Publicado no DOE - SC em 14 abr 2020
Prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota LegisWeb: Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.929 , de 13 de abril de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 739 DE 23/07/2020.
Art. 1º Ficam suspensos temporariamente os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Lei ocorrerá pelo período de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Ficam suspensos os efeitos dos incisos I e II do art. 36 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009.
Art. 3º Os efeitos desta Lei poderão ser prorrogados, por ato do Poder Executivo, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020, que declara calamidade pública no Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Alisson de Bom de Souza
Paulo Eli