rendimentos para o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, instituído pelo Decreto nº 33.959, de 31 de maio de 1991.

§ 2º É vedada a transferência de disponibilidades do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA para outros fundos ou para o Tesouro do Estado, sendo igualmente vedada a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE - e dá outras providências.

§ 3º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 4º A abertura da conta corrente específica mencionada no "caput" deste artigo será providenciada no prazo de até trinta dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º Os recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA serão destinados:

I - no caso de receitas oriundas de doações, de subvenções ou de auxílios ao Fundo, previamente constante de termo específico, obrigatoriamente na localidade e para a finalidade para a qual foram realizadas;

II - no caso de convênios, de acordos de cooperação, de ajustes ou de outros instrumentos congêneres, à consecução do plano de trabalho pactuado;

III - nos demais casos, para a elaboração e a execução de projetos de interesse institucional dos órgãos de segurança pública do Estado;

IV - no caso de recursos provenientes da exploração econômica do patrimônio imobiliário dos órgãos vinculados à segurança pública, obrigatoriamente no órgão local onde foram gerados, preferencialmente na manutenção, na conservação ou na ampliação dos bens imóveis; e

V - no caso de recursos decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para o financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área da segurança pública, observado o § 5º deste artigo.

§ 1º Na destinação dos recursos, cada órgão será contemplado com os valores relativos às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.

§ 2º Todos os bens permanentes doados à segurança pública ou que sejam vinculados ao inciso I do art. 6º deste Decreto deverão ser escriturados e manter sua destinação.

§ 3º Os recursos privados doados, sem destinação específica, serão empregados prioritariamente no município sede do doador.

§ 4º Os recursos do fundo poderão ser utilizados para as despesas de pessoal de caráter transitório, vinculadas a projetos e a ações específicas.

§ 5º Os recursos decorrentes do inciso V do "caput" deste artigo serão empregados, prioritariamente, em ações de prevenção destinadas à área de educação que envolvam crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Seção III - Da estrutura organizacional e do Conselho Técnico

Art. 7º O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, competindo à Secretaria da Segurança Pública - SSP/RS - sua gestão.

Parágrafo único. O Conselho Técnico integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo à Secretaria da Segurança Pública prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.

Art. 8º O Fundo contará com um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, a quem caberá:

I - a supervisão, a fiscalização, a organização e a coordenação das atividades administrativas do Fundo;

II - o suporte às atividades do Conselho, incluindo a organização da pauta;

III - a execução das atividades de contabilização das receitas e das despesas e a tesouraria;

IV - o recebimento dos projetos do PISEG/RS e a sua adequada instrução;

V - o recebimento dos Termos de Intenção de Doação com isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para os fins da Lei, e sua adequada instrução; e

VI - outras previstas no Regimento Interno.

§ 1º O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho Técnico, porém não terá direito a voto.

§ 2º O Secretário Executivo poderá requisitar informações técnicas dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública com a finalidade de adequada instrução dos processos, com caráter prioritário.

§ 3º A estrutura administrativa do Fundo ficará subordinada ao Secretário Executivo.

Art. 9º O Conselho Técnico, órgão colegiado com sede na Capital do Estado, subordina-se ao Secretário da Segurança Pública e terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP, que o presidirá;

II - um representante da Brigada Militar - BM;

III - um representante do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

IV - um representante da Polícia Civil - PC;

V - um representante do Instituto-Geral de Perícias - IGP;

VI - um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;

VII - dois representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

VIII - um representante indicado pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública do Estado Grande do Sul - FECONSEPRO; e

IX - três representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança.

§ 1º Para cada membro titular será nomeado um membro suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Técnico, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública para o mandato de um ano, sendo permitidas até duas reconduções.

§ 3º A indicação dos membros referidos nos incisos I a VI deste artigo caberá ao respectivo órgão, dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 4º Os requisitos para as entidades mencionadas no inciso IX deste artigo integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º da Lei 15.104/2018, são os seguintes:

a) constituição regular há, pelo menos, um ano;

b) regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e

c) certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.

§ 5º O Conselho Técnico reunir-se-á na forma fixada no Regimento Interno.

Art. 10. Ao Conselho Técnico compete:

I - propor diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados neste Decreto;

II - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA;

III - requisitar informações e documentos aos órgãos, às entidades ou aos municípios que tenham recebido recursos do Fundo;

IV - emitir parecer prévio acerca dos projetos apresentados, inclusive os Projetos do PISEG/RS;

V - emitir parecer prévio sobre convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres a serem firmados, com o objetivo de contribuir na elaboração, acompanhamento e execução dos projetos, avaliando a compatibilidade com as finalidades do Fundo;

VI - emitir parecer sobre as propostas de doação de bens por meio de Termos de Intenção de Doação com isenção de ICMS, conforme disposto na Lei nº 15.103 , de 11 de janeiro de 2018;

VII - emitir parecer sobre os requerimentos à certificação das "entidades de colaboração com a segurança pública", nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.104/2018;

VIII - prestar contas da aplicação dos recursos ao Secretário de Estado de Segurança Pública; e

IX - elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 11. As deliberações do Conselho Técnico serão por maioria simples de votos, sendo posteriormente submetidas à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO APARELHAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PISEG/RS.

Seção I - Da natureza e finalidades

Art. 12. O Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, instituído na forma da Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019):

Parágrafo único. O programa de compensação de ICMS tem por finalidade o aporte de valores diretamente no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, a aquisição de bens e de equipamentos para os órgãos da Segurança Pública por meio de Projetos do PISEG/RS e a aplicação de receita vinculada ao fomento de ações de prevenção à violência e à criminalidade.

Art. 13. O PISEG/RS, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, terá seus projetos submetidos ao exame prévio do Conselho Técnico constante do art. 9º deste Decreto, sujeitos à aprovação final pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Seção II - Da compensação

Art. 14. A compensação do ICMS poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - aporte de valores em projetos estaduais vinculados ao PISEG/RS, cuja finalidade é a aquisição de bens e equipamentos para os órgãos da Segurança; e

II - aporte de valores sem vinculação a projetos do PISEG/RS, por meio de depósito no Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019):

§ 1º A compensação do ICMS de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá por meio da apropriação de crédito fiscal presumido, observada a forma e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997, bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e obedecerá ao seguinte:

I - dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação pela Secretaria da Segurança Pública; e

II - fica condicionada a que o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores no aparelhamento da segurança pública estadual.

§ 2º A compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

§ 3º É requisito para a compensacão repasse ao Fundo Comunitaìrio PROì- SEGURANÇA A de dez por cento do valor a ser compensado, a título de fomento aÌs ações de prevenção, em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, nos termos do "caput" do art. 5º deste Decreto, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019):

§ 4º O crédito auferido em decorrência do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo que, ao final do período de apuração, remanescer da compensação do ICMS, poderá ser mantido na escrita fiscal para posterior utilização, em compensação, respeitando-se o limite de cinco por cento do imposto devido na competência em que realizados os aportes de valores previstos, e o limite temporal do final do exercício financeiro.

§ 5º Na modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte poderaì optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisição e entrega de bens e de equipamentos às instituições contempladas para determinado projeto PISEG/RS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

§ 6º Na hipótese de compra, por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada, de produto controlado para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre a sua aprovação após o aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

§ 7º Na impossibilidade de se proceder na forma do § 6º deste artigo, a aquisição de produtos controlados somente será efetuada por meio do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, com vista à compensação do imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

Art. 15. Observados os requisitos do Programa, a compensação será posteriormente homologada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Compete à Secretaria da Fazenda a verificação de adequação do percentual de cinco por cento do imposto devido para fins de compensação, devendo ser desconsiderado o valor excedente a esse limite.

§ 2º O montante global que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224/2018 , será fixado anualmente pelo Governador do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

§ 3º A Secretaria da Segurança Pública, na expedição de Carta de Habilitação, observará o limite anual estabelecido no § 2º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

§ 4º É requisito para a homologação da compensação a demonstração de que foram observados os limites percentuais de cinco por cento do saldo devedor de ICMS, bem como a demonstração do depósito de dez por cento incidentes sobre este valor, na forma da Lei.

Art. 16. As empresas contribuintes poderão optar se a compensação ocorrerá por meio de aporte de valores diretamente ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA ou por meio de Projetos do PISEG/RS, devidamente aprovados.

§ 1º As empresas contribuintes poderão propor ao Conselho Técnico o credenciamento de Entidade sem fins lucrativos para representá-las na consecução de determinados projetos do PISEG/RS, sem a percepção, pela Entidade, de remuneração para tal.

§ 2º Para fins de obtenção de credenciamento, deverão ser observados os requisitos do § 4º do art. 9º deste Decreto.

§ 3º A entidade credenciada, responsável pela consecução de projeto específico, obedecerá às normas constantes no art. 17-A deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

Art. 17. A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente da compensação de ICMS do Programa de que trata este Decreto, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019):

Art. 17-A. A entidade credenciada para consecução de projetos deverá:

I - criar conta bancária individual para cada projeto que gerenciar;

II - comprovar junto ao Conselho Técnico os aportes de recursos realizados por empresas beneficiadas pela compensação, por meio de comprovante de transação bancária onde conste o CNPJ do beneficiado pela compensação;

III - realizar conciliação físico-financeira, na prestação de contas, onde constem os aportes recebidos pelo CNPJ beneficiado pela compensação, bem como as notas fiscais correspondentes ao aporte de valores; e

IV - fazer constar nas notas fiscais dos produtos adquiridos e entregues às instituições, no campo das observações, as empresas que integralizaram recursos para a consecução do objeto entregue, com o respectivo CNPJ e valor destinado.

Parágrafo único. A prestação de contas será regulada por regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Seção III - Dos projetos e dos proponentes

Art. 18. Os Projetos do PISEG/RS poderão contemplar, dentre outros, a aquisição de bens e de equipamentos como veículos, armamentos, munições, capacetes, coletes balísticos, rádios comunicadores, equipamentos de rastreamento, de informática, bloqueadores de celular, câmeras e centrais de videomonitoramento.

Art. 19. Somente poderão ser apresentados à deliberação do Conselho Técnico os Projetos propostos por:

I - órgãos vinculados á Segurança Puìblica ou à Administração Penitenciária Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019).

II - Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública;

III - municípios; e

IV - entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública, certificadas como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública".

Art. 20. Cabe ao Secretário Executivo referido no art. 8º deste Decreto o recebimento dos Projetos e a avaliação preliminar de regularidade, previamente ao encaminhamento para deliberação pelo Conselho Técnico.

§ 1º Ao examinar o Projeto, o Secretário Executivo verificará a adequação da especificação do bem com as necessidades técnicas da segurança pública.

§ 2º Procedida a adequação constante do § 1º deste artigo, o Secretário Executivo realizará pesquisa dos preços praticados em contratações ou atas de registro de preços de órgãos ou entidades públicas para a aquisição do respectivo bem ou similar, nos últimos dois anos, ou pesquisa de mercado, a fim de estabelecer o valor limitador do bem para fins de compensação.

§ 3º O Projeto aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Secretário de Estado ficará aguardando a empresa contribuinte interessada para viabilizar sua entrega.

§ 4º Antes da aquisição dos bens constantes do Projeto PISEG/RS, a empresa contribuinte se certificará, junto ao Secretário Executivo, da conformidade dos bens com o descritivo constante do Projeto.

§ 5º Recebido definitivamente o bem objeto do Programa, o Secretário Executivo certificará do cumprimento da obrigação relativamente ao Projeto e ao depósito do valor constante do § 3º do art. 14 deste Decreto, viabilizando o encaminhamento para a compensação.

§ 6º Salvo motivo devidamente justificado, o prazo máximo de instrução e de tramitação do Projeto do PISEG, até a sua aprovação, será de trinta dias.

Art. 21. Os bens recebidos por meio dos Projetos do PISEG/RS ficam vinculados permanentemente à destinação que lhes for previamente atribuída.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Para a execução das medidas definidas neste Decreto, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e com entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições públicas e privadas, na forma da legislação pertinente, inclusive para as atividades delegadas ou as ações integradas.

Art. 23. A certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública", nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 15.104/18, será precedida da verificação dos requisitos dispostos no § 4º do art. 9º deste Decreto.

§ 1º A certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública" é condição para o credenciamento disposto no § 1º do art. 16 deste Decreto.

§ 2º Quando o requerente da certificação for enquadrado como Conselho Comunitário Pró-Segurança - CONSEPRO, é condição para a concessão da certificação constante no "caput" deste artigo o atestado de capacidade previamente emitido pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública do Rio Grande do Sul - FECONSEPRO, a quem compete o controle e fiscalização das referidas entidades.

§ 3º A certificação possui prazo de validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, preenchidos os requisitos legais.

Art. 24. A tramitação dos projetos será realizada preferencialmente de forma digital, por meio da plataforma eletrônica do Fundo e do Processo Administrativo Eletrônico, com prazo máximo de trinta dias para tramitação interna, ressalvadas as diligências de instrução e adequação.

Art. 25. A participação no Conselho Técnico constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, de alimentação, de hospedagem, e de outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do próprio Fundo.

Art. 26. A opção pela doação de bens com isenção de ICMS, constante da Lei nº 15.103/2018 , não permite a posterior compensação por meio do PISEG.

Art. 27. O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA terá seu Regimento Interno, fixando as normas de seu funcionamento, publicado por Portaria do Secretário da Segurança Pública.

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.