Portaria IAP Nº 37 DE 07/03/2019


 Publicado no DOE - PR em 19 mar 2019


Prorroga por mais 06 (seis) meses o prazo previsto na Portaria IAP nº 227, de 05 de setembro de 2018, para a cobrança de Compensação Ambiental.


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Nota LegisWeb: Prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo previsto na Portaria IAP nº 037 de 07 de março de 2019, para a cobrança de Compensação Ambiental, de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, redação dada pela Portaria IAP Nº 220 DE 25/09/2019.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e, de acordo com o seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.696, de 27 de julho de 2016; e

Considerando que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com alterações posteriores, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, determina, em seu artigo 36, a Compensação Ambiental nos procedimentos de licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, cabendo ao empreendedor a obrigatoriedade de apoiar a implantação e manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme as regras gerais da compensação ambiental previstas no Capítulo VIII do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 371 , de 05 de abril de 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos da compensação ambiental, prevendo a necessidade de fundamentação em base técnica especifica através da publicação de metodologia para definição do grau de impacto ambiental que cada empreendimento vier a causar ao ambiente;

Considerando que o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, referido na Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e ratificado na Lei Florestal do Paraná (Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 se integra com as demais áreas protegidas na Rede Estadual da Biodiversidade, formatando o Sistema Estadual da Biodiversidade;

Considerando o disposto na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 001/2010 que aprova a metodologia para gradação de impacto ambiental visando estabelecer critérios de valoração da Compensação Ambiental em procedimentos de licenciamento ambiental e os procedimentos para sua aplicação nas Unidades de Conservação de Proteção Integral,

Considerando que a Lei Federal nº 13.668, de 28 de maio de 2018 dispõe sobre a destinação e a aplicação dos recursos oriundos da Compensação Ambiental;

Considerando a necessidade de maior prazo para se definir os procedimentos de Compensação Ambiental, contendo formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento e aplicação de recursos, nos termos da legislação que rege a matéria, em especial com as alterações da Lei Federal nº 13.368/2018;

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 06 (seis) meses o prazo previsto na Portaria IAP nº 227 , de 05 de setembro de 2018, para a cobrança de Compensação Ambiental, de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Capítulo VIII do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com alterações posteriores.

Art. 2º Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por meio da Portaria IAP nº 227/2018 definir os procedimentos de Compensação Ambiental, estabelecendo formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento estabelecendo formas de pagamento, monitoramento, acompanhamento e aplicação dos recursos, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.

Art. 3º Dentro do prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria, os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos sujeitos ao pagamento de Compensação Ambiental, poderão seguir o trâmite previsto em normativas próprias, desde que previstas as condicionantes de pagamento de Compensação Ambiental no licenciamento, devendo ser corrigidos, quando do efetivo pagamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná