Decreto Nº 485 DE 13/05/2020


 Publicado no DOE - MT em 14 mai 2020


Altera o Decreto nº 465, de 27 de abril de 2020 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º do Decreto nº 465 , de 27 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados, incluindo condomínios horizontais e verticais, comerciais, residenciais ou mistos, que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes, moradores e visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns."

Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E e 4º-F ao Decreto nº 465 , de 27 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Os débitos decorrentes do não pagamento da multa de que trata o art. 4º deste Decreto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da autuação, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo.

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes divulgados em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento da multa.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.

Art. 4º-B. Durante todas as fases do procedimento administrativo de que trata este Decreto, deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Da aplicação da multa disposta no art. 4º cabe recurso administrativo.

§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias úteis, coincidentes com o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 4º-A deste Decreto, contado a partir da data da autuação.

§ 3º O recursodeve ser protocolado no órgão autuador, conforme expressa indicação de endereço e local constante do auto de infração.

§ 4º O recurso deve ser julgado no prazo máximo de 30 (dias), notificando-se o recorrente da decisão.

Art. 4º-C. Após esgotados os prazos previstos no artigo 4-B deste Decreto, para interposição do recurso e seu respectivo julgamento, caso a dívida não seja quitada de imediato, o débito será passível de inscrição em dívida ativa, competindo à Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança administrativa e/ou judicial, ressalvada a competência dos municípios, definida no § 5º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Com fundamento no art. 405 do Código Civil , a partir da inscrição em dívida ativa, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicado sobre o valor da multa corrigida monetariamente, com termo inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida inscrição.

Art. 4º-D. Fica instituído o Sistema de Registro das Notificações e Autuações, como ferramenta de fiscalização do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, instituído pela Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020.

§ 1º A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia e Informação - MTI deverá, com o auxílio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, criar e operacionalizar o sistema eletrônico de que trata o caput de modo a viabilizar os objetivos deste Decreto.

§ 2º Enquanto o sistema de que trata o caput não estiver em funcionamento, o agente fiscalizador deve informar, no ato da autuação, o endereço eletrônico para geração e pagamento do Documento de Arrecadação - DAR referente à multa aplicada.

§ 3º Após a devida criação e estando em pleno funcionamento, o sistema eletrônico de que trata o caput deverá possibilitar o envio automático, via endereço eletrônico indicado pelo autuado, do link para geração e impressão do Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 4º-E. O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Casa Civil, poderá firmar termo de cooperação com os municípios do Estado de Mato Grosso para oportunizar aos órgãos municipais de fiscalização o cumprimento do disposto neste Decreto, devendo constar no instrumento a obrigação de cumprir com todas as disposições e prazos deste Decreto, inclusive a aplicação da multa prevista no art. 4º deste Decreto.

Art. 4º-F. Conforme Anexo II deste Decreto, o auto de infração deverá conter a identificação do órgão autuador e o do agente público responsável pela sua lavratura, bem como a completa identificação do infrator, sendo obrigatória a indicação do endereço, do CNPJ/CPF, e do endereço eletrônico do autuado, além da indicação dos dados da notificação prévia exigida pelo § 1º do art. 4º deste Decreto, remanescendo uma via do documento com seu representante legal.

Parágrafo único. Criado o sistema eletrônico de que trata o art. 4º-D deste Decreto, as autuações e notificações serão processadas pela via digital, não sendo necessária a entrega de via física do documento ao autuado, cabendo ao próprio sistema encaminhar cópia do documento ao endereço eletrônico indicado pelo notificado/autuado."

Art. 3º Fica acrescido o Anexo II ao Decreto nº 465 , de 27 de abril de 2020, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 465 , de 27 de abril de 2020.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO