Decreto Nº 554 DE 17/02/2020


 Publicado no DOE - PA em 18 fev 2020


Aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e à comunicação eletrônica, de que tratam a Seção IV e o § 7º do art. 14 , ambos da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará, e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), em Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2020.

Art. 3º Fica revogado o Decreto Estadual nº 150, de 5 de julho de 2011, a partir de 2 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO

REGULAMENTO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (RDEC)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Comunicação Eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais será realizada na forma disciplinada neste Regulamento.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o serviço mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda, disponível para acesso pela internet, com funcionalidade de comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais;

II - comunicação eletrônica, o meio de comunicação institucional dos atos e dos termos do procedimento administrativo tributário, em formato eletrônico, principalmente digital;

III - notificação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do procedimento administrativo tributário;

IV - intimação, o mesmo que notificação;

V - documento eletrônico, o registro histórico de ato, de termo ou de fato juridicamente relevante do procedimento administrativo tributário, armazenado em formato eletrônico, principalmente digital; e

VI - contrafé eletrônica, a cópia eletrônica, principalmente digital, de inteiro teor de ato ou de termo do procedimento administrativo tributário.

CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC)

Seção I - Da Comunicação Eletrônica

Art. 2º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - serviço mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda, disponível para acesso pela internet, com funcionalidade de comunicação institucional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo, que tem por finalidade:

I - cientificar o sujeito passivo sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

Art. 3º A comunicação eletrônica realizada por meio do DEC será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o sujeito passivo acessar eletronicamente o seu teor, ou caso esta não ocorra, no décimo dia contado da data de expedição, certificando-se eletronicamente a sua realização em qualquer caso.

Parágrafo único. As notificações feitas por meio do DEC dispensam o envio por via postal ou a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do presente Regulamento.

§ 1º A autoridade fazendária a quem caiba o ato poderá se utilizar de outros meios ou formas previstas na legislação tributária, ainda que o destinatário seja usuário credenciado do DEC.

§ 2º Na hipótese da notificação ser efetuada por mais de um meio legal, considera-se válida para os fins a que se destina a mais antiga data de comunicação.

Seção II - Do Credenciamento de Usuários do DEC

Art. 5º São usuários do DEC os sujeitos passivos das obrigações tributárias, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados.

§ 1º Para a utilização do DEC, o usuário deverá estar previamente credenciado.

§ 2º Aos usuários do DEC será prestado serviço com tecnologia que garanta o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 6º Estão credenciados os usuários do DEC para acesso, por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos prazos e condições relacionados no Anexo Único deste Regulamento.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO DEC

Seção I - Da Utilização do DEC no Procedimento Administrativo Tributário

Art. 7º A utilização do DEC em qualquer procedimento administrativo tributário previsto no Título II da Lei Estadual nº 6.182, de 1998 observará o disposto nesta Seção.

Art. 8º Os atos e termos do procedimento administrativo tributário comunicados pelo DEC devem ser armazenados e validados por meio eletrônico, principalmente digital.

Art. 9º O registro eletrônico de ato e de termo de procedimento administrativo tributário comunicado pelo DEC deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e sigilo, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

§ 1º O DEC fornecerá aos usuários o acesso à contrafé eletrônica dos atos e termos registrados eletronicamente, e certificará os termos dos prazos associados aos respectivos procedimentos.

§ 2º As contrafés eletrônicas, os documentos exclusivamente eletrônicos e seus respectivos extratos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Seção II - Da Utilização do DEC para Outros Procedimentos

Art. 10. A utilização do DEC para as comunicações eletrônicas previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 15-A da Lei Estadual nº 6.182, de 1998 observará o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. O disposto nessa Seção não se aplica à comunicação eletrônica das notificações e intimações de quaisquer dos atos administrativos expressamente previstos no Título II da Lei Estadual nº 6.182, de 1998.

Art. 11. A utilização do DEC para outros procedimentos poderá, a critério do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, adotar ritos e padrões técnicos simplificados, desde que garantidos a autenticidade, a integridade, a temporalidade, o não repúdio, a conservação e o sigilo, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I - Das Disposições Transitórias

Art. 12. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de vigência deste Regulamento, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo ao sujeito passivo.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 13. Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e do inciso I do art.o 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, expedir instruções normativas necessárias à efetividade do disposto no presente Regulamento, as quais devem dispor, dentre outros assuntos, sobre:

I - os padrões técnicos adotados pelo DEC; e

II - as funcionalidades do DEC.

ANEXO ÚNICO - (Art. 6º)

TABELA I - Datas de credenciamento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme definidos na Lei Estadual nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, excluídos:

a) o Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) o contribuinte inscrito como pessoa natural, produtor rural, transporte alternativo e ambulante, nos termos do RICMS-PA , aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

TABELA I

Usuários Datas de credenciamento
Estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Grandes Contribuintes, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados. 2 de março de 2020
Demais estabelecimentos contribuintes do ICMS, regularmente cadastrados e vinculados às Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária (CERAT), e à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária e Não Tributária (CEEAT) - de Substituição Tributária, seus sucessores, os respectivos representantes legais e terceiros por estes expressamente autorizados. (Redação dada pelo Decreto Nº 662 DE 03/04/2020). 10 de abril de 2020