Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA).


Consulta de PIS e COFINS

ANEXO XXII  - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO XXII
ANEXO XXIII - MAPA RESUMO ECF ANEXO XXIII
ANEXO XXIII - A TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO XXIII-A
ANEXO XXIII - B TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO XXIII-B
ANEXO XXIII - C TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO XXIII-C
ANEXO XXIV - PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 1º a 15
ANEXO XXV - (ART. 162, § 1º, DO ANEXO I DO RICMS-PA) ANEXO XXV
ANEXO XXVI - (ART. 17-A, DO ANEXO III DO RICMS-PA) ANEXO XXVI
ANEXO XXVII - (ART. 17-A, DO ANEXO III DO RICMS-PA) ANEXO XXVII
ANEXO XXVIII - INSUMOS A QUE SE REFERE O ART. 169 DO ANEXO I DO RICMS-PA ANEXO XXVIII
ANEXO XXIX - CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCALNA IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ANEXO XXIX
ANEXO XXX - (INCISO I E II, ART. 175, DO ANEXO I DO RICMS-PA) ANEXO XXX
ANEXO XXXI - (§ 3º DO ART. 181 DO ANEXO I DO RICMS-PA) ANEXO XXXI
ANEXO XXXII  - (ART. 180-A DO ANEXO I DO RICMS-PA) ANEXO XXXII
ANEXO XXXIII - (art. 312 do Anexo I do RICMS-PA) ANEXO XXXIII
ANEXO XXXIV-  (Art. 716-D do RICMS-PA) ANEXO XXXIV
ANEXO XXXV -  (Art. 716-E do RICMS-PA ) ANEXO XXXV
ANEXO XXXVI - (Arts. 321 e 323 do Anexo I do RICMS-PA) ANEXO XXXVI
ANEXO XXXVII - (art. 517-C do RICMS-PA ) ANEXO XXXVII
ANEXO XXXVIII - (Art. 713-AF do RICMS-PA e 107 do Anexo I do RICMS-PA) ANEXO XXXVII

ANEXO XXII - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Nº Via:
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE
Razão Social:
Inscrição Estadual: CNPJ: Insc. Municipal:
Endereço: Município:
3. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO EQUIPAMENTO
Razão Social:
Inscrição Estadual: CNPJ: Insc. Municipal:
Endereço: Município:
4. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Tipo do equipamento: ECF-MR   ECF-IF   ECF-PDV
Marca: Modelo: Versão de Software Básico:
Nº de Fabricação: Nº do Dispositivo da M F D: Nº de Ordem Seq. do ECF: Nºda Etiqueta / Lacre da Eprom do Software Básico:
5. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADO
CONTADORES E TOTALIZADORES ANTES DA INTERVENÇÃO APÓS A INTERVENÇÃO TOTALIZADORES ANTES DA INTERVENÇÃO APÓS A INTERVENÇÃO
Ordem de Operação (COO)     Isento (I) de ICMS    
Reinício Operação (CRO)     Subst. Trib. (F) de ICMS    
Redução Z (CRZ)     Não-Incidência (N) ICMS    
Cupom Fiscal (CCF)     Isento (IS) de ISSQN    
Totalizador Geral (GT)     Subst. Trib. (FS) de ISSQN    
Venda Bruta Diária (VB)     Não-Incidência (NS) ISSQN    
Cancelamento de ICMS     T tributado a %    
Desconto de ICMS     T tributado a %    
Cancelamento de ISSQN     T tributado a %    
Desconto de ISSQN     T tributado a %    
6. LACRE
  Retirado Colocado
Lacre do Dispositivo da M F D    
Lacre do Dispositivo do Software Básico    
Lacre Externo (ECF)    
Local da Intervenção: Data de Início: / / Data de Término: / /
7. MOTIVO DA INTERVENÇÃO
 
8. IDENTIFICAÇÃO DO TÉCNICO INTERVENIENTE
Na qualidade de Técnico credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente.
Nome: Nº do Termo de Credenciamento:
Assinatura: CPF:
9. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO USUÁRIO
Nome: CPF:
Assinatura: C. I.:
OBS.: Dados relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.

ANEXO XXIII - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

MAPA RESUMO ECF NÚMERO: DATA
NOM: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO: MUNICÍPIO: UF: CNPJ/MF
ECF
CONTADOR DE REDUÇÃO "Z" VALOR CONTÁBIL OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO IMPOSTO POR ALÍQUOTA EFETIVA IMPOSTO DEBITADO
             
      % % % % ISENTAS NÃO TRIBUTADAS OUTRAS % % %  
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
                           
TOTAIS DO DIA                    
OBSERVAÇÕES: RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
  NOME:
  FUNÇÃO: ASSINATURA

ANEXO XXIII - A (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões)
Nº: _________/______
Nos termos do art. 427 do RICMS-PA, a empresa ________________________ ____________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à __________________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, acrescenta(m) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica nº _______/________, emitido pela empresa _____________________________, o(s) seguinte(s) modelo(s) e versão(es), autorizados para uso fiscal neste Estado.
MODELO VERSÃO ATO COTEPE/TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
     
     
     
     
Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.
Belém (PA), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

ANEXO XXIII - B (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008)

TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Inclusão(ões) de Técnicos(s)
Nº ______/___
Nos termos do art. 427 do RICMS-PA, a empresa ____________________ ___________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº ______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à __________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, INCLUE(M) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica nº _______/________, emitido pela empresa ______________________________________________, comprovada mediante Certidão de Registro de Quitação do CREA-PA, o(s) responsável(is) Técnicos para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.
NOME CPF CREA
     
     
     
Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.
Belém (PA), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

ANEXO XXIII - C (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 767, de 21.01.2008, DOE PA de 22.01.2008).

TERMO ADITIVO DE CREDENCIAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Exclusão(ões) de Técnicos(s)
N. º ______/___
Nos termos do art. 427 do RICMS-PA, a empresa ________________________ ___________________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº _______________________________, com estabelecimento situado à __________________________________________, CREDENCIADA por este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/_____ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, EXCLUE(M) a este Termo, conforme solicitação do representante legal da empresa credenciada, acima identificada, o(s) responsável(is) Técnico para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.
NOME CPF CREA
     
     
     
     
Este Termo de Aditivo é válido até ______ de __________ de ______.
Belém (PA), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF

(Revogado pelo Decreto Nº 2057 DE 26/04/2018):

ANEXO XXIV - (art. 776 do RICMS-PA) PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 1º Os créditos tributários relativos ao ICMS poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste Anexo, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

III - formalizados conforme disposto nos incisos anteriores e inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não.

§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários:

I - provenientes de ICMS por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;

II - de importância inferior à quantia equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

§ 2º Os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado para cobrança executiva, ajuizados ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições fixadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual, da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) UPF-PA;

II - o Secretário Executivo de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo instituído por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do documento de formalização do crédito tributário;

III - garantia real ou fidejussória, quando for o caso.

§ 1º O titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual ao receber pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.725, de 18.07.2001, DOE PA de 30.07.2001)

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o montante do imposto não-pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, e § 1º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês o último dia do mesmo mês.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos deste regulamento, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 3º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. Será exigida garantia real ou fidejussória, em valor suficiente para garantir o crédito tributário, quando o pedido de parcelamento exceder o valor de 5.000 (cinco mil) UPF-PA.

§ 1º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seus representantes legais.

§ 2º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança, por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.

Art. 11. A garantia prestada na forma de fiança deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada dos seguintes documentos:

I - certidão de Registro de Imóveis;

II - certidão do Registro de Casamento, se for o caso;

III - cópia da Carteira de Identidade do fiador e do respectivo cônjuge.

Art. 12. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 2º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, limitado exclusivamente à alteração do número de parcelas.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o saldo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.

Art. 13. Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito na Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

II - o não-pagamento do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme o art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.219, de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)

Art. 14. O parcelamento de crédito tributário poderá ser revogado, ficando o saldo devedor automaticamente vencido quando:

I - for declarada a falência ou a liquidação do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;

II - constatar a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou dos responsáveis, salvo se comprovada reserva suficiente de provisão para garantia do crédito tributário;

III - constatar a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias apresentadas;

IV - for concedida concordata ao devedor, se o crédito tributário não possuir garantia real.

Art. 15. Fica o Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizado, observada a conjuntura econômica e o incremento da arrecadação, editar, por período certo, normas relativas ao parcelamento.

ANEXO XXV - (art. 162, § 1º, do Anexo I do RICMS-PA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.015, de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001).

  Mercadoria NCM/SH
1. Agregador a Vácuo 84.74.8090
2. Alimentador Circular 84.74.8090
3. Alimentador de Vagonetas 84.28.5000
4. Alimentador Linear 84.74.8090
5. Argamassa Refratária 38.16.0019
6. Bomba de Vácuo 84.14.1000
7. Cabrestante 84.25.3110
8. Caixa Redutora 84.83.4010
9. Caixão Alimentador c/ Eixo 84.74.1000
10. Caixão Alimentador c/ Esteira 84.74.3900
11. Carregador/Descarregador de Estantes e Vagonetas 84.28.3920
12. Carro Transferência 84.28.5000
13. Central de Abastecimento 84.16.2090
14. Central Hidráulica 84.19.8910
15 Ciclone 84.74.1000
16 Comando à Distância 84.74.2090
17 Cortador Automático 84.74.8490
18 Cortina de Ar 84.14.5990
19 Desintegrador 84.74.2090
20 Destorrador/Destorroador 84.74.2090
21 Dosador 84.74.8090
22 Dosador de Carvão 84.16.2090
23 Eletroímã 85.05.9010
24 Embreagem 84.74.9000
25 Estante 84.28.3990
26 Esteira Transportadora 84.28.3300
27 Forno 84.17.1090
28 Forno 84.17.8090
29 Galga 84.74.2090
30 Gerador de Calor 84.19.5090
31 Grupo de Queimadores 84.16.1000
32 Homogeinizador 84.74.3900
33 Laminador 84.74.2090
34 Maromba 84.74.8090
35 Mesa de Roletes 84.28.3920
36 Mesa Giratória 84.28.5000
37 Misturador 84.74.3900
38 Módulo Cortina 73.02.9000
39 Moega 73.09.0010
40 Moinho a Martelo/de Rolos/Pendular 84.74.2090
41 Motocarrinho 84.27.9000
42 Painel Elétrico 85.37.2000
43 Pinã Hidráulica 84.31.2090
44 Plataf. Elev. Giratória 84.28.1000
45 Prensa 84.74.8090
46 Quadro Elétrico 85.37.1090
47 Queimador 84.16.1000
48 Queimador a Gás 84.16.2010
49 Queimador p/ Sólidos 84.16.2090
50 Resfriador de Forno 84.19.3900
51 Retificador de Cilindros 84.60.1900
52 Rosca Transportadora 84.28.3990
53 Sala de Bombas 84.13.6011
54 Secador 84.19.3900
55 Separador 84.74.1000
56 Silos 73.09.0010
57 Tijolos Refratários 69.02.2010
58 Transbordador 84.28.5000
59 Transp. a Rolos s/ Motor 84.28.3990
60 Transp. de Argila 84.28.3300
61 Transp. Mec. Cont. Caneca 84.28.3200
62 Transportadora 84.28.2090
63 Vagoneta (Mec. Corrente) 84.28.3910
64 Válvula Rotativa 84.81.8090
65 Ventilador Axial/ Centrífuga 84.14.5990
66 Moldes para matérias minerais - Boquilhas - Castanhas para boquilhas (machos)
- Friso (borda telar)
84.80.6000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.228, de 02.09.2004, DOE PA de 05.09.2004):
67 Caracol 84.74.9000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.228, de 02.09.2004, DOE PA de 05.09.2004):
68 Cônico 84.74.9000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.228, de 02.09.2004, DOE PA de 05.09.2004):
69 Exaustor 84.14.6000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.228, de 02.09.2004, DOE PA de 05.09.2004):
70 Máquina para queima de resíduos sólidos 84.16.2090
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.228, de 02.09.2004, DOE PA de 05.09.2004):
71 Redutor 84.83.9000
(Item acrescentado pelo Decreto nº 1.228, de 02.09.2004, DOE PA de 05.09.2004):

ANEXO XXVI - (art. 17-A, do Anexo III do RICMS-PA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.171, de 28.02.2002, DOE PA de 01.03.2002, rep. DOE PA de 05.03.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002).

GROUP B - EPTE

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS

ITEM DESCRIÇÃO Unid. QUANT. CLASSIFICAÇÃO NBM
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES        
1 Cj de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80. Cj 2 8517.50.21
2 Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV. Unid. 4 8504.50.00
3 Cabos ópticos e acessórios M 2000 8544.70.10
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES        
         
4 Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07 Cj 1 8517.50.21
LINHA DE TRANSMISSÃO        
5 Estrutura Metálica t 5.775 7308.20.00
6 Cabos, condutores T 6.528 7614.10.10
7 Isoladores Um 62.131 8546.10.00
8 Cadeias para condutores Um 2.225 7326.19.00
9 Pára-raios Km 343 7312.10.90
10 Contrapesos Km 247 7217.30.90
11 Estaiamento   Verba 7312.10.90
12 Amortecedores/outros   Verba 7326.19.00
  NACIONAIS      
ITEM DESCRIÇÃO unid. QUANT. CLASSIFICAÇÃO NBM
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES        
1 Painel contendo: 01 PC tipo industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e digitais Cj 2 8535.30.19
2 Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo: 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos unid. 2 8535.30.19
3 Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle: CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON   2 8535.30.19
4 Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações   2 8535.30.19
5 Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle   2 8535.30.19
6 Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500kV   1 8535.30.19
7 Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergência (ECE)   2 8535.30.19
8 Caixas de Junção, uso externo em Pátio 500kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial   13 8535.30.19
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES        
9 SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE      
  Conjunto de Sobressalentes composto por:      
  -01 unidade REL531 : Relé de proteção de distância      
  -01 unidade REL521 : Relé de proteção para o transformador (reator)      
  -01 unidade REC561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo Conjunto 1 8535.30.19
  -01 unidade RED521 : Relé diferencial (para reatores e barra)      
  -01 conjunto de relás auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das estações atuais)      
  IMPORTADOS      

ANEXO XXVII - (art. 17-A, do Anexo III do RICMS-PA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.171, de 28.02.2002, DOE PA de 01.03.2002, rep. DOE PA de 05.03.2002, com efeitos a partir de 10.01.2002).

GROUP C - EATE

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS

ITEM DESCRIÇÃO unid. QUANT. CLASSIFICAÇÃO - NBM
         
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES        
1 Reator monofásico 33,3MVAr, 500kV unid. 4 8504.23.00
         
2 Reator de neutro 72,5/R3kV, 390ºhms unid. 1 8504.23.00
         
3 CJ de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80. Cj 3 8517.50.21
4 Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV. unid. 6 8504.50.00
5 Pórticos/suportes metálicos metálicos Ton 225 7308.20.00
6 Sistema de combate à incêndio Cj 6  
         
6.1 Bombas unid.   8413.70.90
         
6.2 Tubulações M   7304.39.20
         
6.3 Conexões unid.   7307.19.21
         
6.4 Conjunto de Nebulizadores e Sensores cj.   9032.89.82
         
6.5 Válvulas unid.   8481.00.00
         
6.6 Conjunto de Hidrantes cj.   8424.89.00
         
6.7 Instrumentação cj.   9026.10.21
7 Cabos isolados força e controle M 40000 8544.59.00
8 Cabos ópticos e acessórios M 2000 8544.70.10
9 Isoladores pedestal unid. 80 8546.20.00
10 Cabo cobre e acessórios- aterramento M 11666,67 8544.11.00
11 Outros materiais diversos Gl 1  
11.1 Eletrodutos e Acessórios     7306.30.00
11.2 Conectores Elétricos     7419.99.00
11.3 Tubos de Alumínio p/ Barramento Elétrico     7608.10.00
11.4 Cabos Condutores de Alumínio     7614.10.10
11.5 Ferragens para Cadeias     7326.19.00
11.6 Isoladores de vidro     8546.10.00
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES        
12 REATOR MONOFÁSICO DE LINHA, 33,3 MVAr, 500/V3 kV     8504.23.00
12.1 Bucha de Linha unid. 2  
12.2 Bucha de Neutro unid. 2  
12.3 Monitor de temperatura com saída de corrente unid. 2  
12.4 Jogo de gaxetas unid. 2  
13 REATOR MONOFÁSICO DE NEUTRO, 0,5 MVAr, 72,5 kV     8504.23.00
13.1 Bucha de Linha unid. 1  
13.2 Bucha de Neutro unid. 1  
13.3 Monitor de temperatura com saída de corrente unid. 1  
13.4 Jogo de gaxetas unid. 1  
14 Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07 Cj 1 8517.50.21
LINHA DE TRANSMISSÃO        
15 Estrutura Metálica T 5.067 7308.20.00
16 Cabos, condutores T 7.142 7614.10.10
17 Isoladores Um 62.742 8546.10.00
18 Cadeias para condutores Um 2.248 7326.19.00
19 Pára-raios Km 666 7312.10.90
20 Contrapesos Km 239 7217.30.90
21 Estaiamento   Verba 7312.10.90
22 Amortecedores/outros   Verba 7326.19.00
  NACIONAIS      
ITEM DESCRIÇÃO QUANT. unid. CLASSIFICAÇÃO - NBM
    EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES    
1 Disjuntor 500kV 5 unid. 8535.29.00
2 Transformador de Corrente 500kV 15 unid. 8504.31.11
3 Transformador de Potencial 500kV 9 unid. 8504.31.19
4 Pára-Raios 500kV 16 unid. 8535.40.90

5 Pára-Raios 54kV 1 unid. 8535.40.90

6 Seccionador s/lâmina de terra 500kV 11 unid. 8535.30.29

7 Seccionador c/lâmina de terra 500kV 5 unid. 8535.30.29

8 Bco de Capacitores Série - 279MVAr 1 unid. 8532.10.00
9 Painel contendo : 01 PC Tipo Industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111 LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e 2 Conjunto 8537.20.00
10 Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo : 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos 2 Conjunto 8537.20.00
11 Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle : CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON 2 Conjunto 8537.20.00
12 Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500 kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações 3 Conjunto 8537.20.00
13 Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle 5 Conjunto 8537.20.00
14 Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500 kV 1 Conjunto 8537.20.00
15 Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergencia (ECE) 500Kv 1 Conjunto 8537.20.00
16 Caixas de Junção, uso externo em Patio 500 kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial 30 unid. 8537.20.00
SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES        
17 DISJUNTOR 500 kV      
17.1 Unidade completa 1 unid. 8535.29.00
17.2 Gaxetas 2 unid.  
17.3 Bobinas 2 unid.  
17.4 Isolador Suporte 2 unid.  
17.5 Jogo de contatos 2 unid.  
18 TRANSFORMADOR DE CORRENTE 500 kV      
18.1 Unidade completa 1 unid. 8504.31.11
19 TRANSFORMADOR DE POTENCIAL CAPACITIVO 550 kV      
19.1 Unidade completa 1 unid. 8504.31.19
20 PÁRA-RAIOS 420 kV      
20.1 Unidade completa 2 unid. 8535.29.00
21 SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE      
21.1 Conjunto de sobressalentes, composto por:      
  -01 unidade REL 531 : Relé de Proteção de distância      
  -01 unidade RET 521 : Relé de Proteção para o transformador (reator)      
  -01 unidade REC 561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo 1 Conjunto 8535.30.19
  -01 unidade RED 521 : Relé diferencial (para reatores e barra)      
  -01 conjunto de reles auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das Estações atuais)      
22 CHAVE SECCIONADORA 550 kV      
22.1 - 3-pole set of main contacts for VSSBIII      
  - 1-pole set of main contacts for GSSB      
  - set of main contacts for earthing switch      
  - set os auxiliary contacts (4 NO-4 NC) 4 Conjunto  
  - insulator type C6-1950      
  - insulator type C6-1050      
  - motor for motor drive      
  - heater      
23 Capacitor série      
23.1 Cj de peças sobressalentes para Compensação série conf. Relação Anexo 07 1 Conjunto VÁRIAS
23.2 Cj de ferramentas especiais e instrumentação para Compensação série conf. Relação Anexo 07 1 Conjunto VÁRIAS
  IMPORTADOS      

ANEXO XXVIII - INSUMOS A QUE SE REFERE O ART. 169 DO ANEXO I DO RICMS-PA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002).

1. Aparas de madeira
2. Fibras naturais
3. Madeira serrada (pranchas, tábuas, ripões, laminados, compensados e painéis de madeira)
4. Peças resultantes da operação de máquina Sty-loc, de torno desfolhador e faqueadeiras
5. Roletes provenientes de laminação
6. Placas com predominância de MDF
(Item acrescentado pelo Decreto nº 2.657, de 16.12.2010, DOE PA de 20.12.2010)

BENS A QUE SE REFERE O INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 DO ANEXO I DO RICMS-PA

1. Afiador de ferramentas para indústria moveleira 8460.39.00
2. Cabine de pintura com cortina d'água e a seco até 15 m² 8424.20.00
3. Centro de usinagem para madeira 8465.10.00
4. Coladeira de borda de móveis 8465.94.00
5. Coladeira de painéis de alta freqüência, com capacidade até 1.500mm de largura 8465.94.00
6. Coladeira de painéis manual/hidráulica, cap. até 1.000mm de largura 8465.94.00
7. Coletor de pó com até 4 saídas 8414.80.29
8. Compressor de ar industrial até 12 HP 8414.80.11
9. Desempenadeira de coluna c/mesa até 2.200mm 8465.99.00
10. Plaina desengrossadeira, cap. Até 1.000mm 8465.92.90
11. Destopadeira automática, cap. Até 7,5 HP 8465.92.90
12. Estufa para secagem de madeira, cap. Até 50m³ 8419.32.00
13 Exaustor de serragem, cap. Diâmetro até 800mm (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014). 8414.59.00

14. Exaustor heliólico 8414.59.90
15. Fresa copiadora para madeira 8465.92.90
16. Fresa de Finger Joint 8465.92.90
17. Fresadora 8465.92.90
18. Furadeira de coluna, capacidade até 1" 8465.95.11
19. Furadeira de corrente para fabricar portas 8465.95.11
20. Furadeira horizontal, cap. até 1" 8465.95.11
21 Furadeira manual/elétrica (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014). 8465.99.00

22. Furadeira múltipla, cap. 15 HP 8465.95.11
23. Furadeira oscilante, cap. até 12,5HP 8465.95.11
24. Filetadeira de fórmica de bancada 8465.92.90
25. Filtros de ar para fornos queimadores 8514.90.00
26. Grampeador pneumático de coluna 8465.94.00
27. Lixadeira banda larga e calibradora, cap. até 1.500mm 8465.93.10
28. Lixadeira de borda para madeira até 50mm 8465.93.10
29. Lixadeira de cinta, cap. até 2.600mm 8465.93.10
30. Lixadeira de esteira, cap. até 1.000mm 8465.93.10
31 Lixadeira elétrica/manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014). 8465.93.10

32. Máquina para afiação de ferramentas 8460.39.00
33. Máquina para embalagens plásticas 8422.40.90
34. Martelo pneumático para grampos, pregos e pinos 8467.89.00
35. Máquina para curvar tubos industrial para móveis, até 4" 8462.29.00
36. Máquina de solda ponto de coluna para móveis, até 40 KVA 8515.29.00
37. Máquina de solda topo para móveis, cap. até 45 KVA 8515.29.00
38. Máquina para soldar tubo industrial para móveis, cap. Até 450 amp. 8515.29.00
39. Pantógrafo copiador 8465.92.90
40. Palheteira para fabricação de portas e janelas 8465.99.00
41. Parafusadeira pneumática manual 8467.11.90
42. Passador de cola, cap. até 1.200mm 8465.99.00
43. Pistola de pintura com tanque 8424.20.00
44. Plaina moldureira até 4 faces 8465.92.90
45. Prensa pneumática para madeira 8465.94.00
46. Respigadeira até 3 eixos 8465.99.00
47. Rolo de impressão até 1.500mm 8443.90.90
48. Seccionadora para madeira até 2.000mm 8465.96.00
49. Serra circular com eixo inclinável até 1200 x 1200 mm 8465.91.20
50. Serra circular mesa fixa até 1.200 x 1200mm 8465.91.20
51 Serra circular elétrica/manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1087 DE 27/06/2014). 8465.91.20

52. Serra destopadeira pendular, cap. até 7,5HP 8465.91.90
53. Serra destopadeira automática, cap. até 10HP 8465.91.90
54. Serra esquadrejadeira, cap. até 2.600mm 8465.91.90
55. Serra fita (volante até 800 mm) 8465.91.10
56. Serra multilâmina de bancada até 30 HP 8465.91.10
57. Serra para corte de tubo industrial para móveis até 4" 8465.91.10
58. Serra Tico-Tico elétrica/manual 8465.91.10
59. Silo para serragem 7309.00.10
60. Soldadeira para serra de fita 8515.29.00
61. Tanque de pintura com pistola 8424.20.00
62. Torno semi-automático copiador para madeira 8465.99.00
63. Torno automático copiador para madeira 8465.99.00
64. Torno para madeira de coluna 8465.99.00
65. Túnel de pintura até 10m lineares 8424.20.00
66. Túnel de secagem até 15m lineares 8419.32.00
67. Tupia mesa até 1.500x1.500m 8465.91.90
68. Tupia elétrica/manual 8465.91.90
69. Ventilador axial industrial 8414.51.90

(Revogado pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017):

ANEXO XXIX - (§ 2º do art. 687 do RICMS-PA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 139, de 07.05.2003, DOE PA de 09.05.2003, com efeitos a partir de 01.10.2002)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO FISCALNA IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL Nº ........../......

Usando das atribuições que me são conferidas pelo § 2º do art. 687 do RICMS-PA, certifico a homologação de crédito fiscal quando da importação de produtos derivados de petróleo, devidos por sujeição passiva do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Contribuinte:
Endereço:
Bairro: Município:
Inscrição Estadual nº: CNPJ/MF nº:
Atividade: Cod. Atividade:
 
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA PARA CREDITAMENTO
DATA Nº N.F. SÉRIE VLR. CONTÁBIL CRÉDITO ICMS
         
         
TOTAL A
 
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DATA Nº NOTA FISCAL SÉRIE VLR. CONTÁBIL ICMS DEVIDO
          NA IMPORTAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA
             
             
TOTAL B C
       
1. SALDO CREDOR ANTERIOR (CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO)  
2. CRÉDITO ( A )  
3. TOTAL DO CRÉDITO ( 1 + 2 )  
4. ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO ( B )  
5. ICMS A RECOLHER IMPORTAÇÃO COD. 1148-7 ( 4 - 3 )  
6. SALDO CREDOR ( 3 - 4 )  
7. ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ( C )  
8. ICMS A RECOLHER SUBTS. TRIBUTÁRIA COD. 1146-0 ( 7 - 6 )  
9. SALDO CREDOR REMANESCENTE ( 6 - 7 )  

............................... (Pa), ................. de ............................................. de ........................

DELEGACIA ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013):

ANEXO XXX

(incisos I e II do art. 175 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM EQUIPAMENTOS NCM
1 CALDEIRAS DE VAPOR 8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
2 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL 8403.10.10
8403.10.90
3 CARREGADORAS - TRANSPORTADORAS 8429.51.19
4 CENTRO DE USINAGEM (MAQUINAGEM) 8457.10.00
5 FERRAMENTAS DE FRESAR 8207.70.10
8207.70.20
8207.70.90
6 FERRAMENTAS DE FURAR E DE ROSCAR 8205.10.00
8207.40.10
8207.40.20
8207.50.11
8207.50.19
8207.50.90
8207.60.00
7 FERRAMENTAS DE TORNEAR 8207.80.00
8 FRESADEIRA DE COMANDO NUMÉRICO 8459.61.00
9 FRESADEIRAS DE CONSOLE 8459.51.00
8459.59.00
10 FRESADEIRAS - OUTRAS 8459.10.00
8459.69.00
11 LIXADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA 8465.93.10
12 MOLDURADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA 8465.92
13 PÁ CARREGADORA 8429.51
8429.59.00
14 PLAINAS 8205.30.00
8461.20
8465.10.00
8465.92.19
8465.92.90
15 PRENSAS PARA PRODUÇÃO DE MADEIRA COMPENSADA 8465.94.00
16 RESPIRADEIRAS PARA TRABALHAR MADEIRA 8465.92
17 SERRAS MÚLTIPLAS AUTOMÁTICAS P/DESDOBRAR MADEIRA 8465.91.90
18 SECADORA DE LAMINADO 8419.39.00
19 SECADORES 8419.32.00
20 TRATORES 8701.10.00
8701.20.00
8701.90
21 TUPIAS 8465.92.19
8465.92.90
22 MÁQUINA-FERRAMENTA PARA SERRAR MADEIRA MACIÇA DE COMANDO NUMÉRICO, COM OTIMIZADORA ELETRÔNICA DE CORTES TRANSVERSAIS E LEITOR ÓTICO DE DEFEITOS 8465.91.20
23 REFILADEIRA AUTOMÁTICA PARA BORDOS DE PEÇAS RETAS E ARREDONDADAS DE MADEIRA, COM DOIS CABEÇOTES: UM INFERIOR E OUTRO SUPERIOR 8465.99.00
24 SILO PARA SERRAGEM 7309.00.10
25 TURBINAS 8406.82.00
26 OUTROS - MOTOR A VAPOR 8412.80.00
27 BOMBAS DE VÁCUO 8414.10.00
28 BOMBAS DE AR, DE MÃO OU DE PÉ 8414.20.00
29 COMPRESSORES DOS TIPOS UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS 8414.30
30 COMPRESSORES DE AR MONTADOS SOBRE CHASSIS COM RODAS E REBOCÁVEIS 8414.40
31 VENTILADOR AXIAL INDUSTRIAL 8414.51.90
32 OUTROS 8414.59
33 OUTROS 8414.80
34 PARA MADEIRAS, PASTAS DE PAPEL, PAPÉIS OU CARTÕES, AUTOMAÇÃO DE ESTUFA, SECADORES PARA MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA SECAGEM DE FIBRAS DE MADEIRA 8419.32.00
35 TORRES DE RESFRIAMENTO 8419.89.99
36 FILTROS ELETROSTÁTICOS 8421.39.10
37 DEPURADORES POR CONVERSÃO CATALÍTICA DE GASES DE ESCAPE DE VEÍCULOS 8421.39.20
38 CONCENTRADORES DE OXIGÊNIO POR DEPURAÇÃO DO AR, COM CAPACIDADE DE SAÍDA INFERIOR OU IGUAL A 6 LITROS POR MINUTO 8421.39.30
39 OUTROS 8421.39.90
40 DE CENTRIFUGADORES, INCLUÍDAS AS DOS SECADORES CENTRÍFUGOS 8421.91
41 OUTROS 8421.99
42 OUTROS - MÁQUINAS PARA EMBALAGENS PLÁSTICAS 8422.40.90
43 CABINE DE PINTURA COM CORTINA D'ÁGUA E À SECO - PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES 8424.20.00
44 MÁQUINA P/APLICAÇÃO DE VERNIZ 8424.89.90
45 PULVERIZADORES ROTATIVOS 8424.90.90
46 EMPILHADEIRA 8427.20.10
47 OUTROS 8427.90.00
48 ELEVADORES E MONTA-CARGAS 8428.10.00
49 APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, PNEUMÁTICOS, ELEVADORES E MONTA-CARGAS 8428.20
50 OUTROS APARELHOS ELEVADORES OU TRANSPORTADORES, DE AÇÃO CONTÍNUA, PARA MERCADORIAS: 8428.3
51 ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA USO SUBTERRÂNEO 8428.31.00
52 OUTROS, DE CAÇAMBA 8428.32.00
53 OUTROS, DE TIRA OU CORREIA 8428.33.00
54 OUTROS 8428.39
55 OUTROS - MOTONIVELADORA 8429.20.90
56 SKIDER FLORESTAL 8429.51
57 OUTROS - TRATOR DE ESTEIRA, ENGATE RÁPIDO HIDRÁULICO/GARFO TIPO PORTA PALLET 8429.51.99
58 REFINADORAS, DESFIBRADORAS AUTO-PRESSURIZADAS PARA A PRODUÇÃO DE FIBRAS, A PARTIR DE CAVACOS DE MADEIRA 8439.10.30
59 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA 8456.10.19
60 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS OU JATO DE PLASMA 8456.90.00
61 OUTROS - AFIADOR DE FERRAMENTAS, MÁQUINA P/AFIAR 8460.39.00
62 MÁQUINA PARA CURVAR TUBO INDUSTRIAL PARA MÓVEIS 8462.29.00
63 MÁQUINAS-FERRAMENTAS P/TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 8465.91
64 OUTRAS - VIDE ABAIXO:
1) SERRA ALTERNATIVA DE CORTE FINO DSG 150 ECO PLUS, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP)
2) MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA
3) COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS PARA CORTE DE PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA, COM CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE 400M³/DIA, DIMENSÕES FINAIS DOS PAINÉIS 2.750 X 1.850 X 600 MM (ALTURA), COM CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL (CLP), COMPOSTAS DE: TRANSPORTADOR DE ROLOS COM BALANÇA ACOPLADA PARA MEDIÇÃO DO PESO DOS PAINÉIS; RESFRIADOR GIRATÓRIO; SERRA LONGITUDINAL; SERRA TRANSVERSAL; Seção DE EMPILHAMENTO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA PILHAS; TRANSPORTADOR DE ROLOS PARA EMPILHADEIRA; DISPOSITIVO DE DESCARGA DE CHAPAS COM DEFEITO; MESA HIDRÁULICA DE ELEVAÇÃO
8465.91.90
65 LIXADEIRAS CONTINUAS PARA CHAPAS DE FIBRAS OU PARTÍCULAS DE MADEIRA, APRESENTADAS EM CORPO ÚNICO OU COMO LINHA DE LIXAMENTO, COM CARCAÇA TIPO "MINERAL CAST" (PEDRA CALCÁRIA DE SILÍCIO COMPACTADA E VIBRADA) PARA ABSORÇÃO DAS VIBRAÇÕES DE OPERAÇÃO E DE EQUIPAMENTOS PRÓXIMOS, ESTABILIDADES EM ALTAS TEMPERATURAS, COM 2 OU MAIS UNIDADES, COM 4 CABEÇAS LIXADORAS CADA UNIDADE, ACABAMENTO CRUZADO NA UNIDADE DE ACABAMENTO PARA ELIMINAR FELPAS DA SUPERFÍCIE DO PAINEL, COM LARGURA ÚTIL DE TRABALHO DE 2.300MM, VELOCIDADE DE ATÉ 120 M/MIN E PRECISÃO FINAL NA ESPESSURA DA CHAPA DE 0,05 MM, COM SAPATAS DE LIXAMENTO DE TROCA RÁPIDA COM ABSORÇÃO DO CALOR GERADO, INCLINADA A 5 GRAUS E ROLOS DE CONTATO DE AÇO REVESTIDO COM DUREZA DE 400 HV E DIÂMETRO DE 455 MM 8465.93.10
66 MÁQUINA BRIQUETADEIRA 8465.94.00
67 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 8465.95
68 MÁQUINAS PARA FENDER, SECCIONAR OU DESENROLAR 8465.96.00
69 OUTRAS - ENVERNIZADORES, PICADORES, MÁQUINAS- FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES, COLADEIRA DE BORDOS 8465.99.00
70 PORTA-FERRAMENTAS E FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA 8466.10.00
71 PARA TORNOS 8466.20.10
72 OUTROS 8466.20.90
73 DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS 8466.30.00
74 PARA MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.65, ALIMENTADOR AUTOMÁTICO, PARTES E PEÇAS DE FERRAMENTAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TRABALHAR MADEIRAS 8466.92.00
75 PARAFUSADEIRA PNEUMÁTICA MANUAL 8467.11.90
76 MARTELO PNEUMÁTICO PARA GRAMPOS, PREGOS E PINOS 8467.89.00
77 UNIDADE REMOTA TELECONTROLE 8471.90.90
78 PENEIRAS 8474.10.00
79 GERADOR (PARA GERAÇÃO DE ENERGIA) DE POTÊNCIA SUPERIOR A 750KVA 8501.64.00
80 TRANSFORMADORES DE CORRENTE DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 650KVA 8504.21.00
81 TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 650KVA, MAS NÃO SUPERIOR A 10.000KVA 8504.22.00
82 TRANSFORMADORES DE POTÊNCIA SUPERIOR A 10.000KVA 8504.23.00
83 RETIFICADOR PARA BATERIAS 8504.40.20
84 BATERIA - OUTROS ACUMULADORES 8507.80.00
85 PARTES - FILTROS DE AR PARA FORNOS QUEIMADORES 8514.90.00
86 OUTROS - MÁQUINA DE SOLDA PONTA DE COLUNA PARA MÓVEIS 8515.29.00
87 BANCO DE CAPACITORES/CAPACITORES - CONDENSADORES FIXOS CONCEBIDOS PARA LINHAS ELÉTRICAS DE 50/60HZ E CAPAZES DE ABSORVER UMA POTÊNCIA REATIVA IGUAL OU SUPERIOR A 0,5KVAR (CONDENSADORES DE POTÊNCIA) 8532.10.00
88 OUTROS - RESISTOR DE ATERRAMENTO 8533.40.19
89 FUSÍVEIS E CORTA-CIRCUITOS DE FUSÍVEIS - CHAVE FUSÍVEL 15 KV 8535.10.00
90 OUTROS - DISJUNTORES - ACIMA 72 KV 8535.29.00
91 OUTROS - CHAVE A ÓLEO 15 KV 8535.30.19
92 PÁRA-RAIOS PARA PROTEÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE 8535.40.10
93 OUTROS - TURBINA PARA GERAÇÃO DE ENERGIA, QUADRO DE COMANDO E PROTEÇÃO BT MONTADO EM PAINEL 8537.10.90
94 OUTROS - PAINEL DE PROTEÇÃO E COMANDO INF. 1000V COMPUTADORIZADO 8537.10.19
95 TRATORES DE LAGARTAS 8701.30.00
96 OUTROS - SEMIRREBOQUE CARGA 8716.39.00
97 DIGITAIS 9028.30.11
98 OUTROS 9028.30.19
99 OUTROS 9028.30.29
100 DIGITAIS 9028.30.31
101 OUTROS 9028.30.39
102 ENFARDADEIRAS DE PALHA/FORRAGEM, INCL. COM APANHADEIRAS 8433.40.00
103 CHASSI COM MOTOR E CABINA 8704.23.10
104 BULLDOZER DE LAGARTA 8429.11.90
105 CARROCERIAS PARA VEÍCULOS/OUTRAS 8707.90.90
106 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTES DE MERCADORIAS/OUTROS 8704.21.90.

.

ANEXO XXXI - (§ 3º do art. 181 do Anexo I do RICMS-PA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004).

FLORES TROPICAIS

1 H. psittacorum (I.F) cv. Sassy N.C.: Sassy

2 H. episcospalis (Velloso) N.C.: Episcospalis

3 H. psittacorum (I.f) N.C.: Golden Torsch

4 Anthurium x froebelli (Hort) N.C.: Anturio

5 H. chartacea N.C.: ---- Pink

6 H stricta (huber) cv Las Cruses N.C.: Stricta

7 Alphia purpurata - rosa (pink ginger) N.C.: Paraná Rosa

8 Alpinia purpurata - vermelha (red ginger) N.C.: Panamá Vermelho

9 H. Rostrata (Ruiz & Pavón) N.C.: Rostrata

10 H. x rauliniana (Barreiros) N.C.: Maluka

11 Costus N.C.: Costus

12 Tapeinochilos anannasser N.C.: Tepeinoquilus

13 Zinzgber spectabilis N.C.: Sorvetão

14 Etlingera elatior Cores: vermelha, rosa e porcelana N.C.: Bastão do Imperador

15 H. wagneriana N.C.: Wagneriana

16 H. bihai (humilis) N.C.: Humilis

17 Musa coccínea N.C.: Musa coccínea

18 Musa velutina N.C.: Musa velutina

19 Calethea burle-marxii (cv blue) N.C. : Cristal

20 Calathea burle marxi (cv green) Calathea lutea N.C.: N.C.: Charuto

21 Helicônea latispatha

22 Helicônea collinseana

23 Helicônea velluziana

.

ANEXO XXXII- (art. 180-A do Anexo I do RICMS-PA) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 106, de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, com efeitos a partir de 01.12.2006).

DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID. QUANT.
Plataforma de Descarga de Raízes Later 84289090 PR UNID. 1
Alimentação automática de raízes 84.283.990 PR UNID. 1
Correia transportadora 84.283.300 PR UNID. 1
Rosca simples p/ casquinha/interna lavador 84.283.990 PR UNID. 1
Motobomba semi submersa 84388090 PR UNID. 1
Lavador de raízes 84.388.090 PR UNID. 1
Correia de inspeção 8428.3300 PR UNID. 1
Triturador de raízes 84.388.090 PR UNID. 1
Rosca inox elevadora 84.283.990 PR UNID. 1
Alimentador dosador 84.388.090 PR UNID. 1
Desintegrador (cevadeira)EBS 200T 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba EBS auto esc. Inox 7,5 CV 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba EBS auto esc. Inox 05 CV 84.388.090 PR UNID. 1
Peneiras rotat. Extrat GL-1200/massa1 84.212.919 PR UNID. 1
Motobomba inox auto esc EBS 7,5 CV 84.388.090 PR UNID. 1
Peneira rotat extrat GL-1200/massa2 84.212.919 PR UNID. 1
Peneira rotativ extrat GL-1200/Leite3 84.212.919 PR UNID. 1
Motobomba inox auto esc.EBS 7,5CV 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox auto esc.EBS 10CV 84.388.090 PR UNID. 1
Peneiras rotativ extr GL-1200/ massa4 84.212.919 PR UNID. 1
Motobomba EBS auto esc. Inox 5CV 84.388.090 PR UNID. 1
Bomba pressão p auto lavagem GLS 84.388.090 PR UNID. 1
Tanque inox 5.000 litros 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox auto esc EBS 15CV 84.388.090 PR UNID. 1
Centrífuga primária EBS CT-100 84.212.919 PR UNID. 1
Coletor inox p/ centríf primária (leite) 84.388.090 PR UNID. 1
Coletor inox (água vegetal) 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox autoesc.EBS 7,5CV 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox centrífuga EBS peq.7,5CV 84.388.090 PR UNID. 1
Centrifug secund EBS CT-25 12bicos 84.212.919 PR UNID. 1
Coletor inox p/ centrif secundária (leite) 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox centrif EBS peq.7,5CV 84.388.090 PR UNID. 1
Centrif terc. Refin. EBS CT-25 12 bicos 84.212.919 PR UNID. 1
Coletor inox p centrif Terciária (leite) 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox auto escorv EBS 3CV 84.388.090 PR UNID. 1
Tanque agitador 5.000 litros 84.388.090 PR UNID. 1
Motobomba inox auto esc. EBS 84.388.090 PR UNID. 1
Filtro a vácuo 1.800 X 3.000 mm 84.212.990 PR UNID. 1
Motobomba inox auto esc. EBS 3 CV 84.388.090 PR UNID. 1
Correia transportadora sanitária 84.283.300 PR UNID. 1
Secador de amido tipo "flash drier" 84193900 PR UNID. 1
Conj trocador calor capacidade 84195010 PR UNID. 1
Silo p/ amido seco 84.388.090 PR UNID. 1
Fundo fluidizado 84.388.090 PR UNID. 1
Rosca do silo 84.283.990 PR UNID. 1
Classificador de amido seco 5T/H 84.388.090 PR UNID. 1
Rosca para Big Bags 84.283.990 PR UNID. 1
Ensacadeira EBS VR 5.000 84.224.090 PR UNID. 2
Silo p/ massa 6X6m + cone e pés 84.388.090 PR UNID. 1
Rosca p/ bagaço 320 cm x 6 m 84.283.990 PR UNID. 1
Rosca simples p/ casquinha 84.283.990 PR UNID. 1
Motobomba EBS auto escorv inox 10CV 84.388.090 PR UNID. 1
Cones reserva p/ GL-1200 84212919 PR UNID. 4
Dala 10m (correia p sacos fécula) 84.283.300 PR UNID. 1
Balança rodoviária 80 TON   PR UNID. 1
Equipamentos p/ laboratório   PR UNID. 1
Rede de vapor e condensado   PR UNID. 1
Caldeira 06 Ton/Vapor 84.021.200 PR UNID. 1
Balança p/ sacos de fécula (200 Kg)   PR UNID. 2
Caixa d´agua 50.000L 73.090.010 PR UNID. 1
Balança eletrônica p/ Big Bags   PR UNID. 1
Balança p/ peso hidrostático   PR UNID. 1

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 935 DE 30/12/2013):

ANEXO XXXIII - (art. 312 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID.
1 TRANSPORTADORES DE CORREIA DE BORRACHA EM ESTRUTURA METALICA 20,0 X 1,0 M 8428.33.00 Nacional Unid.
2 MOTORREDUTORES SEW FU 67/G DRE 100 M4 8483.40.10 Nacional Unid.
3 LAVADORA DE COCO VERDE 8437.10.00 Nacional Unid.
4 MOTORREDUTOR SEW DX 112 M4 8483.40.10 Nacional Unid.
5 MOTORREDUTOR PARA PALHETA GIRATÓRIA MOD. FA 77 DZ90S4 1,1KW 8483.40.10 Nacional Unid.
6 BOMBA DE PRÉ LAVAGEM MODELO CFJ11, 5 CV, 1715 RPM, 380 V 8413.70.90 Nacional Unid.
7 BOMBA DE ALTA PRESSÃO JP-150A, 13,2 CV, 1160 RPM, PRESSÃO MAX. 35KGF/CM² 8413.70.90 Nacional Unid.
8 VENTILADOR CENTRIFUGO, MOD. VHF-100 4CVT, 2P 60HZ 380 V 8414.80.33 Nacional Unid.
9 VENTILADOR AXIAL, MOD. AXPR-540/4 -1750 RPM - 143M³/MIN 8414.51.90 Nacional Unid.
10 MÁQUINA CORTADORA DE COCO VERDE 8465.91.90 Nacional Unid.
11 MOTORREDUTOR SEW FA87/GDZ100LS4 8483.40.10 Nacional Unid.
12 ARMÁRIO ELÉTRICO E PAINEL DE COMANDO EM AÇO CARBONO IP54, C/INVERSORES, DISJUNTORES E FUSIVEIS DE PROTEÇÃO 8537.10.19 Nacional Unid.
13 BALANÇA ELETRONICA MOD. SP 6000 DE FLUXO 8423.82.00 Nacional Unid.
14 GERADOR DE 1000KVA, UM GRUPO GERADOR DIESEL, NA POTENCIA DE 1000KVA, FATOR DE POT 0,8, 380/220 VCA, 60HZ 8501.64.00 Nacional Unid.
15 CENTRIFUGA, SEPARADORA MODELO H510 TGD 8421.11.90 Nacional Unid.
16 BOMBAS CENTRIFUGAS CS21/6R5 3/4 3CV EPDM 8413.70.90 Nacional Unid.
17 MANÔMETRO (H) RZM 38 SMS(M) 0-6 BAR 9026.20.10 Nacional Unid.
18 VÁLVULA DE RETENÇÃO LKC-2-W-38.0 304 EPDM 8481.30.00 Nacional Unid.
19 SENSOR DE VAZÃO SI 6100 L=20MM, IP 67 19-36VDC 8413.91.90 Nacional Unid.
20 UNIDADE RESFRIADORA DE LIQUIDO, UMA UNIDADE CHILLER PAC 28, VAZÃO DE 10.000L/H E CAPACIDADE DE 200.000 KCAL/H 8414.40.20 Nacional Unid.
21 TORRE DE RESFRIAMENTO DE ÁGUA, TIPO VENT. FORÇADA MOD.YTR-53-06 8419.89.40 Nacional Unid.
22 AR CONDICIONADO INDUSTRIAL (SISTEMA FANCOIL) 8415.82.90 Nacional Unid.
23 COMPRESSOR DE AR, COM SECADOR DE AR, COM GÁS ECOLÓGICO R404A, ROTATIVO TIPO PARAFUSO, MOD. GA75 VSD AFF 380V/60HZ/3F DDX-RXD 8414.80.90 Nacional Unid.
24 MÁQUINA APLICARDORA DE FILME, MODELO TETRA FILM WRAPPER 67 8422.30.29 Nacional Unid.
25 MÁQUINA APLICADORA DE CANUDO, MODELO SA 30 200B 8422.30.29 Nacional Unid.
26 MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 200 ML, MODELO TP A3/COMPACT FLEX 200B TBA 8419.89.40 Nacional Unid.
27 MÁQUINA APLICADORA DE FILME, MODELO FW 32 200B 8422.40.90 Nacional Unid.
28 PAINEL DE CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO, MODELO LC 30 8537.10.20 Nacional Unid.
29 CONJUNTO DE ESTEIRAS TRANSPORTADORAS, MODELO CONVEYOR SET 8428.39.10 Nacional Unid.
30 MÁQUINA ENVASADORA ASEPCITICA - 1.000 ML, MODELO TP A3/FLEX 1000SQ C/PT FLEX 1000SQ 8422.30.29 Nacional Unid.
31 MÁQUINA APLICADORA DE TAMPO, MODELO CAP 30 FLEX 1000SQ 8422.30.29 Nacional Unid.
32 MÁQUINA TETRA ALSAFE (TANQUE HERMÉTICO), MODELO LA 20.000 LITROS. 7309.00.90 Nacional Unid.
33 KIT DE CONVERSÃO 200 ML, MODELO VCK 200B/250B/330S-A3/FLEX 8422.30.29 Nacional Unid.
34 CAVALO MECÂNICO DE POTÊNCIA ATÉ 350 CV 8706.00.90 Brasil Unid.
35 EMPILHADEIRA CAPACIDADE 3 TON. 8427.10.90 Brasil Unid.
36 SEMI-REBOQUE CARRETA 8716.40.00 Brasil Unid.
37 CAINHÃO CARGO 816 8704.23.90 Brasil Unid.
38 CAÇAMBAS HIDRAULICA 03 EIXOS-(TRANSPORTE COCO VERDE) 8704.22.90 Brasil Unid.
39 BASE DE CARRETAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU 8704.23.90 Brasil Unid.
40 CARRETAS GRANELEIRAS DE 03 EIXOS 13,5 COMPRIMENTO COM PNEU 8716.40.01 Brasil Unid.
41 CALDEIRA 25TON/H 8402.19.00 Brasil Unid.
42 AUTOCLAVE A VAPOR -DIAMETRO 1600 MM X 4,0 M COMPRIMENTO 8419.81.10 Brasil Unid.
43 FORNALHA PARA CALDEIRA. DIMEN:7,5X3,0 METROS 8404.90.10 Brasil Unid.
44 PRENSA VULCANIZADORA A QUENTE P/CORRÊIA TRANSP.POLIBELT. 8477.80.90 Brasil Unid.
45 FONTE SOLDAGEM PORTÁTIL MIG LEE TOOLS 8603.10.00 Brasil Unid.
46 MARTELO DEMOLIDOR 8462.10.90 Brasil Unid.
47 SECADOR ROTATIVO 8419.81.10 Brasil Unid.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1387 DE 03/09/2015):

ANEXO XXXIV

(Art. 716-D do RICMS-PA)

ITEM EQUIPAMENTOS NCM
1 Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas. 8424.81.19
2 Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras. 8430.69.90
3 Grades de discos 8432.21.00
4 Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores. 8432.29.00
5 Semeadores-adubadores 8432.30.10
6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
7 Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
8 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
9 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos 8436.10.00
10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura 8436.80.00
11 Tratores 8701.90.90
12 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1384 DE 03/09/2015):

ANEXO XXXV (Art. 716-E do RICMS-PA )

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM
1 Outras bombas volumétricas rotativas de engrenagem 8413.60.11
2 Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81
3 Torrefadores 8419.89.30
4 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos 8437.10.00
5 Máquinas para trituração ou moagem de grãos 8437.80.10
6 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.20
7 Máquinas e aparelhos para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h 8438.20.11
8 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.20.90

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015):

ANEXO XXXVI

(Arts. 321 e 323 do Anexo I do RICMS-PA)

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM
  Agrupadora e empacotadora 8422.40.90
  Partes de outras máquinas de alimentação automática para peixes 8412.90.90
  Aquecedor de água 8419.19.90
  Ar condicionado Industrial (Sistema Fancoil) 8415.82.90
  Autoclave 8419.81.10
  Basqueta 3923.10.90
  Bloco digestor 8479.89
  Bulldozer de Lagarta 8429.11.90
  Cadinho 6903.10.1
  Câmara de Neubauer Espelhada 9031.80
  Capela para Exaustão de Gases 8414.80.19
  Carregadoras e Pás carregadoras 8429.51
  Centrifuga para cortes especiais (petiscos) 8438.80.90
  Classificadora de Peixe 8436.80.00
  Coletor de Sedimento tipo Van Veen de Aço Inox 8432.80.00
  Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
  Compressor Alternativo 8414.30
  Condensador Evaporativo Alto-Rendimento 8532.2
  Condutívimetro 9031.80.99
  Depuradora com capacidade 60 dúzias: (equipamentos inclusos: uma bomba de água, um filtro mecânico, um aparato de luz Ultra Violeta, bandeiras para locação de ostra. Registros e conexões completo para o funcionamento 8421.39
  Descamadeira de pescado 8438.80.90
  Descamadeira horizontal 8438.80.90
  Desenraizador enleirador 8432.80.00
  Desossadora Mecânica para peixes (Máquina separado de carne e ossos) 8438.80.90
  Despolpadeira de Pescado 150kg/h 8438.80.90
  Dessecador de 16 cm de diâmetro, com tampão e luva de 40/35 8419.89.20
  Destilador de Água 8419.40.10
  Destilador de Nitrogênio 8419.40.90
  Distribuidor 8432.40.00
  Ecobatímetro 9014.80.10
  Espectofotômetro Digital 9031.80
  Estação de Válvulas Automáticas 8424.89
  Estufa Bacteriológica 8419.89.20
  Estufa de Secagem e esterilização 8419.89.20
  Evaporador de Ar Forçado 8419.89.40
  Evaporador Rotatório 8419.89.40
  Fotocolorímetro 9027.50.20
  Fotocolorímetro com 10 parâmetro microprocessado contendo spectro kit amônia de água doce, spectro kit nitrato e nitrito e kit ortofosfato. 9027.50.90
  Gerador de Gelo em Escamas por gravidade 8418.69.99
  Ictiômetro 9031.80
  Isopainéis 6806.90.90
  Manômetro 9026.20.10
  Máquina beneficiadora de grande porte 8437.10.00
  Maquina lavadoura de pescado 8438.80.90
  Máquina para acabamento de cortes especiais 7326.19.00
  Máquinas para embalagens Plásticas 8422.40.90
  Micropipeta Volumétrica Variável 1000-5000 UL 9031.80
  Moinho de Rotor 8210.00.10
  Motoniveladores 8429.20.10
  Refletor Recarregável. Potência de 1.000.000 de velas. 8513.10
  Refratômetro 9027.50.30
  Registros e aparelhos de controle para amônia 8536.50
  Reservatório de água destilada ou deionizada 7010.90.1
  Salinômetro 9027.50.90
  Secador Rotativo 8419.31.00
  Secadores agrícolas em geral 8419.31.00
  Seladora de pacote a vácuo 8422.40
  Seladora de pacotes 8422.40
  Seladora de Polietileno 8468.80
  Outras máquinas para seleção 8437.80.90

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1374 DE 15/03/2021):

ANEXO XXXVII (art. 517-C do RICMS-PA )

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4338 DE 22/11/2024, efeitos a partir de 23/02/2025):

ANEXO XXXVIII - DEMAIS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS HIPÓTESES DO Art. 713-AF, § 1º, DO RICMS-PA E DO Art. 107, § 4º, ANEXO I DO RICMS-PA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
1 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 20,00 20,00
2 17.083.01 0210.20.00 Charque 20,00 20,00
3 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 20,00 20,00
4 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 20,00 20,00
5 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 20,00 20,00