Publicado no DOU em 16 dez 2015
Altera o Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia e adota outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, com as modificações que lhe foram acrescentadas pelas Leis n° 6.021, de 3 de janeiro de 1974, e n° 6.537, de 19 de junho de 1978, bem como, em razão do regramento disposto no Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, tendo em vista o que consta no Processo n° 15.643/2012, e o que foi apreciado e deliberado na sua 667ª Sessão Plenária, nos dias 27 e 28 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas vigentes no âmbito do Sistema Cofecon/Corecon no que se relaciona com os procedimentos para registros dos profissionais;
CONSIDERANDO as atribuições contidas na alínea "b" do artigo 7° e na alínea "a" do artigo 10, ambos da Lei n° 1.411/1951,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PROFISSIONAIS, que a esta Resolução fica integrado, disponível também no sítio eletrônico deste Conselho Federal de Economia www.cofecon.org.br.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 1.879, de 26 de outubro de 2012.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Cofecon
ANEXO
NORMATIVO DE PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO PROFISSIONAL
Procedimentos de Registros para Pessoas Físicas
Art. 1° O registro dos profissionais habilitados ao exercício da profissão de economista, a que se refere o artigo 10, alínea 'a', da Lei n° 1.411/51, obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Da Natureza do Registro
Art. 2° O registro é a formalização obrigatória para o exercício da profissão, na forma dos artigos 1° e 14 da Lei n° 1.411/51, junto ao Conselho Regional de Economia - Corecon.
§ 1° O registro do economista deve ser realizado no Corecon sob cuja jurisdição se achar o local da atividade profissional do economista. (Decreto 31.794/52, artigo 40).
§ 2° Quando o economista também exercer outra profissão regulamentada, permanece a sua obrigação de manutenção do registro perante o Corecon, enquanto desempenhar atividades privativas ou facultativas à profissão de economista, mesmo que eventualmente tenha inscrição em outro órgão de registro profissional, observado o disposto no parágrafo 9° do artigo 14 desta Resolução, no tocante à possibilidade do cancelamento do registro profissional.
§ 3° O registro de profissional que não seja de nacionalidade brasileira, na forma prevista no artigo 1°, alínea "b", do Decreto n° 31.794/52, depende da apresentação pelo requerente do visto permanente para estrangeiro emitido nos termos dos artigos 4°, IV, e 16 da Lei n° 6.815/80.
§ 4° Ao profissional estrangeiro admitido com visto temporário será concedido registro pelo prazo de duração do respectivo visto, devendo o mesmo providenciar comunicação e prorrogação do registro junto ao Corecon caso haja prorrogação do prazo do visto de permanência, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99 da Lei n° 6.964/1981.
Art. 3° É condição para a formalização do registro do profissional junto ao CORECON, de concluinte de reconhecido curso de ciências econômicas, a apresentação do diploma registrado na própria universidade ou em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação para tal fim, nos termos do § 1° do artigo 48 da Lei n° 9.394/1996.
§ 1° O Corecon poderá efetuar o registro do bacharel graduado no exterior, mediante a apresentação do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras que ministrem curso de ciências econômicas devidamente reconhecido, respeitados, se houverem, os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos do § 2° do artigo 48 da Lei n° 9.394/1996. (Resolução n° 8, de 4 de outubro de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação).
§ 2° Na hipótese de identificar indícios de irregularidade na concessão do diploma apresentado ou nas condições de realização do curso, o Conselho Regional que receber o pedido da inscrição profissional levantará de ofício as ocorrências e representará diretamente às autoridades educacionais competentes solicitando a apuração e correção das irregularidades constatadas, ficando a concessão do registro profissional condicionada ao desfecho que a ampare legalmente.
§ 3° Identificados os indícios referidos no parágrafo anterior, o Conselho Regional de Economia manterá acompanhamento permanente do andamento e dos resultados da representação formulada junto às autoridades educacionais.
§ 4° Comprovados a qualquer momento os indícios de irregularidade referidos no § 2° deste artigo, o Conselho Regional procederá, de ofício, o imediato cancelamento do registro, com o consequente arquivamento do processo, por falta de amparo legal para a sua concessão, conforme determina o artigo 53 da Lei n° 9.784/99.
§ 5° Constatada a falsidade do diploma apresentado ou a ocorrência de crime de semelhante gravidade no encaminhamento do processo, o CORECON, além das providências previstas nos parágrafos 2°, 3° e 4° deste artigo, também denunciará o fato às autoridades policiais competentes.
Seção III - Do Processo de Registro
Art. 4° O processo de registro no Corecon terá início com a apresentação, pelo interessado, da seguinte documentação:
I - requerimento de registro assinado pelo interessado, conforme modelo fixado nesta Resolução;
II - original do diploma de bacharel do curso concluído devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhado de cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do Corecon à vista do original, no momento da apresentação, sendo o original imediatamente devolvido ao requerente;
III - original da cédula de identidade civil com efeitos legais, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do Corecon à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente;
IV - uma fotografia, tamanho 3 x 4, em fundo branco;
V - comprovantes de pagamentos, que serão juntados ao processo, referentes a:
a) emolumentos de expedição da carteira de identidade profissional;
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, observado o disposto no parágrafo 9º do presente artigo; (Redação da alínea dada pela Resolução COFECON Nº 2117 DE 19/09/2022).
c) emolumentos de inscrição de pessoa física.
VI - instrumento de regularidade do visto permanente, no caso de requerente de nacionalidade estrangeira, de que tratam os artigos 4°, IV, e 16 da Lei n° 6.815/80, comprovação que pode ser suprida caso a identidade civil apresentada pelo requerente for aquela emitida regularmente a estrangeiro, nos termos do artigo 33 da Lei n° 6.815/80, circunstância em que o documento comprobatório deverá ser apresentado no original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do Corecon à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente.
§ 1° O Corecon, ao receber os documentos:
I - imediatamente, autenticará as cópias apresentadas, mediante a aposição dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n° 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por delegado do Conselho Regional ou outro agente autorizado, pelas instruções internas do Corecon, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II - em seguida, autuará processo com o pedido, encaminhando-o para conselheiro relator, determinado pela norma interna de distribuição de processos que fixar o Corecon, que relatará o processo impreterivelmente na primeira sessão plenária que ocorrer, salvo se razão justificadora impedir, devendo o fato ser registrado nos autos, em forma de declaração, assinada pelo funcionário responsável;
III - notificará formalmente o interessado, caso seja constatada a ausência de qualquer documento listado no caput deste artigo informando-lhe:
a) quais os documentos ausentes;
b) que a não apresentação dos documentos ausentes no prazo de quinze dias implicará no arquivamento do processo, como determinam os artigos 36 e 40 da Lei n° 9.784/99;
c) que o prazo de apresentação poderá ser estendido por mais quinze dias, por solicitação do interessado com a justificativa da imprescindibilidade dessa prorrogação, conforme facultado pelo artigo 24, parágrafo único, da Lei n° 9.784/99.
§ 2° A plenária examinará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares fixados para o pedido, deferindo ou não o registro.
§ 3° Caso ocorra ausência de documentos não suprida pelo interessado, o processo será arquivado por despacho do Presidente, que poderá delegar essa atribuição ao Gerente-Executivo, Secretário-Executivo ou ao encarregado do setor de registros do Corecon.
§ 4° O Corecon se encarregará da comprovação da veracidade das informações relativas ao registro do diploma apresentado, podendo o Relator determinar ou à fiscalização ou ao setor de registro proceder, de ofício, a diligências para:
I - confirmar a veracidade material do documento recebido, especialmente junto à instituição de educação superior responsável pelo registro do diploma por delegação do Ministério da Educação;
II - confirmar a autenticidade das informações relativas ao reconhecimento do curso, devendo ser cotejada a informação do ato legal do seu reconhecimento e publicação respectiva no Diário Oficial, de forma a assegurar o cumprimento da exigência da legislação educacional no que diz respeito à regularidade do curso, conforme previsto no artigo 46 da Lei n° 9.394/96 e no artigo 28 do Decreto n° 5.773/2006.
§ 5° Para o atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo anterior é necessário que o Corecon mantenha relação atualizada dos cursos de sua jurisdição, com os respectivos atos legais de reconhecimento e o prazo de validade dos mesmos.
§ 6° Deferido o registro, o Corecon confeccionará a carteira de identidade profissional, com os cuidados de segurança fixados nesta consolidação, entregando-a ao interessado.
§ 7° Indeferido o registro, serão mantidas arquivadas no processo as cópias dos documentos autenticadas pelo Corecon, notificando-se o interessado da deliberação, com esclarecimentos a respeito dos motivos do indeferimento, admitida a possibilidade do recurso administrativo previsto no capítulo XV da Lei n° 9.784/1999.
§ 8° Após deferimento e formalização do registro profissional, qualquer alteração de dados cadastrais do economista deverá ser realizada mediante requerimento de atualização previsto no ANEXO XI deste normativo.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 2117 DE 19/09/2022):
§ 9º Os Corecons poderão adotar política de anuidade diferenciada e descontos para os recém-inscritos, observadas as regras anualmente estabelecidas pelo Cofecon, garantindo-se desconto sobre o valor integral da anuidade nas seguintes proporções:
I - até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade;
II - até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade;
III - até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade.
§ 10. Não fará jus ao benefício previsto no § 9º do presente artigo o profissional que efetuar registro em decorrência de procedimentos de fiscalização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 2117 DE 19/09/2022).
Seção IV - Do Processo de Registro na Indisponibilidade do Diploma do Requerente
Art. 5° Caso o bacharel tenha colado grau e ainda esteja com o diploma em fase de expedição, junto à instituição de ensino superior, poderá requerer o registro na mesma forma prevista no artigo anterior, atendidas às condições estabelecidas neste artigo, tendo, entretanto, a carteira profissional referida no artigo 25 desta Resolução o prazo de validade de um ano, contado da data do pedido de registro.
§ 1° A documentação a ser apresentada pelo interessado, na condição de indisponibilidade do diploma, conforme prevista no caput deste artigo, deverá incluir também:
I - certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de registro, onde deverá constar o número do ato legal de reconhecimento do curso e a data de colação de grau, documento que deverá ser apresentado em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do Corecon à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente;
II - documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal, particularidade que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o inciso anterior;
III - protocolo de requerimento de expedição do diploma, junto à instituição de ensino superior.
§ 2° É requisito indispensável para concessão do registro nas condições previstas neste parágrafo que o requerente declare não dispor do diploma à data da solicitação.
§ 3° Os Corecons devem estimular a realização do registro profissional dos formandos em ciências econômicas, mediante a entrega de carteira profissional aos formandos nas solenidades de conclusão de curso.
§ 4° Para a consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior, os Corecons providenciarão antecipadamente a formalização de acordos com as instituições de educação superior para coleta dos documentos dos formandos e a posterior tramitação interna dos processos, ainda durante o período final de curso, de forma a viabilizar a tempestiva aprovação dos registros.
§ 5° O requerente terá o prazo de máximo de um ano, a contar da data do pedido de registro, para apresentar o diploma ao Corecon para fins de regularização da sua situação cadastral, a contar da data do pedido de registro.
§ 6° Se durante o prazo anual, previsto no parágrafo anterior, o economista não tiver obtido o respectivo diploma, por razões alheias à sua vontade, poderá requerer a prorrogação do mesmo por mais um ano.
§ 7° Ao requerimento de prorrogação do prazo, referida no parágrafo anterior, será juntada certidão da instituição de ensino superior que comprove ter o economista solicitado a expedição do diploma e que informe as razões de ainda não ter sido expedido o referido documento, datada de no máximo um mês antes do pedido de renovação do registro.
§ 8° A prorrogação do prazo de apresentação do diploma tramitará da mesma forma que o pedido do registro, ressalvados os seguintes pontos:
I - o relator e a Plenária cuidarão essencialmente de verificar e atestar, no processo, a ocorrência de fatores alheios à vontade do requerente que tenham impedido o recebimento do diploma por parte do mesmo, depois de concluídas todas as providências que a este cabiam;
II - o impedimento a que se refere o inciso anterior diz respeito a fatores documentais ou burocráticos que obstem a emissão de diploma de curso regularmente concluído na forma da legislação educacional, sendo que, uma vez constatado nos autos que o requerente está legalmente impossibilitado de ser considerado bacharel em ciências econômicas, por qualquer motivo relacionado à legislação educacional, deverá o registro ser cancelado de ofício, na forma do § 4° do artigo 3° desta Resolução;
III - a certidão da instituição de ensino superior de que trata o § 7° deste artigo será mantida no processo em original.
§ 9° Presentes os motivos de impedimento da concessão do diploma, nos termos definidos nos parágrafos 6° e 7° deste artigo, em caráter excepcional, o prazo para a apresentação do diploma poderá ser renovado por mais um ano.
Art. 6° A qualquer momento, dentro dos prazos concedidos nos termos do artigo anterior, poderá o economista apresentar o diploma ao Conselho para fins de regularização do respectivo cadastro.
§ 1° O processo de comprovação da posse do documento inicia-se com a apresentação do diploma de bacharel em ciências econômicas, devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar do curso respectivo, sendo que, os documentos deverão ser apresentados em original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do Corecon à vista da original, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 2° O Corecon, ao receber os documentos referidos no parágrafo anterior:
I - imediatamente, autenticará as cópias apresentadas, mediante a aposição dos dizeres "confere com o original", seguidos da assinatura e identificação do funcionário responsável, conforme prescrito no artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n° 83.936/79, procedimento que pode também ser realizado por delegado do Conselho Regional ou por outro agente autorizado pelas instruções internas do Corecon, a recolher e encaminhar a documentação do pedido de registro;
II - em seguida, o funcionário encarregado do setor de registro juntará a cópia do diploma, devidamente autenticada, ao processo de registro, encerrando o procedimento, observando o disposto no parágrafo 3° deste artigo;
III - o procedimento referido no inciso anterior será informado ao presidente do Corecon, que levará ao conhecimento da plenária.
§ 3° O Corecon se encarregará da comprovação da veracidade das informações relativas ao registro do diploma apresentado, aplicando-se as verificações e critérios constantes do § 4° do artigo 4° desta Resolução.
§ 4° O economista que tiver sido registrado sem a apresentação do diploma, nos termos do artigo 5° desta Resolução, e que não o apresentar até prazo final deferido pelo Corecon, será considerado inadimplente com suas obrigações junto ao Conselho, e como tal fica sujeito às ações de fiscalização, podendo ser autuado e multado.
§ 5° Uma vez constatado pelo Corecon que o requerente está legalmente impossibilitado de ser considerado bacharel em ciências econômicas, por qualquer motivo relacionado à legislação educacional, ou ainda diante da recusa ou omissão na apresentação do diploma, deverá o registro ser cancelado de ofício, na forma do § 4° do artigo 3° desta Resolução.
§ 6° O Corecon promoverá, obrigatoriamente, comunicação amigável junto aos economistas registrados sem apresentação do diploma, no mínimo dois meses antes do vencimento do prazo para apresentação, informandolhes de tal condição e da necessidade de apresentação do diploma ou da solicitação de prorrogação do prazo, na forma do § 5° do artigo 5° desta Resolução.
Seção V - Do Tratamento Especial Dispensado em Função da Idade
Art. 7° Os Conselhos Regionais de Economia concederão ao economista do sexo masculino que conte com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino que conte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, regularmente inscrito e quites com as anuidades, tratamento especial em função da idade, os quais passarão a ter direito, a critério do Conselho Regional de Economia, a desconto de até 90% (noventa por cento) nas anuidades posteriores à concessão.
§ 1° O tratamento especial em função da idade será aprovado pelo Plenário do CORECON, mediante requerimento, que atenda a condição prevista no caput deste artigo e mais os seguintes requisitos:
I - ser, ou ter sido, detentor de registro profissional em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados;
II - não ter tido as suas contas desaprovadas no exercício de administração sindical profissional ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão;
III - não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há mais de 1 (um) ano, condição que poderá ser atendida mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará;
IV - estar em condição de regularidade no que diz respeito ao pagamento das anuidades.
§ 2° A condição de regularidade com as anuidades considerar-se-á atendida, para efeitos da concessão do tratamento especial em função da idade, se o economista mantiver acordo para parcelamento de dívida junto ao Corecon em dia.
§ 3° O tratamento especial em função da idade tem como único objetivo conceder ao profissional desconto no valor das anuidades posteriores à sua concessão, mantendo-se inalterados os demais direitos e deveres aplicáveis aos economistas.
§ 4° O Conselho Regional de Economia deverá estabelecer, por meio de Resolução, o percentual de desconto que será concedido aos profissionais que requererem o benefício, o qual não poderá ser escalonado.
Seção VI - Do Cancelamento e da Suspensão do Registro
Art. 8° O comprovado não exercício da profissão permite ao economista regularmente inscrito requerer a suspensão do registro, caso o não exercício seja temporário, ou, o seu cancelamento, na hipótese de que o não exercício configure-se como definitivo, sendo que, em qualquer caso, seja suspensão, seja cancelamento, o único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou não da profissão, nos termos do artigo 14 da Lei n° 1.411/51.
§ 1° Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos, durante o tempo do período integral de ausência no exterior, a ser declarado pelo requerente, observado o seguinte regramento:
I - encerrado o prazo declarado pelo interessado, na forma prevista neste parágrafo, configurada a necessidade de permanência do economista no exterior, poderá ser concedida a prorrogação da suspensão até a nova data declarada pelo requerente para o seu retorno;
II - a aprovação da suspensão do registro na forma deste parágrafo é condicionada à comprovação documental, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da suspensão do registro, das circunstâncias, seja por meio de declarações do empregador ou outra possibilidade que comprove o desenvolvimento de atividade no exterior ou ainda com base em documentos fornecidos pela instituição de ensino onde o interessado venha realizar estudos, ou outros documentos que comprovem efetivamente as circunstâncias;
III - o retorno ao Brasil antes do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao economista informar essa ocorrência ao Corecon.
§ 2° A suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período pelo qual foi deferida a suspensão.
§ 3° No último dia do período de suspensão concedido, ocorre a automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
§ 4° O requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem as situações descritas neste artigo, sendo da exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento dos pedidos, sendo que:
I - enquanto perdurar a suspensão, o profissional com o registro suspenso não poderá votar nem ser votado nas eleições do Sistema Cofecon/Corecons.
II - a condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
§ 5° É admitida a hipótese da suspensão do registro quando requerida pelo economista para participação em cursos de pós-graduação realizados no Brasil, com duração superior a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, em que o profissional permaneça sem a percepção de renda, circunstâncias a serem comprovadas por meio de documentos da instituição de educação e do empregador ou por outros meios oficiais.
Art. 9° Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de comprovado não exercício temporário da profissão, que se caracteriza pelas situações de:
I - comprovado desemprego e não exercício de qualquer atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do economista requerente;
II - afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença com a percepção, pelo economista requerente, de auxílio-doença previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei n° 8.213/91 e demais normas previdenciárias pertinentes, desde que o período de afastamento concedido seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
§ 1° A suspensão de que trata este artigo será concedida:
I - pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, para o caso de afastamento por desemprego mencionado no inciso I do caput deste artigo;
II - pelo prazo fixado pelo INSS para o afastamento integral do trabalho com percepção de auxílio-doença, para o caso do previdenciário, na forma prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 2° Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação.
§ 3° O exercício de qualquer atividade profissional antes do término do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno.
§ 4° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.
§ 5° No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
§ 6° O requerimento solicitando a suspensão do registro ou a sua prorrogação deverá ser acompanhado de:
I - documentos que comprovem inequivocamente:
a) a situação de desemprego do profissional, evidenciando tanto as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior, a ser constatada pela apresentação do termo de rescisão de contrato de trabalho, cópia da página da Carteira de Trabalho e Previdência Social relativa ao último contrato de trabalho e da página imediatamente posterior, da publicação do ato de exoneração de cargo público, do encerramento de empresa ou da baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo, entre outros documentos formais de comprovação da circunstância, bem como, das fontes de rendimentos do requerente no período em que requer a suspensão;
b) a concessão do benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias.
II - declaração firmada pelo requerente, em qualquer caso, de que tem conhecimento das condições fixadas pela presente regulamentação para a concessão do benefício, obrigando-se, sob pena de falsidade, a comunicar imediatamente ao Corecon a retomada de qualquer tipo de atividade profissional que venha a empreender.
§ 7° Para efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se o seguinte rol de doenças, sem prejuízo de outras devidamente atestadas por profissional médico:
VII - paralisia irreversível e incapacitante;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - estados avançados da doença de paget (osteíte deformante);
XIII - síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
XIV - fibrose cística (mucoviscidose);
XVII - doença causada por contaminação por radiação.
Art. 10. É da exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento dos pedidos de suspensão de registros, cabendo ao relator e ao colegiado deixar assente no processo respectivo quais são os elementos dos autos que comprovam, a seu juízo:
I - a efetiva ocorrência de desemprego e não exercício de qualquer atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do requerente;
II - a comprovada concessão de afastamento integral das atividades laborais por decisão do órgão previdenciário por período igual ou superior a cento e oitenta dias, com a percepção do auxílio-doença.
Art. 11. Não dão ensejo à suspensão do registro outros benefícios previdenciários, inclusive em função de enfermidade ou acidente, que não impliquem no afastamento integral do beneficiário, ou causem apenas afastamento parcial, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, ou restrições específicas ao exercício do trabalho.
Art. 12. Não serão emitidas quaisquer certidões durante o período de suspensão do registro por desemprego e não exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de auxílio-doença.
Art. 13. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão de que trata o artigo 9° desta Resolução, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
Art. 14. O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, inclusive quando ultrapassados os prazos de suspensão de registros previstos nos parágrafos 1°, 2° e 7° do artigo 9° desta Resolução, para as hipóteses de desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença, respectivamente, ou quando se comprove que a permanência no exterior, referida no § 1° do artigo 8° desta Resolução, se configura definitiva.
§ 1° Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o não exercício permanente da profissão ocorre nas seguintes situações:
II - aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III - exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista.
§ 2° O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do Corecon, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.
§ 3° Os pedidos de cancelamento serão processados a pedido do interessado, mediante a apresentação de:
I - requerimento de cancelamento assinado pelo interessado, conforme modelo anexado a esta Resolução;
II - carteira de identidade profissional expedida pelo Corecon, para a sua retenção, sendo que em caso de perda ou roubo do documento, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial. (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 1972 DE 22/05/2017).
III - documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão;
IV - comprovante do pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física;
V - diploma de bacharel em economia para efeitos de averbação do cancelamento, que consiste na anulação do carimbo relativo ao registro efetuado no verso do mesmo diploma, para os economistas que tenham tido o registro concedido pelo Corecon ou para ele transferido antes de 27 de setembro de 2006, data de publicação da Resolução Cofecon n° 1.771/2006 no Diário Oficial da União, uma vez que até aquela data o registro era anotado pelo Conselho no próprio diploma, que deverá ser imediatamente devolvido ao interessado, após a deliberação sobre o pedido de cancelamento.
§ 4° No caso de falecimento, será suficiente constar nos autos cópia do atestado de óbito do economista ou que a informação do óbito conste registrada no sistema da Secretaria da Receita Federal, podendo o Plenário do Corecon, nesse caso, delegar competência ao seu presidente para deferimento do cancelamento de oficio do registro.
§ 5° Entende-se por documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão aqueles por meios dos quais o requerente comprove a ocorrência de sua aposentadoria, mediante documentos oficiais de concessão ou comprove qual é a atividade profissional que exerce no momento do pedido de cancelamento e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha.
§ 6° No caso da aposentadoria por tempo de serviço, o relator e o colegiado deverão verificar a comprovação documental da aposentadoria, por instrumento hábil emitido pela instituição previdenciária a que esteja afiliado o requerente, ficando o cancelamento ainda dependente da condição de que o profissional não mais exerça atividade remunerada inerente ou privativa do economista, circunstância a ser satisfeita mediante declaração do interessado, que se responsabilizará sobre a sua veracidade.
§ 7° No caso de aposentadoria por invalidez permanente, deverá o Corecon assegurar-se de que os documentos apresentados são originados da autoridade previdenciária pública a que está vinculado o requerente e comprovam a concessão da respectiva aposentadoria, fazendo expressa referência ao motivo que a gerou e ao dispositivo relativo a essa modalidade de aposentaria do regime previdenciário que beneficia o requerente;
§ 8° No caso de aposentadoria decorrente de enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta, o interessado apresentará atestado firmado por profissional médico, que declare ser o requerente portador de enfermidade que resultou na incapacidade permanente para o trabalho, exigência que pode ser suprida caso a documentação referida no parágrafo anterior expresse e atenda a necessidade.
§ 9° No caso de exercício de outra profissão, caberá ao interessado demonstrar nos autos, por documentação hábil, qual é sua atividade profissional na data da solicitação do cancelamento, a partir da descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho, cabendo ao relator e ao colegiado comparar tais tarefas com aquelas descritas nas normas próprias do Cofecon como privativas ou facultativas à função de economista, sendo que, caso exista coincidência entre o conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade com o de economista, não será concedido o cancelamento, e, caso não haja qualquer correlação entre as atividades concretas do requerente de cancelamento e aquelas compreendidas no campo profissional do economista, conceder-se-á o cancelamento.
§ 10. Ensejará o cancelamento de oficio do registro do economista quando decisão judicial assim determinar, cabendo ao presidente do Corecon a comunicação do fato ao Plenário e o prosseguimento, por parte do setor jurídico, de ações judiciais pertinentes, se ainda cabíveis.
§ 11. Ao receber a solicitação de cancelamento do registro do economista, o CORECON fará, imediatamente, pesquisa nos sistemas cadastrais para identificar a ocorrência de débitos vencidos, que, se constatada, resultará na elaboração da "Notificação de existência de débitos em pedidos de cancelamento e suspensão", cujo modelo consta como anexo a esta Resolução, colhendo a assinatura do economista no campo "ciente".
§ 12. Sendo o pedido formulado por meio de preposto ou portador, encaminhado via Correios ou empresa de entrega de correspondência, ou, ainda, recusando o economista a receber e assinar a Notificação referida no parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada a referida Notificação com Aviso de Recebimento, nos termos do artigo 26, §§ 1°, inciso V, e 3° e do artigo 28, todos da Lei n° 9.784/99, com a finalidade de descaracterizar eventual alegação do requerente no sentido de não ter sido informado do débito quando do pedido de cancelamento.
§ 13. Caso o Corecon identifique no recebimento do pedido a ausência de quaisquer dos documentos necessários à concessão de cancelamento ou identifique circunstâncias que impeçam o encaminhamento do referido pedido, deverá, antes de submeter o processo à deliberação plenária, notificar ao requerente por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento indicando:
I - quais os documentos ausentes e o fundamento legal da exigência;
II - que a não apresentação dos documentos ausentes no prazo de quinze dias implicará no arquivamento do processo, como determinam os artigos 36 e 40 da Lei n° 9.784/99;
III - que o prazo de apresentação poderá ser estendido por mais quinze dias, por solicitação do interessado com a justificativa da imprescindibilidade dessa prorrogação, conforme facultado pelo art. 24 parágrafo único da Lei n° 9.784/99;
IV - sobre a possibilidade de transformação do pedido de cancelamento em pedido de suspensão, somente quando o Corecon identificar que os pressupostos para concessão dessa última hipótese, prevista no artigo 9° desta Resolução, é a mais adequada.
§ 14. É de exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento dos pedidos de cancelamento de registro, ressalvadas a hipótese de falecimento do economista, prevista no parágrafo 4° deste artigo, a hipótese de cancelamento determinada por decisão judicial, prevista no parágrafo 10 deste artigo e as demais hipóteses referidas no artigo 16 desta Resolução, cabendo ao relator e ao colegiado verificar, essencialmente, a ocorrência dos pressupostos de fato citados nos incisos do § 1° deste artigo.
§ 15. Para fins de cancelamento do registro, quando o profissional exerça atividade com vínculo empregatício, considera-se documentação hábil para comprovação da atividade vigente:
I - a comprovação do vínculo empregatício mantido, por meio de:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de emprego regido pela CLT, onde conste o atual contrato de trabalho;
b) cópia do ato de nomeação para o cargo, no caso de servidor público não celetista, e do último contracheque, bem como, cópia do edital do concurso para o qual o economista se submeteu, para verificação da possível exigência do registro no Corecon.
II - a demonstração das tarefas efetivamente desempenhadas no exercício do cargo, por meio de:
a) declaração destinada ao Corecon, em papel timbrado da instituição empregadora, informando as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego;
b) de cópias dos planos de cargos e salários, planos de carreiras ou equivalentes, adotados pela instituição empregadora, que definam as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego, sendo suficiente a cópia da publicação no Diário Oficial, no caso de planos ou normativos.
§ 16. Na avaliação prevista no parágrafo anterior, ter-se-á o cuidado de verificar se a atividade alegada pelo requerente de cancelamento é exercida por ele em caráter permanente e exclusivo.
§ 17. Em qualquer caso, o Corecon deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização ou do setor de registros.
§ 18. A retomada de atividades profissionais privativas ou facultativas à profissão de economista implica na imediata exigibilidade de reativação do registro.
§ 19. A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. (Precedente: TRF 1ª Região, 1ª Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 09/08/1999).
§ 20. O cancelamento do registro do economista aprovado pelo Plenário do Corecon desobriga o profissional do pagamento das anuidades, somente a partir da data do seu requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 4° e 10 deste artigo, em que prevalecem as datas do falecimento do economista ou da decisão judicial, respectivamente.
Art. 15 . Aplicam-se à tramitação processual dos casos de suspensão e cancelamento de registro os mesmos procedimentos e regras aplicadas aos pedidos de registro e de tratamento especial em função da idade, obedecidas as disposições contidas nos artigos 8º a 14 desta Resolução e ressalvados ainda os seguintes pontos: (Redação do caput dada pela Resolução COFECON Nº 2023 DE 02/12/2019).
I - é facultado ao Relator, a qualquer tempo, submeter os autos a consulta da assessoria jurídica do Conselho, formulando quesitos precisos e específicos para os quais necessite de orientação de caráter legal;
II - em caso de indeferimento do pedido de suspensão ou cancelamento de registro, o Corecon notificará o economista, fazendo constar no ofício de notificação os esclarecimentos quanto aos motivos do indeferimento.
§ 1° Nos casos de suspensão ou cancelamento do registro, o Plenário do Corecon poderá, excepcionalmente, adotar a retroação dos efeitos da inexigibilidade de débitos até a data da ocorrência que dê causa à suspensão ou ao cancelamento, uma vez comprovada a absoluta incapacidade do economista, em tempo hábil, haver requerido um ou o outro benefício. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Resolução COFECON Nº 1972 DE 22/05/2017).
§ 2° O Plenário do Corecon poderá, também, de forma excepcional, deferir a remissão dos débitos, quando da suspensão ou do cancelamento do registro, quando restar comprovada, por meio da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do último ano, a efetiva falta de condições financeiras e/ou patrimoniais impeditivas do pagamento da anuidade, desde que seja comprovado o não exercício da profissão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1972 DE 22/05/2017).
§ 3° O Plenário do Corecon deverá, por meio de Resolução, estabelecer os demais critérios necessários para a configuração da efetiva falta de condições financeiras e/ou patrimoniais impeditivas do pagamento da anuidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 1972 DE 22/05/2017).
§ 4º Os efeitos do pedido de suspensão ou do cancelamento do registro profissional aplicar-se-ão a partir da data do requerimento apresentado pelo profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução COFECON Nº 2023 DE 02/12/2019).
Seção VII - Do Cancelamento de Ofício - Saneamento de Cadastro
Art. 16. Além das hipóteses previstas no § 4° do artigo 3°, no inciso II do § 8° do artigo 5°, no § 5° do artigo 6° e nos parágrafos 4° e 10 do artigo 14, todos desta Resolução, é facultado ao CORECON efetuar de ofício o cancelamento do registro, quando constatadas circunstâncias que façam presumir o falecimento ou a absoluta impossibilidade de localização do economista e, por conseguinte, a inexistência do pressuposto fático do registro nos termos do caput do artigo 14 da Lei n° 1.411/51.
§ 1° Para que seja procedido o cancelamento de ofício do registro de um profissional, na forma prevista neste artigo, devem ser atendidas cumulativa e simultaneamente as seguintes precondições:
I - o profissional deve ter tido o seu Cadastro de Pessoa Física cancelado pela Secretaria da Receita Federal, ou seu óbito ter sido informado por Oficial de Justiça, quando de diligência para cumprimento de execução fiscal, ou mediante informação colhida em sites da Justiça, nos quais o economista figure como inventariado;
II - o profissional deve estar em situação de inadimplência para com o Corecon;
§ 2° Para o fim previsto neste artigo, o Corecon deve ter procedido ao menos duas notificações formais no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação nelas indicando nome e número de registro do profissional, nas seguintes condições:
I - a primeira notificação fixando ao profissional prazo não inferior a cinco dias úteis para o seu comparecimento à sede do Cofecon ou às suas Delegacias com o objetivo de atualizarem seus dados cadastrais;
II - a segunda notificação, transcorrido o prazo concedido ao profissional na primeira publicação e não tendo o mesmo se apresentado, informando ao profissional que o registro será cancelado de ofício pelo Conselho num prazo não inferior a cinco dias úteis da referida publicação.
§ 3° É requisito essencial de regularidade do cancelamento de ofício que todas as precondições estabelecidas no parágrafo anterior estejam comprovadas documentalmente no processo de cancelamento respectivo.
Art. 17. Antes da adoção das providências previstas no artigo anterior, o Corecon deverá realizar outras tentativas de localizar diretamente o profissional, tais como:
I - utilizar-se do convênio firmado pelo Cofecon com a Secretaria da Receita Federal para identificação do endereço atual do economista ou do seu falecimento;
II - pesquisar em listas telefônicas e ou em processos judiciais de inventário, quando disponíveis na Internet;
III - encaminhar correspondência com Aviso de Recebimento para o endereço mais atualizado que estiver disponível;
IV - efetuar as possíveis diligências por parte de agentes do Conselho para constatação da efetiva inexistência do endereço disponível.
Art. 18. O Corecon que realizar cancelamento de ofício de registro deverá informar o fato ao Cofecon, até noventa dias após o encerramento do processo, indicando os nomes e números dos registros dos profissionais que tenham tido os registros cancelados, encaminhando cópia da publicação no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação e das publicações referidas no artigo 16, § 1°, IV, desta Resolução.
§ 1° As iniciativas para cancelamento de oficio de registros previstas nesta Resolução são definitivas, dispensada a homologação desses atos pelo Cofecon, podendo, o Conselho Federal de Economia solicitar os esclarecimentos e realizar as verificações que considerar necessárias em relação aos procedimentos adotados pelo Regional.
§ 2° Constatados vícios insanáveis ou ilegalidades flagrantes nos procedimentos adotados pelos Conselhos Regionais, o Cofecon determinará a revisão dos atos atingidos.
Seção VIII - Exercício Profissional em Outra Jurisdição
Art. 19. O profissional que exerce ou vier a exercer atividade profissional, temporariamente, em outra jurisdição, deverá comunicar o fato ao Corecon da nova jurisdição, em formulário próprio, emitido em três vias, informando endereço, número do registro junto ao CORECON de origem e o período de permanência na jurisdição.
§ 1° O Corecon que estiver sendo comunicado da circunstância fará a anotação e encaminhará ao Corecon que mantém o registro do economista uma das vias do formulário referido no caput deste artigo.
§ 2° Ultrapassado o prazo de um ano do exercício de atividades na nova região, o economista ficará obrigado a registrar-se também no seu órgão regional.
§ 3° Em decorrência do estabelecido no parágrafo anterior, o economista fica obrigado a fazer tantos registros quantas sejam as regiões de atuação profissional, permanecendo com um só domicílio eleitoral, observado ainda que:
I - os Corecons encarregados dos registros subsequentes poderão fornecer as carteiras de identificação do economista, mediante pedido dos interessados;
II - a inadimplência perante qualquer um dos Corecon onde o economista mantenha registros é condição impeditiva para votação no local do domicílio eleitoral;
III - o economista poderá requerer ao Corecon a alteração do seu domicílio eleitoral;
IV - para participar de um processo eleitoral em curso, o pedido de alteração do domicílio eleitoral previsto no inciso anterior, deverá ser apresentado ao Corecon detentor do domicílio eleitoral no prazo de cinco dias da data da publicação do edital que venha tratar do processo eleitoral em curso;
V - o Corecon que receber o pedido de alteração do domicílio eleitoral deverá adotar as necessárias medidas para a sua consecução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do pedido, tratando da imediata comunicação ao Corecon do novo domicílio eleitoral.
Seção IX - Da Transferência do Registro
Art. 20. O economista que tiver mudado o local de desempenho de suas atividades profissionais, em caráter permanente, para região sob jurisdição de Conselho diverso daquele em que se encontra registrado, deverá requerer diretamente ao Conselho de sua nova jurisdição, a transferência de seu registro original.
§ 1° A transferência do registro será concedida mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento do interessado solicitando a transferência de seu registro;
II - carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho de origem, em original;
III - uma fotografia, tamanho 3 X 4, em fundo branco;
IV - comprovante do recolhimento dos emolumentos referentes à expedição de carteira de identidade do economista, para juntada ao processo;
V - documentos comprobatórios da regularidade das obrigações financeiras junto ao Corecon de origem.
§ 2° A transferência do registro tramitará da mesma forma que o pedido inicial de registro, observados os seguintes pontos:
I - o Conselho de destino deverá diligenciar junto ao de origem, registrando o resultado da medida nos autos do processo, antes da distribuição a relator, com o fim obter:
a) informação sobre a existência de débitos vencidos de responsabilidade do interessado;
b) cópia do diploma de bacharel em ciências econômicas e do histórico escolar do interessado constante dos arquivos do Corecon de origem.
II - a ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução fiscal dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência;
III - é facultado ao economista quitar junto ao Conselho de destino os débitos que mantinha no Conselho de origem, sendo o valor de tais débitos uma receita do Conselho de origem a ser-lhe imediatamente transferida, na forma do inciso III do artigo 23 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução n° 1853/2011.
§ 3° Concluída a transferência pelo Plenário, deverá o Conselho, em prazo não superior a 15 (quinze) dias:
I - solicitar à região de origem o cancelamento da inscrição;
II - informar à região de origem os recebimentos que tenham sido efetuados em função de débitos vencidos.
§ 4° O Conselho de origem deverá providenciar a imediata execução fiscal do saldo dos débitos vencidos do economista transferido, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Conselho de destino.
§ 5° A carteira de identidade original do Conselho de origem ficará retida no processo administrativo formalizado pelo Corecon de destino, não sendo devolvida ao requerente.
Seção X - Da Fusão e da Constituição de Novo Corecon
Art. 21. A constituição de novo Corecon por desmembramento de outros implicará na transferência automática do registro para o novo Conselho, vedada a cobrança de quaisquer emolumentos dos profissionais em função da transferência dos registros.
Art. 22. Quando da instalação de novo Conselho por desmembramento de outros será automática a transferência do registro, cabendo ao Corecon de origem remeter toda a documentação pertinente, incluídos processos de registro, fichas de cadastro, fichas de controle financeiro, dentre outros, para o novo Conselho, acompanhados de relação descritiva em 2 (duas) vias, uma das quais, após conferida e achada conforme, deverá ser restituída ao Conselho de origem.
Art. 23. O Conselho instalado sucede o Conselho de origem na titularidade das receitas devidas pelos economistas e empresas transferidos, inclusive os débitos vencidos.
Art. 24. No caso de fusão de conselhos, o conselho que assumir a titularidade das ações adotará todas as providências para formalização das transferências dos registros, inclusive no que diz respeito aos débitos inscritos na dívida ativa, com o apoio do Corecon incorporado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nesta seção, os órgãos regionais adotarão as medidas mais convenientes para o prosseguimento de ações conduzidas no âmbito do Poder Judiciário.
Seção XI - Da Carteira de Identidade Profissional
Art. 25. A todo profissional devidamente registrado será expedida pelo Corecon a respectiva carteira de identidade profissional, assinada pelo presidente.
§ 1° A carteira profissional emitida pelo Corecon servirá de prova para fins de exercício profissional, de carteira de identidade para todos os efeitos e terá fé pública.
§ 2º A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2000 DE 25/03/2019).
I - nome constante do registro civil e, quando houver, nome social do profissional, ambos por extenso, devendo o nome social constar no anverso da carteira e o nome civil no verso. (Redação do inciso dada pela Resolução COFECON Nº 2000 DE 25/03/2019).
III - nacionalidade e naturalidade;
V - denominação da Faculdade e data em que se diplomou na forma da Lei n° 1.411/51;
VI - número de registro do Corecon;
VII - fotografia de frente e impressão datiloscópica;
VIII - prazo de validade da carteira;
IX - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
X - assinaturas do presidente do Corecon e do economista;
XII - número do Registro Civil - RG.
§ 3° Quanto da efetiva implantação dos processos de certificação profissional, as carteiras de identidade profissional dos profissionais certificados conterão indicação da respectiva certificação, nos termos do artigo 15, alínea "f" da Lei n° 1.411/51.
Art. 26. As carteiras de identidade profissional emitidas para os economistas, inclusive para os que estão na condição de remido, serão confeccionadas pelo Cofecon segundo modelo que integra esta Resolução, em policarbonato, com 85,6 mm de largura, 54,0 mm de altura e 0,82 mm de espessura, com dados na frente e no verso, destacado o brasão da República.
§ 1° Permanecem válidas as carteiras anteriormente emitidas e em poder dos economistas, respeitados os seus respectivos prazos de validade.
§ 2° Quando emitir novas vias da carteira de identidade profissional, o Corecon ou a entidade encarregada pelo mesmo órgão regional para tal fim reproduzirá fielmente o original, acrescentando-lhe a nova data da expedição.
§ 3° As carteiras de identidade profissional dos economistas terão o prazo de validade indeterminado, devendo tal informação constar mediante a expressão "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, POR PRAZO INDETERMINADO".
CAPITULO II - DAS RELAÇÕES DOS CORECONS COM OS ESTUDANTES DE ECONOMIA
Seção I - Da Emissão de Credencial de Estudante
Art. 27. Os Conselhos Regionais de Economia adotarão medidas, nos limites das suas competências legais, com vistas a estreitar relações com os estudantes de ciências econômicas, estimulando, inclusive, a criação de entidades estudantis que visem aspectos atinentes à profissão.
Art. 28. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os Corecons poderão fornecer credenciamentos aos estudantes de Ciências Econômicas, que conterá:
IV - designação da instituição de educação superior na qual o estudante está matriculado no curso de ciências econômicas;
V - uma fotografia de frente, nas dimensões 3 x 4, em fundo branco;
VII - assinaturas e elementos de autenticação.
Art. 29. O credenciamento deverá ser requerido pelo estudante ao Presidente do Corecon respectivo, na base geográfica em que se situar a instituição de educação superior, com a declaração de:
I - nome por extenso do requerente;
Art. 30. O requerimento referido no artigo anterior deve ser instruído com certidão expedida pela instituição de educação superior, comprobatória de estar o interessado matriculado em qualquer período do curso de ciências econômicas.
Art. 31. A expedição da credencial fica condicionada ao pagamento dos emolumentos de custo do documento, se exigíveis pelo Corecon.
§ 1° A validade da credencial será fixada segundo o prazo previsto para a formatura do estudante que a requer.
§ 2° A credencial perde sua validade no dia imediatamente após a formatura do seu portador, ou seu desligamento do curso.
§ 3° A cada semestre, os Corecons solicitarão ao estudante a comprovação da permanência do vínculo com o curso, mediante nova certidão.
§ 4° A periodicidade da verificação referida no parágrafo anterior poderá ser anual para os matriculados em instituições de ensino que mantenham regime de ensino anual.
Art. 32. Os Corecons manterão controle sobre a perda do vínculo dos estudantes com o curso, solicitando-lhes a devolução das credenciais em seu poder, registrando a ocorrência da perda de validade e dando conhecimento do mesmo aos demais Corecons, de forma a impedir a utilização dos benefícios por aqueles que detenham irregularmente o benefício.
Art. 33. As credenciais fornecidas pelos Corecons aos estudantes de ciências econômicas não gozarão das prerrogativas expressas no parágrafo 1° do artigo 25 desta Resolução.
Art. 34. O modelo unificado para o formato da credencial de estudante, consta Anexo a esta Resolução.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Os documentos e requerimentos padronizados referidos nesta Resolução seguirão os modelos anexados, segundo a seguinte relação:
I - requerimento de Registro no Corecon, previsto no artigo 4°, I, desta Resolução, ANEXO I;
II - pedido de prorrogação para apresentação do diploma, previsto no artigo 5° desta Resolução, ANEXO II;
III - pedido de transferência de registro, previsto no artigo 20 desta Resolução, ANEXO III;
IV - pedido de suspensão do registro, prevista no artigo 8° desta Resolução, ANEXO IV;
V - pedido de prorrogação da suspensão do registro, previsto no § 6° do artigo 9° desta Resolução, ANEXO V;
VI - pedido de cancelamento do registro, previsto no artigo 14 desta Resolução, ANEXO VI;
VII - notificação da existência de débitos em pedidos de cancelamento e de suspensão, previsto no § 11 do artigo 14 desta Resolução, ANEXO VII;
VIII - comunicação do exercício temporário de atividade profissional em outra jurisdição, prevista no artigo 19 desta Resolução, ANEXO VIII;
IX - modelo da carteira do economista, previsto no artigo 26 desta Resolução, ANEXO IX;
X - modelo da credencial aos estudantes de ciências econômicas, previsto no artigo 34 desta Resolução, ANEXO X.
XI - requerimento de atualização cadastral no Corecon, previsto no parágrafo 8° do artigo 4° desta Resolução, ANEXO XI.
Parágrafo único. Os Corecons são autorizados a acrescentar outros dados aos modelos padronizados, na medida da sua conveniência interna, mantido o conjunto de elementos que integram os anexos.
Art. 36. Ficam convalidados os registros de profissionais eventualmente formalizados pelos Corecons fora dos padrões consignados nos artigos 1° e 2° desta Resolução.
Parágrafo único. Igual tratamento previsto no caput deste artigo será também dispensado aos profissionais aos quais foi concedido, até a data da vigência desta resolução, quaisquer uma das condições de registro remido.
Nota LegisWeb: Ver Resolução COFECON Nº 2000 DE 25/03/2019, que acrescenta os Anexos IX e XII à esta Resolução.