Decreto Nº 1242 DE 30/06/2020


 Publicado no DOM - Goiânia em 30 jun 2020


Dispõe sobre adesão ao sistema de revezamento de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e de serviços que especifica.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando:

- a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a necessidade de permitir o equilíbrio entre o funcionamento responsável de atividades econômicas com as medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica nº 09/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria nº 205/2020, no sentido de que é possível permitir a flexibilização das restrições de abertura de estabelecimentos, dentro de uma visão política multidimensional;

- que a proposta de revezamento entre a suspensão e a permissão de funcionamento de atividades econômicas e não econômicas em períodos intercalados de 14 (quatorze) e 14 (quatorze) dias refletirá em equilíbrio entre os benefícios de saúde pública contra outros impactos sociais e econômicos;

- os constantes estudos estatísticos e de projeções de casos confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da COVID-19, realizados pela Universidade Federal de Goiás (UFG), cujos números apontam para a necessidade de providências restritivas urgentes no sentido de evitar o colapso do Sistema de Saúde no Município de Goiânia;

- a ESTIMATIVA DE IMPACTO POPULACIONAL DA COVID-19 EM GOIÁS - Modelo de Simulação Baseado no Indivíduo (IBM) - Resultados preliminares da atualização em 29 de junho, 2020, disponibilizada pela UFG;

- a necessidade de uniformizar e padronizar as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19 de forma regionalizada, com harmonia entre as determinações dos Governos estadual e municipal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Município de Goiânia ao sistema de revezamento de atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens e de serviços nos termos do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020, iniciando com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.

§ 1º Nos períodos de suspensão de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizadas as atividades essenciais conforme estabelecido na legislação estadual.

§ 2º Nos períodos de funcionamento de que trata o caput deste artigo todas as atividades econômicas e não econômicas poderão ser realizadas por 14 (quatorze) dias, observadas as exceções dispostas nos termos da legislação estadual.

§ 3º As atividades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser realizadas com obediência aos protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado, sem prejuízo de outros protocolos específicos eventualmente estabelecidos pelo Município de Goiânia.

Art. 2º Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do revezamento de que trata este Decreto e dos protocolos sanitários estabelecidos, a exemplo da multa prevista no inciso V do art. 81 da Lei nº 8.741 , de 19 de dezembro de 2008 e a sanção tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940).

Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo será realizada pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto nº 950 , de 28 de abril de 2020, sem prejuízo da atuação de outras autoridades competentes.

Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.545 , de 04 de novembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1968 DE 11/11/2020).

§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1968 DE 11/11/2020).

§ 2º Para a aplicação das penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas abordagens por Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em que serão obrigatoriamente fornecidos os dados pessoais e endereço do infrator, casos em que os autos de infração serão lavrados posteriormente pelos Auditores Fiscais e enviados por correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 4º Os serviços nas repartições públicas municipais devem permanecer com a adoção das medidas e ações para o funcionamento previstas nos termos dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 751 , de 16 de março de 2020.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs. 1.113, de 29 de maio de 2020 e nº 1.187, de 19 de junho de 2020.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia