Instrução Normativa BCB Nº 460 DE 28/03/2024


 Publicado no DOU em 1 abr 2024


Altera as redações da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017 e da Instrução Normativa n° 389, de 6 de junho de 2023, que detalham, respectivamente, as rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito, e as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP).


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O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, na Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, no inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, no inciso IV do art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, resolve :

Art. 1º A Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º......

......

Parágrafo único. ......

......

II - ......

.......

d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema;

III - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 2020, que corresponde aos valores registrados na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para perdas - Peac - Maquininhas;

IV - os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador ou subcredenciador, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWASP, que correspondem ao somatório das contas:

a) 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e

b) 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; e

V - os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento que correspondem ao somatório das contas:

a) 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA;

b) 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA; e

c) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO;

d) 1.2.1.10.04-3 - Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga;

e) 1.2.1.10.06-7 - Letras do Tesouro Nacional - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga;

f) 1.2.1.10.08-1 -Notas do Tesouro Nacional -Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; e

g) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga." (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2, por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5) e por instituição financeira e conglomerado do Tipo 1 enquadrados no S5." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Na apuração da parcela RWASP, relativa aos serviços de pagamento prestados, de que tratam o inciso I do art. 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e o inciso IV do art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ambas de 11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)." (NR)

Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017:

I - alíneas "bb", "bc" e "bd" do inciso IV;

II - alíneas "af", "ag", "ah" e "ai" do inciso IX; e

III - alíneas "a" e "b" do inciso XXIX.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRANCO MOURA