Decreto Nº 40550 DE 05/03/2020


 Publicado no DOE - SE em 6 mar 2020


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 57. .....

.....

VII - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 79,41% (setenta e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e de 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, observado o disposto nos §§ 5º, 5º A, 6º, 8º, 13, 14 e 27 deste artigo, e o § 2º do art. 58;

VII-A - a partir de 01.08.2014 até 31.12.2032, à indústria têxtil, o percentual de 85,29% (oitenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações internas e de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações de produção própria, na hipótese do estabelecimento industrial estiver localizado nos Municípios indicados no § 17, observado ainda o disposto nos §§ 5º, 5º-A, 6º, 8º, 13, 14 e 27, todos deste artigo, e o § 2º-A do art. 58;

.....

Art. 165. .....

.....

XI - quando o Microempreendedor Individual for excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional nas hipóteses do art. 29 , IX e X da Lei Complementar 123/2006 ;

.....

Art. 316. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

.....

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 330 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002.

§ 1º A revogação de que trata este artigo dispensa o visto dos livros fiscais não visados até a data de publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 17/04/2020).

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo não alcança o crédito tributário lançado em decorrência da falta de visto nos livros fiscais até a data de publicação desta Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40582 DE 17/04/2020).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Aracaju, 05 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo