Publicado no DOE - PA em 8 nov 2019
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO X
....."
"CAPÍTULO I
....."
"Art. 716-G. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de amêndoas de babaçu, realizadas por extrator ou agricultor familiar e suas associações, na forma do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com destino a estabelecimento industrial ou comercial, situado neste Estado.
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa os remetentes da emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55.
§ 2º O estabelecimento destinatário das mercadorias de que trata este artigo, no que se refere ao diferimento do pagamento do imposto, deverá observar os arts. 666 a 669 deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado