Decreto Nº 185 DE 24/07/2019


 Publicado no DOE - MT em 25 jul 2019


Altera o Decreto nº 13, de 30 de janeiro de 2019, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar os prazos no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a alínea b do inciso I do caput do artigo 2º, bem como alterados os §§ 2º e 3º do referido artigo, todos do Decreto nº 13 , de 30 de janeiro de 2019, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

(.....)

b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do regime especial concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, até 31 de julho de 2019;

(.....)

§ 2º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 29 de julho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, para atualização do regime especial concedido até 31 de janeiro de 2019.

§ 3º O não atendimento ao disposto no § 2º deste artigo implicará a exclusão do credenciamento concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, a partir de 1º de agosto de 2019.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda