Publicado no DOU em 26 set 2022
Altera o Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, anexo à Resolução COFECON Nº 1945/2015.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
Considerando o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, o qual confere ao Cofecon a possibilidade de estabelecer desconto para profissionais recém inscritos, bem como com vistas a estimular o processo de registro, e de fomentar a política de anuidade diferenciadas e desconto para os jovens economistas;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 15.643/2012 e o que foi deliberado nas 715ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 16 e 17 de setembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Alterar a alínea 'b' do inciso 'V' e incluir os parágrafos 9º e 10 ao artigo 4º do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, anexo à Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, observado o disposto no parágrafo 9º do presente artigo;
[.....]
§ 9º Os Corecons poderão adotar política de anuidade diferenciada e descontos para os recém-inscritos, observadas as regras anualmente estabelecidas pelo Cofecon, garantindo-se desconto sobre o valor integral da anuidade nas seguintes proporções:
I - até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade;
II - até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade;
III - até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade.
§ 10. Não fará jus ao benefício previsto no § 9º do presente artigo o profissional que efetuar registro em decorrência de procedimentos de fiscalização.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho Em exercício