Publicado no DOM - Palmas em 27 fev 2019
Regulamenta os arts. 190 , 204 , 223 , 227 da Lei nº 371 , de 4 de novembro de 1992, para estabelecer os critérios para emissão de autorização de uso de espaço público ou privado e dispõe sobre a Comissão de Análise e Deliberação de Autorizações de Uso conforme especifica.
A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei nº 371 , de 4 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 190, 204, 223, 227 da Lei nº 371, de 4 de novembro de 1.992, para estabelecer os critérios para emissão de autorização de uso para realização de eventos temporários dirigidos ao público e dispõe sobre a Comissão de Análise e Deliberação de Autorizações de Uso.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, autorização de uso de bem público é o documento emitido pelo Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município às pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em realizar eventos temporários dirigidos ao público.
Art. 3º É criada a Comissão de Análise e Deliberação de Autorizações de Uso, responsável pela análise da documentação apresentada pelos interessados em realizar eventos temporários dirigidos ao público, a ser designada em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, composta por, no mínimo, 7 (sete) servidores, titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidade municipais a seguir:
I - 2 (dois) do Órgão de Desenvolvimento Urbano;
II - 1 (um) do Órgão de Segurança e Trânsito;
III - 1 (um) do Órgão de Infraestrutura;
IV - 1 (um) do Órgão da Saúde do Município (Vigilância Sanitária);
V - 1 (um) do Órgão de Desenvolvimento e Emprego;
VI - 1 (um) da Fundação Cultural de Palmas.
Parágrafo único. Entende-se por evento temporário dirigido ao público aquele ocorrido em espaço público ou privado, com ou sem a venda de ingressos, com prazo de duração de no máximo 30 (trinta) dias, renovável por igual período, por uma única vez.
Art. 4º Devem requerer autorização as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse em realizar eventos temporários dirigidos ao público que ocorram em:
I - imóveis públicos ou privados;
II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como: jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III - terrenos vagos, terrenos não edificados e edificações inacabadas;
IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos, parques e similares.
§ 1º São dispensados de autorização os eventos temporários dirigidos ao público em edificações que abriguem atividades licenciadas com alvará de funcionamento emitido de acordo com a Lei nº 371 , de 4 de novembro de 1992, desde que:
I - o público utilize exclusivamente as áreas já licenciadas e destinadas à concentração de pessoas;
II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida;
III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local em relação ao regularmente licenciado;
IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações ainda não licenciadas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às festas comemorativas de datas especiais realizadas nas residências dos contribuintes.
Art. 5º A autorização de uso é concedida a título precário, pode ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração Pública ou na ocorrência, entre outras, das hipóteses a seguir exemplificadas:
I - casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram sua expedição;
II - descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da sua expedição;
III - constatação, a qualquer tempo, de que as informações, documentos ou atos que serviram de fundamento à sua expedição perderam eficácia, em razão de alterações físicas, de utilização ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Administração;
IV - realização de atividade distinta daquela informada no requerimento de sua expedição.
Art. 6º os interessados devem requer a autorização por intermédio da área de atendimento do Resolve Palmas, no mínimo, 15 (quinze) dias anteriores ao evento, sob pena de indeferimento.
§ 1º o requerimento deve estar acompanhado de projetos, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e croqui para simples estruturas, apresentados, impreterivelmente, pela pessoa responsável pelo evento ou por procurador legalmente constituído e, ainda, conter as informações a seguir:
I - qualificação completa contendo endereço, número de telefone, endereço de e-mail do responsável pelo evento;
II - cópia simples de RG, CPf, comprovante de endereço, contrato social ou registro nos órgãos competentes em caso de pessoa jurídica;
III - objetivo/modalidade/natureza/tipo do evento a ser realizado;
IV - projetos ou croqui para estruturas simples, memorial descritivo e ART.
V - indicação se o evento será gratuito ou oneroso aos frequentadores;
VI - data e horário da realização do evento, com início e término;
VII - local de realização do evento (público ou privado);
VIII - número de pessoas estimado para comparecimento ao evento, faixa etária e limitação do local;
IX - descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem utilizados;
X - medidas e planos adotados para a segurança e higiene do local, durante e após a realização do evento, por meio da apresentação dos contratos de locação e prestação de serviço, sua propriedade ou comprovação de vínculo profissional.
§ 2º deverá ser prestada caução para utilização dos espaços públicos autorizados, mediante depósito em valor equivalente a 2 (duas) vezes a taxa devida pela autorização de uso, conforme disposto na Tabela 4 do Anexo IV à Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013.
§ 3º o depósito referido no § 2º deve ser efetivado em conta específica, conforme determinação da Secretaria Municipal de finanças, e será devolvido ao solicitante no término do evento, após vistoria dos equipamentos e das instalações e emissão de laudo técnico positivo pelo Órgão de desenvolvimento Urbano do Município.
§ 4º deverá o responsável/organizador apresentar com o requerimento:
I - na hipótese do inciso VII do caput, o projeto onde fique demonstrado o número de tendas, barracas e palcos, bem como a quantidade de som e de iluminação a serem utilizados;
II - na hipótese do inciso X do caput, o número de pessoas que trabalharão na higienização do local, anterior e posteriormente ao evento com seus respectivos responsáveis, cabendo ao organizador a limpeza total do espaço;
III - na hipótese do inciso X do caput, relação das pessoas que vão comercializar os alimentos e bebidas, com qualificação completa e cópia dos documentos pessoais de cada um.
IV - cópia da autorização/protocolo do Corpo de Bombeiros, ofício ao SAMU e a Polícia Militar.
§ 5º É de competência do Órgão de desenvolvimento Urbano do Município a análise técnica quanto a documentação apresentada, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do protocolo (físico/sistema) pela Pasta, que verificará a modalidade do evento a ser realizado e apontará quais diligências e documentos devem ser apresentados pelo responsável/organizador.
§ 6º o responsável/organizador deve providenciar a documentação exigida pelo Órgão de desenvolvimento Urbano do Município no prazo máximo de 5 (cinco) dias antecedentes à realização do evento, a fim de não prejudicar os procedimentos administrativos para a concessão da autorização pretendida.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no § 6º acarreta, de plano, o indeferimento da autorização de uso, em razão da impossibilidade de ser realizada a correta análise e realização das diligências necessárias à emissão do autorizo para execução do evento.
§ 8º Finalizada a verificação documental, não havendo pendências, o protocolo será encaminhado para a Comissão de Análise e deliberação de Autorizações de Uso para apreciação e deliberação colegiada acerca do evento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que após a análise e decisão da Comissão com emissão do parecer final, o processo retornará ao Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município.
§ 9º Cumprido o disposto no § 8º, o Órgão de desenvolvimento Urbano do Município:
I - tratando-se de evento em área pública:
a) em caso de deferimento do pedido de autorização, comunicará o valor a ser depositado como caução, conforme preconizam os §§ 2º e 3º, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
b) após a comprovação do depósito da caução, mediante recibo, e, nos termos da Tabela 4 do Anexo IV à Lei Complementar nº 285, de 2013, do recolhimento das taxas devidas, emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a autorização de uso;
II - tratando-se de evento em área particular, mediante a comprovação do recolhimento das taxas devidas nos termos da Tabela 3 do Anexo IV à Lei Complementar nº 285, de 2013, emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a autorização de uso;
III - em caso de indeferimento do pedido de autorização para evento, comunicará ao requerente.
§ 10. Havendo necessidade de novas diligências apontadas pela Comissão de Análise e Deliberação de Autorizações de Uso, deverá o interessado ou a quem competir a responsabilidade, atender às solicitações no prazo máximo de 5 (cinco) dias improrrogáveis.
§ 11. Na hipótese de evento que possa causar riscos ao meio ambiente do Município, o Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município demandará à Fundação Municipal de Meio Ambiente emissão de parecer quanto à viabilidade do requerimento.
Art. 7º A autorização de uso deve permanecer no local do evento, durante sua realização, devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade tal qual concedida pela Administração Pública.
Art. 8º Somente é permitida a permanência nos espaços destinados à organização do evento, as pessoas e empresas que forem apresentadas no rol de participantes por ocasião do requerimento.
Parágrafo único. Todas as pessoas que estiverem trabalhando em evento autorizado devem utilizar camisetas, blusas ou crachás de identificação de forma padronizada e clara.
Art. 9º Verificada pelo Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município a necessidade de instalação de outros equipamentos, além dos apresentados pelo organizador, tais como: banheiros químicos, palco, gerador de energia, iluminação e outros, a Pasta deverá determinar ao responsável providência, que devem ser atendidas no prazo contido no § 6º do art. 6º deste Decreto.
Art. 10. O organizador deve providenciar as adaptações, modificações, ajustes necessários e adequados a fim de assegurar que os portadores de deficiência física possam transitar, em igualdade de condições, com segurança e autonomia, em todos os espaços, mobiliários, equipamentos e edificações que estiverem à disposição do evento.
Art. 11. Cabe ao requerente que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município dirigir-se ao atendimento do Resolve Palmas e realizar o devido cadastramento.
Parágrafo único. No caso de inexistência da inscrição constante no caput, tratando-se de pessoa que realize atividades de forma esporádica no Município, deverá protocolizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças para que seja providenciada a inserção dos dados do requerente no Cadastro de Contribuintes para fins de controle e fiscalização.
Art. 12. A Comissão de Análise e Deliberação de Autorizações de Uso poderá, enquanto perdurar os trabalhos:
I - utilizar-se de todas as informações existentes no requerimento ou a ele juntadas;
II - realizar diligências junto ao local em que será realizado o evento a fim de verificar as instalações, bem como requerer documentos que entender necessário.
Art. 13. No caso dos eventos realizados em áreas e equipamentos públicos, o Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município realizará vistoria prévia e fará constar em laudo a situação do local, bem como do patrimônio público ali constante.
§ 1º O laudo emitido será revestido de fé pública e deverá conter a assinatura do servidor responsável pela vistoria acompanhada da assinatura do responsável pelo evento e comporá o rol de documentos referentes ao evento mantidos em pasta própria.
§ 2º No ato do recebimento da autorização de uso, o requerente assinará termo de responsabilidade, obrigando-se a entregar o local pleiteado nas condições originais em que lhe forem entregues.
Art. 14. Será realizada pelo Órgão de Desenvolvimento Urbano do Município, no dia imediatamente posterior ao evento, nova vistoria, constatado dano ao patrimônio público, em seus equipamentos ou desconformidade com o laudo realizado previamente, o responsável pela realização do evento se obrigará à reparação.
§ 1º O prazo para a reparação do dano ao patrimônio público será de 5 (cinco) dias, contados da vistoria.
§ 2º Não ocorrendo a reparação no prazo de que trata o § 1º, o Município, em caso de a caução não cobrir o valor necessário à reparação dos danos, tomará as medidas legais cabíveis, com vistas ao ressarcimento do dano ao patrimônio público, incidindo multas, além das sanções administrativas previstas em legislação, observado o contido no art. 278, com penalidade prevista no inciso II do art. 511, ambos da Lei nº 371 , de 4 de novembro de 1992.
§ 3º Serão aplicadas multas para cada equipamento que se encontre danificado após a realização do evento, salvo se devidamente recuperado e reparado pelo responsável dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º As multas de que trata o § 2º obedecerão, quanto ao lançamento e cobrança, as normas constantes na legislação tributária vigente.
§ 5º A aplicação de penalidade não confere direito à indenização ou ressarcimento de eventual prejuízo.
Art. 15. Eventuais recursos administrativos, em razão de aplicação de multas, observar-se-á o disposto na Lei nº 288, de 28 de novembro de 2013 (Lei do Processo Contencioso Fiscal).
Art. 16. Os recursos somente serão analisados se devidamente instruídos com o laudo de vistoria realizado anteriormente ao evento e que demonstre a situação anterior da área utilizada, desde que apresentados por pessoa competente.
Art. 17. Todos os recursos serão analisados pelo Contencioso Administrativo de Obras e Posturas do Órgão Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 18. Havendo a apresentação de recurso administrativo, as multas decorrentes de dano previsto no art. 14 deste Decreto somente serão lançadas quando houver decisão definitiva quanto à procedência.
Art. 19. É vedado neste Município a realização de eventos temporários dirigidos ao público, em espaço público ou privado, sem a prévia anuência da Administração Municipal, mediante instrumento de autorização de uso.
Art. 20. Não é permitido cobrar estacionamento dos veículos que estiverem em área pública e/ou trazer com a equipe do evento pessoa para trabalhar como guardador de carros.
Art. 21. É revogado o Decreto nº 234 , de 20 de outubro de 2011.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 27 de fevereiro de 2019.
CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO
Prefeita de Palmas
Guilherme Ferreira da Costa
Secretário da Casa Civil do Município de Palmas