Decreto Nº 73 DE 24/04/2019


 Publicado no DOE - PA em 25 abr 2019


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de ajustar a legislação tributária às normas vigentes, como também de corrigir algumas inconsistências detectadas,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I - a alíquota de 30% (trinta por cento):

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;

b) nas prestações de serviços de comunicação;

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;

III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações com energia elétrica;

b) nas operações com álcool carburante;

IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;

V - a alíquota de 12% (doze por cento):

a) nas operações com fornecimento de refeições;

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;

VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações.

....

§ 3º A alíquota prevista na alínea "b", inciso V, do caput deste artigo, aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado." (NR)

"Art. 22. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual.

§ 1º Quando os bens e serviços a que se refere o caput deste artigo forem adquiridos por consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizados em território paraense, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação a bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá ser observado o disposto nos arts. e da Lei nº 8.315, de 3 de dezembro de 2015." (NR)

"Art. 51. .....

§ 2º .....

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - .....

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

III - .....

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

....." (NR)

"Art. 68. .....

VI - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior;

VII - a utilização estiver em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos." (NR)

"Art. 147. .....

§ 2º A inscrição provisória de que trata o caput deste artigo terá validade de 2 (dois) anos.

.....

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que possuir inscrição definitiva e proceder à alteração da atividade, principal ou secundária, para o exercício das atividades definidas no art. 141 e 145 terá sua inscrição estadual alterada para provisória." (NR)

"Art. 154. .....

I - quando, estiver suspenso conforme determinam os incisos III, IV, V, VI, VII e X do art. 150, deste regulamento;

.....

XIII - quando o CNPJ do contribuinte for cancelado, de ofício, pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso IV e XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização." (NR)

"Art. 378. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no primeiro comparecimento da autoridade fiscal ao estabelecimento do contribuinte."

(NR)

"Art. 505. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, serão utilizados, independentemente de visto prévio, devendo ser lavrado termo circunstanciado no livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º No tocante ao visto de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - será aposto pela autoridade fiscal, no primeiro comparecimento ao estabelecimento do contribuinte, em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;

III - o visto será gratuito." (NR)

"Art. 526. .....

§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno.

§ 4º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para industrialização, bem como dessas informações no retorno da mercadoria.

§ 4º-A Decorrido o prazo estipulado no § 3º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitandose o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

....." (NR)

"Art. 535. .....

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno.

§ 3º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para conserto, bem como dessas informações no retorno da mercadoria.

§ 4º Decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios." (NR)

"Art. 652-A. Nas saídas internas com as mercadorias constantes do Subtítulo Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes." (NR)

"Art. 719. .....

§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, exceto os lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

....." (NR)

"Art. 723. .....

IX - do regime tributário especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - transportador alternativo de passageiros;

....." (NR)

"Art. 724. Constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto.

....." (NR)

"Art. 748. .....

§ 1º O sujeito passivo será notificado, mediante Termo de Apreensão, para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

....." (NR)

"Art. 775. Verificada pelo Fisco qualquer infração à legislação tributária será lavrado o respectivo Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF.

.....

§ 4º Na hipótese de cometimento de mais de uma infração à legislação, pelo mesmo sujeito passivo, será lavrado um AINF distinto para cada infringência, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade.

.....

§ 6º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação, para efetuar o recolhimento do débito ou apresentar defesa.

....." (NR)

"ANEXO I

....."

"Art. 145. .....

§ 5º A opção pelo benefício do crédito presumido perdurará pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do registro de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo." (NR)

"APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

....."

"LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 79,31% 69,67% 79,31% 69,67%
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 126,68% 114,50% 126,68% 114,50%
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 71,58% 62,35% 71,58% 62,35%
4. 09.004.00 8536.50 “Starter” 126,68% 114,50% 126,68% 114,50%
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 83,39% 73,53% 83,39% 73,53%
.....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 20% 20% 20% 20%
.....
46.2 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 20% 20% 20% 20%
46.3 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 20% 20% 20% 20%
....." (NR)

"APÊNDICE II

(a que se refere o art. 115 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE

....."

"10. sucatas em geral - art. 719
....." (NR)

"ANEXO III

....."

"Art. 3º As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, ocorrem com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/1991)

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991:

a) nas operações de saída dos Estados da Região Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991:

a) nas operações de saída dos Estados da Região Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais de que trata os incisos I e III do caput deste artigo para a operação interna." (NR)

"ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

....."

"LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 60,03%
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 102,31%
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 53,13%
4. 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 102,31%
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 63,67%
.....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
46. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 30% 20%
.....
46.2 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 30% 20%
46.3 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 30% 20%
....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001:

I - o § 3º do art. 505;

II - os arts. 729 e 730.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado