ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
CONSULENTE: MECANOTÉCNICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COM. LTDA.
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
RELATOR: SERGIO A. M. LEBRE
A consulente, que atua no ramo industrial e produz selos mecânicos para diversos tipos de motores, alega que adquire vários insumos para o exercício de suas atividades, figurando entre eles, a energia elétrica.
Informa ainda que, por ocasião das aquisições realizadas junto à Copel Distribuidora, beneficia-se dos créditos de ICMS na proporção da quantidade que é utilizada em sua área de produção, nos termos do art. 26, § 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017 (RICMS/2017).
Relata também que, por questões de custos, pretende adquirir energia elétrica no ambiente de contratação livre, disponibilizada diretamente da rede básica de transmissão.
Em face do reportado, indaga:
1. se a nova forma de aquisição de energia garante os mesmos direitos de crédito previstos no art. 26, § 7º, do RICMS?
2. Se pela contratação em ambiente livre ligado à rede básica, a empresa seria considerada substituta tributária nos termos da norma regulamentar?
3. No caso de a resposta anterior ser positiva, inquire qual é a consequência e como deve proceder em relação ao crédito do imposto referido no primeiro quesito?
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que o direito ao crédito do ICMS nas aquisições de energia elétrica está regulamentado no § 7º do art. 26 do RICMS, nos seguintes termos:
“Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
(...)
§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando:
I - for objeto de operação de saída de energia elétrica;
II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008);
III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.”
A energia elétrica no ambiente de contratação livre pode ser adquirida mediante contrato de compra e venda com diferentes formas de disponibilização, podendo a energia negociada ser entregue pela rede de distribuição da concessionária da localidade do adquirente ou mediante a obtenção da energia diretamente da rede de alta tensão, denominada de rede básica de transmissão, hipótese em que a energia elétrica não passa pela rede de distribuição da concessionária local e o adquirente deverá fazer uso de uma subestação própria para a conversão de alta tensão para baixa tensão, antes de destinar a energia elétrica para o consumo.
Ambas as modalidades de disponibilização estão previstas nos incisos I e II do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV do RICMS, bem como a forma e a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue:
“DO REGIME APLICÁVEL AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE AS SUCESSIVAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE A PRODUÇÃO OU IMPORTAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA OPERAÇÃO QUE A DESTINE AO CONSUMO DE DESTINATÁRIO QUE A TENHA ADQUIRIDO EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Art. 6.º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênios ICMS 77/2011, 100/2011 e 11/2012):
I - a empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
II - o destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.”
Apresentados os devidos esclarecimentos técnicos relativos ao setor elétrico, responde-se, quanto ao primeiro questionamento, que a aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre não inibe o direito ao creditamento do imposto incidente na operação, observado o disposto no art. 26, § 7º, do RICMS, antes transcrito.
Em relação ao segundo questionamento, esclarece-se que as operações de aquisição de energia elétrica de que tratam os incisos I e II do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV do mesmo regulamento estão submetidas ao regime de substituição tributária, como já previa o Regulamento anterior (art. 373-A, inc. II, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012). Dessa forma, no caso de a consulente adquirir a energia no ambiente de contratação livre, disponibilizada diretamente da rede básica de transmissão, fica responsável pelo pagamento do ICMS, nos termos do inc. II do artigo 6º supracitado.
Por fim, em relação ao terceiro quesito, na hipótese de a energia elétrica ser disponibilizada na forma do inciso I do art. 6º supracitado, o ICMS cobrado por substituição tributária será destacado na nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, a ser emitida pela concessionária e posteriormente endereçada ao adquirente, sendo hábil esse documento fiscal para o crédito do imposto.
Caso a disponibilização da energia elétrica seja realizada na forma prevista no inciso II do art. 6º em comento, o crédito do imposto será o valor constante na nota fiscal eletrônica de entrada, modelo 55, a ser emitida pelo adquirente, na forma exigida pelo inciso II, § 5º, do mesmo artigo, e desde que imposto tenha sido recolhido ao Estado do Paraná no prazo previsto na alínea “b” do inciso XIV do art. 74 do RICMS/2017.
Ainda, tratando-se de crédito submetido ao que rege o inc. II, § 7º do art. 26 do RICMS/2017, deverá ser observada para ambas as formas de disponibilização da energia, a proporção à parcela efetivamente utilizada no processo industrial.
Posto isso, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS/2017, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.