Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020


 Publicado no DOU em 2 dez 2020


Altera a redação das Cartas Circulares nº 3.850 e 3.853, ambas de 19 de dezembro de 2017, que detalham rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito, respectivamente.


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O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - capital social, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 6.1.1.00.00-4 - Capital Social;

b) 6.4.0.00.00-8 - PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;

.....

XII - ativos intangíveis, que correspondem ao somatório dos valores das seguintes contas:

a) até 31 de dezembro de 2020:

1. 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis; e

2. 1.9.8.10.90-6 - Ativos Intangíveis

b) a partir de 1º de janeiro de 2021:

1. 2.5.1.00.00-2 - Ativos Intangíveis;

2. 1.9.8.70.40-3 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e

3. 1.9.8.80.40-0 - Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40 9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;

.....

XVI - participação de não controladores no capital de subsidiárias, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.73.52-3 - Deducao D/Partic De Nao Controladores No Pr Em Controladas Sujeitas A Autorizacao Do Banco Central;

b) 3.0.9.73.53-0 - Deducao D/Partic De Nao Controladores N/Capital De Controladas Nao Sujeitas A Autor Do Bacen;

XVII - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao somatório dos seguintes componentes:

a) ao valor da conta 3.0.9.84.21-3 - Crédito Tributário Diferença Temporária- Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;

b) ao resultado, limitado a zero:

1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 - Crédito Tributário de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-0 - Creditos Tributarios De Diferenca Temporaria - Marcacao A Mercado, 3.0.9.84.40-2 - Creditos Tributarios De Diferença Temporaria - Outros e;

2. da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 - Créditos Tributários -MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 - CGPE-Empresa com Receita Bruta até R$ 100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 - CGPE -Empresa com Receita Bruta entre R$ 100 Milhões e R$ 300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 - CGPE -Programas Elegíveis;

XVIII - .....

e) 3.0.9.84.50-5 - Creditos Tributarios De Prejuizo Fiscal - Superveniencia De Depreciação;

....." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - .....

bd) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO;

be) 1.8.8.52.00-6 - CREDITO PRESUMIDO;

.....

VIII - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira, que correspondem aos valores da conta 1.4.5.00.00-8 - Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais;

..... "(NR)

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Fica revogada a alínea "c" do inciso XVII do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2019.

RICARDO FRANCO MOURA