Decreto nº 1.122 de 08/07/2008


 Publicado no DOE - PA em 9 jul 2008


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n0 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 7.080, de 28 de dezembro de 2007, que altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, bem como o Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, e o Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do art. 16:

"V - solidariamente, o representante, mandatário, arrendatário, contratante, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;"

II - o inciso I do § 2º do art. 51:

"I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011;"

III - a alínea d do inciso II do § 2º do art. 51:

"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"

IV - a alínea c do inciso III do § 2º do art. 51:

"c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."

V - o art. 54:

"Art. 54. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita:

I - pelo fisco, decorrente da reconstituição da escrita do contribuinte;

II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal;

III - pelo contribuinte, quando detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto.

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.

§ 2º Em relação aos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo."

VI - o caput do art. 613:

"Art. 613 O ICMS incidente nas entradas, do exterior, de mercadorias promovidas pelo importador será recolhido:

I - no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - quando do desembaraço para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importado do exterior e admitido em regime aduaneiro especial de importação, sob o tratamento previsto no inciso III, do art. 722."

VII - o Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro:

"CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Seção I Da Responsabilidade

Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.

I - gasolinas, 2710.11.5;

II - querosenes, 2710.19.1;

III - óleo diesel, 2710.19.21;

IV - óleo combustível (fuel oil), 2710.19.22;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, a produtos sujeitos à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo;

II - às operações com BIODIESEL - B100, quando destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

III - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP;

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do art. 677, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 4º Ao Gás Liqüefeito de Petróleo derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplica-se o disposto no Protocolo ICMS nº 33/2003 e, no que couber, as disposições neste Capítulo aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo.

Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.

Art. 678 - A. Nas operações com querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 687.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Seção IV deste Capítulo.

Art. 679 - A. Nas aquisições, em operações interna e interestadual, de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, 2207.10.00, fica atribuída às distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Pará a responsabilidade pela antecipação do imposto incidente nas operações subseqüentes.

§ 1º O imposto correspondente às operações subseqüentes será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída do estabelecimento fornecedor;

II - nas operações interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de fronteira.

§ 2º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.

§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido e dos acréscimos decorrentes da mora, implicará imediata apreensão da mercadoria.

Art. 679 - B. As distribuidoras de combustível, relativamente ao estoque de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, deverão:

I - relacionar a quantidade em litros e os valores unitário e total, e escriturá-los no livro Registro de Inventário, fazendo constar a seguinte observação: "Levantamento de estoque conforme o disposto no art. 679 - B do RICMS-PA";

II - calcular o imposto devido, relativamente às operações subseqüentes, conforme o disposto no art. 680, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002-Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto.

III - proceder ao recolhimento do imposto até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao levantamento."

Seção II Do Cálculo Do Imposto Retido E Do Momento do Recolhimento

Art. 680. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP-GN, derivado de Gás Natural e Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, derivado do próprio petróleo e álcool etílico hidratado combustível, adotar-se-á, como base de cálculo, inclusive nas operações de importação, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União;

II - nas operações com os produtos a seguir relacionados, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos percentuais de margem de valor agregado (MVA), apurado conforme a cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007:

a) quando se tratar gasolina de aviação:

1. em operação interna, 30% (trinta por cento);

2. em operação interestadual, 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);

b) nos demais produtos previstos no art. 677 deste Regulamento, exceto os previstos no inciso I do caput deste artigo:

1. em operação interna, 30% (trinta por cento);

2. em operação interestadual, 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

III - nas operações com Biodiesel B100, a base de cálculo é o valor do PMPF estabelecido para a operação com óleo diesel.

Art. 680 - A. Para fins de apuração do PMPF de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 70/1997, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 680 - B. Em substituição ao PMPF de que trata o inciso I do art. 680, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, para determinação da base de cálculo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007 e divulgada mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 681. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo será definida conforme previsto no art. 680.

Art. 682. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista para a operação sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 680 e 681, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na própria operação, inclusive na hipótese do art. 679.

Seção III Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados De Petróleo Em Que O Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

SubSeção I Das Disposições Preliminares

Art. 683. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de não aplicação da base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 681;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

Art. 684. A sistemática prevista nos arts. 685 a 688 também será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

SubSeção II Das Operações Realizadas Por Contribuintes Que Tiver Recebido Combustível Diretamente Do Sujeito Passivo Por Substituição

Art. 685. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

b) registrar, com a utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC os dados relativos a cada operação;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade da Federação for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que a Nota Fiscal, emitida para fins de ressarcimento, recebeu o visto prévio a que se refere o art. 650.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100.

§ 3º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de BIODIESEL - B100 remetido.

SubSeção III Das Operações Realizadas Por Contribuinte Que Tiver Recebido o Combustível De Outro Contribuinte Substituído

Art. 686. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido de outro contribuinte substituído deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

b) registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação;

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte;

II - se o imposto a ser repassado a outra unidade da Federação for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, até o 20º (vigésimo) dia após o ressarcimento feito a esse fornecedor.

SubSeção IV Das Operações Realizadas Por Importador

Art. 687. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos Capítulo V do Convênio ICMS nº 110/2007";

II - registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação;

III - enviar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for inferior ao imposto cobrado na unidade federada de origem, o importador deverá solicitar homologação de crédito para abater nos futuros recolhimentos devidos na importação.

§ 2º A homologação de que trata o § 1º deste artigo será de competência exclusiva da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária, mediante a emissão de Certificado de Homologação de Crédito Fiscal na Importação de Combustível, conforme Anexo XXIX deste Regulamento.

§ 3º Não será objeto de homologação o documento fiscal emitido nas seguintes hipóteses:

I - por contribuintes em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - não for o exigido para a respectiva operação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação;

IV - não previsto neste Regulamento.

§ 4º Para a emissão do Certificado a que se refere o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de entrada no valor do crédito a que tiver direito;

II - apresentar:

a) cópia da Nota Fiscal da operação de importação cujo imposto foi retido por substituição tributária;

b) cópia do comprovante de recolhimento;

c) relatório discriminando toda a operação de saída;

d) cópia do último Certificado de Homologação de Crédito Fiscal na Importação de Combustível;

e) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, para registro;

III - além dos documentos previstos no inciso II deste parágrafo, a critério da autoridade fazendária, apresentar cópia das primeiras vias das Notas Fiscais de saídas que deram origem ao crédito, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso;

§ 5º O importador, de posse do Certificado de Homologação, abaterá o crédito do ICMS devido na importação.

§ 6º Na hipótese de o ICMS devido na importação ser insuficiente para compensar o valor do imposto a que o importador tem direito, este poderá deduzi-lo da parcela devida por substituição tributária, no ato do desembaraço aduaneiro.

SubSeção V Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases

Art. 688. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no SCANC os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição;

b) relativos às próprias operações;

c) informados por importador ou formulador de combustíveis;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV - enviar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, e do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 6º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 7º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BIODIESEL - B100 aplica-se o disposto na alínea a do inciso III do caput deste artigo.

Seção IV Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

Art. 689. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado, também, o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina, até o consumidor final, observado o disposto no § 9º

§ 2º Nas operações com AEAC, o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - enviar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

c) à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária - CEEAT/ST da Secretaria da Fazenda do Estado;

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC a ser repassada à unidade federada remetente, será adotado:

I - como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o ICMS;

II - sobre esse valor aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 688 deste Regulamento.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 8º Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput deste artigo à saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 9º Na hipótese do § 8º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.

§ 10. Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Regulamento.

§ 11. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 12. O estorno a que se refere o § 11 será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 4º deste artigo.

Seção IV-A Das Operações Com BIODIESEL - B100

Art. 689 - A. Nas aquisições de BIODIESEL - B100 realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, distribuidora de combustíveis ou importador, localizados no Estado do Pará, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, até a última etapa, fica atribuída:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

III - ao importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, na forma do art. 679 deste Regulamento.

Art. 689 - B. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso III do art. 680 deste Regulamento deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Seção V Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis

Art. 690. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Seção.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado SCANC, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS, ou outro programa que venha substituí-lo.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta seção.

Art. 691. A utilização do programa de computador referido no § 2º do art. 690 será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à remessa das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 691 - A. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Seção II deste Capítulo, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 11 do art. 689.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo e adotada pela unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 690 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.

Art. 692. As informações relativas às operações referidas nas Seções III e IV deste Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, mediante o SCANC:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso III do art. 688;

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 693. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 694. Na impossibilidade de entrega das informações por transmissão eletrônica de dados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, as informações previstas nesta Seção serão entregues em formulário impresso na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária.

Seção VI Das Demais Disposições

Art. 695. O disposto nos arts. 685 ao 689 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o Estado do Pará exigir, diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 696. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador a refinaria ou suas bases responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais, na hipótese de omissão ou apresentação das informações previstas na Seção V deste Capítulo fora do prazo estabelecido no art. 692.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega fora do prazo de que trata o caput, as informações deverão ser apresentadas na forma do art. 694.

Art. 697. Para efeito deste Capítulo, considerar-se-ão distribuidoras de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 698. A refinaria de petróleo ou suas bases, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC com diferimento, bem como o contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 685, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 643.

§ 1º Na falta de inscrição, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 643.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo e estando a operação de remessa incluída SCANC a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto recolhido por retenção.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a requerente deverá encaminhar à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção V.

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

§ 4º Para efeito do ressarcimento previsto no § 2º deste artigo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento do imposto retido, por ele efetuado.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do parágrafo único do art. 685, no inciso II do § 1º do art. 686 e no § 2º do art. 688, o visto prévio a que se refere o art. 650 será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do produto, com imposto retido, correspondente a mercadoria revendida;

II - relatório discriminando toda a operação.

§ 6º Além dos documentos previstos no § 5º deste artigo, poderá a autoridade fazendária exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das Notas Fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso, após comprovação do recolhimento do imposto pelo substituto tributário.

Art. 698 - A. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à refinaria de petróleo ou suas bases, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente à comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido ao estado do Pará, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 699. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Capítulo, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 699 - A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

Art. 699 - B. O contribuinte substituído remetente que realizar operação interestadual para este Estado, com combustíveis derivados do petróleo e AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido ao Estado do Pará, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas Seções III e IV.

Art. 699 - C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/1993, de 9 de dezembro de 1993, e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, conforme o caso.

Seção VII Das Disposições Transitórias

Art. 700. Enquanto o Anexo VIII, previsto no inciso VIII do art. 691 - A, não for implementado no sistema SCANC, no caso de remessa interestadual de gasolina C, o valor referente ao percentual do AEAC será deduzido da unidade federada de destino, na forma do § 11 do art. 689 deste Capítulo."

VIII - o caput do art. 722:

"Art. 722 Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior, a seguir nominadas:

I - de peças, partes, componentes e suprimentos eletrônicos, destinados à montagem de equipamentos em caráter de exclusividade com o detentor da marca;

II - de milho destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

IX - a alínea b do inciso V do art. 729:

"b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuízo ao fisco - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;"

X - a alínea e do inciso V do art. 729:

"e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;"

XI - a alínea s do inciso V do art. 729:

"s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5 % (cinco décimos por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);"

XII - a alínea c do inciso XII do art. 729:

"c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma:

1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito;

2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil."

XIII - a alínea d do inciso XII do art. 729:

"d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA;"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - o § 2º ao art. 144, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da petição."

II - a Seção XI - A ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:

"Seção XI - A Do Conhecimento De Transporte Eletrônico - CT-e E Do Documento Auxiliar Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE

Art. 225 - A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 225 - H.

§ 2º O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 225 - B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 225 - C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 225 - D. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e será credenciado pela administração tributária da unidade federada à qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/1995.

§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 225 - A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto nas hipóteses previstas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 225 - E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 225 - F.

Art. 225 - F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 225 - G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 225 - H. Do resultado da análise referida no art. 225 - G, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso II do caput, poderá deixar de ser feita, conforme ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 225 - I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 225 - J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 225 - H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 225 - K. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 225 - R.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225 - H, ou na hipótese prevista no art. 225 - M.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 225 - L.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 225 - A, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

Art. 225 - L. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 225 - R.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado.

Art. 225 - M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 225 - T, consignando no campo observações a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:

I - acompanhar a carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e.

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do § 1º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 2º

§ 4º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 5º O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.

Art. 225-N. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225 - H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 225 - I.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT - e, nos termos do art. 225 - P, este não poderá ser cancelado.

Art. 225 - O. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 225 - P. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 225 - H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º - A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no art. 225 - I.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 225 - Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ........ e data .......... em virtude de ........... (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta seção;

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o transportador deverá emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ......... e data ............ em virtude de ............ (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta seção.

§ 1º O transportador poderá, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido será recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.

Art. 225 - R. A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 225 - S. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante legislação própria, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.

Art. 225 - T. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta seção:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/1995;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/1995.

Art. 225 - U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

Art. 225 - V. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributarias relativas a cada modal.

Art. 225 - W. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 225 - X. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."

III - o art. 356 - A:

"Art. 356 - A. Ficam obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados todos os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos do mesmo grupo de empresas situados no Estado do Pará, auferida no ano anterior, a partir do início do ano seguinte.

§ 2º As receitas obedecerão ao critério de competência de exercício sendo, cada receita, computada pela emissão do documento de origem, independente do prazo nele escrito, para recebimento do montante correspondente.

§ 3º Considera-se receita bruta anual para efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

IV - o inciso III ao caput do art. 722:

"III - realizadas mediante regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)."

V - os §§ 4º a 8º ao art. 722:

"§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput, como condição para que a operação seja favorecida com o diferimento do imposto, deverão os interessados obterem prévio credenciamento do Fisco, mediante regime especial.

§ 5º A concessão do regime especial de que trata o § 4º fica condicionada ao atendimento, pelo requerente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular:

II - não possuir débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - estar em situação regular quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

V - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados dos livros fiscais;

VI - apresentar Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil - RFB que habilite a empresa a operar o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial - DE.

§ 6º Relativamente ao regime especial a que se refere o § 4º:

I - a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

II - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização.

§ 7º O regime especial de que trata o § 4º será firmado pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º A avaliação de que trata o § 7º será procedida pela Célula de Padronização de Procedimentos de Fiscalização, vinculada à Diretoria de Fiscalização."

VI - a alínea f ao inciso II do art. 729:

"f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado;"

VII - as alíneas af a aw ao inciso V do art. 729:

"af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal;

ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;

ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina;

al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto neste Regulamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;

am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento;

an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido;

ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

as) obter credenciamento mediante informações inverídicas - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA;

at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento;

au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento;

av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado, o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;"

VIII - as alíneas e e f ao inciso XII do art. 729:

"e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA;

f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária."

IX - o art. 754 - A:

"Art. 754 - A. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados:

I - o inciso VII do art. 520;

II - o parágrafo único do art. 520.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos II, III e IV do art. 1º, a partir de 13 de dezembro de 2006;

II - aos incisos I, V, IX, X, XI, XII e XIII do art. 1º e aos incisos I, VI, VII, VIII e IX do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2008;

III - ao inciso VII do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2008;

IV - ao inciso III do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 01.12.2008

O Decreto nº 1.122, de 8 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.207, de 9 de julho de 2008, caderno 1, página 8:

No art. 1º, inciso XI,

Onde se lê:

"XI - [...]

s) [...] (zero vírgula cinco por cento) [...]"

Leia-se:

"XI - [...]

s) [...] (cinco décimos por cento) [...]"