Publicado no DOM - Cuiabá em 12 mai 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de execução de plano de ações de prevenção e combate a pandemia de COVID-19, com vistas a acompanhar e auxiliar os respectivos casos suspeitos e confirmados no âmbito do Município de Cuiabá;
Considerando o risco de aumento de contagio do novo coronavírus em face da aglomeração de pessoas nos equipamentos públicos comunitários para a pratica de atividades esportivas e de lazer;
Considerando que o isolamento social e considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana; e
Decreta:
CAPITULO DAS DISPOSICOES INERENTES AO DECRETO Nº 7.868 DE 03 DE ABRIL DE 2020
Art. 1º O Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica determinado que no período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020, ficarão suspensos:
I - o programa "Bom de Bola, Bom de Escola";
II - os demais programas escolares que impliquem em aglomeração de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As atividades dos estabelecimentos de ensino publico e privado em âmbito municipal observarão as disposições do Decreto nº 7.890 de 27 de abril de 2020. (NR)
(.....)
Art. 6º Fica determinado que no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), do Restaurante Popular e dos albergues/abrigos municipais os atendimentos serão realizados apenas de forma individualizada, ficando suspensas as atividades em grupo pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020.(NR)
(.....)
Art. 8º Ficam suspensos, ainda, pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020:
I - a realização de atividades no âmbito do programa "Siminina";
II - as atividades realizadas no Centro de Convivência dos Idosos;
III - as atividades realizadas no Centro Dia de Crianças e Adultos.(NR)
Art. 9º No período de 11 de maio de 2020 a 17 de maio de 2020 ficam suspensos os benefícios relacionados:
I - ao "Passe Livre Estudantil";
III - ao "Cartão Melhor Idade". (NR)
(.....)
Art. 13. As estações de ônibus climatizadas desta capital funcionarão excepcionalmente sem a utilização de ar condicionado, pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020, devendo ser devidamente higienizadas conforme especificações a serem expedidas pelo gestor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. (NR)
Art. 14. Fica determinada a manutenção de ate 70% (setenta por cento) da frota de veículos utilizados no transporte publico coletivo municipal, no período de 11 de maio de 2020 a 17 de maio de 2020, da seguinte forma:
I - Ate 20% (vinte por cento) para uso exclusivo dos profissionais da rede publica e privada de saúde, devidamente identificados;
II - Ate 50% (cinquenta por cento) para os demais usuários. (NR)
(.....)
Art. 16. Fica o antigo Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá estabelecido temporariamente como Hospital Referencia para a COVID-19 no Município de Cuiabá.
§ 1º A Unidade de Pronto Atendimento do Bairro Verdão - UPA Verdão será utilizada exclusivamente como unidade de apoio de leitos do Hospital Referencia a que alude o caput deste artigo, para internações e tratamento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus, conforme determinado pelo plano municipal de contingência COVID-19 - FASE DE MITIGACAO.
§ 2º A determinação contida no caput deste artigo perdurara ate 31 de maio de 2020.
Art. 18. Fica estabelecida a suspensão dos agendamentos, atendimentos ambulatoriais e dos procedimentos médicos, todos de caráter eletivo, nas unidades de saúde do Município de Cuiabá pelo prazo de 11 de maio de 2020 a 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado.(NR)
(.....)
Art. 22. Fica determinado que no período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação do presente Decreto, a Secretaria Municipal de Comunicação veiculara exclusivamente campanhas publicitárias institucionais afetas ao Município de Cuiabá que sejam relacionadas a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus. (NR)
(.....)
Art. 23. No período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020, os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências pelo sistema teletrabalho (home office), o qual será definido por portaria, pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.(NR)
(.....)
Art. 24. As servidoras publicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e demais que compõem grupo de risco, exercerão as atribuições de suas competências via teletrabalho pelo período de 11 de maio de 2020 a 28 de junho de 2020, podendo ser prorrogado. (NR)
(.....)"
Art. 2º Fica retomado o atendimento presencial aos cidadãos, nos seguintes órgãos públicos municipais:
I - Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de Cuiabá;
II - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) e pelas Lojas de Atendimento ao Cidadão (LACs) da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável;
§ 1º Para fins da retomada dos atendimentos presenciais nos órgãos e entidades descritas no caput, devera ser elaborada pelos respectivos secretários municipais, através de portaria, uma sistemática de atendimento, mediante revezamento dos servidores públicos municipais em dois turnos/períodos de trabalho.
§ 2º O disposto no caput do presente artigo, se dará mediante observância das medidas de biossegurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, notadamente:
a) realização de controle de acesso, com o intuito de evitar aglomeração de pessoas;
b) demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distancia de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distancia de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
c) disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização;
d) uso obrigatório de mascaras de proteção pelos servidores públicos bem como pelos cidadãos que buscam atendimento no local;
CAPITULO II - DAS DISPOSICOES INERENTES AOS EQUIPAMENTOS COMUNITARIOS E ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE LAZER
Art. 3º Fica determinada a suspensão das atividades nos parques públicos municipais, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestadios, ginásios de esportes e congêneres, com o fito de evitar a aglomeração de pessoas em tais locais públicos.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput do presente artigo, fica autorizada a tomada das providencias necessárias pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, mediante ato especifico a ser editados pelos secretários das respectivas pastas.
Art. 4º Fica determinada a suspensão da atividade econômica de locação de quadras poliesportivas, campos de futebol e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Recomenda-se a suspensão das atividades esportivas realizadas em grupo, nas quadras poliesportivas e congêneres, localizadas em condomínios verticais e horizontais do Município de Cuiabá.
Art. 5º A suspensão das atividades elencadas neste capítulo, perdurará até 12 de julho de 2020, permitida a prorrogação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7956 DE 10/06/2020).
Art. 6º A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente capitulo fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Publica, de forma integrada e coordenada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, os servidores públicos municipais poderão se valer de apoio na Policia Militar do Estado de Mato Grosso, acaso entender necessário.
CAPITULO III - DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das medidas previstas neste instrumento acarretara a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 8º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 9º Ficam revogados os art. 4º; 5º; 7º; 15; § 1º e § 2º do art. 16 e art. 45, todos do Decreto nº 7.868 de 03 de abril de 2020.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 09 de maio de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ