Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA).


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LIVRO TERCEIRO - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 639 ao 722-C                                      
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 639 ao 641-A
TÍTULO II - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Art. 642 ao 651
TÍTULO III - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS Art. 652 ao 657
TÍTULO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 658
TÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 659 ao 661
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 662 ao 664
TÍTULO VII - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 665
TÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO Art. 666 ao 669
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 666
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO DIFERIMENTO Art. 667 e 668
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO IMPOSTO DIFERIDO Art. 669
TÍTULO IX - DAS DEMAIS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE Art. 670 ao 713-J
CAPÍTULO I -DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO Art. 670 a 676-A
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Art. 677 ao 700
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 677 ao 679-B
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO RECOLHIMENTO Art. 680 ao 682
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 683 ao 686-B
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 683 e 684
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 685
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 686
SUBSEÇÃO III-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 686-A
SUBSEÇÃO III-B - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS Art. 686-B
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 687
SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 688
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 Art. 689
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 Art. 689-A ao 689-C
SEÇÃO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 690 ao 694
SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 695 ao 699-C
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 700
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 701 e 702
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 703 ao 707
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 708 ao 713
CAPÍTULO VI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS E OUTRAS TRANSAÇÕES Art. 713-A ao 713-C
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO Art. 713-D ao 713-J
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS Art. 713-K
SEÇÃO I - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O Protocolo ICMS nº 14/2006 Art. 713-K ao 713-U
SEÇÃO II - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O Protocolo ICMS nº 103/2012 Art. 713-V ao 713-AC
CAPITULO IX - DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE ATUE COMO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO Art. 713-AD ao 713-AF
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS Art. 713-AG ao 713-M
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Art. 713-AN ao 713-BK
SEÇÃO I - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O Protocolo ICMS 60/2011 Art. 713-AN ao 713-AU
SEÇÃO II - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O Protocolo ICMS 196/2009 Art. 713-AV ao 713-AZ
SEÇÃO III - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O Protocolo ICMS 85/2011 Art. 713-BA ao 713-BE
SEÇÃO IV - OPERAÇÕES REALIZADAS COM O Protocolo ICMS 26/2010 Art. 713-BF ao 713-BK
TÍTULO X - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 714 a 722
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM LEITE FRESCO, PRODUTOS PRIMÁRIOS,ENERGIA ELÉTRICA, CAULIM E MERCADORIAS DOADAS PELO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS Art. 714 ao 716-C
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM OURO E BENS DESTINADOS AOS EXTRATORES E INDUSTRIAIS DE BAUXITA, ALUMINA, ALUMÍNIO E SEUS DERIVADOS E OUTROS Art. 717 ao 718
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS,RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO- FERROSOS Art. 719 ao 721
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SUJEITAS AO DIFERIMENTO Art. 722
TÍTULO XI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE Art. 722-A ao 722-C

LIVRO TERCEIRO - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 639. O contribuinte que realizar operações com mercadorias submetidas ao recolhimento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela SEFA, observará as disposições deste Título.

§ 1º O contribuinte paraense que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

I - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

II - terá seu estabelecimento, relativamente às operações com retenção do imposto, sujeito à fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias, cujos fiscais deverão ser previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 2º Ao término de qualquer ação fiscal, realizada em conformidade com o disposto no inciso II do parágrafo anterior, à Secretaria da Fazenda deste Estado será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho concluído.

§ 3º Nas operações interestaduais, a substituição tributária reger-se-á, ainda, conforme o disposto em convênios e protocolos, para esse fim, celebrados entre o Pará e as demais unidades da Federação.

§ 4º Os estabelecimentos usuários de máquinas registradoras, em relação às mercadorias objeto de substituição tributária, atenderão às disposições de legislação específica.

Art. 640. O imposto a ser recolhido por substituição tributária em relação às operações subseqüentes corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 37, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, por não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria, nas aquisições a preço FOB, com inclusão da respectiva margem de valor agregado, deduzindo-se do valor resultante o imposto destacado no conhecimento de transporte de cargas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 2º O complemento do imposto retido, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo estabelecido neste Regulamento.

§ 2º-A Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese de transferência de mercadoria com não incidência do ICMS para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de transferência, a que se refere o Convênio ICMS nº 178/2023, será deduzido do imposto devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4058 DE 12/07/2024).

§ 3º Relativamente à diferença de alíquota, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§ 4º nas operações interestaduais com produtos cuja tributação do PIS/PASEP e da COFINS tenha sido englobada na operação do fabricante ou importador, desonerando os demais agentes da cadeia de comercialização com essas contribuições, mediante legislação federal, o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, deverá ser reduzido nos percentuais estabelecidos em convênios ou protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

Art. 641. As margens de agregação aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são determinadas em função do preço de partida do substituto tributário.

Art. 641-A. As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da substituição tributária ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1522 DE 18/02/2009).

TÍTULO II - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.

Art. 643. O Estado do Pará poderá conceder, ao contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor deste Estado, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1053 DE 09/06/2004).

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, incluir a ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

II - cópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

III - cópia autenticada da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

IV - Certidão Negativa de tributos estaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

V - cópia autenticada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e relatórios mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou, caso não tenha havido, a declaração de não-realização de vendas nesse período; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

VI - informações sobre questões judiciais no âmbito da substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

VII - relação dos números do CNPJ/MF e das inscrições estaduais como contribuinte substituto em todos os Estados e no Distrito Federal, bem como de outros estabelecimentos do mesmo grupo;

VIII - cópia autenticada do registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às empresas do segmento de combustíveis.

IX - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente para regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014):

X - declaração do Imposto de Renda dos sócios dos 03 (três) últimos exercícios. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002):

§ 1º A solicitação de que trata o caput será indeferida quando:

I - o volume das operações com contribuintes localizados no Estado do Pará não justifique a concessão da inscrição estadual.

II - o capital social seja incompatível com a atividade da empresa;

III - o interessado, suas filiais e/ou matriz tenha realizado operações que importem em prejuízo para a arrecadação de qualquer unidade federada.

§ 2º Será suspensa a inscrição estadual nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

I - o não-recolhimento do ICMS retido na fonte pelo sujeito passivo por substituição;

II - quando o sujeito passivo por substituição deixar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou não:

a) de remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não-alcançadas pelo regime de substituição tributária, conforme o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;

b) de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;

c) de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária;

d) de remeter lista, tabela, ou catálogos contendo o preço máximo de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou sugerido ao público pelo fabricante;

III - quando o sujeito passivo por substituição tributária for beneficiado por decisão judicial relativamente a qualquer tributo ou contribuição.

IV - quando o sujeito passivo, mesmo tendo cumprindo com as obrigações acessórias, deixar de comercializar, por 12 (doze) meses consecutivos, produtos sujeitos ao regime da substituição tributária com contribuintes localizados no Estado do Pará. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

§ 3º Será cassada a inscrição estadual obtida mediante prestação de informações comprovadamente falsas ou inexatas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

§ 4º Na falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o substituto tributário deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a via específica do documento acompanhar o transporte da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

§ 5º O imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deverá ser recolhido em favor deste Estado, mediante GNRE, a crédito da SEFA, nos bancos autorizados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Estado do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

§ 6º No caso previsto no § 3º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

§ 7º Fica facultado ao Fisco estadual exigir, a qualquer tempo, a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada sua participação no capital social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 8º A comprovação da capacidade econômico-financeira de que trata o § 7º deverá ser feita com base em patrimônio próprio, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda dos sócios dos últimos 3 (três) exercícios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 9º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no parágrafo anterior serão exigidos aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

§ 10. No caso de sociedades anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

Art. 644. A operação a que se refere o § 2º do artigo anterior desacompanhada de GNRE, fica sujeita ao recolhimento imediato do ICMS / Substituição Tributária, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual, código de tributo 1150, devidamente autenticado pelos bancos credenciados.

Art. 645. O número de inscrição que for atribuído ao substituto tributário localizado em outra unidade da Federação deve ser aposto em todos os documentos fiscais emitidos com destino a este Estado, inclusive no de arrecadação.

Art. 646. Constitui crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 647. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, por força de convênio ou protocolo, será observado o seguinte:

I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;

II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.

Art. 648. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto:

I - o remetente estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor;

II - para efeito de ressarcimento do imposto retido por ocasião da operação anterior ao do remetente estabelecido neste Estado, este emitirá nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

a) o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

c) a identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida no inciso II do artigo anterior, que tiver motivado o ressarcimento;

d) o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, observada a devida proporcionalidade;

f) a declaração "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 648 do RICMS-PA";

III - serão enviadas, ao fornecedor, a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento, a cópia da GNRE referente ao recolhimento do ICMS-fonte e a cópia reprográfica do documento fiscal que tiver motivado o ressarcimento;

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a primeira retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser feito a este Estado, a importância do imposto objeto do ressarcimento;

V - a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à folha destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido".

Art. 649. O valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao da retenção na fonte efetuado pelo fornecedor da respectiva mercadoria.

Art. 650. As Notas Fiscais emitidas para fins de ressarcimento deverão ser previamente visadas pela Delegacia Especial de Substituição Tributária, acompanhada de relação discriminando as operações efetuadas no período.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto no caput, a Delegacia nele referida não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 2º A relação das operações a que se refere o caput poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 3º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Delegacia referida no caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recolhimento.

Art. 650-A. As normas inerentes à comprovação do efetivo ingresso de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, na unidade federada descrita no documento fiscal, serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 651. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à SEFA, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior e Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de conformidade com as disposições previstas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993 e no Ajuste SINIEF 04, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Serão objeto de arquivo magnético em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012):

Art. 651-A. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. (Convênio ICMS 35/2011).

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Art. 651-B. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único do art. 651-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012).

Art. 651-C. Devem ser observadas, quando cabíveis, as demais disposições do Convênio ICMS 142/2018. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

TÍTULO III - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.

Art. 652-A. Nas saídas internas com as mercadorias constantes do Subtítulo Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

Art. 653. Nas operações internas com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, o industrial fabricante poderá, para composição da base de cálculo da substituição, aplicar a margem de agregação prevista para o distribuidor sobre o montante formado pelo preço praticado por este, em substituição à sua base formada sobre o preço praticado pelo próprio industrial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1053 DE 09/06/2004).

Art. 654. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - estabelecimento industrial, para ser empregada pelo destinatário em processo de industrialização;

(Revogado pelo Decreto Nº 1464 DE 29/12/2015):

II - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;

III - estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

IV - consumidor final.

Parágrafo único. O contribuinte referido no inciso I, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subsequentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1464 DE 29/12/2015).

Art. 655. Não se aplica o procedimento previsto no artigo anterior em relação às aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.

Art. 656. Quando a mercadoria, submetida ao regime de retenção na fonte nas operações internas, for objeto de subsequente operação interestadual com as mesmas mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, será observado o seguinte:

I - o contribuinte estabelecido neste Estado fica obrigado a efetuar nova retenção do imposto em favor da unidade federada de destino da mercadoria, se for o caso;

II - na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos.

Art. 657. Para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e a parcela do imposto retido na fonte, total ou proporcionalmente, conforme o caso.

§ 1º na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1522 DE 18/02/2009).

§ 2º A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Ressarcimento de imposto, conforme art. 657 do RICMS/PA".

TÍTULO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 658. O sujeito passivo por substituição, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

§ 1º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino em favor da qual seja retido o imposto, ainda que por meio de carimbo.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tal operação, separadamente, no campo "Informações Complementares".

TÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 659. O sujeito passivo por substituição, ao escriturar no livro Registro de Saídas o documento fiscal relativo às mercadorias saídas com retenção do imposto, fará os seguintes lançamentos:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e sua respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações sob o título comum "Substituição Tributária";

III - o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 660. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição, na escrituração do livro Registro de Entradas, observará o seguinte:

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno será lançado com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma regulamentar;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, serão lançados os valores da base de cálculo e do imposto retido, relativo à devolução, utilizando-se colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso II do artigo seguinte.

Art. 661. O substituto tributário apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração referente às suas próprias operações, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária", e utilizando, no que couber:

I - relativamente às operações internas, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", nos quais serão lançados:

a) o total do débito, na linha "001 - Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o total do crédito, na linha "006 - Por Entradas com Crédito do Imposto";

II - relativamente às operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", da seguinte forma:

a) na coluna "Valores Contábeis", a identificação da UF favorecida;

b) nas colunas "Base de Cálculo", os totais das respectivas bases de cálculos correspondentes ao imposto retido;

c) nas colunas "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", os respectivos totais do imposto retido.

TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 662. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto", de conformidade com a operação realizada.

§ 1º Será indicado o valor do imposto retido na coluna destinada a "Observações", havendo esta informação no documento fiscal, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.

§ 2º Relativamente à complementação de que trata o § 1º do art. 640, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas e, na mesma linha, na coluna "Observações" indicar o valor do imposto complementar correspondente à retenção efetuada pelo substituto tributário sem inclusão do frete.

§ 3º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operação interestadual com mercadorias tributadas e não tributadas, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido relativo a tais operações será lançado, separadamente, na coluna "Observações".

Art. 663. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS retido por substituição tributária - art. ... do RICMS-PA ou convênio / protocolo".

Art. 664. Ocorrido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte substituído.

Parágrafo único. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna "Observações", o valor do ICMS retido, cujo montante, no final do período, será transportado para a linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

TÍTULO VII - DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO POR FORÇA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 665. É assegurado, ao contribuinte substituído, o direito à restituição do valor do imposto recolhido por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas isentas ou não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

§ 4º Salvo disposição em contrário, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a maior, ainda que o valor da operação tenha sido superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de substituição tributária, com exceção de ocorrer recolhimento do imposto por retenção com erro ou outra circunstância que exija correção.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

§ 5º A restituição de que trata o caput poderá, a critério do fisco, ser compensada com crédito tributário:

I - na compensação com débito:

a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;

b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;

c) parcelado.

II - na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria;

III - em espécie.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de restituição decorrentes de recolhimento de ICMS a maior em razão de a base de cálculo real ser inferior à base de cálculo presumida, que serão processados de acordo com os artigos 665-A a 665-G. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022):

Art. 665-A. O procedimento destinado à apuração do complemento ou da restituição do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), em operações ao consumidor final domiciliado no Estado do Pará, será regulado por este Título.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se estende ao consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território do Estado do Pará.

§ 2º Por ocasião da análise do pedido de restituição de que trata o caput deste artigo, será realizado o cálculo do imposto devido sobre todas as operações sujeitas à substituição tributária, realizadas no mês de referência.

§ 3º Da análise do pedido de restituição prevista no § 2º deste artigo, poderá resultar complemento de imposto a ser recolhido, realizando-se a comunicação ao sujeito passivo para autoregularização nos termos do art. 11-A da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, ou início do procedimento administrativo de que trata o art. 11 da mesma Lei.

§ 4º A existência de complemento de imposto não impede o prosseguimento da restituição do indébito nos termos deste Título.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

Art. 665-B. A restituição fica condicionada à prova do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022):

I - do pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido;

(Revogado pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022):

II - de que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não foi transferido a terceiros.

Parágrafo único. A restituição relativamente às operações ocorridas antes do dia 21 de outubro de 2016, sem prejuízo do processo administrativo previsto neste Título, somente será devido mediante decisão judicial transitada em julgado e após manifestação do Procurador-Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

Art. 665-C. O pedido de restituição do imposto será apresentado por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, que será responsável pela análise prévia, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

I - identificação, endereço, razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - descrição detalhada dos fatos que geraram o direito à restituição do imposto pretendido, informando o mês e o ano de referência em que tenham ocorrido esses fatos;

IV - o valor a restituir.

§ 1º O pedido será obrigatoriamente instruído pelo requerente com os seguintes documentos:

I - contrato ou estatuto social, com a ata da assembleia que elegeu a última diretoria;

II - documentos de identificação do signatário do pedido ou, em caso de representação, documentos de identificação do(s) outorgante(s) e outorgado(s), considerados todos os substabelecimentos, e os respectivos instrumentos de mandato;

III - escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao mês de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

IV - livros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do mês de referência requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao mês de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

V - documentos fiscais de entrada de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, incluindo os conhecimentos de transportes;

VI - demonstrativo do valor médio da base de cálculo do ICMS ST relativo a todos os produtos que entraram no estabelecimento com substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022):

VII - demonstrativo mensal do custo da mercadoria vendida - CMV, com apropriação de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis do estabelecimento;

VIII - documentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor final de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativos ao período solicitado;

IX - apuração do valor a restituir, considerando a movimentação de todos os produtos com substituição tributária, compensando-o com os valores devidos por complemento, quando for o caso.

§ 2º No caso de requerimento formulado por revendedor de combustível, o requerente deverá, sem prejuízo dos documentos referidos no § 1º deste artigo, apresentar ainda:

I - o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente autenticado ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD contendo os parâmetros do LMC, registros 1300, 1310, 1320, 1350, 1360 e 1370, relativos ao mês de referência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3305 DE 30/08/2023).

II - as informações exigidas por meio do Anexo II da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 3º Nenhum valor será restituído sem a adequada:

I - escrituração de cada um dos documentos fiscais relacionados a ope rações e/ou prestações sujeitas à substituição tributária, no mês de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

II - entrega das declarações exigidas pela legislação, referentes ao mês de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

§ 4º Os pedidos de restituição deverão ser realizados por mês de referência.

§ 5º A autoridade fiscal poderá solicitar outros documentos que se fizerem necessários à análise de mérito do pedido, tendo o contribuinte o prazo de entrega de 7 (sete) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de restituição não estar instruído de acordo com o art. 665-C deste Regulamento, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

§ 1º Feita a notificação, o contribuinte terá o prazo de 7 (sete) dias para pedir reconsideração da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

§ 2º Não cumprido o prazo mencionado no § 1º deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado.

§ 3º As notificações, avisos, e intimações de que trata este Decreto serão comunicados ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, ao qual a adesão é obrigatória e condição de processamento do pedido de restituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018):

Art. 665-E. A análise e deliberação final sobre o pedido de restituição será de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, devendo a restituição ser realizada, sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

I - na compensação com débito:

a) inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;

b) originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;

c) parcelado.

II - na forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria;

III - em espécie.

§ 1º A compensação prevista nas alíneas a e b do inciso I deste artigo fica condicionada à desistência de quaisquer impugnações e recursos administrativos, bem como ações ou recursos judiciais, relativos aos débitos a serem compensados.

§ 2º A compensação, uma vez efetivada, importa em confissão de dívida e é insuscetível, por parte do contribuinte, de impugnação ou recurso administrativo ou judicial que venha a contestar, por qualquer motivo, o fundamento do lançamento tributário.

§ 3º A restituição, na forma do inciso III deste artigo, quando superar o montante de 100.000 (cem mil) UPF-PA, só poderá ser deferido mediante autorização do Governador do Estado, após manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

Art. 665-F. A transferência a terceiros de crédito decorrente da restituição de que trata este Título depende de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda e somente poderá ser utilizada pelo adquirente para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2472 DE 30/06/2022).

Art. 665-G. O imposto retido por substituição tributária deverá ser complementado pelo contribuinte substituído, quando o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2303 DE 18/12/2018).

TÍTULO VIII - DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 400 DE 17/09/2007):

Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.

§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 3º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

§ 5º Poderá ser estabelecido, mediante ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que a primeira operação realizada pelo produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, ocorra com diferimento do pagamento do ICMS.

§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO DIFERIMENTO

Art. 667. O ICMS será recolhido pelo responsável:

I - quando ocorrer o momento previsto como termo final do diferimento;

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o tratamento, pelo não-preenchimento de alguma condição ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;

III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:

a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades;

b) a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento.

§ 1º A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, é a prevista no art. 40.

§ 2º É vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações submetidas ao regime de diferimento.

Art. 668. Os documentos fiscais referidos no § 2º do artigo anterior serão lançados no livro Registro de Saídas do remetente e no livro Registro de Entradas do destinatário sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras".

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DO IMPOSTO DIFERIDO

Art. 669. Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, por ocasião de seu termo final, além das demais exigências regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:

I - quando o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;

II - quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, anotando-se na coluna "Observações" o número do documento de arrecadação estadual correspondente;

III - na ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 667, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.

TÍTULO IX - DAS DEMAIS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE MARKETING DIRETO

Art. 670. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída, ao remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2334 DE 13/07/2006).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

I - às saídas que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2334 DE 13/07/2006).

II - às hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista, ainda que as mercadorias destinem-se a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 671. O regime de substituição tributária de que trata este Capítulo será aplicado ainda que:

I - as mercadorias sejam destinadas a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - as mercadorias sejam objeto de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

Art. 672. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2334 DE 13/07/2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 743 DE 27/12/2007):

§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - os valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

IV - o valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1457 DE 18/12/2015, efeitos a partir de 17/03/2016).

.

§ 2º Os catálogos, lista de preços ou instrumento semelhante deverão ser remetidos mensalmente à Delegacia Especial de Substituição Tributária - Travessa 14 de abril nº 2.010, Bairro de São Brás, Belém, Pará, CEP 66063-140. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4850 DE 28/09/2001).

Art. 673. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá em seu corpo, além das demais indicações, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art. 674. O trânsito de mercadorias sujeitas à retenção na fonte promovido pelos revendedores será acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 675. Nas operações interestaduais, o imposto correspondente à operação interna subseqüente será exigido na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de não ter sido efetuada a retenção no Estado de origem.

§ 1º A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no caput será obtida conforme disposto no § 1º do art. 672. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 743 DE 27/12/2007).

§ 2º O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 3º O trânsito de mercadorias sujeitas ao recolhimento promovido pelo revendedor a que se refere o caput será acompanhado pela Nota Fiscal de origem e do documento de arrecadação.

Art. 676. Na administração do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo serão observadas, no que couber, as normas dispostas no Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.

Art. 676-A. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, estabelecer tratamento tributário diferenciado do disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2471 DE 09/09/2010).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Seção I - Da Responsabilidade

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;

II - gasolinas, 2710.12.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleo combustível, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9;

VII - resíduos de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403;

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017):

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 677, sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017, efeitos a partir de 01/04/2017).

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 677, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

§ 4º Ao Gás Liquefeito de Petróleo derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplica-se o disposto nos protocolos a seguir indicados e, no que couber, as disposições previstas neste Capítulo aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo:

I - Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010, a partir de 1º de fevereiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014;

II - Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2015;

Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto gasolina de aviação e querosene de aviação, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 336 DE 31/01/2012):

(Revogado pelo Decreto Nº 939 DE 10/01/2014, efeitos a partir de 01/02/2014):

Art. 678-B. Nas operações com óleo combustível, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 500 DE 24/08/2012).

Art. 678-C. Nas operações com Querosene de Aviação QVA e Gasolina de Aviação GVA, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 16/01/2020).

Art. 678-D. Nas operações de importação do exterior de gás natural, classificado nos códigos 2711.11.00 e 2711.21.00 da NCM/SH, fica atribuída ao importador situado neste Estado, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte a partir da operação por eles praticada até a última. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024).

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto gasolina de aviação, querosene de aviação e a hipótese de que trata o art. 678-D deste Regulamento. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 687. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção IV deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

Art. 679-A. Nas aquisições, em operações interna e interestadual, de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis, localizadas no Estado do Pará, a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 149 DE 05/07/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3969 DE 07/06/2024):

§ 1º Nas operações em que o destinatário do produto, localizado em território paraense, não seja distribuidora, a responsabilidade prevista no caput deste artigo recairá sobre:

I - a empresa comercial de etanol paraense, exceto quando, na qualidade de adquirente originário, determinar imediata remessa por conta e ordem à distribuidora de combustíveis paraense;

II - o remetente, nas operações que também não se destinem a empresa comercial de etanol paraense.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 149 DE 05/07/2011):

§ 2º O imposto correspondente às operações subseqüentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

§ 3º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 149 DE 05/07/2011).

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e dos acréscimos decorrentes da mora, implicará imediata apreensão da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 149 DE 05/07/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 149 DE 05/07/2011):

§ 5º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e demais acréscimos legais:

I - o remetente, nas hipóteses previstas no caput e no inciso I do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3969 DE 07/06/2024).

II - o destinatário, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3969 DE 07/06/2024).

§ 6º A responsabilidade prevista no caput deste artigo subsiste, ainda que a entrada no estabelecimento destinatário seja decorrente de remessa por conta e ordem de terceiro, nas operações previstas no art. 557 deste Regulamento. (Paŕagrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3969 DE 07/06/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 834 DE 29/12/2003):

Art. 679-B. As distribuidoras de combustível, relativamente ao estoque de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, deverão:

I - relacionar a quantidade em litros e os valores unitário e total, e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 679-B do RICMS-PA";

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subseqüentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002-Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto.

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao levantamento."

Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Recolhimento

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 680. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP-GN, derivado de Gás Natural e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado do próprio petróleo e álcool etílico hidratado combustível, adotar-se-á, como base de cálculo, inclusive nas operações de importação, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/1997, divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União;

II - quando se tratar de produtos relacionados no ATO COTEPE/ICMS a que se referem às cláusulas oitava a décima do Convênio ICMS nº 110/2007 , excetuados os previstos no inciso I, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado das margens de valor agregado nele divulgadas.

III - nas operações com os demais produtos não relacionados no inciso I e no ATO COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) em operação interna, 30% (trinta por cento);

b) em operação interestadual:

b.1) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal , os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à efetiva alíquota interna, entendendo-se como tal aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

b.2) tratando-se de mercadorias não contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra" é o coefi ciente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

IV - nas operações com Biodiesel B100, a base de cálculo é o valor do PMPF estabelecido para a operação com óleo diesel.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso III do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 680-A. Para fins de apuração do PMPF de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Art. 680-B. Em substituição ao PMPF de que trata o inciso I do art. 680, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, para determinação da base de cálculo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 e divulgada mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004):

Art. 681. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 680.

Art. 682. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 680 e 681, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na própria operação, inclusive na hipótese do art. 679. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

Art. 682-A. A distribuidora de combustível que efetuar, em território paraense, mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb, onde:

a) PDM - Percentual de diesel na mistura;

b) PDO - Percentual de diesel obrigatório;

c) Qtde Comb. - Quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas na Seção II deste Capítulo, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma desta Seção;

IV - além das informações previstas nos §§ 4º e 5º do art. 685, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos desta Seção.

Seção III - Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I - das disposições preliminares

Art. 683. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo, em que imposto tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5171 DE 28/02/2002).

(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017 e acrescentado pelo Decreto Nº 1335 DE 04/11/2004):

§ 1º Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 681;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado do Pará será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 689. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 684. A sistemática prevista nos arts. 685 a 688 também será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

Subseção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição (Redação dada à Subseção pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

Art. 685. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07"; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

b) registrar, com a utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC os dados relativos a cada operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Suprimido pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade federada for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, por meio de Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, observado o visto prévio a que se refere o art. 650. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

§ 4º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 686 e no inciso I do caput do art. 687, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 5º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 686 e no inciso I do caput do art. 687, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Subseção III - Das Operações realizadas por Contribuinte que tiver recebido o Combustível de outro Contribuinte Substituído (Redação dada à Subseção pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

Art. 686. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido de outro contribuinte substituído deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos Capítulo V do Convênio ICMS 110/07"; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

b) registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008);

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade federada for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, após o ressarcimento feito a esse fornecedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal em favor do contribuinte que lhe enviou a mercadoria com o imposto retido para fins de ressarcimento, que ocorrerá até o 20º (vigésimo) dia do mês em que a Nota Fiscal recebeu o visto prévio a que se refere o art. 650, mencionando, no corpo da Nota, o número e a data do documento fiscal emitido pelo mencionado contribuinte interno remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

(Suprimida pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

Subseção III - -A Das operações realizadas por importador

(Suprimida pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

Subseção III - -B Das Operações Realizadas Por Formulador De Combustíveis

Subseção IV - Das Operações realizadas por Importador

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 687. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

II - registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo. Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 1º do art. 685.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os procedimentos previstos no § 1º do art. 685.

Subseção V - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003):

Art. 688. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no SCANC os dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Redação dada a alínea pelo Decreto Nº 2661 DE 17/12/2010).

c) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, e do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4725 DE 2001).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019):

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 6º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

(Suprimido pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

Seção IV - Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100 (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

Art. 689º. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 9º e 14 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

§ 2º Nas operações com AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 690, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído.

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

c) à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT/ST da Secretaria da Fazenda do Estado;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 a ser repassada à unidade federada remetente, será adotado:

I - como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o ICMS;

II - sobre esse valor aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 6º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 688 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 9º Na hipótese do § 8º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC ou B100. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 10. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

§ 11. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100, contido na mistura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

§ 12. O estorno a que se refere o § 11 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

§ 13. Os efeitos dos §§ 11 e 12 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorrer a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 3º do art. 691-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Revogada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

Seção IV-B - Das Operações com Álcool para Fins Não-Combustíveis (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 689-C. Nas operações interna e interestadual com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como combustível, fica atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes até ao consumidor final.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o produto seja adquirido para emprego em processo de industrialização, exceto se a indústria destinatária usufruir de incentivo fiscal concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, instituída pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, devendo constar no campo observações complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as informações sobre este incentivo fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3470 DE 08/11/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 689-D. O imposto correspondente às operações subsequentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

III - nas operações de importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese do inciso II, se imposto não tiver sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se houver entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá neste momento.

§ 3º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 689-E. O regime de que trata o art. 689-C não se aplica às operações:

I - com álcool para fins combustíveis, submetidas às regras de substituição tributária prevista no Convênio ICMS nº 110 , de 28 de setembro de 2007 ou outro que lhe venha suceder;

II - com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 689-F. A base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado deste Estado, estabelecido com base no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado por meio de ato normativo específico expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Inexistindo o ato de que trata o caput, poderá ser utilizado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, adotado para o produto álcool etílico hidratado combustível, divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014, efeitos a partir de 01/09/2014):

Art. 689-G. O contribuinte substituído que possuir estoque de álcool para fins não-combustíveis deverá:

I - fazer o levantamento das quantidades existentes em seu estabelecimento no dia anterior ao da produção de efeitos deste Decreto e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 689-G do RICMS-PA ;

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subsequentes, correspondentes ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos do Imposto".

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao levantamento

Seção V - Das Informações relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 690. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Seção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Suprimido pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado SCANC, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, ou outro programa que venha substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Art. 691. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 é obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

Art. 691-A. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste Capítulo, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC calculará: (Acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 683; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

IV - o estorno de crédito previsto no § 11 do art. 689, nos termos dos §§ 12 e 13 do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.661, de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 689. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo e adotada pela unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009):

§ 4º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 gerará relatórios, nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC ou biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel.

§ 5º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 6º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 5º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

§ 7º Na hipótese da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, para o cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

Art. 692. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV deste Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, mediante o SCANC: (Redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

I - à unidade federada de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

II - à unidade federada de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

III - ao fornecedor do combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006):

V - refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na:

a) alínea a do inciso III do art. 688;

b) alínea b do inciso III do art. 688.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 688;

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Art. 693. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

Art. 694. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 690. 

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.

§ 4º A Coordenação Executiva Especial de Substituição Tributária deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º a 6º da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007.

Seção VI - Das Demais Disposições

Art. 695. O disposto nos arts. 685 ao 689 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Pará exigir, diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

Art. 696. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador a refinaria ou suas bases responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais, na hipótese de omissão ou apresentação das informações previstas na Seção V deste Capítulo fora do prazo estabelecido no art. 692.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega fora do prazo de que trata o caput, as informações deverão ser apresentadas na forma do art. 694.

Art. 697. Para efeito deste Capítulo, considerar-se-ão distribuidoras de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

Art. 698. A refinaria de petróleo ou suas bases, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento, bem como o contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 685, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 643. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

§ 1º Na falta de inscrição, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 643. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5171 DE 28/02/2002).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo e estando a operação de remessa incluída SCANC a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido por retenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a requerente deverá encaminhar à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária, no mínimo, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 4º Para efeito do ressarcimento previsto no § 2º deste artigo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento do imposto retido, por ele efetuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo único do art. 685, no inciso II do § 1º do art. 686 e no § 2º do art. 688, o visto prévio a que se refere o art. 650 será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do produto, com imposto retido, correspondente a mercadoria revendida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

II - relatório discriminando toda a operação.

§ 6º Além dos documentos previstos no § 5º deste artigo, poderá a autoridade fazendária exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das Notas Fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso, após comprovação do recolhimento do imposto pelo substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

Art. 698-A. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à refinaria de petróleo ou suas bases, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente à comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido ao estado do Pará, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 699. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Capítulo, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Art. 699-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 139 DE 07/05/2003).

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" dNota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Art. 699-B. O contribuinte substituído remetente que realizar operação interestadual para este Estado, com combustíveis derivados do petróleo, com AEAC e com B100, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Seções III e IV. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

Art. 699-C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

Seção VI-A - Dos Procedimentos para Controle e Entrega de Informações Fiscais sobre as Operações com Etanol Hidratado ou Anidro (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 699-D. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Seção.

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta Seção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 699-E. Para os fins desta Seção serão utilizados os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV do Convênio ICMS 192/2017, com objetivo de:

I - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

II - Anexo XIV: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e

III - Anexo XV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 699-F. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato COTEPE, sendo vedado às unidades federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 699-G. Para a entrega das informações referidas no art. 699-D, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 699-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 699-H e 699-I.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 699-H. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 699-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º da art. 699-H gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 699-E.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 699-H, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 699-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 699-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 699-I, o contribuinte deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais; e

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 699-L. O disposto nos artigos 699-G a 699-K desta Seção não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 699-M. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 699-N. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 699-O. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007, de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Seção VII - Das Disposições Transitórias

Art. 700. Enquanto o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do art. 691-A, não for implementado no Sistema SCAN, no caso de remessa interestadual de gasolina C e óleo diesel, o valor referente ao percentual do AEAC ou B100 será deduzido da unidade federada de destino, na forma do § 11 do art. 689 deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1717 DE 15/06/2009).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E BORRACHA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):

Art. 701. Nas operações interestaduais com mercadorias e bens relacionados no Subtítulo Pneumáticos, Câmaras de ar e Protetores de borracha do Anexo XIII deste Regulamento, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido nas operações subsequentes. (Convênio ICMS 102/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no Estado do Pará e a alíquota interestadual incidente sobre a operação interestadual da unidade federada de origem, relativamente aos bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Art. 702. As disposições deste capítulo aplica-se também aos contribuintes do ICMS, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 702-A. O regime de que trata este capítulo não se aplica, além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).


§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único do Convênio ICMS 85/1993 ;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 702-B. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 702-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo de que trata o art. 702-B deste Regulamento será a vigente para as operações internas, prevista na Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 702-D. O imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022).

(Redação do artigo dada  pelo Decreto Nº 2259 DE 28/03/2022):

Art. 702-E. O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido neste Estado.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES (Redação do título do capítulo dada pelo  Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário (Convênio ICMS 118/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo XXIIIdo Convênio ICMS 142/2018, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o
recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1524 DE 02/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 74 DE 15/04/2011).

Art. 704. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas cobradas do estabelecimento destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1676 DE 13/01/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 e 2 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto relacionado conforme número 3 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item I do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II - com relação ao item II do § 2º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%  
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

Art. 705. O contribuinte que promover o recolhimento do imposto de conformidade com o disposto neste Capítulo deverá observar, ainda, o disposto no art. 712.

Art. 706. O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador.

Art. 707. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

CAPÍTULO V MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

Art. 708. Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: (Convênio ICMS 234/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte;

IV - ao disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

§ 2º O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos referidos no caput, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a promover o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo contribuinte.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, calculado de acordo com o fator de conversão estipulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), publicado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), observado o disposto no § 6º do art. 37 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 2º Na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual, deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1o deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 5º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 7º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto.

§ 8º O estabelecimento industrial de produtos farmacêuticos remeterá lista atualizada dos preços referidos no § 1o deste artigo à Coordenação Executiva Especial da Administração Tributária - Substituição Tributária (CEE-AT-ST deste Estado). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

§ 9º O estabelecimento industrial ou importador deverá informar, em até 10 (dez) dias, sempre que efetuar quaisquer alterações, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos.

Art. 710. No caso de vendas internas realizadas por Distribuidores diretamente a Órgãos Públicos, Hospitais e Clínicas, para consumo próprio, em que o valor da operação seja inferior à base de cálculo do imposto retido na fonte na primeira operação, poderá o Distribuidor ressarcir-se junto ao substituto do valor do ICMS retido referente à operação do varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 711. O disposto neste Capítulo aplica-se, igualmente, às operações internas realizadas pelo industrial fabricante ou importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

(Revogado pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022):

Art. 713. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

CAPÍTULO VI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS E OUTRAS TRANSAÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1727 DE 05/08/2005):

Art. 713-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação. (Convênio ICMS 69/04)

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.

§ 2º No cálculo do ICMS devido será aplicada a alíquota interna vigente no Estado do Pará, para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º § 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados à CEF através de Nota Fiscal com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor do Estado do Pará até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 713-B. A CEF informará à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo art. 713-A, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1727 DE 05/08/2005).

Art. 713-C. As disposições constantes dos arts. 713-A e 713-B produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E   DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008):

Art. 713-D. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput do art. 713-D, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 1º-A Ficam excetuados do disposto no caput do art. 713- D os bens e as mercadorias classificados nos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, quando se tratar do regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012).

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 337 DE 31/01/2012):

§ 4º O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/18, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008):

Art. 713-E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do disposto no Capítulo LIX do Anexo I deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2866 DE 25/01/2023).


II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos

(Revogado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%


II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%


III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

Art. 713-F. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 713-E e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

Art. 713-G. O imposto retido nos termos do art. 713-D deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o Apêndice I do Anexo I. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015).

Art. 713-I. Nas saídas internas com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 713-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

Art. 713-J. O imposto de que trata os arts. 713-H e 713-I deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1355 DE 22/10/2008).

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012).

Seção I - Operações Realizadas com o Protocolo ICMS nº 14/2006 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-K. Nas operações interestaduais entre contribuintes situados nas unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006 , com os produtos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012):

Art. 713-L. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012):

Art. 713-M. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Seção a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, o Estado do Pará poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012):

Art. 713-N. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019):

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-O. Em substituição ao disposto no art. 713-N, o Estado do Pará poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012).

Art. 713-P. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-Q. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012).

Art. 713-R. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-S. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, bebidas alcoólicas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 713-N. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-T. Nas saídas internas com bebidas alcoólicas, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes, observado o disposto no § 1º do art. 713-N. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-U. O imposto de que tratam os arts. 713-S e 713-T deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 501 DE 24/08/2012).

Seção II Operações Realizadas com o Protocolo ICMS nº 103/2012 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019):

Art. 713-V. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 103/2012 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019):

Art. 713-W. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3612 DE 22/12/2023).

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019):

Art. 713-X. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no caput do art. 713-V desta Seção.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com o produto mencionado no caput do art. 713-V desta Seção.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput do art. 713-V desta Seção.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Art. 713-Y. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-Z. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, ou documento de arrecadação do Estado de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-AA. Fica condicionada a aplicação desta Seção à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Antigo artigo Art. 713-ZA. renumerado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-AB. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias de que trata o caput do art. 713-V, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 713-X. (Antigo artigo Art. 713-ZB. renumerado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

Art. 713-AC. Nas saídas internas com as mercadorias de que trata o caput do art. 713-V, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes, observado o disposto no § 1º do art. 713-X. (Antigo artigo Art. 713-ZC. renumerado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020 e acrescentado pelo Decreto Nº 410 DE 27/11/2019).

CAPITULO IX DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE ATUE COMO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020):

Art. 713-AD. Poderá ser atribuída, a contribuinte com estabelecimento localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, mediante regime especial, desde que o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024).

I - atue como centro de distribuição; ou

II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

§ 1° Para se habilitar ao regime de que trata o inciso I do caput deste artigo, é condição que o estabelecimento comercial promova, no caso de operações internas, somente saídas de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição, ressalvada a concessão na forma disposta no § 7° do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024).

§ 2º A retenção e recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo abrange somente as operações com as mercadorias previstas no Anexo XIII deste Regulamento, indicadas na relação interestadual, com exceção de:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor;

(Revogado pelo Decreto Nº 1519 DE 29/04/2021):

V - bebidas alcoólicas, isotônicas, refrigerantes e demais bebidas;

(Revogado pelo Decreto Nº 1519 DE 29/04/2021):

VI - outras mercadorias, cuja disposição específica em convênio ou protocolo tenha prevalência em relação às normas deste capítulo que, se necessário, serão relacionadas em ato do titular da SEFA deste Estado.

§ 3º O pedido de concessão de regime especial será formalizado pelo titular do estabelecimento nos termos previstos nos arts. 789 ao 796 deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 796-A deste Regulamento.

§ 4º O regime especial de que trata o § 3º deste artigo será concedido, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;

V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 5º Relativamente ao regime especial de que trata o § 4º do caput deste artigo, observar-se-á:

I - será firmado pelo prazo de:

a) um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período;

b) seis meses, quando o estabelecimento tiver menos de um ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, podendo ser prorrogado, sucessivamente, pelo prazo previsto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

II - a prorrogação de que trata o inciso I deste parágrafo será precedida de avaliação do estabelecimento, realizada pela Diretoria de Fiscalização;

III - o controle e a gestão do regime especial serão efetuados pela Diretoria de Fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024):

§ 6º Não será atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, de que trata o caput deste artigo, a contribuinte:

I - exclusivamente varejista;

(Revogado pelo Decreto Nº 1519 DE 29/04/2021):

II - que tiver mais de um estabelecimento que atuem como centro de distribuição, localizados no Estado do Pará.

§ 7° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será exigido para concessão do regime especial que, além do exercício dessas atividades, o interessado atue como centro de distribuição para seus demais estabelecimentos localizados neste Estado, conforme o § 1° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020):

Art. 713-AE. Implica revogação do regime especial pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no § 4º do art. 713-AD, mediante despacho em expediente devidamente instruído, a partir da data prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º A notificação de revogação será efetuada pela Diretoria de Fiscalização - DFI da SEFA, produzindo efeitos a partir da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição.

§ 2º A informação sobre a revogação e a respectiva data final de vigência do regime especial será disponibilizada nos sítios da SEFA e do CONFAZ, a que se refere o § 2º do art. 713-AF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020):

Art. 713-AF. Os contribuintes que promoverem saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, de que trata o art. 713-AD, ficam desobrigados da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes para este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3859 DE 17/04/2024).

§ 1º caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste Artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário pelas operações subsequentes, a partir de sua saída interna, observado o anexo XIII que trata das operações internas e o anexo XXXVIII, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024).

§ 2º Relativamente a não sujeição passiva ao regime de substituição tributária, de que trata o caput deste artigo, a relação de contribuintes detentores de regime especial e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens deve ser:

I - disponibilizada no sítio da SEFA deste Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização; e

II - encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que a relação seja disponibilizada em seu sítio eletrônico na internet.

§ 3º O contribuinte de outra unidade federada, além dos demais requisitos legais, deve indicar a não sujeição passiva por substituição tributária e a expressão "Contribuinte detentor do Regime Especial nº.., conforme o art. 713-AF do RICMS-PA", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL NATURAL, ÁGUA NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS MINERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 713-AG. A responsabilidade atribuída ao contribuinte, na condição de substituto tributário, previsto nos arts. 642 e 652 deste Regulamento, pelo imposto correspondente às operações internas subsequentes no Estado do Pará, compreende a operação com água adicionada de sais, na descrição de água mineral e natural relacionadas no Anexo XIII deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Art. 713-AH. O contribuinte de que trata o art. 713-AG deste Regulamento deverá observar as disposições relativas à obrigação de aposição do Selo Fiscal de Controle e Qualidade prevista no art. 517-B deste Regulamento, nas operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 713-AI. O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá efetuar o recolhimento de 30% (trinta por cento) do ICMS devido ao Estado do Pará, incidente sobre as operações internas subsequentes com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de apuração do imposto de que trata o caput deste artigo, é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou, na sua falta, é o estabelecido no Boletim de Preços Mínimos de Mercado para a mercadoria.

§ 2º A parcela de 30% (trinta por cento) do ICMS da substituição tributária, será calculada mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva operação sobre o valor da base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A obrigação de recolhimento do imposto parcial prevista no caput deste artigo não encerra a fase de tributação do imposto nem altera a sistemática de apuração do imposto relativo ao regime de substituição tributária, bem como do imposto relativo ao regime de apuração normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2588 DE 29/08/2022).

§ 1º Na hipótese de a descrição prevista no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento não compreender a mercadoria de que trata este capítulo, aplicar-se-á a mesma margem de valor agregado estabelecida para água mineral ou natural, observada a especificação das mercadorias.

§ 2º O imposto relativo à substituição tributária de que trata o caput deste artigo é o resultado da aplicação da alíquota interna, estabelecida para respectiva operação, sobre a base de cálculo prevista neste artigo, deduzindo se, do valor obtido, o valor do ICMS próprio do contribuinte.

§ 3º As notas fiscais de operações com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais serão emitidas de acordo com disposições regulamentares previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

§ 4º O PMPF ou Boletim de Preços Mínimos de Mercado prevalecerá, como base de cálculo do ICMS da substituição tributária não parcial, quando a base prevista no caput deste artigo for inferior à decorrente da utilização do PMPF ou boletim.

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

§ 5º Observado o disposto no § 6º deste artigo, o recolhimento parcial do imposto de que trata o art. 713-AI deste Regulamento será registrado como crédito pelo contribuinte, no momento da apuração do ICMS da substituição tributária a que se refere o caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

§ 6º O crédito do imposto decorrente do recolhimento parcial do imposto de que trata o art. 713-AI deste Regulamento será apropriado à vista de seu correspondente documento de arrecadação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

§ 7º A escrituração fiscal relativa à substituição tributária parcial e a não parcial, de que tratam os caput dos arts. 713-AI e 713-AJ deste Regulamento, será efetuada conjuntamente, compreendendo todas as operações internas subsequentes com água mineral natural, água natural e água adicionada de sais minerais.

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

§ 8º Os recolhimentos dos impostos referentes ao regime normal, parcial e não parcial da substituição tributária, observada a apuração prevista no § 5º deste artigo, serão efetuados em respectivos documentos de arrecadação estadual, separadamente, nos prazos de pagamento previstos no art. 108 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 713-AK. Na hipótese de o contribuinte ser também substituto tributário de mercadorias não relacionadas no art. 713-AH, a apuração do correspondente imposto da substituição tributária, devido ao Estado do Pará, será escriturada separadamente do registro de que trata o § 7º do art. 713-AJ, deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 713-AL. Para os efeitos de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, as informações relativas ao imposto da substituição tributária das operações de que tratam o § 7º do art. 713-AJ e o art. 713-AK, deste Regulamento, poderão ser consolidadas nos termos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 1687 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 713-AM. As operações internas com água mineral, água natural ou água adicionada de sais minerais estão sujeitas, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1342 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021).

TÍTULO IX - DAS DEMAIS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM RETENÇÃO NA FONTE (Título acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Seção I - Operações Realizadas com o Protocolo ICMS 60/2011 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AN. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST) 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00, 10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas ao Estado do Pará, signatário do Protocolo ICMS nº 60/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AO. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo mencionado no caput do art. 713-AN;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AP. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado para as suas operações internas com produto mencionado no Anexo XIII deste Regulamento.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput deste artigo, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 -ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII -Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFA Z (www.confaz.fazenda.gov.br).

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFA Z, as informações de que trata o § 4º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AQ. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 713-AR. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Art. 713-AS. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação paraense, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Art. 713-AT. O disposto nesta Seção fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo XIII deste Regulamento, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação paraense, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AU. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Pará no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco paraense o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.

Seção II - Operações Realizadas com o Protocolo ICMS 196/2009 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AV. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Pará, signatário do Protocolo ICMS nº 196/2009 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AW. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I do caput deste artigo, o disposto nesta Seção não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%(vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AX. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ]-1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII -Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFA Z (www.confaz.fazenda.gov.br).

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFA Z, as informações de que trata o § 4º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-AY. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Pará, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 713-AZ. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Seção III  - Operações Realizadas com o Protocolo ICMS 85/2011 (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-BA. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos estados signatários do Protocolo ICMS nº 85/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às operações interestaduais:

I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;

II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.

III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-BB. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ]-1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII -Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFA Z (www.confaz.fazenda.gov.br).

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFA Z, as informações de que trata o § 4º.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas.

Art. 713-BC. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Art. 713-BD. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

Art. 713-BE. Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

Seção IV - Operações Realizadas com o Protocolo ICMS 26/2010 (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-BF. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XIII deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/2010 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-BG. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

V - às operações interestaduais entre os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pará; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-BH. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII -Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pelo Estado do Pará, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFA Z (www.confaz.fazenda.gov.br).

(Revogado pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023):

§ 5º Compete a Secretaria de Estado da Fazenda manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFA Z, as informações de que trata o § 4º.

(Revogado pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024):

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022):

Art. 713-BI. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 713-BJ. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula quarta Convênio ICMS nº 142/18. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3637 DE 10/01/2024).

Art. 713-BK. Fica condicionada a aplicação desta Seção à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2401 DE 01/06/2022, efeitos a partir de 01/07/2022).

TÍTULO X - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM LEITE FRESCO, PRODUTOS PRIMÁRIOS,ENERGIA ELÉTRICA, CAULIM E MERCADORIAS DOADAS PELO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS

Art. 714. Ocorre com diferimento do pagamento do ICMS as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não.

§ 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista no caput, nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1629 DE 02/06/2005):

Art. 715. Nas operações internas realizadas pelo produtor com dendê, juta, malva, pimenta-do-reino e borracha natural, fica diferido o pagamento do ICMS.

§ 1º Interrompe-se o diferimento:

I - na saída do produto do estabelecimento adquirente;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de conformidade com os prazos estabelecidos no art. 108.

§ 3º A base de cálculo do imposto diferido não será inferior ao valor constante em boletim de preços mínimos de mercado.

Art. 716. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a estabelecimento industrial;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1727 DE 05/08/2005):

II - na saída de energia elétrica com destino a estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Pará, promovida por estabelecimento:

a) gerador;

b) que realiza a industrialização de insumos para terceiros, relativamente ao valor acrescido, quando do retorno da mercadoria ao autor da encomenda;

III - na saída de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, enquanto perdurar o tratamento previsto no Convênio ICMS 63, de 28 de junho de 1995;

IV - nas saídas internas de frutas frescas, destinadas a estabelecimento industrial;

V - nas transferências internas de caulim.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:

I - na subseqüente saída do produto resultante de sua industrialização, na hipótese do inciso I e IV;

II - da distribuidora de energia elétrica, na posterior saída do produto para consumo, calculado sobre o preço praticado na última operação;

III - na subseqüente saída das mercadorias, na hipótese do inciso III do caput;

IV - nas subseqüentes saídas realizadas pelo estabelecimento, na hipótese do inciso V do caput.

§ 2º Na saída do produto resultante da industrialização da cana-de-açúcar o imposto devido será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 3º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, de que trata este artigo, serão tributadas, englobadamente, no valor das saídas subseqüentes.

§ 4º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - a base de cálculo do imposto diferido será o valor da aquisição mais recente dos produtos mencionados nos incisos I a IV do caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado;

II - a base de cálculo do imposto diferido será o custo de extração do caulim, apurado à época da ocorrência de um dos fatos nele elencados.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica às saídas subsequentes com os produtos resultantes da industrialização de frutas frescas de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1391 DE 11/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1144 DE 09/11/2020):

Art. 716-A. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1385 DE 03/09/2015).

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando exigível o imposto na subseqüente saída tributada da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003).

§ 2º A operação de que trata o "caput" será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, emitida pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior somente será emitida mediante apresentação da GF-PA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

(Suprimido pelo Decreto Nº 295 DE 04/08/2003):

(Revogado pelo Decreto Nº 1144 DE 09/11/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1597 DE 14/04/2005):

Art. 716-B. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1794 DE 28/09/2005):

Art. 716-C. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com amêndoa de cacau.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1387 DE 03/09/2015):

Art. 716-D. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agrícolas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:

I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;

III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1384 DE 03/09/2015):

Art. 716-E. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, nas operações com máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de chocolate artesanal, realizados inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, constantes do Anexo XXXV deste Regulamento.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento a este dirigido e protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte, instruído, obrigatoriamente, com:

I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;

II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;

III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.

§ 3º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à:

I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;

II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 233 DE 26/07/2019):

Art. 716-F. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de gás natural liquefeito (GNL), destinado à geração de energia elétrica.

§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo, também se aplica, nas sucessivas saídas internas do produto importado, bem como em relação ao GNL nacional ou nacionalizado, seja em estado líquido, regaseificado ou transformado.

§ 2º O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente nas subsequentes saídas de energia elétrica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 382 DE 07/11/2019):

Art. 716-G. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amêndoas de babaçu, realizadas por extrator ou agricultor familiar e suas associações, na forma do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com destino a estabelecimento industrial ou comercial, situado neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa os remetentes da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.

§ 2º O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 718 DE 29/04/2020):

Art. 716-H. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas importações do exterior de mercadorias, máquinas e equipamentos hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes acometidos com COVID-19, quando o desembaraço ocorrer no Estado do Pará, enquanto perdurar a pandemia.

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será recolhido na forma do art. 666 a 669 do RICMS-PA.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM OURO E BENS DESTINADOS AOS EXTRATORES E INDUSTRIAIS DE BAUXITA, ALUMINA,ALUMÍNIO E SEUS DERIVADOS E OUTROS

(Revogado pelo Decreto Nº 1144 DE 09/11/2020):

Art. 717. Nas operações internas com ouro, realizadas por garimpeiro ou estabelecimento extrator fica diferido o pagamento do ICMS.

§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se, imediatamente, exigível o imposto:

I - nas saídas interestaduais com destino à industrialização;

II - nas saídas internas destinadas a estabelecimento beneficiador.

§ 2º O imposto será recolhido no momento da saída a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O pagamento do imposto diferido poderá ser efetuado numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, mediante Regime Especial concedido pela SEFA.

(Revogado pelo Decreto Nº 1345 DE 12/08/2015):

Art. 718. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos, de produtos intermediários, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minério de ferro, no território do Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

Parágrafo único. O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5254 DE 18/04/2002).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, FRAGMENTOS,RETALHOS OU RESÍDUOS DE MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS

Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

§ 1º O estabelecimento destinatário também fará o recolhimento do ICMS relativo à operação anterior em qualquer situação que impossibilite o recolhimento do imposto, nos momentos indicados nos incisos anteriores.

§ 2º Considera-se sucata:

I - a mercadoria ou parcela desta que não se preste à mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;

II - a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.

§ 3º Não terão o tratamento previsto neste artigo as mercadorias que, embora comercializadas por estabelecimentos sucateiros ou por catadores continuem sendo passíveis de utilização nos mesmos fins para os quais foram produzidas, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008):

§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, exceto os lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;

II - a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008):

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008):

§ 7º O estabelecimento industrializador que receber os resíduos materiais de que trata este artigo, de pessoa não obrigada a emissão de documento fiscal, fará a emissão de Nota Fiscal relativa a cada entrada ou aquisição, registrando a operação no livro Registro de Entradas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 19/06/2008):

Art. 720. No tocante às remessas de sucatas para industrialização ou conserto, por conta e ordem do remetente, observar-se-á:

I - em relação às operações internas, as disposições do art. 526;

II - em relação às operações interestaduais, as disposições do art. 526, desde que a remessa e retorno simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Pará e a unidade federada envolvida na operação.

Art. 721. O responsável pelo estabelecimento comercializador de "ferro velho", toda vez que se tratar de veículo para "desmonte" e utilização das partes dos mesmos para comercialização, deve comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, que assim tomará conhecimento do veículo que foi desmontado e do número de seu chassi, para cumprimento da Lei nº 6.001 de 21 de novembro de 1996.

CAPÍTULO III-A - DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE FERRO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 52 DE 03/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52 DE 03/04/2019):

Art. 721-A. Fica diferido o momento do pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de minério de ferro, com destino a estabelecimento industrial de ferro gusa, situado neste Estado.

Parágrafo único. O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento.

CAPÍTULO III-B - DAS OPERAÇÕES COM GASOLINA DE AVIAÇÃO E QUEROSENE DE AVIAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021):

Artigo 721-B. Fica diferido o ICMS incidente na saída de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo ou suas bases com destino à empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3291 DE 22/08/2023).

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo, aplica-se também:

I - às aquisições do exterior de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), realizada por importadores de combustíveis, que tenham como destinatária distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

II - na saída, em operação de transferência, realizada pela distribuidora de combustíveis com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em aeroportos do Estado do Pará.

§ 2º O recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo será efetuado englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas, observadas as reduções de base de cálculo concedidas por meio de regime especial de tributação, quando houver.

§ 3º Na hipótese de saída isenta ou não tributada de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) promovida pela distribuidora de combustíveis responsável, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 667 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SUJEITAS AO DIFERIMENTO

Art. 722. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior, a seguir nominadas: (Redação dada pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

I - peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados à montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca;

II - milho destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

III - realizadas mediante regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - quando da saída dos produtos resultantes da montagem, promovida pelo estabelecimento importador, em se tratando dos produtos referidos no inciso I do caput;

II - quando das saídas tributadas realizadas pelo estabelecimento produtor ou fabricante de ração animal, em se tratando do produto referido no inciso II do caput.

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do caput, somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, à cooperativa ou associação de produtores, fabricantes de ração animal ou órgão de fomento e desenvolvimento da produção agropecuária.

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o § 1º será efetuado, englobadamente, no valor das saídas tributadas.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput, como condição para que a operação seja favorecida com o diferimento do imposto, deverão os interessados obterem prévio credenciamento do Fisco, mediante regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

§ 5º A concessão do regime especial de que trata o § 4º fica condicionada ao atendimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular:

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

V - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;

VI - apresentar Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil - RFB que habilite a empresa a operar o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial - DE.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008):

§ 6º Relativamente ao regime especial a que se refere o § 4º:

I - a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização.

§ 7º O regime especial de que trata o § 4º será firmado pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

§ 8º A avaliação de que trata o § 7º será procedida pela Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização, vinculada à Diretoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1122 DE 08/07/2008).

TÍTULO XI - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE (Título acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1447 DE 03/12/2015):

Art. 722-A. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, e o tomador do serviço, na prestação interna,.

IV - a empresa transportadora de cargas estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, no caso de redespacho ou subcontratação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

§ 1º: Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Antigo parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o contribuinte substituto tributário deverá emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo à prestação de serviço de transporte, na condição de responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária, devendo o documento fiscal acompanhar o trânsito da mercadoria, observado ainda o seguinte:

I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, para fins de controle e apuração do imposto no Estado do Pará;

II - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado em outra unidade da federação, relativamente ao trecho de transporte que tem início no Estado do Pará, consignará no Conhecimento de Transporte de Carga, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) tomador do serviço: a empresa transportadora localizada em outra unidade da federação, contratada pelo remetente ou destinatário da mercadoria;

b) expedidor: o contribuinte substituto tributário;

c) a expressão: "ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)".

III - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado no Estado do Pará, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:

a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;

b) indicação de uma das seguintes expressões:

1. em caso de redespacho: "ICMS com ST concomitante:

carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)";

2. em caso de subcontratação: "ICMS com ST concomitante:

transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)".

IV - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interna, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:

a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;

b) indicação de uma das seguintes expressões:

1. em caso de redespacho: "ICMS com ST concomitante:

carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)";

2. em caso de subcontratação: "ICMS com ST concomitante:

transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)".

V - o ICMS substituição tributária constante no Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao trecho que teve início neste território, será aproveitado na apuração do imposto relativo à prestação do serviço de transporte do trajeto inteiro a que estiver vinculado.

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 106 DE 03/04/2007):

Art. 722-B. A utilização do procedimento de que trata o art. 722-A fica condicionada a prévio credenciamento, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

I - estar em situação cadastral regular; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

VIII - possuir regime tributário diferenciado para recolhimento do imposto próprio no prazo estabelecido no § 5º do art. 108, quando a empresa transportadora rodoviária de cargas for responsável pelo pagamento do ICMS por substituição tributária na hipótese prevista no inciso IV do art. 722-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 1º A concessão do credenciamento de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular, possuindo mais de um ano de funcionamento na atividade;

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informação Econômico-Fiscais;

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

§ 2º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte fi cará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;";

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 3º Na hipótese de revogação do regime tributário diferenciado de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária deverá ser recolhido no início da prestação de serviço de transporte, devendo no trânsito, em território paraense, estar, obrigatoriamente, acompanhado do Conhecimento de Transporte de Cargas e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 1076 DE 05/10/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012):

Art. 722-C. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 722-B será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1736 DE 30/03/2017):

Art. 722-D. Os contribuintes substitutos tributários relacionados no art. 722-A deverão:

I - apurar o ICMS por substituição tributária mensalmente e separadamente do imposto próprio;

II - recolher o ICMS por substituição tributária na data prevista na alínea "c" do inciso V do art. 108.