Decreto Nº 54693 DE 15/07/2019


 Publicado no DOE - RS em 16 jul 2019


Altera o Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 15.104, de 11 de janeiro de 2018, que cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, e a Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, que cria o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 54.361 , de 4 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS, instituído na forma da Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018, tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes de ICMS, estabelecidas no Estado, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.

II - no art. 14, fica alterada a redação dos §§ 1º, 3º e 5º e acrescentados os §§ 6º e 7º, conforme segue:

Art. 14. .....

.....

§ 1º A compensação do ICMS de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá por meio da apropriação de crédito fiscal presumido, observada a forma e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997, bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e obedecerá ao seguinte:

I - dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação pela Secretaria da Segurança Pública; e

II - fica condicionada a que o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores no aparelhamento da segurança pública estadual.

.....

§ 3º Eì requisito para a compensacão repasse ao Fundo Comunitaìrio PROì- SEGURANÇA A de dez por cento do valor a ser compensado, a título de fomento aÌs ações de prevenção, em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, nos termos do "caput" do art. 5º deste Decreto, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação.

.....

§ 5º Na modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte poderaì optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisição e entrega de bens e de equipamentos às instituições contempladas para determinado projeto PISEG/RS.

§ 6º Na hipótese de compra, por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada, de produto controlado para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre a sua aprovação após o aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto.

§ 7º Na impossibilidade de se proceder na forma do § 6º deste artigo, a aquisição de produtos controlados somente será efetuada por meio do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, com vista à compensação do imposto devido.

III - no art. 15, fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º, conforme segue:

Art. 15. .....

.....

§ 2º O montante global que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224/2018 , será fixado anualmente pelo Governador do Estado.

§ 3º A Secretaria da Segurança Pública, na expedição de Carta de Habilitação, observará o limite anual estabelecido no § 2º deste artigo.

.....

IV - no art. 16, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

Art. 16. .....

.....

§ 3º A entidade credenciada, responsável pela consecução de projeto específico, obedecerá às normas constantes no art. 17-A deste Decreto.

V - Fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:

Art. 17-A. A entidade credenciada para consecução de projetos deverá:

I - criar conta bancária individual para cada projeto que gerenciar;

II - comprovar junto ao Conselho Técnico os aportes de recursos realizados por empresas beneficiadas pela compensação, por meio de comprovante de transação bancária onde conste o CNPJ do beneficiado pela compensação;

III - realizar conciliação físico-financeira, na prestação de contas, onde constem os aportes recebidos pelo CNPJ beneficiado pela compensação, bem como as notas fiscais correspondentes ao aporte de valores; e

IV - fazer constar nas notas fiscais dos produtos adquiridos e entregues às instituições, no campo das observações, as empresas que integralizaram recursos para a consecução do objeto entregue, com o respectivo CNPJ e valor destinado.

Parágrafo único. A prestação de contas será regulada por regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

VI - o inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. .....

I - órgãos vinculados á Segurança Puìblica ou à Administração Penitenciária Estadual;

.....

Art. 2 º Fica estabelecido, para o exercício de 2019, o valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) como montante global para ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224 , de 10 de setembro de 2018.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do art. 12 e o § 4º do art. 14 , ambos do Decreto nº 54.361 , de 4 de dezembro de 2018.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de julho de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.