Publicado no DOM - São Paulo em 8 ago 2020
Consolida os critérios para a padronização das calçadas, bem como regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do "caput" do artigo 240 do Plano Diretor Estratégico, o Capítulo III da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e a Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002.
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este decreto consolida os critérios para a padronização das calçadas, bem como regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do "caput" do artigo 240 do Plano Diretor Estratégico, o Capítulo III da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e a Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002, de acordo com as diretrizes previstas no artigo 233 do Plano Diretor Estratégico e com as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
§ 1º O disposto neste decreto aplica-se às obras ou serviços de implantação, conservação e manutenção de qualquer calçada no Município de São Paulo, independentemente de quem seja o responsável por sua execução.
§ 2º Para os fins deste decreto, considera-se responsável:
I - pelas obras e serviços relativos à implantação, conservação e manutenção de calçadas que fazem testada com imóveis particulares:
a) o proprietário do imóvel;
b) o possuidor do imóvel a qualquer título;
c) o titular do domínio útil ou da nua propriedade do imóvel;
d) o condomínio;
II - pelas obras e serviços relativos à implantação, conservação e manutenção de calçadas que fazem testada com imóveis públicos próprios, sob seu domínio, posse, guarda ou administração:
a) a União e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta;
b) o Estado e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta;
c) o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta.
§ 3º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados às calçadas na conformidade do disposto neste decreto, sem prejuízo de aplicação de legislação específica.
§ 4º Os responsáveis referidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo respondem solidariamente pela regularidade da implantação, conservação e manutenção das calçadas pelas quais são responsáveis, nos termos das disposições deste decreto, bem como pelas penalidades decorrentes do seu descumprimento.
Art. 2º Calçada é a parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação de veículos e disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação pública e outros fins.
§ 1º Não se aplica o disposto neste decreto às vias e áreas onde a circulação for destinada aos pedestres permanentemente, de forma exclusiva ou prioritária, tais como calçadões, e às vias compartilhadas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão competente.
§ 2º Para os fins de aplicação deste decreto, ficam adotadas as definições constantes da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, das Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as seguintes:
I - abrigos em pontos de parada de transporte coletivo: equipamento instalado em parada de transporte coletivo, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção contra as intempéries;
II - área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas;
III - área de espera: são áreas localizadas junto às esquinas ou de fronte às faixas de travessia de pedestres, onde os pedestres aguardam até que sejam possíveis os deslocamentos pela via;
IV - calçadas verdes: áreas ajardinadas ou arborizadas localizadas nas faixas de acesso ou de serviço das calçadas;
VI - esquina: trecho da calçada formado pela área de confluência de 2 (duas) ou mais vias, incluindo a área de intervisibilidade;
VII - faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal nas pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via;
VII - "Gap Graded": mistura asfáltica semidescontínua, cuja faixa granulométrica resulte em um revestimento final de macrotextura superficial rugosa, com teor de vazios entre 4%(quatro por cento) e 6% (seis por cento);
VIII - guia: componente cuja área de implantação configura o local que delimita onde termina a calçada e inicia a área da pista de rolamento;
IX - mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Pública Municipal, conforme definição constante do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006;
X - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;
XI - ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo;
XII - poste: estrutura utilizada para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;
XIII - projetos especiais: são projetos que tem por escopo a execução de obras de implantação ou requalificação de calçadas nos quais são descritos a utilização de materiais, a determinação de formato e identidade visual, dentre outros elementos que confiram identidade única às calçadas neles previstas, as quais deverão estar circunscritas a uma área delimitada predefinida nos projetos;
XIV - rebaixamento de guia: rampa construída ou instalada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre a calçada e a pista de rolamento, para acesso de veículos ou de pessoas;
XV - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios;
XVI - sistema de drenagem: conjunto de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
XVII - vias compartilhadas: vias que foram regulamentadas para serem compartilhadas entre modais.
Art. 3º Em consonância com os princípios do Plano Diretor Estratégico, em especial os previstos no seu artigo 5º, incisos I, II, III e V, e do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 56.834, de 24 de fevereiro de 2016, a execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, entre outras interferências permitidas por lei, deverão seguir os seguintes princípios:
I - acessibilidade e desenho universal;
III - eficiência, eficácia e efetividade;
IV - segurança nos deslocamentos;
V - equidade no acesso e no uso do espaço.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CALÇADAS
Art. 4º As calçadas deverão ser prioritariamente organizadas em 3 (três) faixas, de acordo com sua largura total e em conformidade com o Anexo I deste decreto, devendo ser compostas dos seguintes elementos:
I - faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, que deverá atender às seguintes características:
a) ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas sob qualquer condição;
b) ter inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua;
c) ter inclinação transversal constante e não superior a 3%(três por cento);
d) ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;
e) ter altura livre de interferências construtivas de, no mínimo, 3m (três metros) do nível da calçada e de interferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização, abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;
f) preferencialmente, destacar-se visualmente na calçada em relação às outras faixas, por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais autorizados por este decreto, ou por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras;
g) ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
h) corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura;
II - faixa de serviço, destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação e os postes de iluminação ou sinalização, que deverá atender às seguintes características:
a) deve situar-se em posição adjacente à guia, exceto em situações atípicas, mediante autorização da Subprefeitura;
b) poderá receber rampa ou inclinação associada ao rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares;
c) ter largura mínima de 70cm (setenta centímetros);
III - faixa de acesso, destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 2m (dois metros) de largura, que poderá conter:
a) áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implantação dispostos no Capítulo X deste decreto;
b) implantação de acesso a estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre o alinhamento do imóvel e a faixa livre, com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso exista um degrau separador entre o estacionamento e a faixa de acesso, este possua até 5cm (cinco centímetros) de desnível, nas calçadas de imóveis já existentes e regularizados até a data de publicação do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017;
c) elementos de mobiliário temporário, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas às disposições das Leis nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e nº 12.260, de 11 de dezembro de 1996;
d) rampa de acomodação para acesso ao imóvel com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
§ 1º Nas situações onde não for possível a organização das calçadas em 3 (três) faixas em razão de sua largura total ser insuficiente, as calçadas poderão ser organizadas em 2 (duas) faixas, mantendo-se a observância da conformidade com o Anexo I deste decreto, e devendo ser compostas dos mesmos elementos elencados nos incisos I e II, e respectivas alíneas, do "caput" deste artigo.
§ 2º A largura total das calçadas é medida a partir do alinhamento do lote até o bordo externo da guia.
§ 3º A implantação de ciclofaixa ou compartilhamento da calçada, nos termos da Lei nº 16.885, de 16 de abril de 2018, será excepcionalmente admitida nas calçadas com largura mínima de 2,90m (dois metros e noventa centímetros), desde que preservada a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dispensada a observância do disposto no inciso I, alínea "h", deste artigo.
Art. 5º As esquinas e áreas de espera para travessia de pedestres devem ser organizadas a fim de facilitar a passagem de pessoas com deficiência de mobilidade ou mobilidade reduzida, e permitir a boa visibilidade, a melhor acomodação e livre passagem de pedestres.
§ 1º Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de 5m (cinco metros) a partir do bordo do alinhamento da via transversal, conforme demonstrado no Anexo II deste decreto.
§ 2º Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade das esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos nas Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, na legislação específica e nas regras deste decreto.
§ 3º O acesso de veículos em lote de esquina deverá distar, no mínimo, 6m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, salvo na edificação residencial unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente onde não seja possível o atendimento ao mínimo disposto.
Art. 6º A execução de guias e sarjetas é de competência da Administração Pública Municipal, podendo ser autorizada sua execução pelo particular.
Art. 7º Nas áreas destinadas às travessias de pedestres deverão ser implantados rebaixamentos de guias ou travessias elevadas.
§ 1º Não deverá haver desnível entre o término do rebaixamento de guia destinada às travessias de pedestres e a pista de rolamento, incluída a sarjeta.
§ 2º Em ruas de baixo volume de tráfego, deverão estar previstos os rebaixamentos de guias junto às esquinas, mesmo não havendo faixa de pedestres.
§ 3º As configurações atípicas deverão ser analisadas pelos órgãos públicos competentes.
Art. 8º O rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres atenderá aos critérios de projetos estabelecidos nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO IV DO REBAIXAMENTO DE CALÇADAS E GUIAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS
Art. 9º O rebaixamento de calçadas e guias junto às vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos atenderá aos critérios estabelecidos nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 10. O rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos aos lotes, em conformidade com o Anexo III deste decreto, deverá:
I - localizar-se na faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso, não obstruindo a faixa livre e de forma a não interferir na inclinação transversal da faixa livre;
II - ter 1 (um) degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura de 3cm (três centímetros) até 5cm (cinco centímetros);
III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de calçadas e guias e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos.
§ 1º O rebaixamento de guias destinado ao acesso de veículos não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do imóvel, à exceção da edificação residencial unifamiliar e do conjunto de habitações agrupadas horizontalmente com frente e acesso para logradouro público, nos termos do subitem 8.C do Anexo I do Decreto nº 57.776, de 2017.
§ 2º É vedado o rebaixamento de guias nas esquinas para acesso de veículos.
§ 3º Deverão também ser respeitadas as disposições previstas na Lei nº 11.656, de 18 de outubro de 1994, e no Decreto nº 35.250, de 28 de junho de 1995, que tratam da demarcação de faixa de pedestres nas calçadas, nos postos de gasolina e similares.
CAPÍTULO V DA SINALIZAÇÃO VISUAL E TÁTIL DE ALERTA E DIRECIONAL
Art. 11. A sinalização visual e tátil tem por objetivo posicionar e orientar as pessoas com deficiência visual nas vias públicas e deverá ser aplicada conforme as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Os parâmetros para a implantação da sinalização visual e tátil serão definidos por portaria conjunta das Secretarias Municipais das Subprefeituras e da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VI DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS
Art. 12. O pavimento das calçadas é um sistema composto por base, sub-base e revestimento que deverá ser construído, reconstruído ou reparado com materiais e técnicas construtivas que atendam às seguintes especificações:
I - garantia de superfície contínua, regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos;
II - não apresentar irregularidades que provoquem vibrações no deslocamento de dispositivos com rodas na faixa livre e aos acessos a imóveis, mobiliários, rebaixamentos de calçada com fins de travessia e equipamentos de infraestrutura urbana;
III - resistência à carga de veículos quando utilizado como faixa de acesso a garagens e estacionamentos e no rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos.
Art. 13. Os materiais autorizados para a construção, reconstrução ou reparo dos pavimentos das calçadas são:
I - concreto moldado, "in loco", com armadura metálica e juntas de dilatação que não provoquem vibrações;
II - peças e placas de concreto pré-fabricadas de alto desempenho com juntas que não provoquem vibrações;
III - revestimento de mistura asfáltica do tipo "Gap Graded";
IV - outros materiais que atendam às especificações técnicas de resistência, abrasividade, modo de assentamento, modulação, entre outros, definidos pela autoridade competente.
Parágrafo único. As calçadas localizadas em frente ou em área envoltória de bens tombados pelo patrimônio histórico poderão utilizar materiais distintos dos elencados nos incisos do "caput" deste artigo, desde que em consonância com a legislação pertinente ao patrimônio histórico.
Art. 14. As calçadas cujas obras componham objeto de projetos especiais, assim definidos nos termos do inciso XIII do § 2º do artigo 2º deste decreto, poderão utilizar materiais distintos dos elencados nos incisos do "caput" do artigo 13, desde que atendam às especificações descritas nos Capítulos III e IV, todos deste decreto, e mediante prévia aprovação pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 1º Os projetos especiais de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apresentados à Secretaria Municipal das Subprefeituras, instruídos, necessariamente, com as seguintes peças processuais:
I - justificativa do conceito arquitetônico do projeto;
II - anteprojeto, na forma definida na NBR 6492 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º Mediante justificativa técnica, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá dispensar a apresentação de documentos técnicos que compõem o anteprojeto a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Os termos da aprovação do projeto especial serão descritos em portaria específica a ser publicada pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
CAPÍTULO VII DA INSTALAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO E EXECUÇÃO DAS CALÇADAS
Seção I Da Instalação e Recomposição das Calçadas
Art. 15. A instalação e execução do pavimento das calçadas deverão respeitar as Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, as NTO's - Normas Técnicas Oficiais e os atos normativos municipais referentes aos respectivos materiais e técnicas construtivas, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.
Parágrafo único. Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidos os atos normativos municipais.
Art. 16. A recomposição do pavimento das calçadas pelos responsáveis, bem como pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham permissão de uso de vias públicas com fundamento na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas neste decreto, às seguintes disposições específicas:
I - nas obras que exijam quebra da calçada, a faixa livre deverá ser refeita em toda a sua seção transversal, não se admitindo emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;
II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;
III - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não se admitindo remendos de qualquer espécie;
IV - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;
V - na recomposição de pavimentos executados originalmente com técnicas construtivas e materiais autorizados por este decreto, deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas originais;
VI - na recomposição de pavimentos executados originalmente com técnicas construtivas e materiais não autorizados por este decreto, a reconstrução deverá garantir as características originais e as condições de acessibilidade definidas neste decreto;
VII - em casos excepcionais de áreas envoltórias de bens tombados, mediante orientação dos órgãos responsáveis pelo tombamento, poderá ser admitida a utilização de técnicas construtivas e materiais diversos.
Seção II Da Execução das Calçadas
Art. 17. Além da Administração Pública Municipal e dos responsáveis a que se refere o artigo 34 deste decreto, as calçadas poderão ser executadas ou reformadas por profissionais e empresas capacitadas, associações de moradores ou organizações não governamentais em regime de mutirão.
§ 1º Os profissionais e empresas capacitadas, associações de moradores ou organizações não governamentais referidos no "caput" deste artigo são solidariamente responsáveis pela realização das obras que executarem referentes à implantação ou reforma de calçadas, de acordo com as normas deste decreto e legislação específica, ficando sujeitos, em caso de seu desatendimento, à aplicação das penalidades dispostas no Capítulo XII deste decreto.
§ 2º A execução ou reforma de calçadas deverá ser realizada mediante emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, ficando os profissionais responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis pela legislação específica vigente.
Art. 18. O Município credenciará os interessados em executar ou reformar calçadas no Município e que tenham recebido certificado de capacitação expedido por órgão competente a ser definido em portaria pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
CAPÍTULO VIII DO MOBILIÁRIO URBANO E DEMAIS INTERFERÊNCIAS
Art. 19. A instalação de mobiliário urbano nas calçadas por particulares poderá ser feita mediante autorização do órgão municipal competente, em caráter precário, nos termos do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, obedecido o disposto nos artigos 21 e 23 da Lei nº 14.223, de 2006.
Parágrafo único. A instalação de mobiliário urbano nas calçadas deverá seguir as disposições das Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e deste decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Anexo Único da Lei nº 15.442, de 2011.
Art. 20. O mobiliário urbano, bem como os postes de iluminação pública, postes de sinalização viária, dispositivos controladores de trânsito, armários elevados, entre outros, conforme detalhado no Anexo IV deste decreto:
I - não poderão ser instalados na faixa livre;
II - deverão ser instalados, preferencialmente, na faixa de serviço e, excepcionalmente, na faixa de acesso, em razão da melhor solução urbanística indicada;
III - não poderão interferir nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;
IV - deverão ser instalados de forma a preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
V - não poderão ser instalados nas esquinas, salvo se se tratar de sinalização viária, placas de denominação de logradouros, postes de suporte de redes aéreas e iluminação pública e hidrantes, cabendo à Administração Pública Municipal fomentar a compatibilização das informações e interferências, de modo a preservar tanto a faixa livre como a área de espera para travessia;
VI - quando se tratar de equipamentos de grande porte, tais como bancas de jornal, quiosques e abrigos em pontos de parada de táxi, deverão ser implantados a, no mínimo, 15m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal, com distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do limite exterior da guia e apenas em calçadas com largura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
VII - quando se tratar de equipamentos de pequeno porte, tais como telefones públicos, caixas de correio, lixeiras, bancos, paraciclos e similares, deverão ser instalados, preferencialmente, à distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal, com distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do limite exterior da guia, ou obedecendo aos critérios específicos determinados pelo órgão municipal competente.
§ 1º Em situações atípicas, a implantação de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo, de postes de iluminação pública e
suporte de redes aéreas fica dispensada do atendimento às disposições deste artigo, devendo preservar a faixa livre e a rota acessível.
§ 2º Os permissionários de bancas de jornal instaladas em desacordo com o disposto neste artigo serão notificados para indicação de outro local para desempenho da atividade, cabendo à Subprefeitura verificar o atendimento dos requisitos legais para a efetivação da alteração.
§ 3º A área da calçada destinada ao acesso do pedestre ao mobiliário urbano deverá atender aos critérios estabelecidos para a faixa livre, nos termos do inciso I do artigo 4º deste decreto.
Art. 21. As interferências necessárias, em via pública, para a drenagem superficial deverão ser executadas, em conformidade com o Anexo V deste decreto, segundo os seguintes critérios:
I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso das calçadas, não interferindo em sua declividade transversal, principalmente da faixa livre;
II - as bocas de lobo deverão ser locadas junto às guias, distantes o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento das calçadas e guias para travessia de pedestres;
III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;
IV - deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.
CAPÍTULO IX DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS
Art. 22. No caso de áreas com declividade acentuada, a calçada deverá atender, conforme o Anexo VI deste decreto, aos seguintes critérios:
I - nas situações em que as calçadas apresentem declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), poderão ser implantados degraus, exclusivamente dentro das faixas de serviço ou acesso e com as dimensões previstas nas Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas ou por norma que venha a substituí-las;
II - para a entrada de veículos, serão admitidas inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), preservando-se a inclinação máxima de 3% (três por cento) na faixa livre.
Art. 23. A ampliação da calçada poderá ser executada de forma parcial ou total, em meio de quadra e/ou nas esquinas, mediante aprovação dos órgãos públicos competentes, respeitadas a Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e a resolução do Conselho Nacional de Trânsito a respeito, conforme o Anexo VII deste decreto.
§ 1º A ampliação da calçada será realizada preferencialmente por meio de alargamento físico e no mesmo nível da calçada preexistente, ou por meio de pintura e sinalização sobre a pista de rolamento.
§ 2º Quando a ampliação abranger área com árvores e/ou postes preexistentes, excepcionalmente, poderá ser aceita a inversão das faixas livre e de serviço.
Art. 24. Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitar a implantação da faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e não for possível a sua ampliação, poderá ser dispensado o atendimento às condições definidas neste decreto, sendo admitidas, conforme o seu Anexo VI, as seguintes situações atípicas:
I - onde houver interferências de mobiliário urbano ou de guias rebaixadas para acesso de veículos, deverá ser respeitada a largura mínima de 90cm (noventa centímetros) para a faixa livre, com inclinação máxima na transversal de 2% (dois por cento), junto a essas interferências;
II - onde houver a necessidade de transposição de obstáculos isolados com extensão máxima de 40cm (quarenta centímetros), tais como postes ou árvores, deverá ser respeitada a largura mínima de 80cm (oitenta centímetros) para a faixa livre, junto a essas interferências.
Art. 25. Em condições excepcionais, em que não é possível a adoção dos parâmetros determinados neste decreto, normas técnicas e legislação específica, o responsável deverá, antes da execução da calçada, consultar a Subprefeitura, instruindo a consulta com croqui e fotografias do local, para a obtenção das orientações e autorizações pertinentes.
CAPÍTULO X DAS CALÇADAS VERDES
Art. 26. As calçadas verdes devem preservar a faixa livre com largura mínima necessária ao fluxo de pedestres, conforme o Anexo VIII deste decreto.
Art. 27. Nas áreas verdes junto às testadas dos imóveis, será permitido o plantio de arbustos e forrações, desde que não interfiram nas estruturas e acessos aos imóveis lindeiros, bem como na passagem de pedestres na faixa livre.
Art. 28. As condições para a implantação das calçadas verdes serão definidas em portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 29. Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, a implantação de calçadas verdes deverá ser autorizada pela Subprefeitura.
Art. 30. O munícipe será responsável pela manutenção frequente das calçadas verdes, na extensão dos limites do seu lote.
Art. 31. Nas calçadas e demais vias públicas, o plantio de árvores deverá ser efetuado dentro das faixas de acesso ou de serviço.
Parágrafo único. Deverão ser atendidos os critérios de espécies, mudas e localização do plantio de árvores dispostos no Manual de Arborização Urbana, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 32. No caso de calçada em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista artigo 34 deste decreto na parte afetada pela referida espécie até que
o seu corte ou supressão, nas hipóteses previstas pela legislação específica, seja providenciado pela Administração Pública Municipal ou por quem a tanto esteja autorizado.
Parágrafo único. A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização da calçada, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei nº 15.442, de 2011.
CAPÍTULO XI DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DAS VIAS E LOGRADOUROS
Art. 33. O sistema de iluminação pública das vias e logradouros deverá proporcionar luminosidade suficiente e adequada à classificação da via, garantindo iluminação especialmente aos pedestres, atendidos os parâmetros definidos nas Normas Técnicas para Iluminação Pública da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 34. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros dotados de guias e sarjetas são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
§ 1º Para os efeitos da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto, a calçada será considerada:
I - inexistente, quando executada em desconformidade com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.
§ 2º As calçadas existentes, e que tenham sido executadas de acordo com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução, deverão ser adequadas às disposições deste decreto de forma gradual pelos respectivos responsáveis, na medida em que necessária a execução de obras visando a sua manutenção e conservação.
§ 3º Obras destinadas à manutenção ou instalação de equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário urbano ou vegetação, que afetem parcialmente a calçada, ainda que realizadas pelo proprietário, em calçadas executadas de acordo com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução, não geram obrigação de adequação aos termos deste decreto.
Art. 35. Os responsáveis pelos imóveis localizados nas rotas emergenciais abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas, instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, e detalhado no Decreto nº 58.845, de 10 de julho de 2019, nas vias integrantes do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988, e na Rede Viária Estrutural deverão manter as calçadas que fazem testada com estes imóveis em perfeito
estado de conservação até que seja executada a intervenção por parte do órgão municipal competente, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Após a execução de intervenção na calçada pelo órgão municipal competente, o responsável pelo imóvel, edificado ou não, permanecerá com a obrigação de mantê-lo sempre em perfeito estado de conservação.
Art. 36. A responsabilidade pela construção, manutenção, reparo, implantação de mobiliário, utilização das calçadas e aplicação das respectivas penalidades permanecem reguladas pela seguinte legislação municipal:
I - Lei nº 15.442, de 2011, e Decreto nº 52.903, de 6 de janeiro de 2012, que dispõem, em seus Capítulos IV e V, sobre as responsabilidades, procedimentos e penalidades relativos à construção e manutenção de passeios públicos e ao rebaixamento e chanframento de guias e travessias de pedestres;
II - Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços de ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo;
III - Leis nº 12.002, de 1996, e nº 12.260, de 1996, e Decretos nº 58.832, de 1º de julho de 2019, e nº 37.151, de 4 de novembro de 1997, que dispõem sobre o uso de passeio público;
IV - Lei nº 13.614, de 2003, e Decreto nº 59.108, de 26 de novembro de 2019, que estabelecem as diretrizes para a utilização das vias municipais para a implantação e instalação de equipamentos de infraestrutura urbana;
V - Lei nº 14.223, de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Também serão aplicadas outras penalidades previstas em leis específicas.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As reclamações e a prestação de informações envolvendo a aplicação das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto serão feitas pelos canais de atendimento ao cidadão da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 38. A Administração Pública Municipal promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas neste decreto.
Art. 39. Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras a edição de portarias e manuais que orientem ou regulamentem as normas contidas neste decreto.
Art. 40. Integram este decreto os seguintes anexos:
I - Anexo I - Organização das Calçadas;
II - Anexo II - Composição das Esquinas;
III - Anexo III - Acesso de Veículos;
IV - Anexo IV - Instalação de Mobiliário Urbano e Outras Instalações;
V - Anexo V - Demais Interferências;
VI - Anexo VI - Situações Atípicas;
VII - Anexo VII - Ampliação da Calçada;
VIII - Anexo VIII - Calçadas Verdes.
Art. 41. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 7 de agosto de 2020.
ANEXOS I A VIII DO DECRETO Nº 59.671, DE 7 DE AGOSTO DE 2020