Publicado no DOM - Cuiabá em 16 jun 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de marco de 2020;
Considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede publica municipal de educação;
Considerando que a quantidade de estudantes da rede publica municipal (54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;
Considerando que o principio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da Republica Federativa do Brasil;
Considerando a aparente colisão de princípios saúde/economia que demanda equilíbrio, reclamando atuação com severa prevalência da saúde, sem negação de seu valor supra constitucional, mas que admite acomodação legal, mormente, tendo como horizonte a preservação do valor social dos empregos garantidos pela sobrevivência das atividades econômicas.
Decreta:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 7.890 de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica prorrogada para o dia 12 de julho de 2020, a suspensão das atividades presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, bem como as atividades presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada em todos os níveis."(NR)
Art. 2 º O art. 5º do Decreto nº 7.898 de 09 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A suspensão das atividades elencadas neste capítulo, perdurará até 12 de julho de 2020, permitida a prorrogação." (NR)
Art. 3º A partir de 15 de junho de 2020, a atividade econômica de prestação de serviço no segmento de salão de beleza, barbearia, cabeleireiro e congêneres, cujo horário de funcionamento fora outrora estabelecido no art. 4º do Decreto nº 7.886 de 20 de abril de 2020, passara a observar o horário de atendimento das 13h:00min as 19h:00min.
Art. 4º Fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades econômicas de cursos de idioma em geral, cursos de pós-graduação específicos da área da saúde, bem como aulas praticas de ensino superior e técnico de cursos na área da saúde, com turmas de no máximo 12 (doze) alunos.
Parágrafo único. A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 15 de junho de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biosseguranca aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente:
I - reiterada higienização antes e apos a realização das atividades educacionais;
II - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão liquido e/ou álcool em gel;
III - uso obrigatório de mascaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram no local;
IV - observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
V - diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
VI - afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível;
VII - aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;
VIII - dispensa obrigatória de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições.
Art. 5º As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres em funcionamento no município de Cuiabá, inclusive aqueles que atuam dentro dos shoppings centers, devem observar o horário de funcionamento, de terça a domingo (e feriados), das 11h:00m as 15h:00m para almoço e das 17h:30m as 21h:30m para jantar.
Parágrafo único. Especificamente em relação a bares e congêneres fica vedado o atendimento do cliente diretamente no balcão ou ainda quando estes estejam em pé dentro do estabelecimento, evitando assim circulação e aglomeração de pessoas no respectivo ambiente.
Art. 6º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 22h:30m as 05h:00m, de 13 a 28 de junho de 2020.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I - estabelecimentos hospitalares;
II - clinicas veterinárias, clinicas odontológicas e clinicas medicas em regime de emergência;
III - farmácias e laboratórios;
IV - funerárias e serviços relacionados;
V - serviço de segurança publica e privada;
VI - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
VII - profissionais da área fim da Saúde;
VIII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Publica, quando em pleno exercício da função;
IX - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários a população;
X - comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.
XI - as pessoas em situação de rua, vedado qualquer medida de remoção e/ou acolhimento compulsório; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7957 DE 15/06/2020).
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II - quando em transito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Cuiabá e/ou Aeroporto Internacional Marechal Rondon.
Art. 7º Fica determinada, no período descrito no caput do art. 6º do presente decreto, a manutenção de ate 20% da frota de ônibus do Transporte Coletivo Municipal, para fins de atendimento exclusivo dos profissionais elencados no § 1º do artigo anterior.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ