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Portaria INMETRO Nº 107 DE 26/03/2020


 Publicado no DOU em 27 mar 2020


Posterga a extensão dos prazos de validade ou de vencimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Selo Gás Natural Veicular, do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos, em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19).


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Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 128 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a classificação da situação mundial do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, que configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional (alto risco global);

Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando os prazos de validade do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) e do Certificado para Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), emitidos por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC) ou pelos Órgãos Delegados, que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I);

Considerando os prazos de validade do Selo Gás Natural Veicular e do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), emitidos por Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC);

Considerando as datas de vencimento do Relatório Técnico de Requalificação de Cilindro para Gás Natural Veicular, emitidos pelos fornecedores que realizam a requalificação de cilindros destinados ao armazenamento de gás natural veicular (GNV);

Considerando as datas de vencimento para a realização das manutenções de 2º e 3º níveis, contidas na Etiqueta de Garantia Autoadesiva, apostas nos Extintores de Incêndio pelos fornecedores do serviço de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio;

Considerando a necessidade de restringir a circulação de pessoas, em consonância com as orientações das autoridades de saúde do Governo Federal; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 52600.003491/2020-37,

Resolve:

Art. 1º Fica determinada, extraordinariamente, a extensão do prazo de validade do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Selo Gás Natural Veicular, do Relatório Técnico de Requalificação dos Cilindros para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos pelo período de 30 (trinta) dias.

§ 1º Para os certificados, Relatório, Etiqueta e Selo Gás Natural Veicular com prazos já vencidos, os 30 (trinta) dias de postergação contam a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Para os certificados, Relatório, Etiqueta e Selo Gás Natural Veicular cujos prazos vencerem após a publicação desta Portaria, os 30 (trinta) dias de postergação contam a partir da data de seus vencimentos.

§ 3º No caso do CTPP, o prazo estabelecido no caput, também é válido para os tanques de carga isolados e aqueles que forem submetidos à aplicação de revestimento interno.

Art. 2º Novas extensões de prazos poderão ser determinadas pelo Inmetro a depender da manutenção das condições de restrição de circulação de pessoas pelas autoridades de saúde do Governo Federal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR