Publicado no DOE - MT em 24 jun 2020
Cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual
CONSIDERANDO que compete aos entes públicos garantir transparência e segurança jurídica aos atos administrativos expedidos;
CONSIDERANDO que os processos administrativos cujo objeto tenha vultoso valor pecuniário ensejam ainda mais rígido processo de conformidade jurídica e técnica.
DECRETA:
Art. 1º Nos processos administrativos com valor pecuniário igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os atos conclusivos de natureza técnica, tais como pareceres, relatórios e notas técnicas, deverão ser expedidos e assinados por, no mínimo, dois servidores públicos integrantes da mesma unidade e/ou do mesmo órgão.
§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no caput, o servidor responsável por exarar o ato conclusivo de natureza técnica deverá:
I - confirmar o valor pecuniário envolvido no requerimento que instaurou o processo administrativo, caso informado pela parte interessada;
II - efetuar a mensuração do valor pecuniário subjacente ao processo administrativo em análise, caso não informado pela parte interessada;
III - apor, de modo explícito, a informação do valor pecuniário no texto do ato, com a observância do disposto nos incisos acima.
§ 2º Para cumprimento do disposto no §1º, o servidor responsável pelo ato conclusivo de natureza técnica poderá solicitar, ao seu critério, o apoio de área técnica do seu órgão ou de outro órgão estadual.
§ 3º Constitui requisito de validade do ato conclusivo de natureza técnica a observância do disposto no §1º deste artigo.
§ 4º O documento mencionado no caput somente terá validade jurídica após a ratificação do ato pelo dirigente máximo do órgão ou ente público, a quem competirá verificar a observância do disposto neste artigo.
§ 5º Não dispensa o cumprimento do disposto neste artigo a existência, no órgão, de cadeia homologatória para a validade do ato conclusivo de natureza técnica exarado por servidor.
§ 6º Dispensa o cumprimento do disposto neste artigo apenas se o ato for proferido em instância única pelo dirigente máximo do órgão ou por órgão de deliberação colegiada.
Art. 2º O requisito de conformidade estabelecido neste Decreto aplica-se aos processos de natureza patrimonial, em especial os relativos à regularização fundiária, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e nos demais casos que envolvam o valor de alçada definido no art. 1º.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020):
§ 1° Fica dispensada a quantificação exigida no artigo 1°, exclusivamente nas atividades de produção de peças vinculadas à interpretação da legislação tributária, versando sobre obrigação tributária principal, desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - elaboração de resposta em Processos de Consulta, referentes a questionamentos sobre obrigação tributária principal;
II - elaboração de nota técnica, no âmbito da unidade fazendária competente para a interpretação da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, alternativamente:
a) para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na formulação das defesas em processos judiciais;
b) em atendimento a demanda de unidade de nível de apoio estratégico e especializado vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2º do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1076 DE 24/08/2021).
§ 3° Ainda em relação às notas técnicas elaboradas na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 1° deste artigo, fica vedada a sua divulgação pela unidade responsável pela respectiva elaboração, ressalvada expressa autorização do Secretário Adjunto da Receita Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 590 DE 04/08/2020).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.