Publicado no DOM - Cuiabá em 26 mar 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais, temporárias e adicionais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Cuiabá, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 7868 DE 03/04/2020):
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;
Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
Considerando solicitação formalizada pela Associação dos Supermercados de Mato Grosso - ASMAT e Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá - SINCOVAGA-MT;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
Decreta:
Art. 1º Ficam determinadas as seguintes medidas a serem aplicadas ao setor varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares:
I - horário de atendimento ao público de segunda a domingo, das 08h:00min às 19h:00min; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7853 DE 25/03/2020).
II - proibição de funcionamento nos feriados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7853 DE 25/03/2020).
III - realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 10 (dez) pessoas a cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
IV - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
V - disponibilização de álcool em gel e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores.
§ 1º Nos moldes das medidas outrora determinadas pelo Município, fica proibido o consumo dos produtos no interior dos estabelecimentos.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no presente artigo, serão aplicadas as penalidade cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§ 3º As medidas previstas no presente artigo vigorarão de 25 de março de 2020 à 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas.
Art. 2º A título de recomendação devem os munícipes, sempre que possível:
I - integrantes do grupo de risco (gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, hipertensos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular), evitar o descolamento até os estabelecimentos citados no artigo 1º do presente Decreto;
II - deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos comerciais para fins de aquisição dos produtos alimentícios;
III - evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 24 de março de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ