Publicado no DOE - RS em 28 ago 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5085 - No "caput" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/2017 e no Conv. ICMS 142/2018, publicados no Diário Oficial da União de 26.12.2017 e 19.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5086 - No Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" do art. 104, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP.
NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/2017."
ALTERAÇÃO Nº 5087 - No item VI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e ficam acrescentados os números 29 a 32, conforme segue:
ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III. |
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NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
"13 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 3006.60.00 | 13.005.00 |
14 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 3006.60.00 | 13.005.01 |
15 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 2936 | 13.006.00" |
"18 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 3002 | 13.008.00 |
19 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 3002 | 13.008.01 |
20 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva | 3002 | 13.009.00 |
21 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa | 3002 | 13.009.01 |
22 | Preservativo - neutra NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN. | 4014.10.00 | 13.013.00 |
23 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 9018.31 | 13.014.00" |
"25 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
3926.90.90 9018.90.99 |
13.016.00" |
"29 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 3006.60.00 | 13.005.02 |
30 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
3006.60.00 | 13.005.03 |
31 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 3006.60.00 | 13.005.04 |
32 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 3006.60.00 | 13.005.05" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.