Decreto Nº 1050 DE 18/05/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 mai 2020


Estabelece horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento e de prevenção pandemia da COVID-19 nos serviços de transporte público coletivo, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XV e XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) exarada pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020 e no Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020 e demais atos correlatos;

Considerando o disposto no Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo nº 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de intensificar as ações coercitivas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

Considerando o disposto no Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, especificamente na parte relativa à autorização de funcionamento de diversas atividades essenciais e à obrigação de que o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, não exceda a capacidade de passageiros sentados;

Considerando a capacidade de passageiros sentados nos veículos de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia e a demanda de usuários prestadores de serviços e que trabalham nos estabelecimentos liberados a funcionar após a publicação do Decreto estadual nº 9.653/2020;

Considerando análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) sobre a aglomeração de usuários do transporte público coletivo no Município de Goiânia, levando em conta as atividades desempenhadas pelos entrevistados e os horários de aumento da demanda nos terminais e nos respectivos veículos, bem como o permanente diálogo com os seguimentos da sociedade;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto nº 829, de 24 de março de 2020,

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os horários de início do funcionamento e do expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Este Decreto não flexibiliza o funcionamento das atividades econômicas que estejam proibidas conforme legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 2º Com a finalidade de diminuir a aglomeração de usuários nos terminais e evitar que o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia exceda a capacidade de passageiros sentados, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento e de início de expediente, nos termos do art. 1º deste Decreto:

I - às 06h:

a) laboratórios de análises clínicas;

b) clínicas de vacinação;

c) postos de combustíveis;

d) supermercados;

e) mercearias;

f) hortifrutigranjeiros;

g) padarias e panificadoras;

h) empórios;

i) drogarias;

II - às 6h30, estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal, tais como os que produzem medicamentos, materiais hospitalares, alimentos, produtos de higiene e limpeza, gás de cozinha e combustíveis;

III - às 7h:

a) oficinas mecânicas de veículos e motos, incluídas aquelas localizadas em concessionárias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

b) autopeças e moto peças;

c) borracharias;

d) obras de construção civil;

IV - às 7h30:

a) indústria de insumos para obras da construção civil;

b) indústria de extração mineral;

c) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

V - às 8h30:

a) oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;

b) lojas de insumos do setor agropecuário;

c) lojas de produtos veterinários destinados ao setor agropecuário;

d) escritórios de profissionais liberais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

VI - às 9h:

a) farmácias de manipulação;

b) lojas de produtos agropecuários;

c) lojas de peças do setor agropecuário;

d) empresas de vistoria veicular;

e) serviços de internet;

f) distribuidoras de água;

g) distribuidoras e revendedoras de gás;

VII - às 9h30:

a) lojas de máquinas/implementos agropecuários;

b) depósitos de materiais de construção;

c) ferragistas;

d) lojas de materiais elétricos/hidráulicos;

e) lojas de locação de máquinas/equipamentos para a construção civil;

f) lojas de pneus;

VIII - às 10h:

a) óticas;

b) petshops;

c) cartórios extrajudiciais;

d) e-commerces;

e) concessionárias de veículos e motos, excetuadas suas oficinas mecânicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020):

IX - às 11h:

a) lavajatos;

b) salões de beleza;

c) barbearias;

d) lavanderias;

(Revogado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020):

e) empresas de desinsetização e controle de pragas urbanas;

X - às 6h30, às 8h30 ou após 10h30:

a) empregados domésticos e diaristas;

b) profissionais de limpeza e manutenção predial;

XI - após 11h30:

a) consultórios médicos;

b) consultórios de psiquiatria e psicologia;

c) consultórios odontológicos;

d) escritórios de profissionais liberais.

§ 1º Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas não se aplicam as determinações previstas neste artigo, sendo obrigatório que as trocas de turnos ocorram de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as atividades executadas pela Administração Pública.

§ 3º Não se aplica a obrigatoriedade de horários prevista neste artigo aos sábados, domingos e feriados.

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 3º Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:

I - templos religiosos e congêneres;

II - jornais e emissoras de rádio e TV;

III - hospitais em geral;

IV - clínicas e hospitais veterinários;

V - restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovias;

VI - empresas de energia elétrica, saneamento, telecomunicação;

VII - empresas de segurança privada;

VIII - agências bancárias e agências lotéricas;

IX - feiras livres;

X - atividades de transporte;

XI - indústrias que estejam produzindo equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XII - cemitérios e serviços funerários;

XIII - Call Centers (geral) e serviços de internet;

XIV - estabelecimentos de ensino privado;

XV - hotelaria e congêneres;

XVI - atividades de assistência social.

XVII - prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista.

XVIII - prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

XIX - clínicas e consultórios médicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

XX - clínicas e consultórios de psiquiatria e psicologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

XXI - clínicas e consultórios odontológicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

XXII - clínicas e consultórios dos demais profissionais liberais da área de saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

XXIII - envasadoras de gás. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 4º Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, autorizados a funcionar por meio de sistema de entrega, situados no Município de Goiânia:

I - restaurantes;

II - cafés;

III - lanchonetes;

IV - bancas de jornais e revistas

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 5º Fica estabelecido que o início de funcionamento e o início de expediente para os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, não mencionados neste Decreto, inclusive os que estejam autorizados a funcionar por meio do sistema de entrega, ocorrerá às 9h30. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1071 DE 21/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 6º Nos casos em que o estabelecimento possua mais de uma atividade, regularmente autorizadas a funcionar, nos termos da legislação relativa à prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19:

I - deverá ser obedecido o horário estabelecido neste Decreto para a atividade principal;

II - poderão ser aplicadas as penalidades cabíveis caso estejam realizando atividades não autorizadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 7º Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público.

(Revogado pelo Decreto Nº 1187 DE 19/06/2020):

Art. 8º Além da obediência aos horários estabelecidos neste Decreto, deverão ser observados, pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e pelos prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente.

Art. 9º Ficam estabelecidas medidas obrigatórias a serem adotadas pelas concessionárias de transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia, como ferramenta de prevenção e enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19, nos termos deste Decreto.

Art. 10. O uso de máscaras de proteção facial nos terminais e no interior dos veículos do transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de Goiânia é obrigatório, de acordo com a legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. As máscaras de proteção facial de que trata este artigo devem ser preferencialmente caseiras, confeccionadas de acordo com as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet https://www.saude.gov.br/noticias/agenciasaude/46645-mascras-caseira-podem-ajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.

Art. 11. Deverão as concessionárias de transporte público coletivo urbano observar, rigorosamente, no âmbito do Município de Goiânia, o limite de capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos acima deste limite, em conformidade com o disposto na legislação relativa ao enfrentamento e prevenção da pandemia da COVID-19.

Art. 12. As concessionárias do sistema de transporte público coletivo urbano adotarão as seguintes medidas de higienização e ventilação nos veículos que operam no âmbito do Município de Goiânia:

I - realizar limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término de cada viagem; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e demais funcionários;

III - manter o ambiente arejado com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado, quando for o caso;

IV - afixar em cada veículo, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19, entre as quais:

a) higienizar as mãos antes e após a realização de cada viagem no transporte coletivo e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

b) proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo;

c) utilizar produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70%(setenta por cento);

V - realizar limpeza minuciosa diária do veículo, na garagem, no início e no final da operação, com utilização de produtos determinados pelas autoridades de saúde que impeçam a propagação do novo Coronavírus;

VI - manter e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros, quando for o caso;

VII - realizar a limpeza, descontaminação e desinfecção das instalações físicas em todos os terminais localizados no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 13. As obrigações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID-19, instituída pelo Decreto nº 950 , de 28 de abril de 2020.

Parágrafo único. Em caso de desobediência às determinações previstas neste Decreto, os responsáveis poderão responder por infrações tipificadas na legislação vigente, em especial:

I - àquela prevista na Lei nº 8.741 , de 19 de dezembro de 2008, art. 81 , V, por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde;

II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 14. Ficam revogados o art. 3º do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 951 , de 28 de abril de 2020.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, surtindo seus efeitos a partir de 20 de maio de 2020.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 18 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia