Publicado no DOU em 29 abr 2019
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero do profissional Economista no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons e dá outras providências.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 , pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978 , Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010 , publicada no DOU. 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º , incisos II e III da Constituição Federal de 1988 ;
Considerando o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 ;
Considerando o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016 , que trata do uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 15.643/2012, bem como o deliberado na 688ª e na 689ª Sessões Plenárias Ordinárias do Cofecon, realizadas, respectivamente, nos dias 1º e 2 de fevereiro de 2019 e 22 e 23 de março de 2019, em Brasília-DF.
Resolve:
Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social ao profissional Economista transgênero, em seus registros, credenciais, sistemas de cadastro e documentos na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pela própria pessoa, sendo obrigatório o seu registro.
§ 2º No exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Conselho Regional de Economia de sua jurisdição.
§ 3º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias que se refiram à sexualidade e ao gênero de pessoas LGBTQ+.
Art. 2º O sistema de informática que gerencia o registro e cadastro dos profissionais Economistas no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons deverá permitir, em espaço destinado a esse fim, o registro do nome social.
§ 1º O nome social do profissional Economista deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas carteiras de identidade profissional, no anverso, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo o respectivo nome constante do registro civil ser inserido no verso da carteira profissional.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Economia poderão emitir certidões que contemplem as solicitações dos requerentes com o nome social até a data da efetiva entrega da credencial.
Art. 3º O(a) Economista interessado(a) solicitará, por requerimento, ao Conselho Regional de Economia de sua jurisdição, a inclusão do nome social que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificado(a), reconhecido(a) e denominado(a) por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º O requerimento mencionado no caput do presente artigo, assinado pelo(a) interessado(a), conforme modelo anexado a esta Resolução, deverá mencionar o nome de registro civil e o nome social a ser utilizado.
§ 2º Além do requerimento, o(a) economista interessado(a), devidamente identificado(a), deverá apresentar:
I - a carteira de identidade profissional expedida pelo Corecon, para a sua retenção, sendo que, em caso de perda ou roubo do documento, deverá ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial;
II - comprovante de pagamento dos emolumentos referentes à expedição de nova via da carteira de identidade profissional contendo o nome social.
Art. 4º Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho do profissional Economista ou nos instrumentos de sua divulgação com o uso do nome social, o nome constante no registro civil e o número de registro do profissional.
Art. 5º Será utilizado, em processos administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome constante no registro civil.
§ 1º Para fins de cobrança de débitos vencidos, administrativos e judiciais, será utilizado exclusivamente o nome constante no registro civil.
Art. 6º As prerrogativas contidas nesta Resolução aplicam-se aos atos procedimentais concernentes às solicitações de inscrição profissional dos requerentes ao uso do nome social e demais atos administrativos a ele inerentes.
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas no Decreto nº 8.727/2016 .
Art. 8º O inciso I do § 2º do art. 25 da Resolução nº 1.945/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:
I - nome constante do registro civil e, quando houver, nome social do profissional, ambos por extenso, devendo o nome social constar no anverso da carteira e o nome civil no verso.
Art. 9 º Incluir os anexos a seguir relacionados na Resolução nº 1.945/2015 :
I - Anexo IX - Modelo de Carteira Profissional do Economista - com Nome Social;
II - Anexo XII - Formulário: Pedido de utilização do Nome Social;
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
WELLINGTON LEONARDO DA SILVA
Presidente do Conselho