Publicado no DOE - PA em 7 out 2019
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O inciso I do art. 520 do RICMS-PA passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 2018, com a seguinte alteração:
"I - nas saídas de mercadorias remetidas para demonstração e mostruário, bem como nos respectivos retornos, reais ou simbólicos, nas condições previstas nos arts. 521 a 525-I;" (NR)
Art. 2º Aplica-se, a partir das datas a seguir, o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, considerando a redação vigente naquela data:
I - Capítulo XLI do Anexo do I (do art. 253 ao inciso II do art. 258), a partir de 31 de dezembro de 2017;
II - art. 71 do Anexo II, a partir de 31 de março de 2017;
III - arts. 21, 42, 50 a 52, 54 a 58, 60 a 64, 66 a 68, 70, 76 a 78, 81, 85 a 87, 89 a 92, 94, 95, 99, 100-E, 100-M, 100-Q, 100-T, 100-Y, 100-ZB, do Anexo II; arts. 5º, 8º, 9º, 17, 17-G, 17-H, do Anexo III e arts. 2º, 3º, 11-A, do Anexo IV, a partir de 30 de abril de 2017;
IV - arts. 97 e 98 do Anexo II, a partir de 31 de dezembro de 2017;
V - art. 3º do Anexo III, a partir de 30 de junho de 2017;
VI - art. 4º do Anexo III, a partir de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. As alterações publicadas em normas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), procedidas após às datas a que se referem os incisos do caput deste artigo, pertinente ao dispositivo do RICMSPA, serão consideradas nos termos dos convênios ICMS e ajustes SINIEF, observado o período de aplicação neles previstos.
Art. 3º A partir de 12 de abril de 2019, deverão ser aplicadas as disposições do RICMS-PA em conformidade com as alterações procedidas pelos Decretos nºs 61 e 62, de 11 de abril de 2019, observado o disposto no art. 5 º.
Art. 4º As disposições previstas em decreto posterior, publicado no período de 13 de abril de 2019 até a data de publicação deste Decreto, ficam mantidas em relação ao disposto no art. 3º.
Art. 5º Fica revogado, a partir de 24 de abril de 2019, o art. 17 do Anexo III do RICMS-PA.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de outubro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado