Lei Nº 9704 DE 04/12/2015


 Publicado no DOM - Goiânia em 4 dez 2015


Aprova a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia para o exercício de 2016 e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, elaborada por Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, via dos Decretos n°. 1.578, de 01 de julho de 2015 e n° 2.397, de 22 de setembro de 2015, para vigorar no exercício de 2016, em observância ao disposto nos artigos 13 e 14 do Código Tributário Municipal (CTM), instituído pela Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975.

Art. 2º Integram a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, de que trata o art. 1°, desta Lei, os seguintes anexos:

I - tabela dos valores genéricos, por m² (metro quadrado) dos terrenos - Anexo I;

II - tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos - Anexo II;

III - fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia do solo, acesso, localização e grandeza em área (gleba) - Anexo III;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

IV - tabela de avaliação das edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos - Anexo IV;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

V - tabela de valores das edificações, por m² (metro quadrado) e por zona fiscal - Anexo V;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

VI - fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação - Anexo VI.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 3º Os valores atribuídos nos anexos de que tratam o art. 2º serão utilizados para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2016, sem prejuízo da reposição das perdas inflacionárias, observando-se os seguintes critérios:

I - sobre os imóveis que alcançarem valor venal até R$200.000,00 (duzentos mil reais), será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015;

II - sobre os imóveis que alcançarem valor venal acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e acréscimo sobre o valor do imposto de até 20% (vinte por cento), será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015 acrescido de 5% (cinco por cento);

III - sobre os imóveis que alcançarem o valor venal acima de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) e acréscimo sobre o valor do imposto acima de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento) será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015 acrescido de 10% (dez por cento);

IV - sobre os imóveis que alcançarem valor venal acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e acréscimo sobre o valor do imposto acima de 40% (quarenta por cento), será aplicado deflator suficiente para garantir que o valor do imposto no exercício de 2016 corresponda ao valor lançado em 2015, acrescido de 15% (quinze por cento).

(Revogado pela Lei Nº 10322 DE 28/01/2019):

§ 1º Os deflatores, de que tratam os incisos I a IV deste artigo, não se aplicam ao lançamento do imposto sobre imóveis incluídos no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, a partir de 01 de janeiro de 2015.

Nota: parágrafo com efeitos parcialmente suspensos por medida cautelar proferida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5069253.37.2018.8.09.0000 - TJGO (em tramitação)

(Revogado pela Lei Nº 10322 DE 28/01/2019):

§ 2º Constitui exceção ao disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, no que concerne à garantia de correspondência entre o valor lançado em 2015 e o lançado em 2016, a majoração do imposto decorrente de alterações nas características físicas do imóvel, considerando, para efeito de lançamento, a situação cadastral deste na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 21, caput, e § 1° da Lei n° 5.040/75 - CTM.

Nota: parágrafo com efeitos parcialmente suspensos por medida cautelar proferida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5069253.37.2018.8.09.0000 - TJGO (em tramitação)

§ 3º A reposição das perdas inflacionárias de que trata o caput deste artigo será calculada com base na variação do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada no período de 1º dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no Parágrafo único, do art. 24, da Lei 5.040/75 – CTM, no exercício 2016 será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vicendas, desde que as parcelas vencidas tenham sido pagas regularmente nos prazos previstos no calendário fiscal e o valor remanescente seja integralmente recolhido na data prevista para o pagamento da parcela do mês de junho.

Art. 4º A Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, aprovada por esta Lei, também será utilizada como referencial de valor mínimo para as avaliações relativas aos atos de alienação, apropriação e desapropriação de imóveis promovidos pelo Município, e, ainda, como referencial mínimo para definição da base de cálculo dos seguintes impostos:

I - Imposto Sobre a Transmissão Inter vivos (ISTI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

II - Imposto Territorial Rural (ITR).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 5º Até que a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, aprovada por esta Lei, seja implementada em sua integralidade, os deflatores a serem aplicados nos exercícios subseqüentes serão definidos anualmente por lei específica.

Parágrafo único. Até que sobrevenha lei específica para definir os deflatores a serem aplicados nos exercícios a partir de 2018, o valor do imposto corresponderá ao lançado em 2017 mais a reposição das perdas inflacionárias calculadas com base na variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – apurada no período. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.105, de 05 de dezembro de 2017.)

Nota: a Lei nº 10.105, de 05 de dezembro de 2017 que alterou o parágrafo único deste artigo 5º teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5479175-71.2017.8.09.0000 - TJGO (em tramitação)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 5º-A. Os imóveis que tiverem seus cadastros atualizados em qualquer tempo não perderão os deflatores previstos por esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10322 DE 28/01/2019).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de dezembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Jeovalter Corrêa Santos

Nota LegisWeb: Ver Lei Complementar Nº 344 DE 30/09/2021, que, a partir de 01/01/2022, revoga os anexos IV, V e VI e a parte do Complemento do Anexo I relativa aos valores das Áreas de Preservação Permanente - APP desta Lei.

ANEXOS