Publicado no DOU em 21 dez 2017
Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp). (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE: (Redação do preâmbulo dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
Resolve:
Art. 1º O valor das exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWA < sub/sub > ), de que trata a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, deve ser composto, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), pelos seguintes componentes:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.1.1.00.00-9 - Caixa;
b) 1.1.3.00.00-5 - Reservas Livres;
II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras, bem como exposições ao ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.1.5.00.00-1- Disponibilidades em Moedas Estrangeiras;
b) 1.2.6.10.00-0 - Aplicações em Moedas Estrangeiras;
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial, que correspondem aos valores da conta 1.1.4.00.00-8 - Aplicações em Ouro;
III-A - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro, que correspondem aos valores da conta 1.9.8.90.20-1 - Ouro; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, bem como aplicações em títulos por eles emitidos, exceto os vinculados a operações compromissadas, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.2.3.00.00-4 - Aplicações Voluntárias no Banco Central;
b) 1.3.1.05.03-3 - Letras Financeiras do Tesouro;
ba) 1.3.6.17.10-5 - Títulos Públicos Federais; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
bb) 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
bc) 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
bd) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).
be) 1.8.8.52.00-6 - CREDITO PRESUMIDO; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).
bf) 1.3.4.45.00-9 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS DE POU-PANÇA; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
bg) 1.3.6.99.99.6 (-) Outros; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
c) 1.3.1.05.05-7 - Letras do Tesouro Nacional;
d) 1.3.1.05.10-5 - Obrigações do Tesouro Nacional;
e) 1.3.1.05.12-9 - Bônus do Tesouro Nacional;
f) 1.3.1.05.15-0 - Letras do Banco Central;
g) 1.3.1.05.19-8 - Títulos Públicos Federais - Outros;
h) 1.3.1.05.75-8 - Títulos da Dívida Agrária;
i) 1.3.1.10.03-5 - Letras Financeiras do Tesouro;
j) 1.3.1.10.05-9 - Letras do Tesouro Nacional;
k) 1.3.1.10.07-3 - Notas do Tesouro Nacional;
l) 1.3.1.10.10-7 - Obrigações do Tesouro Nacional;
m) 1.3.1.10.12-1 - Bônus do Tesouro Nacional;
n) 1.3.1.10.15-2 - Letras do Banco Central;
o) 1.3.1.10.16-9 - Notas do Banco Central;
p) 1.3.1.10.18-3 - Bônus do Banco Central;
q) 1.3.1.10.19-0 - Títulos Públicos Federais - Outros;
r) 1.3.1.10.75-0 - Títulos da Dívida Agrária;
s) 1.3.1.99.30-0 - (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
t) 1.3.1.99.40-3 - (-) Títulos Públicos Federais - Banco Central;
u) 1.3.1.99.45-8 - (-) Títulos Públicos Federais - Outros;
v) 1.3.4.10.02-7 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
w) 1.3.4.10.04-1 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;
x) 1.3.4.10.19-9 - Títulos Públicos Federais - Outros;
y) 1.3.4.20.00-0 - BANCO CENTRAL - RESERVAS COMPULSÓRIAS EM TÍTULOS;
z) 1.3.4.30.00-7 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO;
aa) 1.3.4.40.00-4 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS EXTERNOS;
ab) 1.3.4.45.02-3 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
ac) 1.3.4.45.04-7 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;
ad) 1.3.4.45.19-5 - Títulos Públicos Federais - Outros;
ae) 1.3.6.10.02-3 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
af) 1.3.6.10.04-7 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;
ag) 1.3.6.10.19-5 - Títulos Públicos Federais - Outros;
ah) 1.3.6.15.02-8 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
ai) 1.3.6.15.04-2 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;
aj) 1.3.6.15.19-0 - Títulos Públicos Federais - Outros;
ak) 1.3.6.20.02-0 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
al) 1.3.6.20.04-4 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;
am) 1.3.6.20.19-2 - Títulos Públicos Federais - outros;
an) 1.3.6.99.02-0 - (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
ao) 1.3.6.99.04-4 - (-) Títulos Públicos Federais - Banco Central;
ap) 1.3.6.99.19-2 - (-) Títulos Públicos Federais - Outros;
aq) 1.4.2.10.00-6 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
ar) 1.4.2.15.00-1 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM DINHEIRO;
as) 1.4.2.28.00-5 - RESERVAS COMPULSORIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL;
at) 1.4.2.33.00-7 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
au) 1.4.2.35.00-5 - BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS;
av) 1.4.2.80.00-5 - CREDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER.
aw) 1.4.2.99.10-6 - (-) Créditos Vinculados - Banco Central;
ax) 1.4.2.99.50-8 - (-) Créditos Vinculados - Proagro;
ay) 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL;
az) 1.8.8.40.05-6 - Para Interposição de Recursos Fiscais Lei 9.703/1998;
V - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), que correspondem aos valores da conta 1.8.8.02.00-1 - ADIANTAMENTOS AO FGC;
VI - operações de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.2.06.32-2 - Financeiro - Operações Em Câmaras de Liquidação e Compensação;
b) 1.8.2.25.22-4 - Financeiro - Operações Em Câmaras de Liquidação e Compensação;
VII - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários;
b) 1.2.5.00.00-0 - Aplicações em Depósitos de Poupança;
c) 1.1.9.10.00-0 - Disponibilidades Financeiras - Carteiras de Ativos - LIG; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).
VIII - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira, que correspondem aos valores da conta 1.4.5.00.00-8 - Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).
IX - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.2.1.10.03-6 - Letras Financeiras do Tesouro;
b) 1.2.1.10.05-0 - Letras do Tesouro Nacional;
c) 1.2.1.10.07-4 - Notas do Tesouro Nacional;
d) 1.2.1.10.10-8 - Obrigações do Tesouro Nacional;
e) 1.2.1.10.12-2 - Bônus do Tesouro Nacional;
f) 1.2.1.10.15-3 - Letras do Banco Central;
g) 1.2.1.10.16-0 - Notas do Banco Central;
h) 1.2.1.10.18-4 - Bônus do Banco Central;
i) 1.2.1.10.70-6 - Títulos de Responsabilidade da União No Exterior;
j) 1.2.1.20.03-3 - Letras Financeiras do Tesouro;
k) 1.2.1.20.05-7 - Letras do Tesouro Nacional;
l) 1.2.1.20.07-1 - Notas do Tesouro Nacional;
m) 1.2.1.20.10-5 - Obrigações do Tesouro Nacional;
n) 1.2.1.20.12-9 - Bônus do Tesouro Nacional;
o) 1.2.1.20.15-0 - Letras do Banco Central;
p) 1.2.1.20.16-7 - Notas do Banco Central;
q) 1.2.1.20.18-1 - Bônus do Banco Central;
r) 1.2.1.30.02-3 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
s) 1.2.1.30.04-7 - Títulos Públicos Federais - Banco Central.
t) 1.3.2.10.03-8 - Letras Financeiras do Tesouro;
u) 1.3.2.10.05-2 - Letras do Tesouro Nacional;
v) 1.3.2.10.07-6 - Notas do Tesouro Nacional;
w) 1.3.2.10.10-0 - Obrigações do Tesouro Nacional;
x) 1.3.2.10.12-4 - Bônus do Tesouro Nacional;
y) 1.3.2.10.15-5 - Letras do Banco Central;
z) 1.3.2.10.16-2 - Notas do Banco Central;
aa) 1.3.2.10.18-6 - Bônus do Banco Central;
ab) 1.3.2.10.70-8 - Títulos de Responsabilidade da União No Exterior;
ac) 1.3.7.10.02-6 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;
ad) 1.3.7.10.04-0 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;
ae) 1.2.1.20.70-3 - Títulos de Responsabilidade da União no Exterior; (Subalínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3870 DE 19/03/2018).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
af) 1.2.1.10.04-3 - Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
ag) 1.2.1.10.06-7 - Letras do Tesouro Nacional - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
ah) 1.2.1.10.08-1 - Notas do Tesouro Nacional - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
ai) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).
X - operações a liquidar de compra e venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.2.06.40-1 - Interbancário para Liquidação Pronta;
b) 1.8.2.06.70-0 - Interdepartamental e Arbitragem;
c) 1.8.2.07.40-0 - (-) Interbancário para Liquidação Pronta;
d) 1.8.2.25.30-3 - Interbancário para Liquidação Pronta;
e) 1.8.2.25.60-2 - Interdepartamental e Arbitragem;
XI - os adiantamentos concedidos nas operações de que trata o art. 7º, inciso IV, da Circular nº 3.862, de 2017, que correspondem ao somatório dos módulos dos valores das contas:
a) 4.9.2.06.00-9 - (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS;
b) 4.9.2.36.30-9 - (-) A Instituições Financeiras;
XII - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que correspondem aos valores da conta 1.4.2.65.00-6 - SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS;
XIII - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.3.1.05.25-3 - Certificados de Depósito Bancário;
b) 1.3.1.05.30-1 - CDB - Instituição Financeira Ligada;
c) 1.3.1.05.35-6 - Letras de Câmbio;
d) 1.3.1.05.40-4 - LC - Instituição Financeira Ligada;
e) 1.3.1.05.45-9 - Letras Imobiliárias;
f) 1.3.1.05.50-7 - LI - Instituição Financeira Ligada;
g) 1.3.1.05.55-2 - Letras Hipotecárias;
h) 1.3.1.05.60-0 - LH - Instituição Financeira Ligada;
i) 1.3.1.05.97-8 - de Emissão de Entidades Financeiras Vinculadas a Organismos Oficiais Internacionais;
j) 1.3.1.10.25-5 - Certificados de Depósito Bancário;
k) 1.3.1.10.30-3 - CDB - Instituição Financeira Ligada;
l) 1.3.1.10.35-8 - Letras de Câmbio;
m) 1.3.1.10.40-6 - LC - Instituição Financeira Ligada;
n) 1.3.1.10.45-1 - Letras Imobiliárias;
o) 1.3.1.10.50-9 - LI - Instituição Financeira Ligada;
p) 1.3.1.10.55-4 - Letras Hipotecárias;
q) 1.3.1.10.60-2 - LH - Instituição Financeira Ligada;
r) 1.3.1.10.95-6 - Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;
s) 1.3.1.10.97-0 - de Emissão de Entidades Financeiras Vinculadas a Organismos Oficiais Internacionais;
t) 1.3.1.99.50-6 - (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas;
u) 1.3.1.99.55-1 - (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Não Ligadas;
v) 1.8.8.40.15-9 - Para Interposição de Outros Recursos Fiscais;
w) 1.8.8.40.20-7 - Para Interposição de Recursos Trabalhistas;
x) 1.3.1.10.63-3 - Letras Imobiliárias Garantidas; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
XIV - depósitos interfinanceiros, que correspondem aos valores da conta 1.2.2.00.00-1 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros;
XV - valores de crédito contratados a liberar, que correspondem: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
a) 3.0.9.80.00-4 - SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
b) 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
c) a zero, no caso de conglomerado prudencial do Tipo 2 e instituição de pagamento não integrante de conglomerado; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
(Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
d) ao somatório das seguintes contas nos demais casos:
1. 3.0.9.80.00-4 - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR; e
2. 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;
XVI - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira realizadas com pessoa natural ou com pessoa jurídica, observado o disposto no inciso IV do art. 7º da Circular nº 3.862, de 2017, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.2.06.25-0 - Ouro;
b) 1.8.2.06.30-8 - Financeiro;
c) 1.8.2.07.25-9 - (-) Ouro;
d) 1.8.2.07.30-7 - (-) Financeiro;
e) 1.8.2.25.10-7 - Importação;
f) 1.8.2.25.20-0 - Financeiro;
g) 1.8.2.25.25-5 - Ouro;
h) 1.8.2.26.70-4 - (-) Operações de Câmbio de Liquidação Pronta;
XVII - operações de crédito, que correspondem ao resultado, limitado a zero, do somatório dos valores das contas especificadas nas alíneas a seguir, deduzidos os valores da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas: (Redação dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).
a) 1.6.0.00.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
b) 1.8.8.75.10-0 - De Operações de Crédito;
c) 1.8.9.99.00-0 - (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
XVIII - operações de arrendamento mercantil, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.7.0.00.00-0 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, deduzidos o módulo dos valores da conta 4.9.9.08.00-
8 - CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL;
b) 1.8.8.75.20-3 - De Operações de Arrendamento Mercantil;
c) 2.3.0.00.00-1 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO;
XIX - adiantamentos concedidos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS;
b) 1.8.2.85.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS;
c) módulo dos valores da conta 4.9.2.36.00-0 - (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, deduzidos o módulo dos valores da conta 4.9.2.36.30-9 - (-) A Instituições Financeiras;
(Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018):
XX - aplicações em cotas de fundos de investimento, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.3.1.15.15-7 - Cotas de Fundo de Curto Prazo;
b) 1.3.1.15.25-0 Cotas de Fundos Referenciados; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
c) 1.3.1.15.30-8 - Cotas de Fundo de Renda Fixa;
XXI - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.3.2.10.20-3 - Títulos Estaduais e Municipais;
b) 1.3.2.10.25-8 - Certificados de Depósito Bancário;
c) 1.3.2.10.30-6 - CDB - Instituição Financeira Ligada;
d) 1.3.2.10.35-1 - Letras de Câmbio;
e) 1.3.2.10.40-9 - LC - Instituição Financeira Ligada;
f) 1.3.2.10.45-4 - Letras Imobiliárias;
g) 1.3.2.10.50-2 - LI - Instituição Financeira Ligada;
h) 1.3.2.10.62-9 - Certificados de Recebíveis Imobiliários;
i) 1.3.2.10.65-0 - Debêntures;
j) 1.3.2.10.85-6 - Outros Títulos no Exterior;
k) 1.3.2.10.99-7 - Outros;
l) 1.3.7.10.90-9 - Outros Títulos de Renda Fixa;
XXII - valores de avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, que correspondem aos valores da conta 3.0.1.00.00-4 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas deduzidos os valores da conta 4.9.9.45.00-9 - Provisão para Garantias Financeiras Prestadas; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).
XXIII - valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de Fundo em Direitos Creditórios; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e os arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, ou consistentes com operações típicas de conglomerado prudencial do Tipo 2 e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), mencionados na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
XXV - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, contratadas até 31 de dezembro de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.10-4 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe I), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.19-7 - Provisão para perdas - Pronampe I; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
XXVI - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.30-0 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.39-3 - Provisão para perdas - Peac - FGI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
XXVII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
XXVIII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023):
XXIX - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento, registradas na conta 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
a) para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
b) para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; e
(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
c) 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos;
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023):
XXX - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores das contas: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
a) 1.8.8.75.35-1 De Transações de Pagamento; e
b) 1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento; e
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 388 DE 06/06/2023):
XXXI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento, correspondentes ao somatório das contas: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
a) para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
b) para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e
c) 1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.30-2 (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
(Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018):
Parágrafo único. Para efeito da apuração do montante RWARCSimp, não devem ser consideradas exposições:
I - em relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 - Relações Interdependências; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
II - em relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o somatório dos valores das contas:
a) 1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;
b) 1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;
c) 1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e
d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024).
III - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 2020, que corresponde aos valores registrados na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para perdas - Peac - Maquininhas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024):
IV - os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador ou subcredenciador, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWASP, que correspondem ao somatório das contas:
a) 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
V - os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento que correspondem ao somatório das contas:
a) 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;
b) 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA; e
c) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO;
d) 1.2.1.10.04-3 - Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;
e) 1.2.1.10.06-7 - Letras do Tesouro Nacional - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga;
f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
VI - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para o conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
b)1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos;
VII - em relação a operações ativas vinculadas, os valores da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024).
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa BCB Nº 521 DE 11/09/2024, efeitos a partir de 01/10/2024):
VIII - em relação a ativos deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), o somatório, limitado a zero, dos valores das contas:
a) 2.5.2.00.00-5 - Ágio na Aquisição de Investimento, deduzidos do valor da conta 4.9.4.30.20-8 - Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de Rentabilidade Futura;
b) 2.1.1.20.16-5 - Instituições Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura;
c) 2.1.2.10.12-3 - Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.12-0 - (-) Autorizadas A Funcionar Pelo Banco Central - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
d) 2.1.2.10.22-6 - Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura, deduzidos dos valores da conta 2.1.2.99.22-3 - (-) Outras Participações - Ágio Baseado Em Expectativa De Rentabilidade Futura;
e) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;
f) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e
g) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;
h) 1.8.8.82.00-7 - Ativos Atuariais Gerados por Fundos de Pensão de Benefício Definido, deduzidos dos valores da conta 4.9.4.30.30-1 - Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de Acesso Não Irrestrito;
i) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;
j) 2.1.2.10.21-9 - Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.2.99.21-6 - (-) Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial;
k) 2.1.2.10.95-8 - Ações de Empresas Privatizadas;
l) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e
m) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações;
n) 3.0.9.73.12-1 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Principal da Investida;
o) 3.0.9.73.13-8 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Complementar da Investida;
p) 3.0.9.73.14-5 - Investimentos em Instrumentos de Captação Elegíveis a Capital Nível II da Investida;
q) 3.0.9.84.21-3 - Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas;
r) ao resultado, limitado a zero, do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros, deduzido:
1. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis, para a instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e
2. do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões para a instituição que aderiu ao PEC;
s) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;
t) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
u) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);
v) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e
w) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.
JAILDO LIMA DE OLIVEIRA
Substituto