Portaria CAT Nº 4 DE 30/01/2020


 Publicado no DOE - SP em 31 jan 2020


Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pela Portaria SRE Nº 101 DE 13/12/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.02.2020 a 31.12.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 66 DE 14/09/2022).

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.01.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 66 DE 14/09/2022).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.01.2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.10.2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 66 DE 14/09/2022).

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.01.2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 66 DE 14/09/2022).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01-02-2020, a Portaria CAT 11/2017 , de 13.02.2017.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.02.2020.

ANEXO ÚNICO -

ITEM DESCRIÇÃO NCM CEST IVA-ST (%)
1 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 14.001.00 70,00
2 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 14.002.00 52,30
3 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 7013.42.90 14.003.00 78,20
4 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 3924.10.00 14.006.00 72,14
5 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 14.006.01 40,80
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 6911.10.10 14.007.00 65,30
7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 6911.10.90 14.008.00 68,11
8 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 6912.00.00 14.009.00 80,82
9 Velas para filtros 6912.00.00 14.010.00 77,10
10 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 14.011.00 90,91
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 62 DE 29/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
11 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 14.012.00 40,80