Publicado no DOE - MT em 28 abr 2020
Regulamenta a Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020, que fixa as regras para uso obrigatório de máscaras de proteção facial e de aplicação de multas aos estabelecimentos privados cujos frequentadores não as estejam utilizando;
Considerando que a Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020 tem por objetivo prioritário promover a educação da população mato-grossense no sentido de que o uso de máscara de proteção facial é essencial para reduzir o contágio por coronavírus;
Considerando o Decreto nº 437, de abril de 03 de 2020, que cria o programa "EU CUIDO DE VOCÊ E VOCÊ CUIDA DE MIM" em todo o território de Mato Grosso;
Considerando que a manutenção de atividades privadas em funcionamento durante o período da pandemia em curso depende da baixa ocupação de leitos de UTIs, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 462 de 22 de abril de 2020;
Decreta:
Art. 1º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.
Parágrafo único. Compete à Polícia Militar promover abordagens educativas e orientativas sobre as vantagens pessoais e para a comunidade acerca do uso de máscara de proteção facial, podendo inclusive se utilizar de viaturas equipadas com alto-falantes para a divulgação dessas informações.
Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados, incluindo condomínios horizontais e verticais, comerciais, residenciais ou mistos, que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes, moradores e visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020).
§ 1º Fica autorizado que os estabelecimentos públicos e privados de que trata o caput distribuam máscara de proteção facial, ainda que artesanal, aos seus funcionários, colaboradores e clientes.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar na porta de entrada aviso ostensivo que conste as seguintes informações:
I - a obrigatoriedade do uso de máscara facial, ainda que artesanal, para acesso ao estabelecimento, por força do disposto no art. 2º da Lei estadual nº 11.110 , de 22 de abril de 2020;
II - a possibilidade de comunicação para retirada do infrator de dentro do estabelecimento, em caso de descumprimento do inciso I;
III - em caso de resistência do infrator, possibilidade de acionamento da Polícia Militar para as providências pertinentes.
Art. 3º Compete à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso coordenar as ações de fiscalização ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto pelos estabelecimentos públicos e privados em funcionamento.
Parágrafo único. Os órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e os PROCONs estadual e municipais também poderão promover fiscalização do cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, inclusive com apoio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A partir de 05 de maio de 2020, o descumprimento do disposto no art. 2º deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 1º A aplicação de multa ao estabelecimento será obrigatoriamente precedida de notificação de advertência expedida pelos órgãos de fiscalização, que deverá conter o nome e a matrícula funcional do agente fiscalizador,bem como o nome e o número do CNPJ do estabelecimento notificado, conforme anexo I deste Decreto, remanescendo uma via com o representante legal do estabelecimento notificado.
§ 2º Cópias das notificações expedidas pelos agentes fiscalizadores deverão ser entregues ao órgão a que estejam vinculados, para que os respectivos órgãos as enviem, via e-mail spoe@pm.mt.gov.br, à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para que sejam consolidados os dados sobre as fiscalizações orientativas realizadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):
§ 3º Os agentes fiscalizadores vinculados a órgãos estaduais deverão utilizar o sistema desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ para aplicação da multa, que, em caso de não pagamento voluntário, após o devido processo legal em conformidade com a Lei nº 7.692 de 01 de julho de 2002,encaminhará os dados à Procuradoria-Geral do Estado para que seja promovida a cobrança administrativa e/ou judicial.
§ 4º Os recursos provenientes da multa de que trata o art. 4º deste Decreto serão destinados à Secretaria de Estado de Assistência Social - SETASC, que providenciará a compra de cestas básicas e sua distribuição no município onde ocorreu a autuação da multa.
§ 5º Em caso de instauração de auto de infração por órgão municipal, compete ao respectivo ente promover a cobrança administrativa e judicial, bem como destinar o produto da arrecadação à aquisição e distribuição de cestas básicas aos respectivos munícipes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):
Art. 4º-A Os débitos decorrentes do não pagamento da multa de que trata o art. 4º deste Decreto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da autuação, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo.
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes divulgados em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento da multa.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):
Art. 4º-B. Durante todas as fases do procedimento administrativo de que trata este Decreto, deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Da aplicação da multa disposta no art. 4º cabe recurso administrativo.
§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias úteis, coincidentes com o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 4º-A deste Decreto, contado a partir da data da autuação.
§ 3º O recursodeve ser protocolado no órgão autuador, conforme expressa indicação de endereço e local constante do auto de infração.
§ 4º O recurso deve ser julgado no prazo máximo de 30 (dias), notificando-se o recorrente da decisão
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):
Art. 4º-C. Após esgotados os prazos previstos no artigo 4-B deste Decreto, para interposição do recurso e seu respectivo julgamento, caso a dívida não seja quitada de imediato, o débito será passível de inscrição em dívida ativa, competindo à Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança administrativa e/ou judicial, ressalvada a competência dos municípios, definida no § 5º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Com fundamento no art. 405 do Código Civil , a partir da inscrição em dívida ativa, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicado sobre o valor da multa corrigida monetariamente, com termo inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida inscrição.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):
Art. 4º-D. Fica instituído o Sistema de Registro das Notificações e Autuações, como ferramenta de fiscalização do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, instituído pela Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020.
§ 1º A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia e Informação - MTI deverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, criar e operacionalizar o sistema eletrônico de que trata o caput de modo a viabilizar os objetivos deste Decreto.
§ 2º Enquanto o sistema de que trata o caput não estiver em funcionamento, o agente fiscalizador deve informar, no ato da autuação, o endereço eletrônico para geração e pagamento do Documento de Arrecadação - DAR referente à multa aplicada.
§ 3º Após a devida criação e estando em pleno funcionamento, o sistema eletrônico de que trata o caput deverá possibilitar o envio automático, via endereço eletrônico indicado pelo autuado, do link para geração e impressão do Documento de Arrecadação - DAR.
Art. 4º-E. O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Casa Civil, poderá firmar termo de cooperação com os municípios do Estado de Mato Grosso para oportunizar aos órgãos municipais de fiscalização o cumprimento do disposto neste Decreto, devendo constar no instrumento a obrigação de cumprir com todas as disposições e prazos deste Decreto, inclusive a aplicação da multa prevista no art. 4º deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):
Art. 4º-F. Conforme Anexo II deste Decreto, o auto de infração deverá conter a identificação do órgão autuador e o do agente público responsável pela sua lavratura, bem como a completa identificação do infrator, sendo obrigatória a indicação do endereço, do CNPJ/CPF, e do endereço eletrônico do autuado, além da indicação dos dados da notificação prévia exigida pelo § 1º do art. 4º deste Decreto, remanescendo uma via do documento com seu representante legal.
Parágrafo único. Criado o sistema eletrônico de que trata o art. 4º-D deste Decreto, as autuações e notificações serão processadas pela via digital, não sendo necessária a entrega de via física do documento ao autuado, cabendo ao próprio sistema encaminhar cópia do documento ao endereço eletrônico indicado pelo notificado/autuado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Segurança Pública
ANEXO I CABEÇALHO - LOGO DO ESTADO DE MATO GROSSO
NOTIFICAÇÃO Nº ___/2020
Nome do agente:
Matrícula funcional:
Estabelecimento Notificado:
CNPJ:
A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso/a Vigilância Sanitária/o PROCON no uso de suas atribuições,
Considerando o art. 2º da Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020, segundo o qual os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências;
Considerando a atribuição concorrente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, da Vigilância Sanitária e do PROCON para fiscalização do cumprimento da referida norma, conforme disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.110 de 22 de abril de 2020;
Considerando a diretriz pedagógica da referida lei, conforme se infere do § 1º do art. 4º do Decreto nº ____, de 27 de abril de 2020.
RESOLVE NOTIFICAR o estabelecimento acima qualificado para que:
-Exija IMEDIATAMENTE o uso de máscara de proteção facial por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020.
-Afixe aviso quanto à obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, sob pena de solicitação de retirada do local, inclusive com auxílio da Polícia Militar.
Adverte-se que o descumprimento desta notificação ensejará a aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Local, data.
Assinatura do Agente Fiscalizador
Nome do órgão
Representante legal do notificado
RG/CPF
Testemunha:
RG ou CPF:
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 485 DE 13/05/2020):