Publicado no DOE - MG em 7 dez 2019
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Convênio ICMS 60, de 5 de julho de 2018,
Decreta:
Art. 1º O Capítulo I da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido da Seção VII, com a seguinte redação:
"Seção VII Das Disposições Específicas à Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior Remessa - Siscomex Remessa - Realizada por Empresa de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresa de Courier)
Art. 34-A. Para os efeitos desta seção:
I - o contribuinte do imposto devido na importação de mercadoria ou bem é o importador;
II - Siscomex Remessa é o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) é a pessoa jurídica estabelecida no país devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta seção fica condicionado a que a empresa de courier:
I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - credencie-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, na forma do art. 34-D desta parte;
III - assuma, por meio do requerimento de credenciamento, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Art. 34-B. A empresa de courier localizada em Minas Gerais terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento mineiro habilitado como empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 34-C. A empresa de courier localizada em outra unidade da Federação que prestar serviços a importador situado em Minas Gerais, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverá indicar o endereço de sua sede em outra unidade da Federação.
Art. 34-D. Para fins de fruição do tratamento tributário previsto nesta seção, a empresa de courier, localizada neste Estado ou em outra unidade da Federação, deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante requerimento, contendo:
I - a indicação do recinto onde ocorrerá a entrada da mercadoria importada;
II - o registro no Siscomex Remessa;
III - o Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 34-E. O requerimento de credenciamento será solicitado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, e será distribuído para:
I - a Administração Fazendária a que estiver circunscrita a empresa de courier deste Estado;
II - a Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação.
Art. 34-F. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, para análise e manifestação, relativamente:
I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG -, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - Cafimp -, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
IV - à habilitação da empresa de courier por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE -, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O requerimento de empresa de courier de outra unidade da Federação será analisado pelo respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext -, relativamente aos incisos I a IV do caput.
Art. 34-G. Após manifestação fiscal da Delegacia Fiscal ou do NConext informando a situação da empresa de courier, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação - Sutri -, que conterá a relação das empresas de courier credenciadas.
§ 1º O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.
§ 2º O indeferimento do pedido de credenciamento e a decisão pelo descredenciamento serão comunicados à empresa de courier.
Art. 34-H. O credenciamento poderá ser revogado a critério da Superintendência de Tributação - Sutri -, quando:
I - a empresa de courier deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;
II - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte da empresa de courier credenciada;
III - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual;
IV - a empresa de courier deixar de operar por ato de ofício, exigência ou impedimento imposto pelo Fisco federal.
Subseção III Do Tratamento Tributário
Art. 34-I. A empresa de courier credenciada para o tratamento tributário previsto nesta seção assume a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS
devido na importação de mercadoria ou bem processada por intermédio do Siscomex Remessa.
§ 1º O pagamento do ICMS a que se refere o caput será:
I - individualizado para cada remessa expressa internacional, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento;
II - realizado para a unidade federada do destinatário da remessa expressa internacional, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou do Documento Arrecadação Estadual - DAE -, conforme o caso;
III - realizado antes da retirada da mercadoria ou do bem do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum;
IV - realizado até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no Siscomex Remessa, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial, ficando dispensada a exigência prevista no inciso IV do art. 34-K desta parte.
§ 2º Para efeito de aproveitamento de crédito do imposto devido na importação, o importador emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, nos termos do inciso IV do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, e observará o seguinte:
I - a NFe deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento do serviço, da GNRE ou do DAE, conforme o caso.
II - na Escrituração Fiscal Digital - EFD:
a) informará, no registro C195, que o imposto foi recolhido pela empresa de courier (campo 2);
b) informará o número do documento de arrecadação correspondente (campo 3);
c) no registro C197, escriturará o seguinte ajuste:
MG90990017 | Informativo | Op. Própria | Resp.: Informativo | Apur.: Informativo | Mercadoria | Importação |
§ 3º O pagamento do ICMS devido na importação, na hipótese a que se refere o inciso IV do § 1º, somente ocorrerá se a mercadoria for entregue ao importador destinatário.
Art. 34-J. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no Siscomex Remessa referentes a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, conforme prazos a seguir:
I - até o dia vinte de agosto de cada ano, para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho do ano vigente;
II - até o dia vinte de fevereiro de cada ano, para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro do ano anterior.
§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - da empresa informante: CNPJ e razão social;
II - do destinatário: CPF, CNPJ ou número do passaporte, quando houver, nome ou razão social e endereço;
III - da mercadoria ou do bem: número da Declaração de Importação - DI -, data do desembaraço, valor aduaneiro da totalidade das mercadorias ou dos bens contidos na remessa internacional e descrição da mercadoria ou do bem;
IV - de tributos: valor do Imposto de Importação - II - recolhido, valor do ICMS recolhido e sua respectiva data de recolhimento, e número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio das informações por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a essas informações.
§ 3º As informações de que trata o caput poderão ser enviadas diariamente.
Art. 34-K. As mercadorias ou os bens contidos em encomendas internacionais transportados por empresas de courier, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhados, em todo o território nacional, pelos seguintes documentos:
I - extrato da Declaração de Importação em Remessa;
II - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB;
IV - comprovante de pagamento do ICMS, quando devido, na hipótese do inciso III do § 1º do art. 34-I desta parte;
V - declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso IV do § 1º do art. 34-I desta parte;
VI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, quando o ICMS for desonerado.".
I - os arts. 30 e 31 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II - os regimes especiais de tributação concedidos anteriormente à publicação deste decreto com fundamento no art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos noventa dias da publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO