Publicado no DOE - MT em 25 ago 2021
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, altera o Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a publicação do Decreto nº 941 , de 20/05/2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos I e III -A do caput e o § 2º do artigo 995, bem como revogado o § 2º-B do referido artigo e acrescentados os§§ 2º-C a 2º-Fao citado preceito, com a redação assinalada:
"Art. 995. (.....)
I - de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Públicada Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
(.....)
III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitasda Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
(.....)
§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto:
a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;
b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.
II - homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses.
(.....)
§ 2º-B (revogado)
§ 2º-C. O titular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:
I - resposta à consultaindependentemente do previsto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - resposta à consulta já finalizada.
§ 2º-D. Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica.
§ 2º-E. A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a:
I - UPTE quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR;
II - CDCR nas demais hipóteses.
§ 2º-F Na hipótese do inciso II do § 2º-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação.
(.....)."
II - alterado o caput do artigo 1.006, que passa a vigorarconforme segue:
"Art. 1.006A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:
I - por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;
II - pela UPTE, nos termos dos§§ 1º e 2º do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente.
(.....)."
III - alterados o capute o § 1º do artigo 1.007, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 1.007. Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderásubmeterà análise daCâmara Técnica pertinentepara deliberação sobre a expedição de ato normativocom efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
§ 1º Sendo indicadaaexpedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
(.....)."
IV - revogado o § 5º do artigo 1.011.
Art. 2º Fica alterado o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 533, de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos seguintes termos:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 2º Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1º deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2º do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
(.....)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda