Publicado no DOU em 2 out 2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia.
O Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.001732/2018-58, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo fixados na Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) | |
África do Sul | Todos | 166,63 | |
China | Todos | 211,56 | |
Coreia do Sul | Todos | 135,84 | |
Ucrânia | Grupo Metinvest | 52,02 | |
Ucrânia | Demais empresas |
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Art. 2º Prorrogar por um prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, a aplicação dos seguintes direitos antidumping:
I - da Resolução Camex nº 119, de 2014, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia;
II - da Resolução Camex nº 82, de 2015, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China;
III - da Resolução Camex nº 2, de 2016, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China; e
IV - da Resolução Camex nº 8, de 2017, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, nos mesmos montantes apresentado no art. 1º a depender da origem, China ou Ucrânia.
Art. 3º Suspender a aplicação do direito antidumping para a África do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.
Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013,, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de chapas grossas da África do Sul nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 4º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica às chapas grossas listadas a seguir:
I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACETM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;
II - chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;
III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OSF101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e
IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS PRADO TROYJO