Publicado no DOU em 5 dez 2019
Dispõe sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia de que trata os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE-72).
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 72 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 - MERCOSUL/Colômbia, internalizado no Brasil por meio do Decreto 9.230, de 6 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º A cota referente ao ano de 2020 para os veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, "Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifária bilaterais no setor automotivo "do Acordo de Complementação entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), é de 45.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:
I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;
II - 95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 42.750 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:
a) 20% (vinte por cento), equivalentes a 9.000 (nove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (um mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;
b) 40% (quarenta por cento), equivalentes a 18.000 (dezoito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, no período de janeiro de 2014 a outubro de 2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;
c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 15.750 (quinze mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (um mil, setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no período de novembro de 2018 a outubro de 2019, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.
III - A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2020, apresentadas à SUEXT pelos interessados;
IV - Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.
§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo.
Empresas | Total Unidades VCR=50% | Total Unidades VCR=35% |
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚ STRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 9.378 | 0 |
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA | 5.302 | 0 |
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA | 7.598 | 670 |
RENAULT DO BRASIL S.A | 5.457 | 370 |
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓ VEIS BRASIL LTDA | 5.256 | 152 |
TOYOTA DO BRASIL LTDA | 1.534 | 1.689 |
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA | 1.908 | 0 |
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA | 643 | 252 |
PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA | 1.249 | 0 |
HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA | 1.661 | 1.084 |
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA | 1.089 | 533 |
HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA | 902 | 0 |
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA | 773 | 0 |
TOTAL | 42.750 | 4.750 |
§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados no § 1º ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no § 3º.
§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
§ 4º Serão redistribuídos, nos dias 6 de agosto de 2020 e 5 de novembro de 2020, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas no § 1º, bem como os saldos de cota das empresas desse grupo que não se manifestarem na forma prevista no § 5º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 05/05/2020).
§ 5º As empresas contempladas com a cota do § 1º deverão informar à SUEXT, por meio de oficio endereçado ao correio eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br, até os dias 29 de julho de 2020 e 29 de outubro de 2020, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas atribuídas, apontado ainda, caso a previsão para o ano corrente seja de exportação superior à respectiva cota, o quantitativo de veículos que deseja pleitear para cada VCR na hipótese de redistribuição de saldos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 05/05/2020).
§ 6º A alocação dos saldos redistribuídos de que trata o § 4º será promovida entre as empresas interessadas, de acordo com os critérios previstos no inciso II do caput.
§ 7º Não havendo empresas interessadas na redistribuição de que trata o § 4º, ou caso a quantidade total pleiteada para determinado VCR seja inferior ao volume disponível, o saldo remanascente será adicionado à reserva técnica.
§ 8º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 5º, e que não as utilizarem nem apresentarem à SUEXT justificativa pertinente para tal fato, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada, sendo o volume correspondente adicionado à reserva técnica no período seguinte.
§ 9º Os resultados da redistribuição a que se refere o § 4º bem como eventuais alterações nas cotas em função do disposto no § 8º serão publicados na página eletrônica do Portal Único Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 10. A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano de vigência da respectiva cota.
Art. 2º O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII, da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação, pela exportadora à entidade, da correspondente Declaração Única de Exportação (DUE) com controle administrativo deferido no Portal Único Siscomex e com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.
§ 2º Os itens da DUE deverão ser preenchidos com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 do Anexo Único da Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.
LEONARDO DINIZ LAHUD