Publicado no DOE - MG em 10 jan 2020
Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
Decreta:
Art. 1º O inciso IV do art. 13 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (.....)
IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS, que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS.".
Art. 2º O inciso III do art. 14 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. (.....)
III - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão ambiental competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.".
Art. 3º Fica acrescido ao art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º, 4º e 5º:
"Art. 15. (.....)
§ 3º O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse social.
§ 4º A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada.
§ 5º O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.".
Art. 4º O art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento.".
Art. 5º O § 3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (.....)
§ 3º O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.".
Art. 6º O § 2º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (.....)
§ 2º Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter:
I - identificação do órgão emissor e do setor responsável;
II - identificação funcional do servidor que a assina;
III - descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento.".
Art. 7º O § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. (.....)
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.".
Art. 8º Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 29. (.....)
§ 1º A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.
§ 2º A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.".
Art. 9º O § 1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 4º e 5º:
"Art. 32. (.....)
§ 1º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.
(....)
§ 4º A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.
§ 5º A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.".
Art. 10. Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:
"Art. 33. (.....)
Parágrafo único. O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.".
Art. 11. O art. 35 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência de critérios locacionais.
§ 1º O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental competente a não incidência de critérios locacionais de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o requerimento de não incidência de critérios locacionais deverá ser apreciado pelo órgão ambiental competente antes de formalizado o processo de licenciamento ambiental de ampliação de atividades ou de empreendimentos.
§ 3º Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes.
§ 4º As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença.
§ 5º A emissão da nova licença de que trata o § 4º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas.
§ 6º Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor.
§ 7º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 6º serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento.
§ 8º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento.".
Art. 12. Fica acrescido ao art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:
"Art. 36. (....)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida.".
Art. 13. Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. (.....)
§ 4º As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de controle ambiental.
§ 5º A renovação da licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade somente poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendedor.
§ 6º Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no art. 14.".
Art. 14. O art. 41 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Compete às Unidades Regionais Colegiadas - URCs do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pela Semad.".
Art. 15. O art. 42 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Compete à Câmara Normativa Recursal - CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pelas câmaras técnicas ou pelas URCs do Copam.".
Art. 16. O art. 47 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 40 a 46, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente.".
Art. 17. O § 3º do art. 49 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. (.....)
§ 3º Não será objeto de delegação à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG a aplicação de pena de multa, simples ou diária, em valor superior a 60.503,38 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs por infração, salvo em assuntos de fauna silvestre, pesca e flora.".
Art. 18. O caput e o § 1º do art. 50 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:
(.....)
§ 1º Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.".
Art. 19. O § 1º do art. 51 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:
"Art. 51. (.....)
§ 1º A notificação para regularização de todas as irregularidades constatadas no ato da fiscalização deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio.
(.....)
§ 4º A notificação de que trata o caput se limita a uma a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação do notificado.".
Art. 20. Os §§ 3º e 4º do art. 55 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. (.....)
§ 3º Se presente o empreendedor, seu representante legal, administrador ou empregado, ser-lhe-á fornecido acesso ao conteúdo do auto de fiscalização ou do documento equivalente, quando for possível sua lavratura no ato de fiscalização.
§ 4º Na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou na inviabilidade de lavratura imediata dos documentos citados no § 3º, o conteúdo do auto de fiscalização será remetido nos termos dos incisos II e IV do art. 57, § 1º e, no caso de boletim de ocorrência, uma cópia do mesmo poderá ser obtida no endereço eletrônico da PMMG ou junto à qualquer unidade da PMMG.".
Art. 21. Fica acrescido ao art. 56 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 5º:
"Art. 56. (.....)
§ 5º O encaminhamento das vias do auto de infração destinadas ao autuado e ao órgão do Ministério Público do Estado de Minas Gerais deverá ser providenciado pela unidade responsável por sua lavratura.".
Art. 22. O inciso V do art. 60 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. (.....)
V - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.".
Art. 23. Fica acrescentado ao art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte parágrafo único:
"Art. 64. (.....)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a competência para decisão do recurso será do Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad.".
Art. 24. O inciso VI do art. 68 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. (.....)
VI - sem a cópia do documento de arrecadação estadual constando a informação do procedimento administrativo ambiental ao qual a taxa se refere e do seu respectivo comprovante de recolhimento integral, referente à taxa de expediente prevista no item 6.30.2 da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, quando o crédito estadual não tributário for igual ou superior a 1.661 Ufemgs.".
Art. 25. O art. 71 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.- O autuado será cientificado das decisões proferidas no processo administrativo de auto de infração, bem como dos demais atos processuais previstos no Capítulo II, por qualquer dos meios indicados no § 1º do art. 57.".
Art. 26. Ficam acrescentados ao art. 75 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º e 4º:
"Art. 75. (.....)
§ 3º Para a infração tipificada no código 303 do Anexo III, o prazo a que se refere o § 1º será de até cento e oitenta dias.
§ 4º O próprio agente credenciado verificará o atendimento ou não da advertência e, posteriormente, encaminhará o expediente às unidades de processamento de autos de infração do Sisema.".
Art. 27. O art. 77 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, e na Lei nº 13.199, de 1999, será de, no mínimo, 30,25 Ufemgs e, no máximo, 302.516,94 Ufemgs, podendo atingir o valor de 30.251.694,09 Ufemgs no caso previsto no art. 80, observados os critérios de valoração das multas constantes nos anexos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da multa a que se refere o caput, as classes e os portes dos empreendimentos e atividades serão os definidos pelo Copam ou pelo CERH-MG, conforme o caso.".
Art. 28. O caput do art. 79 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 22.231 , de 12 de fevereiro de 2016, na Lei nº 22.805 , de 29 de dezembro de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, será calculado conforme disposto nos anexos.".
Art. 29. O caput do art. 80 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. As multas simples cominadas às infrações gravíssimas previstas neste decreto, quando a infração for cometida por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, terão seu valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, observando-se o disposto no art. 83.".
Art. 30. O caput do art. 81 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. Para os efeitos deste decreto, verifica-se a reincidência, genérica ou específica, quando a pessoa natural, pessoa jurídica ou empreendimento comete nova infração ambiental em qualquer parte do Estado, após a prática de infração ambiental anterior cuja aplicação da penalidade tenha se tornado definitiva há menos de três anos da data da nova autuação.".
Art. 31. Os incisos I e II do art. 83 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. (.....)
I - se não for constatada reincidência, o valor base da multa será o valor mínimo cominado, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso;
II - se for constatada reincidência, genérica ou específica, o valor base da multa será o valor máximo cominado, sendo este sempre o dobro do valor mínimo, acrescido conforme disposições no código da infração, quando for o caso.".
Art. 32. A alínea "b" do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85. (.....)
b) tratar-se de infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, agroindústria de pequeno porte, empresa de pequeno porte, pequena propriedade ou posse rural familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;".
Art. 33. Fica acrescentada ao inciso II do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, a alínea "k":
"Art. 85. (.....)
k) cometimento de infração no período da piracema, nos casos de infrações às normas da Lei nº 14.181, de 2002, diante da inexistência de código específico.".
Art. 34. O art. 86 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Em relação aos agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.".
Art. 35. Ficam acrescentados ao art. 88 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 88. (.....)
§ 4º A multa diária poderá ser suspensa quando, a critério do órgão ambiental, for firmado TAC estabelecendo um cronograma para a regularização ambiental do empreendimento ou atividade.
§ 5º Constatado pelo órgão ambiental o descumprimento do TAC a que se refere o § 4º, a multa diária será restabelecida desde a data em que foi suspensa.
§ 6º O valor da multa será consolidado e executado em períodos de trinta dias após a penalidade ter se tornado definitiva, nos casos em que a infração não tenha cessado.".
Art. 36. Fica acrescentado ao art. 92 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 8º:
"Art. 92. (.....)
§ 8º Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local, ou aos presentes, que não promovam a remoção dos bens pelo prazo máximo de seis meses.".
Art. 37. Fica acrescentado ao art. 106 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 6º:
"Art. 106. (.....)
§ 6º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - poluição ambiental, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.".
Art. 38. Os §§ 1º e 3º do art. 107 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107. (.....)
§ 1º O infrator será notificado para efetivar a demolição e dar destinação adequada aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pelo órgão ambiental, e comprovar a efetiva demolição junto à unidade de processamento do auto de infração, mediante a apresentação de laudo técnico, acompanhado da devida ART, no prazo de trinta dias, contados de sua execução.
(.....)
§ 3º Caso a demolição não seja realizada pelo infrator, no prazo estabelecido, o órgão ambiental encaminhará cópia do processo administrativo à Advocacia-Geral do Estado, para adoção das providências cabíveis.".
Art. 39. O caput do art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.".
Art. 40. Os §§ 3º e 4º do art. 113 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113. (.....)
§ 3º O valor da multa terá a correção monetária e os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - taxa Selic ou em outro critério que venha a ser adotado para a cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 4º O valor da multa será corrigido pela taxa Selic a partir do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, inclusive durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de defesa ou recurso, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período anterior à publicação deste decreto.".
Art. 41. Fica acrescentado ao Decreto nº 47.383, de 2018, o art. 131-A com a seguinte redação:
"Art. 131-A. Os empreendimentos e atividades que se tornaram passíveis de licenciamento ambiental após a vigência da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverão formalizar processo de regularização ambiental até 31 de dezembro de 2021.".
Art. 42. As alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas câmaras técnicas;
b) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas URCs, conforme disposto no inciso VI do art. 9º.".
Art. 43. A alínea "a" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente - Suprams ou pela Superintendência de Projetos Prioritários - Suppri;".
Art. 44. Os Anexos do Decreto 47.383, de 2018, passam a vigorar na forma do Anexo deste decreto.
I - o parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016;
II - do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018:
a) o art. 82;
b) os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 83;
c) o art. 84
d) o parágrafo único do art. 41;
III - o inciso III do art. 12 do Decreto 47.749 , de 11 de dezembro de 2019;
Art. 46. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO (a que se refere o art. 45 do Decreto nº 47.837 , de 9 de janeiro de 2020)
"ANEXO I (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018.)
Valores em Ufemg
Classifi- cação | Porte Inferior | Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | Classe 5 | Classe 6 | |||||||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
Leve | 50 | 100 | 150 | 300 | 300 | 600 | 450 | 900 | 900 | 1.800 | 1.350 | 2.700 | 2.700 | 5.400 |
Grave | 250 | 500 | 750 | 1.500 | 1.500 | 3.000 | 2.250 | 4.500 | 4.500 | 9.000 | 6.750 | 13.500 | 13.500 | 27.000 |
Gravís - si-ma | 1.250 | 2.500 | 3.750 | 7.500 | 7.500 | 15.000 | 11.250 | 22.500 | 22.500 | 45.000 | 33.750 | 67.500 | 67.500 | 135.000 |
.
Código da infração | 101 |
Descrição da infração | Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Copam. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
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Código da infração | 102 |
Descrição da infração | Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou miti- gação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 103 |
Descrição da infração | Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro técnico Estadual de Atividades Poten- cialmente Poluidoras ou utilizadoras de recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
Observações |
o valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940, de 2003: I - 40 (quarenta) ufemg, se pessoa física; II - 120 (cento e vinte) Ufemg, se microempresa; III - 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se empresa de pequeno porte; IV - 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg, se empresa de médio porte; V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg, se empresa de grande porte. |
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Código | 104 |
Descrição da infração | Deixar de apresentar o relatório Anual de Atividades do Cadastro técnico Estadual. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
Observações | o valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do artigo 10º da Lei nº 14.940, de 2003:A não apresentação do relatório previsto no caput deste artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da tFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. |
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Código | 105 |
Descrição da infração | Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
Observações | Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda; No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto. |
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Código | 106 |
Descrição da infração | Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajus- tamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 107 |
Descrição da infração | Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 108 |
Descrição da infração | Descumprir, total ou parcialmente, termo de Compromisso ou termo de Ajustamento de Conduta. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
Observações | o valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
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Código | 109 |
Descrição da infração | Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 110 |
Descrição da infração | Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos pra- zos e formas estabelecidos neste decreto. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 111 |
Descrição da infração | Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa con- junta Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 112 |
Descrição da infração | Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 113 |
Descrição da infração | Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 114 |
Descrição da infração | Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que pre- judique a saúde, a segurança e o bem estar da população. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 115 |
Descrição da infração | Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 116 |
Descrição da infração | Deixar de comunicar em até 02 (duas) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao NEA - Núcleo de Emergência Ambiental - da Semad, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou à Policia Rodoviária Federal a ocorrência de acidente com danos ambientais. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
Observações | A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor, por seu representante legal ou con- tratado, para fins de aplicação desta infração; Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois); No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três); O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado; Os contatos do NEA- Núcleo de Emergência Ambiental da Semad estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão ambiental. |
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Código | 117 |
Descrição da infração | transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes. |
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Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 118 |
Descrição da infração | Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 119 |
Descrição da infração | Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 120 |
Descrição da infração | Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d'agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especial- mente protegidas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 121 |
Descrição da infração | Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resí- duos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambien- tal vigente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 122 |
Descrição da infração | Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição de Estabilidade no Banco de Declara- ções Ambientais, em qualquer um dos casos previstos na legislação ambiental vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 123 |
Descrição da infração | Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios de auditoria técnica de segurança de barra- gem nos empreendimentos onde existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em empre- endimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 124 |
Descrição da infração | Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações, ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 125 |
Descrição da infração | Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 126 |
Descrição da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 127 |
Descrição da infração | violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou par- cialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
observação | Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa- base será reduzida à metade. |
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Código | 128 |
Descrição da infração | Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 129 |
Descrição da infração | Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
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Código | 130 |
Descrição da infração | Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influên- cia, sem licença do órgão ambiental competente que autorize tal impacto. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 131 |
Descrição da infração | Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento específico para implementação e opera- ção de sistema de logística reversa de resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
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Código | 132 |
Descrição da infração | Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, impor- tadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes desses instrumentos, consoante as res- ponsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato. |
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Código | 133 |
Descrição da infração | Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas de forma desvinculada de termo de Compromisso ou Acordo Setorial. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato. |
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Código | 134 |
Descrição da infração | Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medi- das técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
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Código da infração | 135 |
Descrição da infração | Deixar de emitir o Manifesto de transporte de resíduos (Mtr), ou movimentar resíduos sem o devido Mtr, ou deixar de regularizar o Mtr Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema Mtr-MG o recebimento da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do CoPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimenta- ção de resíduos no Estado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
ANEXO II (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018)
valores em ufemg.
FAIXAS | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | |||
Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
LEVE | 192,25 | 384,50 | 1192,01 | 2384,02 | 2870,88 | 5740,04 |
GRAVE | 954,08 | 1908,16 | 5955,28 | 11910,56 | 21522,24 | 43044,48 |
GRAVÍSSIMA | 4770,44 | 9540,88 | 35725,72 | 71451,44 | 143473,46 | 286946,92 |
.
Código da infração | 201 |
Descrição da infração | Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Nor- mativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 202 |
Descrição da infração | Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
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Código da infração | 203 |
Descrição da infração | Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 204 |
Descrição da infração | Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 205 |
Descrição da infração | Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 206 |
Descrição da infração | Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, sem outorga. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 207 |
Descrição da infração | Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, em desconformi- dade com a outorga concedida. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 208 |
Descrição da infração | Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 209 |
Descrição da infração | Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 210 |
Descrição da infração | Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 211 |
Descrição da infração | Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 212 |
Descrição da infração | Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 213 |
Descrição da infração | Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato. |
.
Código da infração | 214 | ||
Descrição da infração | Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. | ||
Classificação | Grave | ||
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo. | ||
Observações | Com outorga | Sem outorga | |
Sendo possível medir a vazão captada. | Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. | Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. | |
Não sendo possível medir a vazão captada | A multa deverá ser multiplicada por 2. | A multa deverá ser multiplicada por 5. | |
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma espe- cífica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
.
Código da infração | 215 | ||
Descrição da infração | Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. | ||
Classificação | Grave | ||
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo. | ||
Observações | Com outorga | Sem outorga | |
Sendo possível medir a vazão captada. | Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. | Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. | |
Não sendo possível medir a vazão captada. | A multa deverá ser multiplicada por 2. | A multa deverá ser multiplicada por 5. | |
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma espe- cífica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216 |
.
Código da infração | 216 |
Descrição da infração | Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados de medição, quando solicitados durante a fiscalização. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 217 |
Descrição da infração | Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 218 |
Descrição da infração | Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato. |
.
Código da infração | 219 |
Descrição da infração | Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 220 |
Descrição da infração | Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 221 |
Descrição da infração | Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 222 |
Descrição da infração | Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em des- conformidade com a outorga concedida. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 223 |
Descrição da infração | Descumprir, total ou parcialmente, termo de Compromisso ou termo de Ajustamento de Conduta. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
Observações | o valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
.
Código da infração | 224 |
Descrição da infração | Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 225 |
Descrição da infração | Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 226 |
Descrição da infração | Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
.
Código da infração | 227 |
Descrição da infração | Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 228 |
Descrição da infração | Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 229 |
Descrição da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou embargo. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
.
Código da infração | 230 |
Descrição da infração | violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcial- mente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
observação | Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração | 231 | ||
Descrição da infração | Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. | ||
Classificação | Gravíssima | ||
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo. | ||
Observações | Com outorga | Sem outorga | |
Sendo possível medir a vazão captada | Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s que exceder a vazão outorgada. | Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s captado. | |
Não sendo possível medir a vazão captada | A multa deverá ser multipli- cada por 2. | A multa deverá ser multiplicada por 5. | |
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de medição, conforme estabelecido em norma espe- cífica de monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216 |
.
Código da infração | 232 |
Descrição da infração | Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens, quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
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Código da infração | 233 |
Descrição da infração | violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
observação | Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração | 234 |
Descrição da infração | Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
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Código da infração | 235 |
Descrição da infração | Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
Observações | Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
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Código da infração | 236 |
Descrição da infração | Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
ANEXO III (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018)
Valores em ufemg
Código da infração | 301 |
Descrição da infração | Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg |
a) em área comum:Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em uni- dade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: Mínimo: 2.000 por hectare ou fração; Máximo: 4.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 302 |
Descrição da infração |
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: I - campo cerrado: 16,67 m³/ha; II - cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; III - cerradão: 66,67m³/ha; IV - floresta estacional decidual: 46,67m³/ha; V - floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha; VI - floresta ombrófila: 133,33m³/ha. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por metro cúbico de produto retirado |
valor da multa em ufemg |
Valor para base de cálculo monetário: a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por m³ de madeira in natura:Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
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Código da infração | 303 |
Descrição da infração | Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 304 |
Descrição da infração | Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por unidade (árvore) |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 30 por árvore; Máximo: 60 por árvore. |
observação | Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será:Mínimo: 15 ufemg por árvore.Máximo: 30 ufemg por árvore. |
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Código da infração | 305 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em: I - área de Preservação Permanente; II - área de Reserva Legal; III - Unidades de Conservação de Uso Sustentável; IV - unidades de Conservação de Proteção Integral. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por unidade (exemplar) |
valor da multa em ufemg |
a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:Mínimo: 100 por exemplar; Máximo: 200 por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 200 por exemplar; Máximo: 400 por exemplar. |
Outras cominações | Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o valor de mais 10 por exemplar |
observação: |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte, supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade de conservação de uso sustentável:Mínimo: 70 Ufemg por exemplar; Máximo: 140 Ufemg por exemplar; b) em unidade de conserva- ção de proteção integral:Mínimo: 160 Ufemg por exemplar; Máximo: 320 Ufemg por exemplar. |
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Código da infração | 306 |
Descrição da infração | Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas "madeira de lei", ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autori- zação ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar) |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar. |
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Código da infração | 307 |
Descrição da infração | utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de uso nobre ou "madeira de lei", na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por metro cúbico ou metro de carvão. |
valor da multa em ufemg |
a) por m³ de lenha:Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por metro de carvão:Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão. |
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Código da infração | 308 |
Descrição da infração | Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por metro cúbico ou metro de carvão |
valor da multa em ufemg |
a) por metro estéreo de lenha:Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha; Máximo: 100 por metro cúbico de lenha; b) por metro de carvão:Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão; c) por m³ de madeira in natura:Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
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Código da infração | 309 |
Descrição da infração | Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegeta- ção, exceto em áreas legalmente permitidas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg |
a) em área comum:Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; b) em área de preserva- ção permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conserva- ção de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público:Mínimo: 1.300 por hectare ou fração; Máximo: 2.600 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 310 |
Descrição da infração | Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg |
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:Mínimo: 100 por hectare ou fração; Máximo: 200 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa:Mínimo: 200 por hectare ou fração; Máximo: 400 por hectare ou fração; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 400 por hectare ou fração; Máximo: 800 por hectare ou fração; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de conservação de proteção integral; Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração.. |
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Código da infração | 311 |
Descrição da infração | Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por hectare ou fração. |
valor da multa em ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana:Mínimo: 150 por hectare ou fração; Máximo: 300 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amorteci- mento de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração; d) no interior de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 312 |
Descrição da infração | Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos flo- restais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica:Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato; b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral:Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; c) em unidade de conservação de proteção inte- gral: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 313 |
Descrição da infração | Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
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Código da infração | 314 |
Descrição da infração | Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas e florestais: Mínimo: 175 por hec- tare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em reserva legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; d) em área de preservação perma- nente, unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de prote- ção integral:Mínimo: 700 por hectare ou fração; Máximo: 1.400 por hectare ou fração; e) em unidade de conserva- ção de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração; f) no Bioma de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 315 |
Descrição da infração | Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua pro- priedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de amortecimento. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 316 |
Descrição da infração | Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 317 |
Descrição da infração | Penetrar em unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
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Código da infração | 318 |
Descrição da infração | Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das unidades de Conservação. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
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Código da infração | 319 |
Descrição da infração | Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 320 |
Descrição da infração | Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por declaração, por documento ou por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato; Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato. |
observação | Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração | 321 |
Descrição da infração | Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas, necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais obrigatórios. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 600 por ato; Máximo: 1.200 por ato. |
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Código da infração | 322 |
Descrição da infração | Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por hectare ou fração. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 250 por hectare ou fração; Máximo: 500 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 323 |
Descrição da infração | Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de reserva Legal. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por hectare ou fração. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 350 por hectare ou fração; Máximo: 700 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 324 |
Descrição da infração | Descumprir, total ou parcialmente, termo de Compromisso ou termo de Ajustamento de Conduta, se não consta- tada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 700 por ato; Máximo: 1.400 por ato. |
Observações | o valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
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Código da infração | 325 |
Descrição da infração | Descumprir, total ou parcialmente, termo de Compromisso ou termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.500 por ato; Máximo: 3.000 por ato. |
Observações | o valor da multa será aplicado independentemente do número de cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30% (trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
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Código da infração | 326 |
Descrição da infração | Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore) |
valor da multa em ufemg |
a) deixar de executar as operações: Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta; Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a ser reposta; b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: Mínimo: 1.000 por ato ou por documento; Máximo: 2.000 por ato ou por documento. |
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Código da infração | 327 |
Descrição da infração | Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar volume inexistente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
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Código da infração | 328 |
Descrição da infração | Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por atividade |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por atividade; Máximo: 300 por atividade. |
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Código da infração | 329 |
Descrição da infração | Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por exercício |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por exercício; Máximo: 300 por exercício. |
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Código da infração | 330 |
Descrição da infração | Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
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Código da infração | 331 |
Descrição da infração | Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento) |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda; Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento exposta à venda. |
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Código da infração | 332 |
Descrição da infração | utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato. |
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Código da infração | 333 |
Descrição da infração | Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental competente. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por unidade |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por unidade; Máximo: 300 por unidade. |
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Código da infração | 334 |
Descrição da infração | Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem regis- tro ou cadastro no órgão competente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 250 por ato; Máximo: 500 por ato. |
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Código da infração | 335 |
Descrição da infração | Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão, metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta). |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa.Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imu- nes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
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Código da infração | 336 |
Descrição da infração | Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de carvão empacotado. |
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Código da infração | 337 |
Descrição da infração | Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
valor da multa em ufemg |
a) Comerciante empacotador: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empa- cotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista:Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilo- grama de carvão empacotado irregularmente. |
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Código da infração | 338 |
Descrição da infração | Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. |
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Código da infração | 339 |
Descrição da infração | Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por documento |
valor da multa em ufemg |
a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a substituí-la: Mínimo: 400 por documento; Máximo: 800 por documento; b) Licença ou autorização: Mínimo: 1.000 por documento; Máximo: 2.000 por documento. |
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Código da infração | 340 |
Descrição da infração | Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por documento. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.500 por documento; Máximo: 3.000 por documento. |
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Código da infração | 341 |
Descrição da infração | Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão, quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar (planta) |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa.Máximo: 500 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre, de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
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Código da infração | 342 |
Descrição da infração | Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
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Código da infração | 343 |
Descrição da infração | Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo órgão competente fora do prazo estabelecido. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato. |
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Código da infração | 344 |
Descrição da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por hectare ou fração. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração.Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hec- tare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: 1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público: 2.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 345 |
Descrição da infração | Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 346 |
Descrição da infração | Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 347 |
Descrição da infração | Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 348 |
Descrição da infração | Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável - PSS e/ou Comprovação Anual de Suprimento - CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no cronograma. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
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Código da infração | 349 |
Descrição da infração | Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos de plantio destinados a pagamento de reposição Florestal. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore) |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore; Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore. |
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Código da infração | 350 |
Descrição da infração | receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de madeira ou metro de carvão. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas.Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. |
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Código da infração | 351 |
Descrição da infração | Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 352 |
Descrição da infração | violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcial- mente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
observação | Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração | 353 |
Descrição da infração | Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em autorização para intervenção ambiental. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. |
Observações | Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
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Código da infração | 354 |
Descrição da infração | Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e reserva Legal. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por hectare ou fração |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
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Código da infração | 355 |
Descrição da infração | Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de área de floresta plantada divergente da declarada. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão. |
ANEXO IV (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018.)
valores em ufemg.
Código da infração | 401 |
Descrição da infração | Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha:Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha:Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando embarcação, motorizada ou não, além dos apetrechos citados nos itens a e b:Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 402 |
Descrição da infração | Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples:Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha:Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando tarrafa:Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca autorizado para a categoria:Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; e) utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação, motorizada ou não:Mínimo: 220 por ato; Máximo: 440 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies amea- çadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 403 |
Descrição da infração | realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemgs para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 404 |
Descrição da infração | Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para fins diversos dos previstos nos respectivos atos. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração | 405 |
Descrição da infração | Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria amadora ou profissional sem estar por- tando a licença de pesca, ou com a mesma vencida. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por metro quadrado (rede de emalhar) |
valor da multa em ufemg |
I) pescador amador: a) com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol:Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; b) com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar:Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; c) utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não:Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; d) com petrechos de pesca subaquática:Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; II - pescador profissional: a) com vara, caniço simples e linha, chumbada e anzol:Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; b) com vara ou caniço com molinete, carretilha ou similar:Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; c) utilizando tarrafa:Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar:Mínimo: 150 por ato, com acrés- cimo de 4 por metro quadrado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; e) utilizando ape- trechos de pesca com apoio de embarcação, motorizada ou não:Mínimo: 170 por ato; Máximo: 340 por ato; f) com petrechos de pesca subaquática:Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 406 |
Descrição da infração | Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca em número excedente ao autori- zado para o local e/ou período determinado pelo órgão. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por aparelho excedente |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por uni- dade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos.Máximo: 160 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 407 |
Descrição da infração | Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) Pessoa física: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) Pessoa jurídica:Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração | 408 |
Descrição da infração | Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão competente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg |
I) sem autorização:Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; b) 135 se houver emprego de méto- dos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos; c) 225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; d) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime.Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: e) 135 nos casos de local proibido, não autorizado, ou se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; f) 135 se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais aquáticos; g) 225 se estiver capturando ou coletando em local proibido se capturadas espécies constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; h) 155 por quilo- grama ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. II - em desacordo com o autorizado: Mínimo: 300 por ato, com acréscimo de: a) 90 nos casos de local proibido, não autorizado ou, se a infração for cometida em unidade de conservação, com exceção de APA; b) 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; c) 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres; d) 50 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; e) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime.Máximo: 600 por ato, com acrés- cimo de: a) 90 nos casos de local proibido ou não autorizado, se a infração for cometida em unidade de conser- vação, com exceção de APA; b) 60 se a equipe técnica for divergente da constante na licença ou autorização; se a quantidade coletada for superior até o limite de 5% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental compe- tente; se forem utilizados aparelhos, petrechos ou equipamentos proibidos ou não autorizados; utilizando técnicas proibidas ou não autorizadas; c) 90 se a quantidade coletada for superior entre 5 a 10% do autorizado ou permitido pela autoridade ambiental competente; se a autorização ou licença estiver vencida até 30 dias; com finalidade diferente da autorizada ou licenciada; se contrariar outras condicionantes da autorização ou licença; se houver emprego de métodos cruéis na captura, coleta ou na morte de animais silvestres; d) 150 se estiver capturando ou coletando em local proibido ou não autorizado pela licença ou autorização; se capturadas espécies diferentes da autorizada; se constantes nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou Cites; em quantidade superior a 10% do permitido ou autorizado; com licença ou autorização vencida há mais de 30 dias; se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária; e) 155 por quilograma ou fração, na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 409 |
Descrição da infração | Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com o mesmo vencido. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
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Código da infração | 410 |
Descrição da infração | Exercer atividade de aquicultura contrariando a legislação vigente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 900 por ato; Máximo: 1.800 por ato.Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. |
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Código da infração | 411 |
Descrição da infração | realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) sem autorização:Mínimo: 350 por ato; Máximo: 700 por ato; b) em desacordo com o autorizado:Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato; |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 412 |
Descrição da infração | Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e equi- pamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) Pessoa física: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; b) Pessoa jurídica: Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração | 413 |
Descrição da infração | Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime. |
valor da multa em ufemg |
a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado:Mínimo: 120 por ato, com acrés- cimo de 5 por quilograma de pescado.Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado:Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por qui- lograma de pescado.Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acres- centado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espé- cies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado:Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.Máximo: 500 por ato, com acrés- cimo de 5 por quilograma de pescadoSerá acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espé- cime for alóctone à bacia (Unidade de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH) ou exótica ao Brasil; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 414 |
Descrição da infração | Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado. |
valor da multa em ufemg |
a) para a pessoa física, quando o volume for de até 30 quilogramas de pescado:Mínimo: 100 por ato, com acrés- cimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; b) para a pessoa física, quando o volume for superior a 30 quilogramas de pescado:Mínimo: 150 por ato, com acrés- cimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; c) para a pessoa jurídica, independentemente da quantidade de pescado:Mínimo: 440 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 880 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 415 |
Descrição da infração | Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional ou de despesca autorizada (aquicultura). |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime. |
valor da multa em ufemg |
a) quando o ato for praticado por comerciante pessoa física:Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 5 por quilo- grama de pescado; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando o ato for praticado por comerciante pessoa jurídica:Mínimo: 190 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 380 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado.Será acres- centado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 416 |
Descrição da infração | Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca autorizada (aquicultura). |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado e espécime. |
valor da multa em ufemg |
a) quando o ato for praticado por pessoa física:Mínimo: 100 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando o ato for praticado por pessoa jurídica:Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 417 |
Descrição da infração | utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, rGP, nº de cadastro no IEF) ou em desconformidade com as normas. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 130 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta; Máximo: 260 por aparelho, apetrecho ou equipamento sem plaqueta. |
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Código da infração | 418 |
Descrição da infração | Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores, utilizando equi- pamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora ou em quantidade superior à permitida para o amador. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) Para o pescador profissional: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato; b) Para o pescador amador: Mínimo: 120 por ato; Máximo: 240 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 419 |
Descrição da infração | Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o comerciante de pescado, o pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo esta- belecido na norma. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de pescado |
valor da multa em ufemg |
a) para o pescador profissional e pessoas físicas:Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; b) para pessoas jurídicas; Mínimo: 350 por ato, com acrés- cimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado não declarado ou declarado incorretamente. |
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Código da infração | 420 |
Descrição da infração | Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna aquática em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma de espécimes da fauna aquática. |
valor da multa em ufemg |
I - Pescador de subsistência:Mínimo: 70 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 140 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; II - Pes- cador amador: a) quando exceder em até 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria:Mínimo: 130 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 260 por ato, com acrés- cimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; b) quando exceder em mais de 10 quilogramas a cota autorizada para a categoria:Mínimo: 350 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Máximo: 700 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de animais aquáticos excedente; Será acres- centado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 421 |
Descrição da infração | Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espé- cimes autorizadas por dia ou jornada. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma |
valor da multa em ufemg |
a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado:Mínimo: 150 por ato, com acrés- cimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) quando a quantidade for superior em mais de 10 (dez) quilogramas ao limite autorizado:Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites.. |
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Código da infração | 422 |
Descrição da infração | Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes cuja captura seja excepcionalmente autorizada pelo órgão ambiental para fins de consumo próprio do pescador e de seus dependentes. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por quilograma. |
valor da multa em ufemg |
I - Comercializar, doar ou ceder a outrem:- Pescador amador: a) quando a quantidade exceder em até 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado:Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) quando a quantidade exceder em mais de 5 (cinco) quilogramas o limite autorizado:Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;-Pescador profissional: a) quando a quantidade exceder em até 10 (dez) quilogramas o limite autorizado:Mínimo: 120 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilo- grama excedente. b) quando a quantidade exceder em mais de 10 (dez) quilogramas o limite autorizado:Mínimo: 220 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 440 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; II - Adquirir:- Consumidor finala) até 10 (dez) quilogramas:Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 (dez) quilogramas:Mínimo: 120 por ato, com acrés- cimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 240 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites;- Comerciante de pescadoa) até 10 quilogramas:Mínimo: 200 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; b) acima de 10 quilogramas:Mínimo: 330 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Máximo: 660 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma excedente; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 423 |
Descrição da infração | Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca animais da fauna silvestre, vivos ou mortos, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg |
a) por ato de comercialização ou exposição à venda de animal da fauna silvestre, vivo ou morto:Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 90 por animal; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites; b) por ato de comercialização ou exposição à venda de peixe não autorizado:Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de espécie; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 424 |
Descrição da infração | Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemgs | Mínimo: 430 por ato; Máximo: 860 por ato. |
Outras cominações | Emolumento de reposição da pesca no valor de 5 Ufemgs por quilograma de pescado apreendido; Será acres- centado 30% (trinta por cento) sobre o valor reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 425 |
Descrição da infração | Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria ou não autorizados na licença. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por aparelho, com acréscimo. |
valor da multa em ufemg |
a) Rede simples:Mínimo: 160 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 320 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho: Mínimo: 240 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 480 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 145 por aparelho; Máximo: 290 por aparelho; d) espinhel simples:Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 150 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; Máximo: 300 por unidade, com acréscimo de 10 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 130 por aparelho; Máximo: 260 por aparelho; g) Covo ou Jequi: Mínimo: 160 por aparelho; Máximo: 320 por aparelho; h) Garatéia (exceto em isca artificial, conforme dispor a norma), chuveirinho (anzóis múlti- plos): Mínimo: 70 por aparelho; Máximo: 140 por aparelho; i) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 95 por aparelho; Máximo: 190 por aparelho. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 426 |
Descrição da infração | utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, ou por aparelho, com acréscimo. |
valor da multa em ufemg |
a) Rede simples:Mínimo: 190 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 380 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias): Mínimo: 280 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 560 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 150 por aparelho; Máximo: 300 por aparelho; d) espinhel simples:Mínimo: 100 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 200 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 130 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 260 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 250 por aparelho; Máximo: 500 por aparelho; g) Parí:Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 190 por aparelho; Máximo: 380 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria:Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 427 |
Descrição da infração |
realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial: I - Para todas as modalidades de pesca: a) no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu entorno num raio de 02 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; c) a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras; d) num raio de 500 m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes; e) a menos de 1.000 m (hum mil metros) dos barramentos; f) num raio de 500 m (quinhentos metros) das saídas de esgotos urbanos com volume médio de deságue igual ou superior a 50 mm; g) no Rio Pan- deiros e nos seus afluentes, em toda a sua extensão; h) nos locais a serem definidos como Área de Proteção Integral da Pesca ou Prioritária para a Conservação da Biodiversidade; i) sob vegetação aquática densa com quaisquer apa- relhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; j) no Rio Cipó e seus afluen- tes, desde a sua nascente até sua desembocadura no Rio Paraúna; k) no Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do Município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE Funil, no Município de Lavras e Ijaci; l) no Rio da Prata, de sua nascente no Município de Presidente Olegário até sua foz no Rio Paracatú, no Município de Lagoa Grande; m) no trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a cacho- eira das Lavras a jusante de Severiano Rezende; n) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes; o) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal; II - Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima: a) no Rio das Velhas e no Rio Paraopeba e seus respectivos afluentes, das cabeceiras até a desembocadura no Rio São Francisco; b) nos cursos cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional; c) no Rio Salitre e seus afluentes, de suas nascentes no Município de Serra do Salitre até sua foz na Represa de Nova Ponte; d) no Rio Quebra-Anzol e seus afluentes, de suas nascentes na divisa dos Municípios de Ibiá e Tapira até a sua foz na Represa de Nova Ponte; e) no Rio Tijuco e seus afluentes, de suas nascentes até a travessia da balsa, entre os Municípios de Santa Vitória e Ipiaçu; f) no Rio da Prata e seus afluentes, de suas nascentes até a sua foz no Rio Tijuco; g) em outros locais definidos por ato do poder público estadual ou federal. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato ou unidade, com acréscimo. |
valor da multa em ufemg | 1) Com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: Mínimo: 320 por ato; Máximo: 640 por ato;2) Rede simples: Mínimo: 500 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 1.000 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado;3) Redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proi- bida para todas as categorias):Mínimo: 600 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 1.200 por rede, com acréscimo de 10 por metro quadrado;4) Tarrafa: Mínimo: 550 por unidade; Máximo: 1.100 por unidade;5) Espinhel simples: Mínimo: 450 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 900 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;6) Espinhel com cabo metálico: Mínimo: 520 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol; Máximo: 1.040 por unidade, com acréscimo de 5 por anzol;7) Fisga, gancho, arpão ou arbalete, e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes:Mínimo: 530 por ato; Máximo: 1.060 por ato;8) Parí: Mínimo: 800 por unidade; Máximo: 1.600 por unidade;9) Covo ou Jequi: Mínimo: 380 por unidade; Máximo: 740 por unidade;10) Lambada com uso de anzóis simples, múltiplos ou garatéias: Mínimo: 470 por ato, com acréscimo de 15 por uni- dade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias; Máximo: 940 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de anzóis simples, múltiplos ou garatéias;11) Pinda, anzol de galho, caçador ou joão bobo (litro), não autorizados para a categoria: Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento;12) Outros equipamentos não autorizados ou proibidos para a cate- goria: Mínimo: 265 por unidade; Máximo: 530 por unidade. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 428 |
Descrição da infração | Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d'água. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 60 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede sim- ples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade.Máximo: 120 por ato, com acréscimo de: a) molinetes, carretilhas, caniços ou varas: 25 por unidade; b) Rede simples 120 por unidade; c) tarrafa: 120 por unidade; d) espinhel simples: 70 por unidade; e) outros equipamentos: 90 por unidade; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: 140 por unidade. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 429 |
Descrição da infração | Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas de malhas e especificações em desacordo com as autorizadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por aparelho, com acréscimo. |
valor da multa em ufemg |
a) redes de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 300 por unidade, com acrés- cimo de 10 por metro quadrado; Máximo: 600 por unidade, com acréscimo de 10 por metro quadrado; b) Tar- rafas de emalhar com medidas de malha menor que a autorizada: Mínimo: 270 por unidade; Máximo: 540 por unidade; c) Outros aparelhos com mensuração de malha/especificações diversas da autorizada:Mínimo: 200 por unidade; Máximo: 400 por unidade. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 430 |
Descrição da infração | utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento, altura superior ao permitido para o local ou distância mínima para os petrechos. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por aparelho, com acréscimo. |
valor da multa em ufemg |
a) redes de emalhar ultrapassando o limite de comprimento ou altura autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 500 por unidade, com acrés- cimo de 5 por metro que ultrapassar; b) Instalação de redes com distância inferior a 150 metros entre siMínimo: 100 por unidadeMáximo de 200 por unidadec) tarrafas ultrapassando o limite de altura autorizado para o ambiente aquático:Mínimo: 120 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 240 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; d) Espinhel ultrapassando o limite de comprimento autorizado para o ambiente aquático: Mínimo: 180 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar; Máximo: 360 por unidade, com acréscimo de 5 por metro que ultrapassar. e) Instalação de espinhéis com distância mínima entre inferior a 150 m: Mínimo: 100 por unidadeMáximo: 200 por unidade |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 431 |
Descrição da infração |
realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados, em especial: a) com artes de cerco; b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando-se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo; c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem mutilação; e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) Pescador amador:Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; b) Pescador profissional:Mínimo: 950 por ato; Máximo: 1.900 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 432 |
Descrição da infração |
realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em con- tato com a água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação; d) com subs- tâncias que causem a desoxigenação da água. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg |
a) Pescador amador: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato; b) Pescador profissional: Mínimo: 1.800 por ato; Máximo: 3.600 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 433 |
Descrição da infração | Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo estabe- lecido pelas normas vigentes ou seccionados em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg |
a) fora dos períodos de piracema:Mínimo: 250 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular; Máximo: 500 por ato, com acréscimo de 5 por quilograma de pescado irregular; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. b) em períodos de piracema:Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pes- cado irregular; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado irregular; Será acrescen- tado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 434 |
Descrição da infração | Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar, comercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme esta- belecido em normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 390 por ato, com acréscimo de 10 por quilograma de pescado nativo; Máximo: 780 por ato, com acrés- cimo de 10 por quilograma de pescado nativo; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 435 |
Descrição da infração | realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem licença ou autorização do órgão competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
a) Com espécies autóctones: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato; b) Com espécies alóctones ou exóticas:Mínimo: 2.200 por ato; Máximo: 4.400 por ato; Será acrescentado 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa para espécie que ainda não tiver sido introduzida na UPGRH. |
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Código da infração | 436 |
Descrição da infração | Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 437 |
Descrição da infração | Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente autorizado pelo órgão competente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 3.300 por ato; Máximo: 6.600 por ato. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 438 |
Descrição da infração |
Provocar a morte de fauna aquática ou lesões irreversíveis: a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos; b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; c) pela alteração da qualidade da água ou redu- ção do índice de oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes; d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano; e) por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos, reservatórios e estação de tratamento de efluentes; f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas; g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos; h) por outras causas diversas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 5.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictiofauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à montante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg.Máximo: 10.000 pelo ato, com acréscimo cumulativo de: a) 10 por espécime afetado; b) 200 por espécie afetada; c) 5 por m² afetado do corpo hídrico (área superficial do corpo hídrico atingida pelo evento gerador da mortandade); No caso do dano à ictio- fauna acontecer no sistema de operação de usinas, será considerada para cálculo a área (m²) de segurança à mon- tante e à jusante do barramento do empreendimento x 10 Ufemg. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Observações | Necessidade de laudo técnico. |
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Código da infração | 439 |
Descrição da infração | Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou modo, as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 440 |
Descrição da infração | utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para a categoria, inclusive aqueles tempo- rariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, no período da piracema. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo |
valor da multa em ufemg |
a) Rede simples:Mínimo: 200 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; Máximo: 400 por unidade, com acréscimo de 5 por metro quadrado; b) redes capeadas, superpostas ou de tresmalho (proibidas para todas as categorias): Mínimo: 300 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; Máximo: 600 por rede, com acréscimo de 7 por metro quadrado; c) tarrafa: Mínimo: 220 por aparelho; Máximo: 440 por aparelho; d) espinhel simples:Mínimo: 220 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 440 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; e) espinhel com cabo metálico: Mínimo: 250 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; Máximo: 500 por unidade, com acréscimo de 7 por anzol; f) Fisga, gancho, arpão (sem autorização), e aparelhos que podem causar mutilação aos peixes: Mínimo: 300 por aparelho; Máximo: 600 por aparelho; g) Parí:Mínimo: 600 por unidade; Máximo: 1.200 por unidade; h) Covo ou Jequi: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho; i) Garatéia: Mínimo: 50 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); Máximo: 100 por ato, com acréscimo de 10 por unidade (exceto em isca artificial); j) Pinda, anzol de galho, caçador, não autorizados para a categoria; Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de 15 por unidade de equipamento; k) Outros equipamentos de captura não autorizados: Mínimo: 200 por aparelho; Máximo: 400 por aparelho. |
Outras cominações | Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
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Código da infração | 441 |
Descrição da infração | Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
observação | Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
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Código da infração | 442 |
Descrição da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 750 por ato; Máximo: 1.500 por ato. |
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Código da infração | 443 |
Descrição da infração | Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. |
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Código da infração | 444 |
Descrição da infração | Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1000 por ato; Máximo: 2000 por ato. |
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Código da infração | 445 |
Descrição da infração | Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao órgão competente quando do encer- ramento da atividade. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por cadastro. |
valor da multa em ufemg | De 65 a 200. |
ANEXO V (a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383 , de 2 de março de 2018.)
valores em ufemg
Código da infração | 501 |
Descrição da infração | Penetrar em unidade de Conservação, exceto APA, ou em área de Soltura de Animais Silvestres, devidamente cadastrada, conduzindo armas, armadilhas, substâncias ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração | 502 |
Descrição da infração | Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida per- missão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 1.600 por unidade das demais espécies; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 3.200 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ame- açada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 1.600 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 503 |
Descrição da infração | Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou ovos da fauna silvestre, em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Inter- nacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas. |
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Código da infração | 504 |
Descrição da infração | Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, ou impedir a pro- criação, sem licença especial expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espé- cie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas; Máximo: 900 por ato, com acréscimo: a) 1.600 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 1.000 por unidade de ninho, abrigo ou criadouro natural das demais espécies ou de espécies não identificadas. |
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Código da infração | 505 |
Descrição da infração | Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autori- dade competente ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 1.500 por unidade de espécie constante do Anexo II da Con- venção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas; Máximo: 800 por ato, com acrés- cimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 1.500 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) 250 por unidade das demais espécies ou por unidade de espécies não identificadas. |
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Código da infração | 506 |
Descrição da infração | transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migra- tória sem a devida permissão, licença, autorização do órgão ambiental competente, documentação que comprove origem, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido/documentação que comprove origem. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 507 |
Descrição da infração | Vender, ceder, doar ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies.Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 508 |
Descrição da infração | Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes ou produtos de animais da fauna silves- tre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 509 |
Descrição da infração | Criar ou manter em cativeiro espécimes proibidas da fauna silvestre, cuja criação ou manutenção em cativeiro seja proibida. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por animal |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 1.600 por animal. |
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Código da infração | 510 |
Descrição da infração | Instalar, no todo ou em parte, empreendimento destinado a atividades de fauna silvestre sem licença, autorização, cadastro ou registro do órgão ambiental competente, desde que não constatada a presença de espécimes da fauna silvestre no local da infração. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração | 511 |
Descrição da infração | operar ou manter uma categoria de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro em desacordo com a licença, autorização, cadastro ou registro obtida. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 512 |
Descrição da infração | Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou registro para atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro junto aos órgãos ambientais competentes, ou operar com licença ou autorização vencida. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato |
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Código da infração | 513 |
Descrição da infração | Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros de unidade de Conservação ou conforme dispuser o plano de manejo, sem autorização do órgão ambiental competente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
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Código da infração | 514 |
Descrição da infração | Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico, ou mantê-lo de forma irregular. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da Infração | 515 |
Descrição da Infração | Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situa- ção de abuso ou maus-tratos; ressalvada a utilização da imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. |
Classificação | Grave |
Incidência da Pena | Por ato |
valor da Multa em ufemg | Mínimo: 400 por ato; Máximo: 800 por ato. |
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Código da infração | 516 |
Descrição da infração | Descumprir medidas específicas de licença/autorização, controle ambiental, recomendações técnicas e demais orientações dos órgãos ambientais competentes relativas a atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração | 517 |
Descrição da infração | transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente. |
Classificação | Grave |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 250 por unidade das demais espécies; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 2.500 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 250 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 518 |
Descrição da infração | Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por licença, com acréscimo por unidade de espécie |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por licença, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 2.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Con- venção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por licença, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou do Anexo I da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 2.000 por unidade de espécie constante do Anexo II da Convenção do Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; c) 300 por unidade das demais espécies. |
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519 | |
Descrição da infração | Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1000; Máximo: 2000. |
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Código da infração | 520 |
Descrição da infração | Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter indevidamente anilhas, marcas ou outros sistemas de identifi- cação de animais controlados. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acrescimo. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato, com acréscimo de 160 por anilha ou sistema de marcação; Máximo: 2.000 por ato, com acréscimo de 160 por anilha ou sistema de marcação. |
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Código da infração | 521 |
Descrição da infração | Adulterar ou falsificar anilhas, marcas ou sistemas de identificação de animais controlados. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo.. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de 500 por anilha ou sistema de marcação adulterado ou falsificado; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de 500 por anilha ou sistema de marcação adulterado ou falsificado. |
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Código da infração | 522 |
Descrição da infração | Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração | 523 |
Descrição da infração | Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou confiados. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 524 |
Descrição da infração | Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 500 por unidade das demais espécies; Máximo: 2.000 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ame- açada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 500 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 525 |
Descrição da infração |
I - atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; II - ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou compe- tições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; III - manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de lutas entre animais da fauna silvestre; IV - montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competi- ções que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; V - participar como torcedor, espectador ou estar presente em locais de rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar; VI - utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas ou lutas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
I, II e vI - para o promotor do evento, o proprietário ou detentor dos animais e o proprietário/cedente do imóvel e/ou das instalações:Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Interna- cional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; III, IV e V - para o torcedor, espectador ou colaborador que monte as instalações ou mantenha os locais preparados:Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
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Código da infração | 526 |
Descrição da infração | realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
I - Por torneio realizado sem autorização:Mínimo: 10.000 por ato; Máximo: 20.000 por ato; II - Por torneio rea- lizado em desacordo com a autorização obtida no órgão ambiental competente:Mínimo: 5.000 por ato; Máximo: 10.000 por ato. |
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Código da infração | 527 |
Descrição da infração | Abusar, maltratar, ferir, mutilar ou deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou a que tenha causado lesões. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg |
I - em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal:Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato; II - em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal:Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; III - em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal:Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 528 |
Descrição da infração | Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na legislação específica. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 529 |
Descrição da infração | Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, ter a posse ou usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade. |
valor da multa em ufemg |
I - Transportar, guardar, ter a posse ou usar: Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 70 por unidade; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 70 por unidade; II - Fabricar, vender ou expor a venda: Mínimo: 500 por ato, com acréscimo de 125 por unidade em estoque ou comercializada; Máximo: 1.000 por ato, com acréscimo de 125 por unidade em estoque ou comercializada. |
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Código da infração | 530 |
Descrição da infração | Deixar, a instituição científica, de dar ciência ao órgão público estadual, das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior. |
Classificação | Leve |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 310 por ato; Máximo: 620 por ato. |
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Código da infração | 531 |
Descrição da infração | Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por animal morto |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ame- açada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 532 |
Descrição da infração | realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 533 |
Descrição da infração | Introduzir, guardar ou manter no país, a qualquer tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença ou auto- rização expedida pela autoridade ambiental. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie cons- tante nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |
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Código da infração | 534 |
Descrição da infração | Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 750 por ato; Máximo: 1.500 por ato. |
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Código da infração | 535 |
Descrição da infração | Produzir, ter a guarda ou portar híbridos interespecíficos ou intraespecíficos, exceto a guarda dos destinados pelo órgão ambiental competente. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por animal |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de 300 por animal; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de 300 por animal. |
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Código da infração | 536 |
Descrição da infração | Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad e de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
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Código da infração | 537 |
Descrição da infração | violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcial- mente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, indepen- dentemente de comprovação de dolo |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato. |
valor da multa em ufemg | Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
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Código da infração | 538 |
Descrição da infração | Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de mar- cação irregulares. |
Classificação | Gravíssima |
Incidência da pena | Por ato, com acréscimo por unidade de espécie. |
valor da multa em ufemg |
Mínimo: 450 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna bra- sileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies; Máximo: 900 por ato, com acréscimo de: a) 3.000 por unidade de espécie constante das listas oficiais da fauna brasileira ameaçada de extinção ou dos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites; b) 300 por unidade das demais espécies. |