Publicado no DOE - MT em 31 mar 2020
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir no Regulamento do ICMS as disposições contidas na Lei nº 11.046 , de 6 de dezembro de 2019;
Considerando a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso III do § 4º, o § 5º, o inciso I do § 13, as alíneas c e d e o item 2 da alínea e do inciso I do § 15, o § 16 e os itens 2 e 4 das Notas do artigo 32 do Anexo IV, bem como acrescentados os §§ 4º-A, 5º-A e 18 e o item 6 às Notas do referido artigo e, por fim, revogada a íntegra do inciso II do § 15 do citado preceito, conforme segue:
"Art. 32. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
(.....)
III - após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, será devidamente reconhecido por ato de ofício, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, ficando a habilitação condicionada à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
(.....)
§ 4º-A. Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III deste parágrafo, a CIOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND.
§ 5º Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4º ou no § 4º-A deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.
§ 5-A. A comprovação de regularidade relativa a débitos do adquirente, prevista na alínea b do inciso II do § 4º deste artigo, poderá ser efetuada mediante apresentação de CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data de solicitação do benefício.
(.....)
§ 13. (.....)
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.698/2007 , alterado pela Lei nº 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)
(.....)
§ 15. (.....)
(.....)
c) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;
d) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;
(.....)
e) (.....)
(.....)
2) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf.
§ 1º do artigo 1º da Lei nº 8.698/2007 , alterado pela Lei nº 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)
(.....)
§ 16. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos, contados da data da respectiva aquisição.
(.....)
§ 18. Substitui a CPEND expedida eletronicamente a que se referem os §§ 5º e 5º-A, bem como as alíneas c e d do inciso I do § 15 deste artigo, a CPEND emitida extraordinariamente pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, válida na data do requerimento.
Notas:
(.....)
2. Alterações da Lei nº 8.698/2007 : Lei nº 9.521/2011 ; Lei nº 9.734/2012 ; e Lei nº 11.046/2019 .
(.....)
4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012 : até 30 de abril de 2020. (cf. Convênio ICMS 28/2019 )
(.....)
6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 : Lei nº 10.957/2019 ."
II - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e atribuições foram alteradas com a edição do Decreto nº 182 , de 18 de julho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária | Substituir por: | |
a) | Art. 32, § 4º, IV | Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GIPVA/SUCCD | Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS |
b) | Art. 32, § 8º | Gerente do IPVA | Coordenador da CIOR |
c) | Art. 32, § 9º | GIPVA/SUCCD | CIOR/SUFIS |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda