Publicado no DOU em 20 nov 2019
Autoriza a criação da empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) e altera as Leis nºs 7.783, de 28 de junho de 1989, e 6.009, de 26 de dezembro de 1973.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), empresa pública sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica.
Art. 2º A cisão parcial da Infraero ocorrerá por meio de deliberação da Assembleia Geral, após manifestação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3º Com a cisão parcial da Infraero, haverá a versão para a NAV Brasil dos elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental.
Art. 4º A NAV Brasil terá prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios, dependências e filiais em outras unidades federativas e no exterior.
Art. 5º A NAV Brasil será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.
§ 1º Caberá ao Comando da Aeronáutica apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades da NAV Brasil.
§ 2º O Ministro de Estado da Infraestrutura e o Ministro de Estado da Defesa poderão designar peritos de cada Ministério ou contratar empresa especializada para a elaboração de laudo de avaliação da parcela do patrimônio da Infraero que será vertida, por meio de cisão parcial, para a NAV Brasil, nos termos dos arts. 8º e 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º O capital social inicial da NAV Brasil será formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero.
§ 1º O capital social da NAV Brasil pertencerá integralmente à União.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá transformar a NAV Brasil em sociedade de economia mista.
§ 3º A integralização do capital social da NAV Brasil será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 7º Fica a União autorizada a transferir à NAV Brasil bens e benfeitorias da infraestrutura aeronáutica sob a responsabilidade do Comando da Aeronáutica destinados à prestação de serviços de navegação aérea.
§ 1º As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Comandante da Aeronáutica.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será válida até que se realize o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei.
Art. 8º A NAV Brasil, em atendimento ao interesse coletivo, terá por objeto implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea que lhe for atribuída pelo Comandante da Aeronáutica.
§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da NAV Brasil pela União, observado o disposto no art. 20 desta Lei, hipótese em que será dispensável a licitação.
§ 2º A NAV Brasil, no desempenho de suas atribuições previstas no caput deste artigo, tendo em vista a estrutura integrada do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro, atuará de forma complementar à manutenção da soberania sobre o espaço aéreo brasileiro, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e, por conseguinte, de interesse estratégico para a segurança nacional.
I - gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços de navegação aérea que lhes sejam atribuídos pelo Comandante da Aeronáutica, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade;
II - implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea que lhe sejam atribuídos;
III - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura aplicadas ao controle do espaço aéreo, aos serviços de navegação aérea e aos serviços correlatos;
IV - exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua competência;
V - promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;
VI - contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do controle do espaço aéreo e dos serviços de navegação aérea, por meio de seus quadros técnicos especializados;
VII - elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social;
VIII - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;
IX - exportar e importar produtos e serviços relacionados com a sua área de atuação;
X - contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;
XI - celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;
XII - operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial;
XIII - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;
XIV - captar financiamentos, nacionais ou internacionais;
XV - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior; e
XVI - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social.
Parágrafo único. A NAV Brasil deverá assegurar a compatibilidade e a interoperabilidade de equipamentos, materiais e sistemas por ela utilizados na prestação dos serviços de navegação aérea com aqueles empregados pelo Comando da Aeronáutica no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
Art. 10. Constituem recursos da NAV Brasil:
I - tarifas de navegação aérea;
II - receitas decorrentes da exploração de direitos autorais e intelectuais;
III - recursos provenientes de desenvolvimento de suas atividades e de convênios, ajustes ou contratos;
IV - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;
V - doações, legados e receitas eventuais; e
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas de navegação aérea a que se refere o inciso I do caput deste artigo referem-se à remuneração pelos serviços prestados pela NAV Brasil.
Art. 11. A NAV Brasil contará com uma Assembleia Geral, será administrada por um Conselho de Administração com funções deliberativas e por uma Diretoria Executiva, e contará, ainda, com um Conselho Fiscal e um Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 1º A NAV Brasil observará o disposto nas Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial quanto às normas referentes à governança corporativa.
§ 2º O estatuto social da NAV Brasil definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa.
Art. 12. O regime jurídico do pessoal da NAV Brasil será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar.
§ 1º A contratação de pessoal permanente da NAV Brasil será efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 2º O quadro inicial de pessoal da NAV Brasil será composto pelos empregados da Infraero que, em 1º de setembro de 2018, já exerciam atividades diretamente relacionadas com a prestação de serviços de navegação aérea, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se no exercício de atividade diretamente relacionada com a prestação de serviços de navegação aérea o empregado da Infraero que atenda, alternativamente, a um dos seguintes requisitos:
I - formação e treinamento reconhecidos pelo Comando da Aeronáutica para a prestação de serviços de navegação aérea, com atuação efetiva no gerenciamento dos órgãos de navegação aérea ou na prestação de serviços de controle de tráfego aéreo, informação de voo de aeródromo, telecomunicações aeronáuticas, meteorologia aeronáutica ou de informações aeronáuticas;
II - graduação em Psicologia e certificação emitida pelo Comando da Aeronáutica na área de Fator Humano - Aspecto Psicológico, para a prevenção de acidentes aeronáuticos, com atuação exclusiva na prevenção de acidentes e incidentes de tráfego aéreo;
III - certificação de habilitação técnica válida emitida pelo Comando da Aeronáutica para a execução de serviços em equipamentos e em sistemas de navegação aérea, com atuação exclusiva nos órgãos de navegação aérea;
IV - execução de serviços administrativos exclusivamente em órgãos de navegação aérea; ou
V - execução de serviços de conservação em localidades nas quais a Infraero disponha apenas de órgão de navegação aérea e onde não haja a prestação de serviço de controle de tráfego aéreo.
§ 4º Os empregados transferidos da Infraero por sucessão trabalhista passarão para o quadro de pessoal da NAV Brasil e romperão, por completo, o vínculo com a Infraero, observado que:
I - as alterações posteriores no plano de cargos e salários ou a concessão de benefícios supervenientes realizados pela Infraero não se aplicarão aos empregados transferidos à NAV Brasil; e
II - as alterações posteriores no plano de cargos e salários ou a concessão de benefícios supervenientes realizados pela NAV Brasil em favor de seus empregados não se estenderão aos empregados não transferidos da Infraero.
Art. 13. Para fins de sua implementação, a NAV Brasil poderá, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, imprescindível ao funcionamento inicial da NAV Brasil, será considerada como necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme os critérios definidos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A contratação a que se refere o caput deste artigo observará os procedimentos estabelecidos no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º, no art. 9º e no art. 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 3º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado 1 (uma) vez por 1 (um) ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Economia.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a NAV Brasil poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão duração máxima de 2 (dois) anos, por meio de processo seletivo simplificado.
§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses de:
I - serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e
II - atividades empresariais de caráter transitório.
§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 1 (uma) vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.
§ 3º O processo seletivo referido no caput deste artigo será estabelecido no regimento interno da NAV Brasil, conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.
§ 4º O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.
§ 5º A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.
Art. 15. Ficam autorizadas a cessão de servidores e de empregados públicos e a colocação à disposição de militares à NAV Brasil, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º Os militares colocados à disposição da NAV Brasil serão considerados, para todos os efeitos legais, no exercício de cargo de natureza militar.
§ 2º A NAV Brasil reembolsará os órgãos e as entidades de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou com militares colocados à disposição na forma prevista neste artigo.
Art. 16. O Ministro de Estado da Economia estabelecerá o limite de quadro de pessoal de que tratam os arts. 12, 13, 14 e 15 desta Lei.
Art. 17. Fica a NAV Brasil autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º O patrocínio de que trata o caput deste artigo será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.
§ 2º A NAV Brasil atuará como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o § 2º do art. 12 desta Lei.
Art. 18. A NAV Brasil sub-rogará, integral ou parcialmente, todos os contratos e convênios em vigor firmados pela Infraero e pelo Comando da Aeronáutica relativos à prestação de serviços de navegação aérea transferidos à sua responsabilidade.
Art. 19. A Infraero poderá prestar apoio técnico e administrativo à NAV Brasil, nos termos estabelecidos em contrato.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de constituição da NAV Brasil.
§ 2º A prestação de apoio técnico e administrativo prevista neste artigo será remunerada de modo a suportar exclusivamente os custos envolvidos.
Art. 20. Ato do Comandante da Aeronáutica disciplinará a autorização para a exploração da infraestrutura aeronáutica destinada à prestação de serviços de navegação aérea pela NAV Brasil.
Art. 21. O inciso X do caput do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
.....
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
....." (NR)
Art. 22. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituílo, e proceder, quando couber, à sua revisão." (NR)
"Art. 11. O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
Art. 23. Fica autorizada a transferência de empregados da Infraero, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, por solicitação de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou autárquica, mantido o regime jurídico.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Tarcisio Gomes de Freitas