Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020


 Publicado no DOU em 15 jun 2020

Impostos e Alíquotas por NCM

ANEXO II - MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA O REGISTRO

1. DOCUMENTAÇÃO COMUM EXIGIDA

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei n° 8.934, de 1994, além dos documentos específicos para os atos de constituição, alteração e extinção, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados, conforme o caso:

1.1. REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

Os pedidos de registro serão levados a arquivamento mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial, assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome completo por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

1.2. PROCURAÇÃO

Quando o requerimento físico ou o instrumento apresentado a registro for assinado por procurador, com poderes específicos para a prática dos atos de inscrição, alteração ou extinção; e poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária.

Notas:

I. No caso de outorgante analfabeto e de relativamente incapaz, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

II. A procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser anexada ao ato (preferencialmente, utilizando-se o evento específico) a ser arquivado, ou ser arquivada em processo separado (utilizando-se o ato específico). Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

III. O arquivamento de procuração em ato próprio dispensa a sua juntada em atos posteriores, desde que citado no instrumento que se pretende registrar o número do arquivamento, sob o qual a procuração foi devidamente registrada.

(Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI N° 1 DE 24/01/2024):

IV. O empresário brasileiro ou estrangeiro, residente no exterior, poderá assinar eletronicamente o instrumento de empresário individual a ser registrado. Nesse caso não haverá representação, pois o próprio empresário consegue atuar no ato a ser arquivado.

Na impossibilidade de assinar eletronicamente o instrumento de empresário individual que será levado a registro, deverá apresentar procuração com poderes específicos (inscrição, alteração ou extinção) para a prática do ato.

A procuração ao seu representante no Brasil deverá instruir o ato a ser arquivado ou ser arquivada em processo autônomo.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

1.3. FICHA DE CADASTRO NACIONAL (FCN), QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA

A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição, alteração ou extinção.

Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

1.4. CÓPIA DA IDENTIDADE - vide art. 2° da Lei n° 12.037, de 1° de outubro de 2009.

Notas:

I. A certificação digital supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Empresarial. Contudo, em relação ao imigrante, deve ser anexado fotocópia do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, admitindo-se, ainda, o RNE válido para esse fim. (Redação da nota dada pela Instrução Normativa DREI N° 1 DE 24/01/2024).

II. É dispensada nova apresentação de prova de identidade no caso de já constar anotada, em processo anteriormente arquivado, e desde que indicado o número do registro daquele processo.

1.5. CONSULTA DE VIABILIDADE DEFERIDA EM UMA VIA OU PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL (BUSCA PRÉVIA)

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Quando necessária, deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição e alteração, neste último caso quando houver modificação do nome empresarial, objeto social e/ou endereço.

Notas:

I - Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

II - No termos da Resolução nº 61, de 2020, do CGSIM, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

III - Para os fins do inciso II, quando se tratar de constituição, o titular deverá indicar no ato constitutivo que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. Por sua vez, cabe à Junta Comercial, após a criação do CNPJ, atualizar o cadastro da empresa com o número do CNPJ acrescido da partícula identificadora do tipo societário.

IV - Em se tratando de viabilidade locacional, deverão ser observados os casos de dispensa previstos na Resolução CGSIM nº 61, de 2020.

1.6. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE)

Quando necessário, deverá ser apresentado juntamente com os instrumentos de inscrição, alteração e extinção, nos dois últimos casos quando houver modificação do nome empresarial, objeto social, endereço, capital social e/ou nome do empresário. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI N° 1 DE 24/01/2024).

1.7. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUNTA COMERCIAL)

A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

Nota: Não é exigível no caso de extinção do registro do empresário individual.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

1.8. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Observar a tabela constante do item 2.1 deste Capítulo.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

1.9. FICHA DE CADASTRO NACIONAL - FCN, QUE PODERÁ SER EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA

A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de inscrição, alteração ou extinção.

Nota: Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento em apartado.

2. ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI N° 1 DE 24/01/2024):

Nos termos art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, o arquivamento dos instrumentos de inscrição, alteração e extinção de empresário individual que contenham atividades reguladas por órgãos públicos, não depende de autorização governamental, contudo, as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação aos órgãos públicos que demonstrarem interesse, nos termos do § 1º do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994.

O empresário individual que depende de aprovação prévia de órgãos públicos para o funcionamento (início da atividade), deve observar as respectivas legislações.

O DREI disponibilizará em seu portal eletrônico listagem com os "ATOS SUJEITOS A APROVAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA FUNCIONAMENTO", contendo informações gerais sobre as atividades reguladas.

.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Banco Central do Brasil - BCB
CNAE/Objeto Ato de registro Descrição/Especificação Fundamentação legal
  Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários
assemelhados.
alocação de novos recursos para dependências no exterior
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que represente alocação de novos recursos/aumento de capital de agências localizadas no exterior.
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30);
Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.
 
 
  alteração de capital Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
Bancos Comerciais (CNAE 64.21-2/00);
 
Bancos Múltiplos (CNAE 64.22-1/00 e 64.31-0/00); alteração de controle societário Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, g) incluído pelo Decreto-Lei 2.321, de 1987;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.898, de 2018;
Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
Caixas Econômicas(CNAE 64.23- 9/00);
 
Bancos de Desenvolvimento (CNAE 64.33-6/00); alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País
Obs: Alteração das cláusulas ou condições de regulamento ou regimento interno de filial de instituição financeira estrangeira localizada no Brasil levado a registro.
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, f) com redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 39.
Bancos de Investimento (CNAE 64.32-9/00);
Bancos de Câmbio (CNAE 64.38-7/01); assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista da sociedade, da condição de detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas de seu capital total (participação qualificada)
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 4º, VIII);
Resolução CMN nº 4.122, de 2000; e
Circular nº 3.649, de 2013.
Bancos cooperativos (CNAE 64.24-7/01);
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CNAE 64.36-1/00); aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior
Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa a aumento de participação societária em instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 30);
Resolução CMN nº 2.723, de 2012; e
Circular nº 2.981, de 2000.
Sociedades de Crédito Imobiliário (CNAE 64.35-2/01);


Sociedades de Arrendamento Mercantil (CNAE 64.40-9/00);


Agências de Fomento (CNAE 64.34- 4/00);
autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil


Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua, no escopo da agência de fomento, a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil.



Resolução CMN nº 2.828, de 2001.
Companhias Hipotecárias (CNAE 64.35-2/03); autorização para constituição e funcionamento

 
Lei nº 4.595, de 1964 (art. 10, X, a) com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989, e art. 18;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018;
Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
 
Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE 66.12-6/01);
 

Sociedades Corretoras de Câmbio (CNAE 66.12-6/03);
  autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato
societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da sociedade.
Lei nº 4.829, de 1965 (art. 6º, I); e MRC 1.3.1
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (CNAE
66.12- 6/02);
Sociedades de empréstimos entre pessoas (não há o código CNAE para o segmento);


Sociedades de crédito direto (não há o código CNAE para o segmento);
autorização para prestação de serviços de pagamento

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento) no escopo da sociedade.
Lei nº 12.865, de 2013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, 2018, art. 34, § 1º, com a redação dada pela Circular nº 3.974, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
  autorização para realizar operações no mercado de câmbio

Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que inclua a prática de operações no mercado de câmbio no escopo da sociedade.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e
Resolução CMN nº 3.568, de 2008.
Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresas de pequeno porte (CNAE 64.37- 9/00).
cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil


Obs: Mudança de objeto social ou qualquer deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de realizar operações de arrendamento mercantil do escopo da agência de fomento.
Resolução CMN nº 2.828, de 2001.
cancelamento da autorização para funcionamento Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII, e 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898, de 2018;
Resolução CMN 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
cancelamento da autorização para operar em crédito rural


Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar em crédito rural do escopo da sociedade.
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1.
cancelamento da autorização para operar em modalidade de serviços de pagamento


Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a atividade de operar com qualquer modalidade de serviços de pagamento
anteriormente autorizada pelo Banco Central (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador ou iniciador de transação de pagamento), do escopo da sociedade


Lei nº 12.8652013, art. 6º, § 1º; Resolução CMN nº 4.282, de 2013; e Circular nº 3.885, de 2018, art. 40.
cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio


Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que exclua a prática de operações no mercado de câmbio do escopo da sociedade.

Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4º, VIII e 10, X, d, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989; e
Resolução CMN nº 3.568, de 2008.
cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo


Obs:
Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que elimine carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:
de investimento;
de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;
de crédito imobiliário;
-de crédito, financiamento e investimento; e
-de arrendamento mercantil





Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.

cisão, fusão e incorporação de subsidiária financeira ou assemelhada, objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior
Lei nº 4.595, de 1964, art. 30;
Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.
criação de carteira operacional de banco múltiplo


Obs:
Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que envolva criação de carteira operacional de banco múltiplo, quais sejam:
- de investimento;
- de desenvolvimento, exclusiva para bancos públicos;
- de crédito imobiliário;
- de crédito, financiamento e investimento; e
- de arrendamento mercantil





Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012.



eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei 7.730/1989 e art. 33;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.611, de 2012.
expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% quinze por cento do capital da instituição, de forma acumulada ou não



Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que envolva modificação de composição societária que represente a aquisição, por acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social, de percentual adicional, igual ou superior a 15% de ações ou quotas da sociedade, de forma acumulada ou não


Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.





fusão, cisão ou incorporação
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898. de 2018;
Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e Circular nº 3.962, de 2019.
ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada


Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à modificação de composição societária que represente o ingresso de acionista ou quotista detentor de 15% ou mais de ações ou quotas representativas do capital social (participação qualificada).


Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII; Resolução CMN nº 4.122, de 2012; e Circular nº 3.649, de 2013.



instalação de agência no País
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.072, de 2012;
Circular nº 2.501, de 1994;
Resolução BCB nº 3, de 2020.

instalação de dependências no exterior
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e
Circular nº 2.981, de 2000.

instalação de agência estrangeira no País
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II;
Decreto nº 10.029, de 2019
mudança de denominação social Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
mudança de objeto social Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.656, de 2018;
Circular nº 3.898. de 2018;
Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.

participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional
Constituição Federal – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 52, II;

Decreto nº 10.029, de 2019; e Circular nº 3.977, de 2020.
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas



Obs: Qualquer reforma estatutária ou alteração contratual que não esteja contemplada nos demais assuntos autorizados.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no exterior



Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, relativa à subscrição de aumento de capital de instituição financeira ou assemelhada localizada no exterior por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que participem do capital da sociedade localizada no exterior.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 30;
Resolução CMN nº 2.723, de 2000; e Circular nº 2.981, de 2000.
transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989.
transformação societária Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;
Circular nº 3.649, de 2013;
Resolução CMN nº 4.721, de 2019; e
Circular nº 3.962, de 2019.
Cooperativas de Crédito (CNAE 64.24-7/02; 64.24-7/03 e 64.24-7/04) autorização para captar depósitos de poupança rural e no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo


Obs: Deliberação, em qualquer ato societário, que inclua a captação de depósitos de poupança rural ou a captação de depósito de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) entre as atividades da cooperativa
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VI e VIII; Lei nº 4.829, de 1965, arts. 4º e 21;
Lei nº 8.171, de 1991, art. 81, III;
Resolução CMN nº 4.716, de 2019; MCR 6.4.1-A; e
Resolução CMN nº 4.763, de 2019.
autorização para constituição e funcionamento


Obs: Atos societários de constituição das cooperativas (estatuto social)
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.885, de 2018
autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário que inclua a atividade de operar em crédito rural no escopo da cooperativa
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e
MCR 1.3.1 .
cancelamento da autorização para funcionamento, por dissolução da sociedade ou por mudança de objeto



Obs: Ato societário de dissolução ou de mudança de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito.
Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, VIII e art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;

Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.
cancelamento da autorização para operar em crédito rural

Obs: Mudança de objeto social ou deliberação constante de qualquer ato societário que exclua do escopo da cooperativa a atividade de operar com crédito rural.
Lei nº 4.829, de 1965, art. 6º, I; e MCR 1.3.1
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CNM nº 4.434, de 2015.


eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, XI, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.122, de 2012;e Circular nº 3.771, de 2015.


incorporação, fusão e desmembramento
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.


mudança de categoria de cooperativa de crédito
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, c, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.
mudança de denominação social Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e
Circular nº 3.771, de 2015.


reforma estatutária, que não implique alteração de capital
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, f, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.


transferência da sede social para outro município
Lei nº 4.595, de 1964, art. 10, X, b, com a redação dada pela Lei nº 7.730, de 1989;
Resolução CMN nº 4.434, de 2015; e Circular nº 3.771, de 2015.















Sociedades Administradoras de Consórcios (64.93-0/00)

alteração de capital
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.

autorização para constituição e funcionamento
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
cancelamento da autorização para funcionamento ou para administrar grupos de consórcio Circular nº 3.433, de 2009.

cisão, fusão, incorporação
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Circular nº 3.433, de 2009.
eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual - Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e Circular nº 3.433, de 2009.

mudança de denominação social
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e

Circular nº 3.433, de 2009.
reforma estatutária ou alteração contratual, que não implique outras autorizações específicas Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.

transferência da sede social para outro município
Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, I; e
Circular nº 3.433, de 2009.
transformação do tipo jurídico (transformação societária) Lei nº 11.795, de 2008, art. 7º, II.














Instituições de Pagamento que dependam de autorização para funcionar (não há código CNAE para o segmento
alteração do capital social, exceto nos casos de aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital e de lucros e créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995 Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

autorização para funcionamento de instituição de pagamento
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

cancelamento da autorização para funcionamento a pedido
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

cisão, fusão ou incorporação
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

eleição ou nomeação para cargo de direção ou de membro do conselho de administração
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

mudança de denominação social
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

transferência ou alteração de controle societário
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

transformação societária (transformação do tipo jurídico)
Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018
- Mudança de objeto social ou deliberação constante de ato societário de instituição de pagamento autorizada para atuar exclusivamente na modalidade iniciador de transação de pagamento, que inclua a atividade de operar com qualquer outra modalidade de serviços de pagamento estabelecida na regulamentação (emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador) no escopo da sociedade

Lei nº 12.865, de 2013, art. 9º; Res. CMN nº 4.282, de 2013;
Circular nº 3.885, de 2018

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Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde:

6550-2/00 - Planos de saúde; e

6520-1/00 - Sociedade seguradora de seguros saúde.

Qualquer deliberação social, por qualquer forma, como ata de assembleia geral de acionistas, ata de assembleia geral de quotistas, ata de

reunião de sócios, ata de resolução de sócia (no caso de sociedades unipessoais), alteração de contrato social, contrato de cessão de

quotas, contrato de usufruto de direito de voto sobre quotas ou ações e acordo de quotistas.

a) Liquidação ordinária;

b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;

c) Transferência de controle societário.

Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXXIV);

Lei n° 9.656, de 1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei n° 6.024, de 1974 (art. 19, b);

Resolução Normativa n° 316, de 2012 (art. 25);

Lei n° 9.961, de 2000 (arts. 1°, 3°, 4°, XXII);

Resolução Normativa n° 270, de 2011; e

Instrução Normativa n° 49, de 2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS


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Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Coordenação-Geral de Autorizações e Regimes Especiais - CGRAT

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Tipos de sociedades: Sociedade Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência

Assembleia Geral de Constituição, Escritura Pública e Assembleia Geral de Cancelamento/Encerramento da autorização/atividades para operar e de transformação.

Constituição, autorização de funcionamento e cancelamento de autorização.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940;

Decreto-Lei n° 73, de 1966;

Decreto n° 60.459, de 1967;

Decreto-Lei n° 261, de 1967;

Lei Complementar n° 109, de 2001, e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Complementar e Resseguradores Locais.

Seção: K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária.

Dissolução e liquidação ordinária.

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e Reunião do Conselho de Administração.

Eleição de membros de órgãos estatutários.

Divisão: 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS

Mudança de objeto social.

FINANCEIROS

Grupo: 64.5 Sociedade de Capitalização

Divisão: 65 - SEGUROS,

Mudança da área geográfica de atuação.

Fusão, cisão ou incorporação.

RESSEGUROS,

Redução de capital.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Transformação societária.

ABERTA, RESSEGUROS E PLANOS DE SAÚDE.

Grupo: 65.1. Seguros de Vida e Não-Vida

Grupo: 65.3. Resseguros

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da

sociedade, de forma acumulada ou não.

Grupo: 65.4. Previdência

Complementar

Transferência de controle societário.

Grupo: 65.42.-1. Previdência

Transferência de carteira.

Complementar Aberta

Aumento de Capital.

Mudança da denominação social.

Demais alterações estatutárias.

Tipo de Sociedade: Corretora de resseguros

Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros,

previdência complementar e planos de saúde

Grupo: 66.2 - Atividades

auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo

Concessão de registro.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato constitutivo

Alteração da razão social.

Eleição de diretores, responsáveis técnicos e demais integrantes de órgãos estatutários ou contratuais.

Alteração do objeto social.

Transferência da sede.

Abertura ou encerramento de representação, dependência ou filial.

Alteração do capital social.

Transformação da forma jurídica.

Transferência de controle societário.

Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não.

Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou

Cancelamento de registro.

Distrato Social

 

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo

Qualquer alteração no estatuto ou contrato social.

Tipo de sociedade: Escritório de

Representação de Resseguradores

Admitidos

Seção: k ATIVIDADES

FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS

RELACIONADOS

Divisão: 65- Seguros, Resseguros, Previdência Complementar E Planos De Saúde

Grupo: 65.3 - Resseguros

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo

Ato constitutivo.

Decreto-Lei n° 2.627, de 1940; e

Lei Complementar n° 126, de 2007.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo.

Alteração da razão social.

Eleição dos administradores.

Transferência de controle societário.

Atos de fusão, cisão ou incorporação envolvendo corretora de resseguros.

Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada.

Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a quinze por

cento do capital da sociedade, de forma acumulada ou não.

Qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou Distrato Social.

Cancelamento de registro.

Tipo de sociedade: Corretora de Seguros

Seção: k ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE

SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS

Divisão: 66 - atividades auxiliares dos serviços financeiros, seguros, previdência

complementar e planos de saúde

Grupo: 66.2 - Atividades

auxiliares dos seguros, da previdência

complementar e dos planos de saúde

Contrato ou Estatuto Social ou Ato Constitutivo ou Requerimento de Registro (empresário individual)

Concessão de registro.

Decreto-Lei n°. 2.627, de 1940;

Decreto n° 60.459, de 1967;

Decreto-Lei n° 261, de 1967;

Lei Complementar n° 109, de 2001, e

Lei n° 4.594, de 1964.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do

Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo.

Alteração da razão social.

Eleição do diretor técnico ou administrador técnico.

Qualquer alteração do estatuto ou contrato social.

Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, Alteração do

Contrato ou Estatuto Social ou do Ato Constitutivo com a mudança do objeto ou Distrato Social.

Cancelamento de registro.


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Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília)

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

80.11.1-01 - Vigilância Patrimonial;

80.12.9-00 - Transporte de Valores;

52.29.0-99 - Escolta Armada;

80.20.0-00 - Monitoramento eletrônico;

- Segurança Pessoal Privada; e

- Cursos de Formação e reciclagem de Vigilante ou cursos

profissionais de segurança privada (85.99.6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente).

Alteração do instrumento de constituição;

Dissolução ou extinção.

Alteração, dissolução ou extinção de Empresário Individual, EIRELI ou Sociedades Empresárias, já

autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com os seguintes objetos sociais:

art. 20 da Lei n° 7.102, de 1983;

art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e

art. 32, § 2°, do Decreto n° 89.056, de 1983; e

art. 144 e 145, da Portaria DG/DPF n° 3.233, de 2012.

Observações: As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS / DECLARAÇÕES. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição.


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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL

Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica - CPOE, da Superintendência de Competição - SCP

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

61.10-8/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de telefonia fixa comutada (STFC), prestados sob o regime público e privado.

I - Sob o regime público:

art. 97 da Lei n° 9.472, de 1997.

Cláusula 16.1, dos Contratos de Concessão do STFC.

II - Sob o regime privado:

arts. 10-L e10-M, do Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução n° 426, de 2005, com as

alterações implementadas pela Resolução n° 668, de 2016 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/02

 

Serviços de rede de transporte de telecomunicações - SRTT

arts. 34 e 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n° 614, de 2013 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/03

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação multimídia (SCM)

arts. 34 e 35 do Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução n° 614, de 2013 c/c art. 88, da Lei n° 12.529, de 2011.

61.10-8/9

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação por fio não especificados anteriormente

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução n° 617, de 2013.

61.20-5/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviço Móvel Celular (Serviço Móvel Pessoal - SMP)

art. 9° do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução n° 321, de 2002.

61.20-5/01

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviço Móvel Especializado - SME

art. 26 do Regulamento do SME, aprovado pela Resolução n° 404, de 2005.

61.20-5/99

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Serviços de comunicação sem fio não especificados anteriormente

art. 49 do Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução n° 617, de 2013.

61.30-2/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Telecomunicações por satélite

art. 54 do Regulamento sobe o Direito de Exploração de Satélites para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 220, de 2000.

61.41-8/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.

61.42-6/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadora de televisão por assinatura por microondas

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.

61.43-4/00

Alterações em atos constitutivos, que contemplem a transferência do controle societário.

Operadoras de televisão por satélite

arts. 34 e 35 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução n° 581, de 2012, com as alterações implementadas pela Resolução n° 692, de 2018, c/c art. 88 da Lei n° 12.529, de 2011.


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Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica (Concessionárias do serviço público de energia elétrica de uso do bem público).

Alteração do instrumento de constituição, Ata de reunião ou assembleia.

a) Alteração do controle societário;

b) eleição de administradores.

art. 2° da Lei n° 9.427, de 1996; e

Resolução Normativa ANEEL n° 149, de 2005.


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Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT Superintendência de Governança Regulatória - SUREG

CNAE/Objeto

Ato de registro

Descrição/Especificação

Fundamentação legal

Concessionárias ou autorizatárias de transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional).

Alteração do instrumento de constituição, Ata de reunião ou assembleia.

a) Transferência de concessão/outorga;

b) transferência do controle societário.

art. 27 da Lei n° 8.987, de 1995; e

art. 30 da Lei n° 10.233, de 2001


(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Nota: Independentemente de autorização prévia governamental, as Juntas Comerciais irão promover o registro de atos constitutivos e de suas alterações e extinções, contudo, deverão realizar comunicação aos órgãos governamentais, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei n° 8.934, de 1994.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/20220):

2.1. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN)

2.1. Atos de empresários que atuam em faixa de Fronteira

Os atos de inscrição e as alterações, inclusive abertura de filiais na Faixa de Fronteira, não dependem de assentimento prévio para que possam ser registrados pela Junta Comercial, conforme previsão do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, e do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022.

2.1.1. Alterações que impliquem na modificação da composição do capital

Para os fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas Comerciais, quando do pedido de arquivamento de alterações que impliquem modificação da composição do capital, deverão solicitar as seguintes declarações, conforme modelo disponibilizado no Capítulo VI desse Manual:

I - na hipótese de empresário individual, cujo objeto seja radiodifusão sonora ou de sons e imagens:

a) se possui ou não outorga para a exploração de serviços de radiodifusão de sonora ou de sons e imagens; e

b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a".

II - na hipótese de empresário individual, cujo objeto seja de mineração:

a) se possui ou não outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a".

III - na hipótese de empresário individual, cujo objeto seja de colonização e loteamento rural:

a) se possui ou não certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a".

Notas:

I - As declarações poderão constar do ato de alteração ou de documento em separado.

II - Para solicitação da declaração, as Juntas Comerciais deverão criar filtro no sistema para identificar as empresas que informarem códigos de atividades relacionados ao conteúdo previsto nesse item e que declarem que atuem em faixa de fronteira.

III - A ausência de declaração de que trata a alínea "a" dos incisos I, II e III do item 2.1.1, não impede o arquivamento do ato.

IV - Na ausência da declaração prevista na alínea "b" dos incisos I, II e III do item 2.1.1, o arquivamento deve ser colocado em exigência.

V - As Juntas Comerciais promoverão o arquivamento dos atos de alteração de empresário individual; contudo, após o deferimento deverão realizar comunicação à autoridade competente, nos termos do art. 49-B do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

2.1.2. Procedimento de bloqueio

No exercício das atividades que envolvam assuntos sujeito à aprovação governamental, o órgão federal controlador da atividade comunicará ao DREI a necessidade de bloqueio no cadastro do empresário, mediante ofício que contenha, inclusive, as medidas exigidas para a regularidade do ato.

O DREI, então, comunicará a Junta Comercial para lançamento do bloqueio em virtude das irregularidades apontadas pelo órgão federal controlador, até que o empresário promova as alterações necessárias para sanar a irregularidade.

O órgão federal controlador deverá comunicar o DREI tão logo as irregularidades tenham sido sanadas, para que este comunique e instrua a Junta Comercial a retirar o bloqueio.

Nota: O bloqueio lançado não impedirá o arquivamento do ato que regularizará a irregularidade apontada pelo órgão federal controlador.

2.1.3. Atualização cadastral

Para fins de atender a disposição contida nos arts. 10 e 17 do Decreto nº 85.064, de 1980, os empresários titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão arquivar formulário padronizado, em código de ato e evento específico, apresentando os dados referentes à(s) pessoa(s) natural(is) considerada(s) beneficiária(s) final(is), quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia

3. RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS AOS ESTRANGEIROS

Observar a tabela abaixo para o arquivamento de atos que conste participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

BASE LEGAL

EMPRESAS DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:

a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e

b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

IV - demais casos previstos em legislação específica.

art. 199, § 3°, da Constituição Federal; e

art. 23 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

Somente brasileiro poderá ser titular de empresário individual de navegação de cabotagem. Tratando-se de sociedade empresária, cinquenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser

constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

art. 178, parágrafo único, da Constituição Federal; e

art. 1°, alíneas "a" e "b" e art. 2° do Decreto-lei n° 2.784, 20 de novembro de 1940.

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade

por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Tratando-se de

estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas e de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

art 222. e parágrafos, da Constituição Federal; e

Lei nº 10.610, de 20 de dezembro 2002.

EMPRESAS DE MINERAÇÃO E DE ENERGIA HIDRÁULICA

A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por

brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País.

art. 176, § 1°, da Constituição Federal.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Não havendo autorização específica do governo brasileiro, é vedada a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior. É igualmente vedado o aumento do percentual de participação de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas

no exterior no capital de instituições financeiras com sede no país, sem a referida autorização. O governo brasileiro poderá emitir decreto autorizando, de forma específica, as condutas descritas acima, quando resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou quando for de interesse do Governo brasileiro.

Nota: Nos termos do Decreto n° 10.029, de 2019, o Banco Central do Brasil fica autorizado a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro:

I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e

II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

O reconhecimento de interesse dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

art. 192, da Constituição Federal;

art. 52, do ADCT;

Decreto n° 9.544, de 2018; e

Decreto n° 10.029, de 2019.

EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA

A Empresa de Transporte Rodoviário de Carga deverá ter sede no Brasil.

art. 2°, § 2°, inciso I, da Lei n° 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

SOCIEDADE ANÔNIMA - QUALQUER ATIVIDADE

O imigrante poderá ser membro dos órgãos de administração, contudo, somente poderá ser diretor e membro de conselho fiscal se residir no Brasil. A posse dos membros dos órgãos de administração residentes ou

domiciliados no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País. A subsidiária integral terá como único acionista sociedade brasileira. Tratando-se de grupo de sociedades, a sociedade controladora, ou de comando do grupo, deverá ser brasileira.

EMPRESAS EM FAIXA DE FRONTEIRA

EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa

de fronteira, pertencerá somente a pessoas físicas brasileiras. A responsabilidade e orientação intelectual e administrativa caberão somente a brasileiros. As quotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileiros e que a

administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. No caso de empresário individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira. A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a

delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresário individual.

EMPRESA DE COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Salvo assentimento prévio do órgão competente, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a: colonização e loteamentos rurais. Na Faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades

acima, deverão obrigatoriamente ter pelo menos cinquenta e um por cento pertencente a brasileiros e caber à administração ou gerência à maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

EMPRESAS EM MUNICÍPIO LOCALIZADO TOTAL OU PARCIALMENTE MA FAIXA DE FRONTEIRA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados hã mais de dez janos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pais

Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas € de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente,a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerãoo conteúdo da programação.

O capital da empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens, na faixa de ironteira

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A sociedade empresária de mineração deverá fazer constar expressamente de seu estatuto ou contrato social que, pelo menos, cinquenta e um por cento do seu capital pertencerá a brasileirose que a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.

Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pela menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros;

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

No caso de empresário individual ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades de mineração na faixa de fronteira.

A administração ou gerência caberá sempre a brasileiros, sendo vedada a delegação de poderes, direção ou gerência a estrangeiros, ainda que por lprocuração outorgada pela sociedade ou empresário individual.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

EMPRESA DE COLONIZAÇÃOE LOTEAMENTOS RURAIS

Na faixa de Fronteira, 5 empresas que se dedicarem às atividades deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II - pelo menos 2/3 [dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; é

III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do Capital social revestirão sempre a forma nominativa.

arts. 146, 162 e 251 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 1976.

art. 3°, incisos I e III, da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980.

art. 3°, I e III, da Lei n° 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 1980.

art. 3°, I e III, da Lei n° 6.634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto n° 85.064, de 1980.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

§ 1º e 2º do art. 222 da Constituição

art. 3°, incisos I e III, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 23 do Decretonº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

art. 3º, I e Ill, da Lei nº 6634, de 1970; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decretonº 85.064, de 1980

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024):

art 3º, I e Ill, da Lei n° 6634, de 1979; e

arts. 10, 15, 17, 18 e 23 do Decreto nº 85.064, de 1980.


CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS DE REGISTRO

SEÇÃO I - INSCRIÇÃO

O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

Nota: Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.

2. ELEMENTOS DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

O instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título (Instrumento de Inscrição de Empresário Individual);

II - preâmbulo;

III - corpo do instrumento de inscrição:

a) cláusulas obrigatórias; e

b) cláusulas facultativas, se for o caso;

IV - fecho.

3. PREÂMBULO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

Deverá constar do preâmbulo do instrumento de inscrição a qualificação do empresário e, se for o caso, de seu procurador, com os seguintes dados:

I - nome civil, por extenso;

II - nacionalidade;

III - estado civil (indicar também, a união estável, se for o caso); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI N° 01 DE 24/01/2024).

IV - regime de bens, se casado;

V - data de nascimento, se solteiro;

VI - CPF; e

VII - endereço completo.

4. NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS

I - o menor de dezesseis anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa (art. 974 do Código Civil);

II - os impedidos de ser empresário (art. 972 do Código Civil), tais como:

a) os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa "gozar de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada" (art. 54, II, "a" e art. 29, IX, da CF);

b) os Magistrados (art. 36, inciso I, Lei Complementar n° 35, de 14 de março 1979);

c) os membros do Ministério Público (art. 36, inciso I, Lei Complementar n° 35, de 1979);

d) os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (arts. 102, 181 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005);

e) as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 1.011, § 1°, do Código Civil);

f) os leiloeiros cujo objeto exceda a leiloaria (art. 36, letra "a" 2°, do Decreto n° 21.981, de 19 de outubro de 1932 c/c art. 53 da Instrução Normativa DREI n° 72, de 19 de dezembro de 2019);

g) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (art. 22, parágrafo único, do Decreto n° 24.239, de 22 de dezembro 1934; art. 48 do Decreto n° 24.113, de 12 de abril de 1934, e art. 42 do Decreto n° 3.259, de 11 de abril de 1899);

h) os médicos, em atividade, para o exercício simultâneo da farmácia (Decreto n° 20.931, de 11 de janeiro de 1932, art. 16, alínea "g" combinado com os arts. 68 e 69 do Código de Ética Médica); os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;

i) os servidores públicos civis da ativa, federais, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral (art. 117, inciso X, Lei n° 8.112/90 e art. 5° da Portaria Normativa MPOG n° 6, de 2018). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;

j) os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (art. 29 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980); e

k) os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades:

1. pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (art. 176, § 1°, da CF);

2. atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (art. 222, § 1°, da CF e art. 2° da Lei n° 10.610, de 20 de dezembro 2002); e

3. serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca (art. 178 da CF e arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940).

4.1. REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO - PROCURADOR

O empresário poderá ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

Quando o empresário for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação do procurador em seguida à qualificação do empresário.

5. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

O corpo do instrumento de inscrição deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 968 do Código Civil):

I - nome empresarial (firma);

II - capital, expresso em moeda corrente;

III - endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;

IV - declaração do objeto; (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

V - declaração de desimpedimento para exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

5.1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA)

O empresário individual somente poderá adotar firma individual como nome empresarial, a qual terá como núcleo o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

O nome civil deverá figurar de forma completa ou abreviada. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

Notas:

I - Não pode ser excluído qualquer dos componentes/partículas do nome (ex.: e, de, do, da, etc.).

II - Quando se tratar de Empresa Simples de Crédito - ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019:

a) deverá conter a expressão "Empresa Simples de Crédito" ao final da firma, observados os demais critérios de formação do nome; e

b) não poderá constar a palavra "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

5.1.1. Utilização do CNPJ como nome empresarial

O empresário individual pode optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial.

Para a utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deve ser levado em conta apenas o número raiz, ou seja, os oito primeiros dígitos do CNPJ e, ao final ser indicado o nome civil do empresário, de forma completa (NN.NNN.NNN + Nome do Empresário na base CPF).

Em se tratando de constituição ou alteração, o empresário deverá indicar no instrumento que irá utilizar o número do CNPJ como nome empresarial. O nome empresarial será gerado no deferimento do pedido.

5.2. CAPITAL

O capital do empresário deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Deverá declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda corrente.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

5.3. DESCRIÇÃO DO OBJETO

O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.

Deverá indicar as atividades a serem desenvolvidas pelo empresário, podendo ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Notas:

I - É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

II - Não se admite que a descrição do objeto seja feita exclusivamente por CNAE genérico (4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, por exemplo), salvo se ele estiver em conjunto conjunto com outros que permitam a identificação da atividade, caso em que não poderão ser solicitadas informações adicionais.

III. A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que o empresário exerce ou exercerá. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

.

6. CLÁUSULAS FACULTATIVAS

6.1. DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE

Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário. Se não indicada, considerar-se-á a data da inscrição. Caso a data de início da atividade seja indicada:

I - não poderá ser anterior à data da assinatura do Instrumento de Empresário;

II - a data de início da atividade será a data indicada, caso o instrumento seja protocolado em até trinta dias de sua assinatura; e

III - se o requerimento for protocolado após trinta dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:

a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento; ou

b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.

6.2. DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I - cláusula específica, inserida no instrumento de inscrição; ou

II - instrumento específico a que se refere o art. 32, inciso II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994.

Notas:

I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), in verbis:

Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

§ 5 o O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

6.3. ABERTURA DE FILIAL

A abertura de filial pode ser efetuada por meio do instrumento de inscrição, devendo ser indicado o endereço completo da filial.

7. FECHO

Do fecho deverá constar:

I - localidade e data;

II - nome, por extenso, do empresário e de seu procurador, quando houver; e

III - assinatura.

7.1. ASSINATURA DO EMPRESÁRIO

O empresário individual, ou seu representante, deverá assinar o instrumento de inscrição.

No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu assistente ou representante.

A assinatura será lançada com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído por assinatura eletrônica ou outro meio equivalente que comprove a sua autenticidade.

Nota: No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024).

7.2. ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO (ou pelo representante/assistente)

Nos termos do art. 968, II, do Código Civil deve constar a firma (nome empresarial), com a respectiva assinatura autógrafa, poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do art. 4° da Lei Complementar n° 123, de 2006.

A assinatura autógrafa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.

Se não informada, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.

8. EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

Se a ESC adotar a forma de empresário individual deverá constar declaração de que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de EIRELI ou sócio de sociedade limitada.

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Lei do Simples Nacional).

O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).

Notas:

I. Não é permitida a abertura de filiais (§ 4° do art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019).

II. Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual.

III. A despeito da vedação de ingresso no Simples Nacional, não há qualquer impedimento que a ESC adote a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

9. DO ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, é enquadrado como startup o empresário individual, em
inscrição ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

9.1. REQUISITOS

Para fins de registro, o empresário individual deve fazer constar declaração em seu instrumento de inscrição ou alterador de que se enquadra como uma startup, conforme prevê a alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021.

Notas:

I. A declaração de que trata o item 9.1 deve constar do próprio instrumento de inscrição/alteração ou instrumento de enquadramento em processo apartado, mediante ato e evento próprio. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

II - Além das especificidades aplicáveis às startups, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual.

SEÇÃO II - ALTERAÇÃO

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Deverá ser apresentado o instrumento padronizado, constante do Capítulo III, assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

Nos termos do art. 41 do Decreto nº 1.800, de 1996, ato do DREI estabelecerá os modelos de instrumentos para arquivamento de atos de empresário individual.

Nota: Documentação complementar, caso a alteração contenha mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil:

a) por casamento: original ou cópia da certidão de casamento ou cópia da carteira de identidade (se já estiver com o nome civil modificado);

b) por separação judicial/divórcio: original ou cópia da certidão de casamento com averbação; ou

c) por decisão judicial: original ou cópia da certidão de nascimento com averbação.

2. ALTERAÇÃO

A deliberação do empresário que contiver alteração do instrumento de inscrição poderá ser efetivada por instrumento público ou particular, independentemente da forma que se houver revestido o respectivo ato de inscrição.

Nota: As mudanças em dados pessoais do empresário, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.

3. ELEMENTOS DA ALTERAÇÃO

A alteração do instrumento de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título do documento (Alteração do Instrumento de Inscrição), recomendando-se indicar o n° de sequência da alteração;

II - preâmbulo:

a) nome e qualificação pessoal do empresário;

b) qualificação do empresário individual (nome empresarial, endereço e CNPJ); e

c) a resolução de promover a alteração do instrumento de inscrição;

III - corpo da alteração:

a) nova redação das cláusulas alteradas, expressando as modificações introduzidas;

b) redação das cláusulas incluídas;

c) indicação das cláusulas suprimidas; e

d) consolidação opcional, exceto em casos de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação e conversão, casos em que a consolidação se torna obrigatória; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

d) consolidação opcional, exceto em caso de reativação e transferência de sede para outra unidade da federação, casos em que a consolidação se torna obrigatória;

Nota: A consolidação consiste na versão atualizada do instrumento de inscrição, ou seja, deverá refletir todas as modificações realizadas por meio do ato alterador, pois consolidar é fazer constar em um único instrumento todas as cláusulas (corpo do instrumento de inscrição) que já faziam parte do instrumento e as que foram alteradas, inseridas e/ou suprimidas. Não é obrigatório o preâmbulo na consolidação. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

IV - fecho.

4. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

4.1. NOME EMPRESARIAL

O empresário individual pode modificar sua firma, devendo ser observada as regras constantes do item 5.1 da Seção I deste Capítulo.

A alteração do nome civil do empresário enseja a modificação do nome empresarial.

A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, exigindo-se a apresentação de consulta de viabilidade prévia de todas as UF envolvidas (sede e filiais).

A consulta de viabilidade prévia de nome empresarial poderá ser dispensada quando o usuário comprovar ter realizado a proteção de nome empresarial na forma regulamentar ou passar a adotar o próprio número do CNPJ. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Notas:

I. A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração.

II. O empresário individual desenquadrado da condição do MEI poderá perante a Junta Comercial, alterar o seu nome empresarial, observadas as regras de formação de nome.

4.2. OBJETO

Quando houver alteração do objeto do empresário individual, deverá constar da alteração do instrumento de inscrição o novo objeto, em sua totalidade, e não somente as partes alteradas.

4.3. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens.

Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.

4.3.1. Sucessão "causa mortis" - sucessor capaz

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida.

Em seguida, deverá ser arquivado alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa.

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

No caso de inventário já encerrado, seja o judicial ou extrajudicial, e havendo a sucessão do empresário, não deverá ser qualificado no preâmbulo o espólio e o inventariante, em virtude do encerramento do inventário. Logo, o herdeiro já será qualificado no preâmbulo do instrumento, na condição de sucessor. O instrumento de alteração deve ser assinado pelo sucessor. Logo, não deve ser exigida a assinatura do inventariante, que deixou de existir em virtude do encerramento do inventário, e consequentemente do espólio.

Caso seja de interesse a continuidade da empresa e havendo a sucessão do empresário para dois ou mais herdeiros, deverá ser promovida a transformação para sociedade empresária.

4.3.2. Sucessão "causa mortis" - sucessor incapaz (continuação da empresa - art. 974 do Código Civil)

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

Nota: No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

4.4. EMANCIPAÇÃO DE MENOR AUTORIZADO JUDICIALMENTE A CONTINUAR A EMPRESA

A prova (ato judicial) da emancipação de menor autorizado judicialmente a continuar a empresa será arquivada em anexo ao instrumento de empresário ou em ato separado.

4.5. MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) será efetuado mediante declaração, sob as penas da lei, de que o empresário se enquadra na situação de ME ou EPP, nos termos do art. 3°, caput e parágrafos, da Lei Complementar n° 123, de 2006, constante de:

I - cláusula específica, inserida na alteração do instrumento de inscrição, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelo empresário; ou

II - instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínea "d", da Lei n° 8.934, de 1994, assinado pelo titular.

Notas:

I. É vedada a cobrança de preço público para o arquivamento de instrumento específico, de que trata o inciso II deste subitem.

II. A comprovação do enquadramento/reenquadramento ou desenquadramento como de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

(Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

III. Importante observar o § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, que prevê as vedações para o enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), in verbis:

Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4 o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

4.6. REGIME DE BENS

Deve instruir o processo a autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.

4.7. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Para transferir a sede do empresário para outra unidade da federação, são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação de origem e na Junta Comercial da unidade da federação para onde será transferida.

4.7.1. Providências na Junta Comercial da sede

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

O empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de inscrição, com consolidação, quando revestir a forma particular; ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública.

Antes de dar entrada na documentação, é recomendável promover a proteção do nome empresarial do empresário individual ou solicitar a pesquisa deste à Junta Comercial da unidade da federação para onde ela será transferida, para evitar o bloqueio do registro naquela Junta por colidência com outro nome anteriormente nela registrado.

Havendo colidência, será necessário alterar o nome do empresário individual na junta em que está registrada, podendo essa mudança ser efetuada no próprio instrumento de alteração para transferência da sede.

Não sendo realizada a pesquisa prévia ou proteção do nome empresarial e, havendo colidência na Junta Comercial da outra unidade da federação, após deferido o ato de transferência pela Junta Comercial da sede anterior, deverão ser apresentados para arquivamento dois processos, sendo um correspondente à transferência da sede e outro referente à alteração do nome empresarial.

4.7.2. Providências na Junta Comercial de destino

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

O empresário deverá promover o arquivamento da alteração do instrumento de inscrição, com consolidação, quando revestir a forma particular; ou da certidão de inteiro teor da alteração, com consolidação, quando revestir a forma pública, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade da federação onde essa se localizava.

Nota: Diante de um erro material ou procedimental, a competência para a rerratificação será do órgão de destino, se já efetuada a transferência, ainda que o ato a ser retificado tenha sido arquivado no órgão de origem.

4.7.3. Não efetivação do ato de transferência de sede

Não sendo efetivado o ato da transferência de sede para a outra UF, e havendo interesse de retornar a empresa para a Junta de origem, a fim de regularizar a situação da empresa, o interessado deverá juntar certidão expedida pela Junta Comercial para onde a sociedade seria transferida, onde constará a informação de que o ato de transferência não foi arquivado naquela UF e, protocolar juntamente com a alteração contratual constando o novo endereço e, se for o caso de nome empresarial.

4.8. ABERTURA, ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE FILIAL

A abertura, alteração ou extinção de filial pode ser efetuada através da alteração do instrumento de inscrição do empresário.

Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do instrumento de inscrição constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento. (Nota acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022).

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

Nota: Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma FCN, assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do instrumento de inscrição constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento.

4.8.1. Dados Obrigatórios

É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP) e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu CNPJ.

4.8.2. Dados Facultativos

Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

Notas:

I. Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.

II. O empresário poderá indicar em seu instrumento de inscrição ou alteração que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.

III. Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.

4.8.3. Filial em outra Unidade da Federação

Quando se tratar de filial em outra unidade da federação, o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é obrigatório que seja apresentada a viabilidade deferida em cada Unidade da Federação.

Notas:

I. Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.

II. A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da empresa o ato arquivado na Junta Comercial da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.

4.8.4. Filial em outro País

A abertura, a alteração e a extinção de filial devem ser promovidas, primeiramente na Junta Comercial da sede. Em seguida, o ato deve ser complementado com o arquivamento da documentação própria no órgão de registro do outro país, observada a legislação local.

Nota: É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo da filial no exterior e, quando for o caso, os caracteres dos vocábulos da língua estrangeira deverão ser substituídos por caracteres correspondentes no vocábulo nacional.

SEÇÃO III - EXTINÇÃO

O ato de extinção poderá adotar a forma de escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do ato de extinção do Empresário Individual implica extinção das filiais existentes.

1. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA

1.1. INSTRUMENTO DE EXTINÇÃO DO EMPRESÁRIO

Deverá ser assinado pelo empresário ou seu procurador ou certidão de inteiro teor do instrumento, quando revestir a forma pública.

Notas:

I. Se a extinção for por falecimento do empresário, apresentar cópia da certidão expedida pelo juízo competente.

II. As mudanças em dados pessoais do empresário, como mudanças de nome civil, endereço (inclusive CEP) e estado civil, nos atos levados à registro, podem ser realizadas no preâmbulo do instrumento, sendo desnecessário que conste em cláusulas específicas.

2. ELEMENTOS DA EXTINÇÃO

O ato de extinção deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - título (Extinção);

II - preâmbulo:

a) qualificação completa do empresário;

b) qualificação do empresário individual (citar nome empresarial, endereço e CNPJ); e

c) resolução de promover o encerramento da empresa;

III - fecho, seguido da assinatura.

3. EXTINÇÃO POR FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o instrumento de extinção de empresário, firmado por:

I - inventariante, caso o inventário não esteja concluído, anexando em cópia o termo de nomeação juntamente com autorização do juiz para a prática do ato; ou

II - herdeiro(s), caso o inventário/partilha esteja concluído, com a apresentação de cópia da escritura pública de partilha de bens.

O arquivamento do Instrumento de Empresário de Extinção implica extinção das filiais existentes.

4. EXTINÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ACERVO NA FORMAÇÃO DE SOCIEDADE NOVA OU JÁ EXISTENTE

Na utilização do acervo de empresário para formação de capital de sociedade, deverá ser promovida a extinção da inscrição de empresário, pelo seu titular, concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração do contrato da sociedade.

5. CLÁUSULA OPCIONAL

Nos casos de extinção, quando houver alteração do nome civil, poderá ser mencionado, como cláusula informativa a adequação do novo nome empresarial do empresário individual.

SEÇÃO IV - OUTROS ARQUIVAMENTOS

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Conforme art. 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, os documentos de interesse do empresário serão arquivados somente mediante requerimento do titular, do representante legal ou do procurador.

Nota: Somente os requerimentos de averbação de pré-penhora feita pelo exequente (art. 828 e seguintes do Código de Processo Civil); termo ou ordem judicial de penhora de quotas; formal/escritura de partilha feito por cônjuge ou herdeiro para conservação de direitos e oposição a terceiros; bem como outras decisões judiciais, são exceção à regra do artigo 46 do Decreto nº 1.800, de 1996, de legitimados que podem requerer o arquivamento de documento de interesse na Junta Comercial.

1. CONTRATO DE ALIENAÇÃO, USUFRUTO OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento de empresário, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de arquivado na Junta Comercial e de publicado, pelo empresário, na imprensa oficial.

2. CARTA DE EXCLUSIVIDADE

O documento apresentado para arquivamento na Junta Comercial e que tenha por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum produto ou serviço, deverá atender os seguintes requisitos:

I - o documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade sobre o produto ou sobre o serviço, na forma de "Carta de Exclusividade", ou; documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de determinado produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal pertinente à categoria;

II - pelo menos uma via do documento deverá ser original; e

III - o documento oriundo do exterior, além atender os itens I e II acima, deverá também conter: o visto do Consulado Brasileiro no País de origem ou a apostila nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor público juramentado.

3. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

A recuperação judicial e a falência serão conhecidas pelo Registro Público de Empresas, mediante comunicação do Juízo competente.

Cabe à Junta Comercial efetuar a anotação pertinente (cadastro), alterando o nome empresarial para inserir a expressão "em recuperação judicial" ou "falido", conforme o caso, não podendo a empresa, após a anotação, cancelar o seu registro.

Na recuperação judicial, a Junta Comercial poderá arquivar alterações do instrumento de inscrição, desde que não importem em alienação de bens do ativo permanente, salvo com autorização do Juiz competente ou aqueles relacionados no plano de recuperação judicial.

4. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS

As ordens judiciais dirigidas à Junta Comercial, pelo respectivo juízo, terão seu teor anotado nos cadastros do empresário.

Quando se tratar de decisão de natureza transitória, como as liminares, antecipação de tutela, ou cautelar, esta será arquivada, com anotação do seu teor nos cadastros do empresário, acompanhado de informação de que se trata de decisão revogável, não definitiva.

As decisões administrativas que, por força de Lei, sejam dirigidas à Junta Comercial terão seu teor anotado nos cadastros do empresário.

(Redação dada pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024):

As decisões judiciais ou administrativas levadas a registro pelo empresário ou terceiro interessado deverão ser arquivadas como documentos de interesse, com recolhimento do preço devido.

Notas:

I. O registro das decisões judiciais ensejará a alteração imediata do cadastro do empresário, independentemente do registro do ato de alteração contratual.

II. A alteração dos dados cadastrais do empresário será realizada mediante anotação de que a alteração ocorreu por força de decisão judicial (Decreto n° 10.173, de 13 de dezembro de 2019).

SEÇÃO V - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O Microempreendedor Individual - MEI é o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.

1. INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DE MEI

Os atos de inscrição, alteração e extinção do MEI são efetuados por meio do Portal do Empreendedor e recebido pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.

Nota: Os procedimentos de alteração e baixa de empresário individual enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor, exceto no caso do empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional. (Redação da nota dada pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024).

2. RECEBIMENTO DOS DADOS DO MEI PELAS JUNTAS COMERCIAIS

Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadramentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto em Resolução do CGSIM, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade.

Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes.

A exibição dos dados pertinentes ao Registro Empresarial referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI.

Os arquivos eletrônicos receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva Junta Comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.

3. CADASTRO DO MEI PELAS JUNTAS COMERCIAIS

O cadastro do empresário na condição de microempreendedor individual - MEI, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento.

4. DESENQUADRADO DA CONDIÇÃO DE MEI

O Microempreendedor Individual poderá se desenquadrar, por opção, a qualquer tempo. Contudo, a data do desenquadramento produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do ano-calendário, se comunicado no próprio mês de janeiro, ou, a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicado nos demais meses.

O Microempreendedor Individual está obrigado a retirar-se do Simei, mediante comunicação no Portal Simples Nacional, quando incorrer em uma das situações abaixo, sendo a data do efeito aplicada conforme legislação daquele órgão:

I - o faturamento do Microempreendedor Individual ultrapassa o valor permitido;

II - quando desejar contratar mais de um empregado;

III - quando desejar exercer uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas;

IV - quando decidir abrir uma filial;

V - se passar a ser sócio ou administrador de outra empresa; ou

VI - quando adotar uma natureza jurídica diferente de Empresário Individual (transformação).

Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI:

I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser realizados pelo Portal do Empreendedor até uma data anterior à data em que o desenquadramento terá efeito, se essa data for futura; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024).

II - a partir da data em que o desenquadramento produzirá efeito, os atos de alteração e extinção do empresário, que antes eram feitos pelo Portal do Empreendedor, serão protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial. O ato de alteração deverá ser instruído com uma cópia do desenquadramento, que pode ser comunicado pelo próprio interessado ou por ofício; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024).

III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção; e

IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue

Motivo do desenquadramento

Providência na Junta Comercial

375 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada

Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica

376 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada

Protocolar processo de alteração do objeto do empresário

378 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial

Protocolar processo de abertura de filial do empresário


5. REFLEXOS DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI INADIMPLENTE

O cancelamento do MEI de que trata o § 15-B do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006, nos termos estabelecidos por Resolução do CGSIM, implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, sem cobrança de preço.

A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas.

A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo.

5.1 NÃO COMUNICAÇÃO PELA RFB

Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação dos MEI que tiveram as inscrições canceladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Junta Comercial poderá realizar consulta no Portal do Simples Nacional ou utilizar o cartão do CNPJ como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

O interessado deverá apresentar o pedido de reconhecimento de baixa de forma simplificada, inclusive admitida a redução a termo de pedido verbal, juntando o CCMEI emitido pelo portal do empreendedor, que será protocolado e arquivado pela Junta Comercial.

Após protocolar a solicitação, a Junta Comercial deverá consultar no Portal do Empreendedor, verificar se a situação contida no CCMEI é BAIXADA e se os demais dados conferem com o que consta do Portal do Empreendedor. Se sim, a Junta Comercial irá deferir o processo e alterar a situação da empresa para extinta. Se não, será indeferido.

Nota: A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.

CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS PADRONIZADOS

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

NOME DO EMPRESÁRIO (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, SE FOR O CASO)

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], resolve:

Constituir-se como Empresário Individual, mediante as seguintes cláusulas: (art. 968, I, do CC)

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 968, II, DO CC)

Cláusula Primeira - O Empresário Individual adotará como nome empresarial a seguinte firma _______________________ (EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO, se for o caso - art. 2°, § 1°, da Lei Complementar n° 167, de 2019).

Cláusula Primeira. O empresário adotará como nome nome empresarial O NÚMERO DE SEU CNPJ. (Acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DO CAPITAL (ART. 968, III, DO CC)

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Cláusula. O capital será de R$ (valor por extenso), totalmente subscrito e integralizado neste ato pelo empresário em moeda corrente do país.

OU

Cláusula. O capital será de R$ (valor por extenso), dividido em (número de quotas por extenso) quotas com valor nominal de R$ (valor por extenso) cada uma, totalmente subscritas, mas à integralizar até __/__/__, da seguinte forma:

Empresário

Nº de Quotas

Valor (R$)

     

OU

* No caso da ESC, o capital necessariamente deve ser em moeda corrente.

Cláusula Segunda - O capital é de R$ ___________ (valor por extenso), divididos em (n° de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma, formado por R$___________ (valor por extenso) em moeda corrente do País. (art. 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 167, de 2019)

DA SEDE (ART. 968, IV, DO CC)

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

Parágrafo. Mediante alteração deste instrumento, poderá criar, instalar, manter ou extinguir agências, sucursais, filiais, escritórios ou departamentos em qualquer ponto do território nacional ou do exterior observadas as disposições legais vigentes.

Parágrafo. Fica criado o estabelecimento filial na (Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/Cidade) - UF, CEP), com destaque de capital social de R$ (valor por extenso) e objeto (o capital e o objeto são facultativos).

DO OBJETO (ART. 968, IV, DO CC)

Cláusula Quarta. O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto). OU (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

OU

Cláusula Quarta - O Empresário Individual terá por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios. (art. 1° c/c art. 2° da Lei Complementar n° 167, de 2019)

* No caso da ESC, necessariamente devem constar apenas as atividades acima elencadas.

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO (ART. 37, II, DA LEI N° 8.934, DE 1994)

Cláusula. O empresário declara, sob as penas da lei, que não possuir outro registro como Empresário Individual no país e não estar impedido de exercer atividade empresarial, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

* No caso da ESC deve constar declaração específica de não participação em outra ESC.

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC, SE FOR O CASO (ART. 2°, § 4°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 2019)

Cláusula Sexta - O empresário declara, sob as penas da lei, que não participa de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sociedade limitada.

E, por estar assim constituído, assino o presente instrumento.

LOCAL E DATA.

ASSINATURA

NOME

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

DAS FILIAIS (ART. 969 DO CC)

Cláusula - Sem prejuízo da possibilidade de abrir ou fechar filial, ou qualquer dependência, mediante alteração deste ato constitutivo, na forma da lei, o Empresário Individual atuará:

Parágrafo Primeiro. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

Parágrafo Segundo. Em estabelecimento eleito como Filial situado na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP, no qual será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação do parágrafo segundo para cada uma.

* No caso da ESC, não poderá ocorrer a abertura de filial (art. 1°, § 4°, da Lei Complementar n° 167, de 2019).

DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)

Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

OU

Cláusula. O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não enseja em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

DO OBJETO (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula Quarta. O Empresário Individual terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

DO NOME FANTASIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula. O Empresário Individual usará o nome fantasia. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP (ALÍNEA "A", DO INCISO III, DO § 1º, DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 2021)

Cláusula. O empresário declara, sob as penas da lei, que se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021.

___ª ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

(NOME DO EMPRESÁRIO)

CNPJ (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024).

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], na qualidade de titular da (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com registro nessa Junta Comercial, inscrito no CNPJ sob o nº _______________, resolve:

(Acrescentado pela Instrução Normativa DRE Nº 1 DE 24/01/2024):

OU

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].

Na qualidade de Empresário Individual inscrito sob o nome empresarial (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial de, e inscrita no CNPJ, resolve:

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

MODELO 2:

___ª ALTERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

CNPJ

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, na qualidade de empresário individual (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com registro nessa Junta Comercial, inscrito no CNPJ sob o nº _______________, resolve:

Cláusula Primeira - Transformar de Empresário Individual para Sociedade Limitada, adotando o nome empresarial ___________ LTDA. e terá sua sede e domicílio na (Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/Cidade) - UF, CEP).

Cláusula Segunda - O acervo do empresário ora transformado, no valor de R$ (valor por extenso), passa a constituir o capital da nova sociedade, e fica assim distribuído:

Sócio

Nº de Quotas

Valor (R$)

     

Cláusula Terceira - A administração da sociedade será exercida pelo sócio, que representará legalmente a sociedade e poderá praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade pertinente ao objeto social, em nome da pessoa jurídica, dentre ele(s):

abrir, movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por meio de cartão de crédito e/ou débito;

realizar transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou qualquer outro meio;

contratar ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;

realizar ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;

contratar ou cancelar seguros;

outorgar procurações que contenham os poderes previstos acima;

prestar garantias;

solicitar a aquisição de novos produtos financeiros.

Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.

Cláusula Quarta - O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

Cláusula Quinta - Em consequência das alterações aqui transcritas, resolve o sócio transcrever o contrato social o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ser parte integrante da presente e ter a seguinte redação:

CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA

SÓCIO PESSOA FÍSICA (nome), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], passa a constituir o tipo jurídico Sociedade Limitada, a qual se regerá, doravante, pelo presente CONTRATO SOCIAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

DO NOME EMPRESARIAL (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Primeira - A sociedade adotará o seguinte nome empresarial:

DA SEDE (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Segunda - A sociedade terá sua sede no seguinte endereço: (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.

DO OBJETO SOCIAL (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição do objeto social)

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição do objeto social, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

DO INÍCIO DAS ATIVIDADES E DO PRAZO (ART. 53, III, "f", DO DECRETO Nº 1.800, DE 1996)

Cláusula Quarta - A sociedade iniciou suas atividades a partir de _____ e seu prazo de duração é indeterminado.

DO CAPITAL SOCIAL (ART. 997, III E IV E ARTS. 1.052 E 1.055 DO CC)

Cláusula Quinta - O capital social é de R$ (valor por extenso), divididos em (nº de quotas), no valor nominal de (valor da quota) cada uma.

Parágrafo único. O capital encontra-se subscrito e integralizado pelo sócio único, em moeda corrente do País.

DA ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 997, VI; 1.013; 1.015; 1.064 DO CC)

Cláusula Sexta - A administração da sociedade será exercida pelo sócio, que representará legalmente a sociedade e poderá praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade pertinente ao objeto social, em nome da pessoa jurídica, dentre ele(s):

abrir, movimentar e encerrar contas correntes e/ou contas de pagamento, inclusive por meio de cartão de crédito e/ou débito;

realizar transferências ou cobranças via DOC, TED, Pix e/ou qualquer outro meio;

contratar ou renegociar empréstimos e/ou financiamentos;

realizar ou resgatar aplicações financeiras e/ou investimentos;

contratar ou cancelar seguros;

outorgar procurações que contenham os poderes previstos acima;

prestar garantias;

solicitar a aquisição de novos produtos financeiros.

Parágrafo único. Não constituindo o objeto social, a alienação ou a oneração de bens imóveis depende de autorização da maioria.

DO BALANÇO PATRIMONIAL (ART. 1.065 DO CC)

Cláusula Sétima - Ao término de cada exercício, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo ao(s) sócio(s), os lucros ou perdas apuradas na proporção de suas quotas (se for o caso).

DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO DE ADMINISTRADOR (ART. 1.011, § 1º, DO CC E ART. 37, II, DA LEI Nº 8.934, DE 1994)

Cláusula Oitava - O administrador da empresa declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da empresa, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

Cláusula Nona - A(s) parte(s) elege(m) o foro ___ para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente instrumento contratual, bem como para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

E, por estar assim constituída, assina(m) o presente instrumento particular, em via única.

Local e data

Sócio/Administrador

(art. 36, Decreto nº 1.800, de 1996)

Visto: ______________ (OAB/UF XXXX)

ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL (ART. 968, II, DO CC)

Cláusula Primeira - Alterar o nome empresarial, que passa a ser _________________________.

ALTERAÇÃO DO CAPITAL (ART. 968, III, DO CC)

Cláusula Segunda - O capital destacado que era de R$ _________ (valor por extenso), passa a ser R$ _________ (valor por extenso), sendo que a diferença encontra-se destacada da seguinte forma: R$................. (valor por extenso) em moeda corrente do País, e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ____________ (valor por extenso).

ALTERAÇÃO DA SEDE (ART. 968, IV, DO CC)

Cláusula Terceira - Alterar o endereço da sede, que passa a localizar-se na (Logradouro), (Número), (Bairro), (Munícipio/Cidade) - UF, CEP).

ALTERAÇÃO DO OBJETO (ART. 997, II, DO CC)

Cláusula Quarta - O empresário individual passa a ter por objeto, o exercício das seguintes atividades econômicas: (Descrição precisa e detalhada do objeto, na íntegra).

Parágrafo único. Em estabelecimento eleito como Sede (Matriz) será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

Cláusula Quinta. Em consequência das alterações, resolve o empresário consolidar o instrumento de inscrição o qual, já refletindo as alterações acima, passa a ter a seguinte redação:

CONSOLIDAÇÃO DO INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO

............................................................................................................

OU

Cláusula Quinta - Permanecem inalteradas as demais cláusulas.

E, por estar assim ajustado, o empresário assina o presente instrumento.

LOCAL E DATA

ASSINATURA

NOME DO EMPRESÁRIO / REPRESENTANTE

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

DAS FILIAIS (ART. 969 DO CC)

Cláusula - Fica criada filial do empresário, que será estabelecida na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Cidade) - UF, CEP.

Parágrafo Primeiro - Por este estabelecimento será(ão) exercida(s) a(s) atividade(s) de (Descrição precisa e detalhada do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral).

Parágrafo Segundo - O destaque do capital para a filial constituída será no valor de R$_______ (valor por extenso).

* Caso haja mais de uma filial, repetir a redação das cláusulas para cada uma.

ALTERAÇÃO DAS FILIAIS

Cláusula - Fica alterado o endereço da filial, inscrita sob o CNPJ ________________________, que passa a localizar-se na(o) (Logradouro), (Número), (Bairro), (Município/Cidade) - UF, CEP).

*havendo alteração de mais de uma filial, descrever as demais conforme acima.

ALTERAÇÃO DO OBJETO DA FILIAL

Cláusula. Fica alterado o objeto da filial, inscrita sob o CNPJ , que passa a exercer as atividades de (Descrição do objeto, conforme o objeto da empresa de forma parcial ou integral). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DO ENQUADRAMENTO (ME OU EPP)

Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Microempresa - ME, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006)

OU

Cláusula - O empresário declara que a atividade se enquadra em Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4º do art. 3º da mencionada lei. (art. 3º, II, Lei Complementar nº 123, de 2006)

DA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO - ESC (QUANDO FOR O CASO)

Declaro, sob as penas da lei, que não participo de outra ESC, mesmo que seja como titular de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI ou sócio de sociedade limitada.

DA RERRATIFICAÇÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - Fica rerratificada a cláusula ____________ do instrumento de inscrição do empresário inicial OU do instrumento de alteração aprovado sob o número ___________, de modo que onde se lê _______, leia-se ____________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA ALTERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR SUCESSÃO (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - Altera-se a titularidade do Empresário Individual com fundamento na decisão judicial ou escritura pública em anexo, sendo nomeado titular da empresa individual (nome do novo empresário). (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA DESISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE SEDE (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - Não tendo efetivado o registro da transferência de sede para a junta comercial de destino, o empresário individual retorna para a Junta Comercial de origem, estabelecendo-se no endereço __________________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA ALTERAÇÃO DE NOME FANTASIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - O Empresário Individual passará a usar o nome fantasia _______________________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA EXCLUSÃO DE NOME FANTASIA (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - O empresário individual não usará nome fantasia. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DO DESENQUADRAMENTO (ME OU EPP) (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de microempresa, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

OU

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da condição de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DO REENQUADRAMENTO (ME PARA EPP OU VICE VERSA) (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de MICROEMPRESA para EMPRESA DE PEQUENO PORTE, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

OU

Cláusula - O Empresário Individual declara, sob as penas da lei, que se reenquadra da condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE para MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

DA EXTINÇÃO DE FILIAL (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

Cláusula - O Empresário Individual resolve extinguir a filial de CNPJ ____________________, estabelecida no endereço _______________. (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021).

(Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 112 DE 20/01/2022):

Da Declaração de Enquadramento Como Startup (alínea "a", do inciso III, do § 1º, do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 2021)

Cláusula. O empresário declara, sob as penas da lei, que se enquadra como startup, nos termos da Lei Complementar nº 182, de 2021.

EXTINÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

(NOME DO EMPRESÁRIO)

CNPJ (Acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar união estável, se for o caso), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, n° do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP], na qualidade de titular da (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, n°, complemento, bairro, cidade, UF e CEP), com registro nessa Junta Comercial, inscrito no CNPJ sob o n° _______________, resolve, por não mais interessar a sua continuidade, extinguir a empresa.

(Acrescentado pela Instrução Normato DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

OU

(NOME DO EMPRESÁRIO), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, [emancipado (se o titular for emancipado)], nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP, [se for o caso, representado, neste ato, por seu (PROCURADOR), (NOME DO REPRESENTANTE), (NACIONALIDADE), (ESTADO CIVIL - indicar, também, se for o caso, a união estável), (REGIME DE BENS - se casado), nascido em (DD/MM/AAAA), se solteiro, nº do CPF, RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): (Logradouro), Bairro, (Complemento), (Município) - (UF), CEP].

Na qualidade de titular da Empresa Individual registrada sob o nome empresarial (NOME EMPRESARIAL), com sede na (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro, município/cidade, UF e CEP), com seus atos constitutivos arquivados na JUCESP sob o NIRE e inscrita no CNPJ, na melhor forma do direito e comum acordo, resolve, por não mais interessar a continuidade, extinguir a empresa:

E, por estar assim ajustado, o empresário individual assina o presente Instrumento de EXTINÇÃO.

LOCAL E DATA

ASSINATURA

NOME DO EMPRESÁRIO / REPRESENTANTE

CLÁUSULAS PADRONIZADAS OPCIONAIS

Cláusula - O empresário individual encerrou suas operações e atividades em ______________.

Cláusula - Procedida a extinção, o empresário individual recebe, neste ato, a importância de R$ __________ (valor por extenso), relativo ao(s) bem(ns) móvel(is), e/ou R$ _________ (por extenso) em bem(ns) imóvel(is) abaixo descrito(s):

a) Imóvel situado no ___ (Identificação: ____________, área:___________, dados relativos a sua titulação: ____________ e número de sua matrícula no Registro Imobiliário: ____________) integralizado pelo valor contábil de R$ ................. (valor por extenso).

Cláusula - A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do empresário individual ora extinto, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos.

(Acrescentado pela Instrução Normato DREI Nº 1 DE 24/01/2024):

OU

Cláusula. Procedida a liquidação, não há bens a restituir.

CAPÍTULO IV - LISTA DE EXIGÊNCIAS

DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA

FUNDAMENTO LEGAL

1

FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

1.1

Substituir instrumento físico em virtude de erro material (sequência de páginas, cláusulas, alterações do instrumento etc.) ou por estar prejudicada, por deterioração, parcial ou integralmente, a digitalização ou leitura de seu teor.

Nota: Exigir apenas quando necessário para garantir a integridade da informação.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 27.

1.2

Substituir instrumento físico, uma vez que não poderá conter rasuras, emendas ou entrelinhas.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 35.

1.3

Consularizar, apostilar ou traduzir documentos.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 15 e § 2°.

2

VIABILIDADE (Nome empresarial e Locacional)

2.1

Apresentar original do documento de consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia).

Nota: Substituível pela realizada eletronicamente via REDESIM.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.5, capítulo I.

2.2

Corrigir dados informados via REDESIM/internet ou documentos protocolizados, pois, divergem.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.5, capítulo I.

3

DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA - DBE

3.1

Anexar DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil, devidamente assinado.

Nota: Substituível pelo realizado eletronicamente via REDESIM.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I.

3.2

Corrigir DBE ou documentos protocolizados, pois, divergem.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.6, capítulo I.

4

REQUERIMENTO (CAPA DO PROCESSO)

4.1

Apresentar requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome completo por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Nota: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

Código Civil, art. 1.151.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 33.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I.

4.2

Corrigir o requerimento de arquivamento (capa de processo), pois os dados informados divergem do ato apresentado ou dos dados constantes da base cadastral da Junta Comercial.

Decreto n° 1.800, de 1996, arts. 33.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I.

5

PROCURAÇÕES E/OU AUTORIZAÇÕES

5.1

Anexar ou arquivar, em separado, procuração via original ou cópia por instrumento público ou particular, com poderes específicos para a prática do ato.

Código Civil, art. 654, §§ 1° e 2°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.2, capítulo I.

5.2

Anexar ou arquivar, em separado, procuração pública por se tratar de pessoa analfabeta ou relativamente incapaz.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.1, capítulo I.

5.3

Anexar ou arquivar, em processo separado, autorização judicial para o incapaz, devidamente representado ou assistido, continuar a empresa.

Código Civil, art. 974 e § 1°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.3.2, seção II, capítulo II.

5.4

Anexar autorização judicial para alterar o regime de bens.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.6, seção II, capítulo II.

5.5

Anexar a certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.3 e 4.3.1, seção II, capítulo II.

5.6

Anexar autorização judicial ou escritura pública de partilha de bens, para proceder alteração da titularidade, em virtude do falecimento do empresário.

Código Civil, art. 974.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.3, seção II, capítulo II.

5.7

Anexar ou arquivar, em processo separado, prova da emancipação de menor de dezoito anos e maior de dezesseis anos.

Código Civil, art. 976.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.4, seção II, capítulo II.

6

COMPROVANTES DE PAGAMENTO

6.1

Anexar comprovante de pagamento do preço do serviço da Junta Comercial.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.

Lei n° 8.934, de 1894, art. 37, IV.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, IV.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.7, capítulo I.

6.2

Complementar e comprovar complementação dos valores recolhidos.

Lei n° 8.934, de 1894, art. 37, IV.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, IV.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.7, capítulo I.

6.3

Anexar comprovante de pagamento do preço devido - Processo retornado após o prazo para cumprimento de exigência é considerado como novo processo e sujeito a pagamento de novo preço.

Nota: Não se aplica quando a confirmação do pagamento se der por outro meio.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 40, § 3°.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57, § 4°.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 53.

7

INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO/ALTERAÇÃO

7.1

Incluir ou corrigir cláusula obrigatória do instrumento.

Código Civil, arts. 968 e 969.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 57.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, itens 2 e 5, seção I, capítulo II; item 3, seção II, capítulo II.

7.2

Corrigir o instrumento, pois os dados informados divergem dos documentos apresentados.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 35.

Decreto n° 1800, de 1996, arts. 53, I.

Indicar nas notas explicativas qual a divergência.

7.3

Corrigir o instrumento, pois, as informações do documento não conferem com as constantes dos atos arquivados anteriormente.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 35.

Decreto n° 1800, de 1996, arts. 53, I.

7.4

Solicitar reativação, empresa cancelada pelo art. 60 da Lei n° 8.934, de 1994.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 60, § 4°.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 111.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.5

Corrigir o instrumento, pois, não foi realizada a consolidação obrigatória.

Nota: É obrigatória a consolidação para os casos de reativação, transferência de sede para outra unidade da federação e conversão.

Manual de registro de EI, IN DREI nº 81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.6

Corrigir o instrumento, pois, a consolidação não está correta.

Nota: A consolidação consiste na versão atualizada do instrumento de inscrição, ou seja, deverá refletir todas as modificações realizadas por meio do ato alterador, pois consolidar é fazer constar em um único instrumento todas as cláusulas (corpo do instrumento de inscrição) que já faziam parte do instrumento e as que foram alteradas, inseridas e/ou suprimidas. Não é obrigatório o preâmbulo na consolidação.

Manual de registro de EI, IN DREI nº 81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.7

Substituir o instrumento tendo em vista que os elementos gráficos não podem interferir na nitidez, reprografia e confiabilidade do documento perante terceiros.

IN DREI nº 81, de 2020, art. 9º-A.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.8

É vedado ao Empresário Individual realizar as operações de incorporação, fusão e cisão.

IN DREI nº 81, de 2020, art. 59, §2º.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.9

A transformação de registro deverá ser formalizada em instrumento único, para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial.

IN DREI nº 81, de 2020, art. 62, §5º.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.10

Apresentar certidão simplificada atualizada do empresário da junta comercial onde se localizava sua sede no caso de transferência de outra UF.

Manual de registro de EI, IN DREI nº 81, de 2020, item 4.7.2, seção II, capítulo II.
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
7.11

Apresentar na junta de destino ato de rerratificação em virtude de erro material ou procedimental.

Manual de registro de EI, IN DREI nº 81, de 2020, item 4.7.2, seção II, capítulo II.

8

DADOS DO EMPRESÁRIO

8.1

Complementar a qualificação do empresário (nome civil, por extenso; nacionalidade; estado civil (indicar união estável, se for o caso); regime de bens (se casado); data de nascimento, se solteiro; CPF e endereço completo).

Código Civil, art. 968, I.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção I, capítulo II; item 3, seção II, capítulo II.

8.2

Qualificar o representante, em seguida à qualificação do empresário.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção I, capítulo II.

8.3

Anexar cópia da identidade; se imigrante, apresentar Carteira de Registro Nacional Migratório, documento fornecido pela Polícia Federal ou comprovante da autorização de residência no Brasil.

Notas:

I. Não se aplica aos documentos apresentados eletronicamente.

II. O estrangeiro deve anexar o documento com a autorização de residência mesmo em caso de processo eletrônico.

Código Civil, art. 1.153.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 34, V.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 11

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 1.4, capítulo I.

8.4

Não pode ser empresário a pessoa impedida por norma constitucional ou por lei especial.

Código Civil, art. 972.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4, seção I, capítulo II.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

8.5

O empresário individual somente poderá ter uma única inscrição no país.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5, seção I, capítulo II.

8.6

Consolidar a alteração do instrumento de inscrição.

Nota: É obrigatória a consolidação nos seguintes casos: reativação; e transferência da sede para outra unidade da federação.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção II, capítulo II.

9

NOME EMPRESARIAL (FIRMA)

9.1

Corrigir a formação do nome empresarial para corresponder ao nome civil do empresário (princípio da veracidade).

Código Civil, art. 968, inciso II c/c art. 1.156.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 62; Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.1, seção I, capítulo II.

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
9.2 Alterar o nome empresarial, pois já se encontra registrado nome empresarial idêntico.

Código Civil, art. 1.163.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, inciso VI.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 23.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.1, seção I, capítulo II.

9.3

Alterar o nome empresarial em virtude de modificação do nome civil do empresário.

Nota: Deverá anexar ao requerimento certidão de casamento, certidão de nascimento ou carteira de identidade (se já constar o nome civil modificado).

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção II, capítulo II.

9.4

Acrescentar ao nome empresarial a expressão "EM LIQUIDAÇÃO".

IN DREI n° 81, de 2020, art. 20.

9.5

Acrescentar ao nome empresarial a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".

IN DREI n° 81, de 2020, art. 21.

9.6

A alteração do nome empresarial, mesmo que somente para a retirada da partícula ME ou EPP deve ser feita por meio do instrumento de alteração e requerimento de alteração.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.1, seção II, capítulo II.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
9.7  Alterar o nome empresarial.

Nota: Após o desenquadramento da condição de MEI deverá ser procedida a alteração do nome empresarial, para fins de adequação às normas relativas a composição do nome de empresário individual.
IN DREI nº 81, de 2020, art. 18-B

10

CAPITAL

10.1

Declarar o valor do capital destacado do patrimônio, por extenso e em moeda corrente.

Nota: Qualificar os bens indicados.

Código Civil, art. 968, III.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.2, seção I, capítulo II.

10.2

Incluir no ato ou anexar autorização do cônjuge para integralização de capital com bens imóveis.

Código Civil, art. 1.647, I.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, VIII, "b".

11

DESCRIÇÃO DO OBJETO / CNAE

(Redação dada pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):
11.1

Definir o objeto.

Nota: O objeto poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE.

Código Civil, art. 968, IV.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, III, "b" e § 2°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 55 DE 02/06/2021):

11.2

Descrever, obrigatoriamente, o objeto de forma clara e precisa, tendo em vista que ainda não há CNAE específico para a atividade pretendida.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II.

11.3

Alterar objeto, pois, conta atividade não passível de registro empresarial.

Código Civil, arts. 966 e 982.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II.

11.4

O objeto deverá ser transcrito na sua totalidade e não somente as partes alteradas.

Decreto n° 1.800, de 1996 art. 45.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.2, seção II, capítulo II.

11.5

Compatibilizar os códigos de atividades informados (CNAE) com as atividades descritas no objeto.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 5.3, seção I, capítulo II.

11.6

Atividade não passível de ser exercida por estrangeiro, diretamente ou por meio de participação em pessoa jurídica.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, capítulo I.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

11.7

Atividade cuja participação de capital estrangeiro recebe limitação legal.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, capítulo I.

Indicar nas notas explicativas qual a legislação aplicável.

11.8

Anexar o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Lei n° 6.634, de 1979, art. 5°.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 9°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 2.1, capítulo I.

12

DATA DE INÍCIO DA ATIVIDADE

12.1

A data de início da atividade não poderá ser anterior à data da assinatura do instrumento

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II.

12.2

A data de início das atividades não confere com os atos já arquivados.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, I.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.1, seção I, capítulo II.

13

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

13.1

Juntar declaração ou declarar em cláusula específica o enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°.

Lei n° 8.934, de 1994, art. 32, II, d.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.2, seção I, capítulo II; item 4.5, seção II, capítulo II.

13.2

O empresário não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 2016.

Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°, I a XI.

13.3

Corrigir declaração de enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.2, seção I, capítulo II; item 4.5, seção II, capítulo II.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
13-A

DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO STARTUP

 
13-A.1 Juntar declaração ou declarar em cláusula específica do instrumento o enquadramento como Startup. Manual de registro de EI, IN DREI nº 81, de 2020, item 9, seção I, capítulo II.

14

FECHO

14.1

Datar (dia, mês e ano) e assinar o instrumento ou declaração.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 7, seção I, capítulo II.

14.2

Corrigir a assinatura do empresário, pois, deve ser igual ao documento de identificação apresentado.

Nota: Não se aplica aos processos realizados de forma eletrônica.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 7.1, seção I, capítulo II.

14.3

Reconhecer firma.

Nota: Somente quando a Junta Comercial apresentar justificativa plausível, devidamente fundamentada.

IN DREI n° 81, de 2020, art. 29.

Inserir nas notas explicativas a justificativa plausível, devidamente fundamentada.

(Item acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 1 DE 24/01/2024):
14.4 No caso de incapaz assistido deverá constar a sua assinatura em conjunto com a do seu assistente. Manual de registro de EI, IN DREI nº 81, de 2020, item 4.3.2, seção II, capítulo II.

15

FILIAIS

15.1

Indicar, para cada filial: endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP).

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 6.3, seção I, capítulo II; item 4.8.1, seção II, capítulo II.

15.2

Compatibilizar o objeto das filiais com o da empresa.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.8.1, seção II, capítulo II.

15.3

Compatibilizar os códigos CNAE da filial com os da empresa.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.8.1, seção II, capítulo II.

15.4

Informar corretamente o endereço da filial em consonância com demais atos do empresário.

Decreto n° 1.800, de 1996, art. 53, I.

15.5

Informar ou corrigir o CNPJ nos casos de alteração, transferência ou extinção.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 4.8.1, seção II, capítulo II.

16

EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

16.1

Inserir no nome empresarial a expressão "Empresa Simples de Crédito".

 
16.2 Juntar declaração ou declarar em cláusula específica que o empresário não participa de outra ESC, mesmo que seja como titular de EIRELI ou sócio de sociedade limitada.  

16.3

Corrigir objeto, pois diverge dos termos da Lei Complementar n° 167, de 2019.

LC n° 167, de 2019, art. 1°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II.

16.4

Corrigir cláusula do capital, o qual deverá ser integralizado em moeda corrente.

LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 2°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II.

16.5

A ESC só pode ser constituída por Pessoa Natural (Pessoa Física).

LC n° 167, de 2019, art. 1°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II.

16.6

A ESC não pode abrir filiais.

LC n° 167, de 2019, art. 2°, § 4°.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 8, seção I, capítulo II.

17

EXTINÇÃO

17.1

Corrigir o instrumento de extinção.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, itens 1 e 2, seção III, capítulo II.

17.2

Anexar cópia do termo de nomeação do inventariante, juntamente com autorização do juiz para a baixa da inscrição do empresário individual.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção III, capítulo II.

17.3

Apresentar cópia da escritura pública de partilha de bens entre os herdeiros.

Manual de Registro de EI, IN DREI n° 81, de 2020, item 3, seção III, capítulo II.

18

FORMALIDADES ADICIONAIS

18.1

Pendência ou incidência de questão judicial.

Indicar nas notas explicativas a sentença ou decisão judicial.

18.2

Pendência de regularização de ato anterior.

Nota: A exigência relativa ao ato anterior deve observar os termos da Instrução Normativa n° 81, de 2020, e está prevista nesta lista de exigências.

Indicar nas notas explicativas qual a pendência.

18.3

Pendência administrativa em processo que tramita vinculado.

Indicar nas notas explicativas qual a pendência.


Notas explicativas:

CAPÍTULO V - CADASTRO DE ARQUIVO RECEBIDO DO PORTAL DO EMPREENDEDOR

EMPRESÁRIO - MEI

DADOS DO REGISTRO EMPRESARIAL

Nome Empresarial:
Natureza Jurídica:

CNPJ

Data de Arquivamento do Ato de Inscrição

Data de Início de Atividade

Endereço Comercial (Logradouro, N° e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP)

. Ocupação principal:
Ocupações secundárias:

Forma de atuação

Objeto

CNAE Principal: (código e descrição)
CNAE Secundárias: (código e descrição)

Capital
R$ (Capital, por extenso)

Microempresa
SIM
(Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006)

Identificação do Empresário
Nome do Empresário:
Data de Nascimento: Emancipado por:
Sexo: Nacionalidade:
Identidade: (Número, Órgão Expedidor e UF) CPF:
Endereço Residencial: (Logradouro, N° e Complemento, Bairro, Município, UF, CEP)
Telefone: E-mail:
Nome da Mãe:

Arquivo eletrônico de origem dos dados da presente certidão
Data Número de arquivamento Ato/Eventos Data Efeito (1)
Data a partir da qual o evento produz efeito.

IP da Máquina

Declaração de Capacidade:
Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.
Declaração de Desimpedimento:
Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME):
Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006.


(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 88 DE 23/12/2022):

CAPÍTULO VI MODELOS DE DECLARAÇÕES DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO DECRETO Nº 85.064, DE 1980

1. Empresário individual que tenha como objeto a radiodifusão sonora ou de sons e imagens

Para os efeitos do parágrafo único, inciso I, do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022, e inciso I, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, eu, ________________, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, na qualidade de empresário individual ______ , inscrito sob o CNPJ nº _____, declaro, sob as penas da Lei, que:

- NÃO POSSUO / POSSUO outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens, na Faixa de Fronteira; e

- sou brasileiro (nato ou naturalizado há mais de 10 anos), de modo que ATENDO aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição.

2. Empresário individual que tenha como objeto a mineração:

Para os efeitos do parágrafo único, inciso II, do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022, e inciso II, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, eu, ________________, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, na qualidade de empresário individual ______ , inscrito sob o CNPJ nº _____, declaro, sob as penas da Lei, que:

- NÃO POSSUO / POSSUO outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e

- sou brasileiro (nato ou naturalizado há mais de 10 anos), de modo que ATENDO às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979.

3. Empresário individual que tenha como objeto a colonização e loteamento rural:

Para os efeitos do parágrafo único, inciso III, do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022, e inciso III, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, eu, ________________, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº _______, na qualidade de empresário individual ______ , inscrito sob o CNPJ nº _____, declaro, sob as penas da Lei, que:

- NÃO POSSUO / POSSUO certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e

- sou brasileiro (nato ou naturalizado há mais de 10 anos) e ATENDO às condições estabelecidas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979.