Publicado no DOM - Recife em 24 dez 2019
Altera dispositivos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal, da Lei nº 18.276, de 2 de dezembro de 2016 e da Lei nº 17.944, de 9 de dezembro de 2013.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....
.....
§ 6º Os valores da multa de mora previstos no inciso II do parágrafo 2º serão reduzidos em 20% (vinte por cento) na hipótese de denúncia espontânea e orientação intensiva."
"Art. 10. Compete ao Secretário de Finanças:
I - cancelar administrativamente os débitos não inscritos em dívida ativa nos casos de:
a) prescrição;
b) remissão;
c) cobrança antieconômica;
.....
e) transação, na forma de lei específica;
.....
§ 1º-A O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pela respectiva unidade lançadora do tributo."
"Art. 14. .....
§ 3º O imposto não incide sobre a posse de bem imóvel em conjunto habitacional, outorgado pelo Município do Recife mediante concessão de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia."
"Art. 17. .....
VII - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que:
a) comprovada a destinação do imóvel;
b) apresentado contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa.
.....
§ 3º-A A isenção a que se refere o inciso VII será outorgada pelo prazo de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de até cinco anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação do benefício, mediante nova comprovação das exigências legais previstas no referido inciso.
§ 3º-B Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, nos termos do inciso VII, os imóveis que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos:
a) os salões de apoio;
b) os salões paroquiais;
c) os seminários;
d) os prédios administrativos e assistencial;
e) as residências pastorais;
f) os estacionamentos do templo; e
g) os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa."
"Art. 26. .....
§ 5º-A O acréscimo do Valor do metro quadrado de construção (Vu), superior a 10% em relação ao Valor do metro quadrado de construção do lançamento anterior, decorrente de alterações promovidas no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO, relativas à revisão do padrão construtivo dos imóveis, será cobrado de forma progressiva, limitado a 10% por ano em relação ao lançamento imediata-mente anterior, aplicado antes da atualização monetária, até que se atinja o acréscimo total verificado.
§ 5º-B O limite de acréscimo do Valor unitário do metro quadrado de construção (Vu), de que trata o § 5º-A, não será aplicado caso constatado, no processo de revisão do padrão construtivo, a alteração do tipo de construção do imóvel ou o acréscimo de área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) em relação ao último lançamento."
§ 6º No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal da edificação.
.....
"Art. 33. Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto, alternativamente, por:
I - envio de carnê de cobrança ao endereço do imóvel edificado;
II - envio de carnê de cobrança ao endereço de cobrança do imóvel não edificado;
III - edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município;
IV - meio eletrônico, na forma prevista em regulamento."
"Art. 34. .....
§ 3º Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 30 de novembro de cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento."
"Art. 38. .....
§ 4º A exigência de prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários, para efeito de autorização de parcelamento ou remembramento, não se aplica às hipóteses em que não haja alteração da propriedade."
"Art. 57. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas deverão preencher o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis, a "Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias - DEOPI", conforme regulamento do Poder Executivo."
"Art. 63. .....
X - os imóveis objetos de outorga de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia de que trata o § 3º do art. 14.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos."
"Art. 111. .....
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o prestador do serviço for:
.....
"Art. 150. .....
§ 1º-A A primeira ação fiscal, procedida no prazo de 2 (dois) anos após a inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mercantil de Contribuintes, será necessariamente de orientação intensiva."
Art. 177. .....
c) reclamação contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI e pedido de reavaliação de ITBI.
"Art. 181. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo, reclamação contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, pedido de reavaliação de ITBI, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
§ 1º O prazo previsto neste artigo será contado da ciência que o sujeito passivo ou seu representante legal tenham do ato administrativo.
§ 2º Em caso de lançamento anual ou semestral de tributo por prazo certo, a contagem será do vencimento normal da primeira parcela ou da parcela única." (NR)
"Art. 183. A comunicação dos atos processuais dar-se-á, alternativamente, por meio:
I - de ciência pessoal do sujeito passivo ou de seu representante legal;
.....
III - de única publicação no Diário Oficial do Município;
.....
V - de publicação eletrônica no portal de internet da Prefeitura do Recife;
VI - do envio de carnê de cobrança ao endereço cadastral;
VII - eletrônico, na forma disciplinada em regulamento.
"Art. 190. .....
Parágrafo único. .....
I - reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo;"
"Art. 192. Da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. (NR)
§ 2º A decisão será comunicada à parte interessada na forma prevista no art. 183."
"Art. 196. Findo o prazo sem apresentação de defesa, o crédito tributário referente à notificação fiscal, não quitado ou parcelado, será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa ou para primeira instância do contencioso administrativo, quando o valor do crédito tributário apurado for superior ao limite definido no § 1º, do art. 221 desta Lei, assegurada a revisão, pelo Conselho Administrativo Fiscal - CAF de, no mínimo, vinte por cento das notificações fiscais não impugnadas.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser atingido o percentual mínimo previsto no caput, de acordo com o critério de valor estabelecido, a notificação fiscal de valor inferior ao limite previsto no § 1º, do art. 221 será submetida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF, para que seja atingido o percentual mínimo de vinte por cento, conforme critérios definidos em Portaria do Secretário de Finanças. "
"Art. 202. As quantias restituídas na forma prevista nesta Seção serão atualizadas monetariamente, constituindo período inicial o mês do recolhimento indevido."
"Art. 206. O contribuinte poderá apresentar reclamação contra o lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, dirigida à primeira instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º A reclamação contra o lançamento do ITBI, dirigida ao CAF, somente poderá ser apresentada após ciência, pelo contribuinte, da decisão final da Unidade responsável pelo lançamento do tributo que indeferir, total ou parcialmente, o seu pedido de reavaliação de ITBI.
.....
§ 3º A reclamação que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente arquivada pelo julgador."
§ 3º A O pedido de reavaliação do ITBI, dirigido ao órgão lançador do tributo, poderá versar sobre o valor da avaliação do imóvel e/ou sobre a alíquota aplicável do tributo, devendo ser instruído com todos os documentos e provas capazes de contestar o lançamento anteriormente realizado."
"Art. 219. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância do contencioso administrativo, excetuadas as que apreciam os casos de restituição aludidos no art. 200, que são irrecorríveis."
Art. 2º A Seção II, do Capítulo VI, do Título I, do Livro Nono da Lei nº 15.563, de 1991, passa a ser denominada "Do Pedido de Reavaliação e da Reclamação contra o lançamento do ITBI".
Art. 3º A "Seção IV - Do Lançamento" do Capítulo I do Título I do Livro Quarto da Lei nº 15.563, de 1991, é renumerada para:
"Seção V Do Lançamento"
Art. 4º A "Seção V - Do Recolhimento" do Capítulo I do Título I do Livro Quarto da Lei nº 15.563, de 1991, é renumerada para:
"Seção VI Do Recolhimento"
Art. 5º Os artigos 193 a 197 da Lei nº 15.563, de 1991, passam a compor subseção intitulada:
"Subseção II Da Defesa contra Notificação Fiscal"
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 15.563, de 1991:
IV - parágrafo único do artigo 181 e
Art. 7º O artigo 8º da Lei nº 18.276 , de 2 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º À Primeira Instância compete julgar defesa contra notificação fiscal, pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamações contra lançamento de tributo por prazo certo e contra o lançamento do ITBI, e exclusão por débitos e indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte." (NR)
Art. 8º Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei nº 17.944 , de 9 de dezembro de 2013.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Recife, 23 de dezembro de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 36/2019 de autoria do Poder Executivo